REVOGADO PELA LEI COMPLEMENTAR
Nº 93/2017
REVOGADA PELA LEI COMPLEMENTAR Nº
90/2016
REVOGADA PELA LEI
COMPLEMENTAR Nº 9/2008
LEI Nº 2.510, DE 10 DE OUTUBRO
DE 2005
ALTERA
DISPOSITIVOS DA LEI N° 2021/2000 - CÓDIGO DE OBRAS DO MUNICÍPIO DE GUARAPARI E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
De
acordo com o art. 67, §7° da Lei
Orgânica Municipal, faço saber que a Câmara Municipal de Guarapari, Estado do
Espírito Santo, APROVOU e eu, Presidente PROMULGO a seguinte Lei:
Art. 1º Fica
acrescido ao artigo 25 da Lei 2021/2000, o parágrafo único, que passa a viger
com a seguinte redação:
Art. 25 ...
Parágrafo único - Para
efeito da aplicação da Lei, fica obrigatório obedecer aos limites definidos
pela regulamentação estadual das áreas de Preservação Ambiental (APA).
Art. 2º O Art.
31 e o parágrafo 3° I e II e 5° da Lei 2021/2000 passam a vigorar com a
seguinte redação:
Art. 31 Os
afastamentos frontais, laterais e de fundos, obedecerão às dimensões mínimas
indicadas no quadro abaixo:
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§ 1º ...
§ 2º ...
§ 3° Para os
efeitos deste regulamento, de acordo com o tempo estimado para permanência
humana em seu interior e sua destinação, os compartimentos classificam-se como:
I - De
longa permanência: salas, quartos sociais e quartos de empregada com
possibilidade de reversibilidade.
II - De
curta permanência: banheiros, lavabos, cozinhas, despensas, lavanderias,
depósitos, áreas de serviço e quartos de empregada quando estes não estiverem
possibilidade de reversibilidade.
§ 4º ...
§ 5° Nos
afastamentos de
§ 6° Nos
prismas criados pelo afastamento laterais e prismas fechados, a distancia
mínima entre a abertura de vãos de iluminação e ventilação de cômodos
diferentes confrontantes deverá ser de, no mínimo,
§ 7° O
afastamento mínimo lateral e fundos para compartilhamentos de longa permanência
poderá ser de
a) as
construções existentes nos lotes confrontantes tenham afastamento igual ou
superior a
Art. 3° Fica
acrescido o inciso VII, VIII, IX e X no artigo 33 da Lei 2021/2000, que passa a
vigorar com a seguinte redação:
Art. 33 ...
VII -
Tanque subterrâneo estacionário, para armazenamento de gás para uso coletivo da
edificação.
VIII -
No entorno do referido Tanque Estacionário, de acordo com normas do Corpo de
Bombeiros, será confeccionada cerca de proteção metálica, com material
equivalente ao utilizado nas esquadrias do edifício, com portão de acesso para
abastecimento.
IX - A
cerca de proteção referida no inciso anterior, deverá preservar uma passagem
livre para pedestres, de no mínimo
X - Em
nenhuma hipótese, será permitida a construção de CENTRAL DE GÁS no recuo da
edificação.
Art. 4º As
alíneas “a”, “b” e “c” do artigo 40 da Lei 2021/2000 passam a vigorar com a
seguinte redação:
a) A
taxa de ocupação máxima seja de 70% (setenta por cento) do pavimento tipo, não
considerado as áreas de uso comum do pavimento de cobertura;
b) O
afastamento de frente seja no mínimo, de 3,50 (três metros e cinqüenta
centímetros).
c) A
altura máxima de cada pavimento seja de
Art. 5° Fica
acrescido o parágrafo primeiro e segundo no artigo 40 da Lei 2021/2000, que
passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 40 ...
§ 1º O pavimento
de cobertura poderá ser com dois pavimentos do tipo “duplex”, com escada
interna de interligação. Em hipótese alguma será permitida a construção de
pavimentos independentes.
§ 2º A
titulo de regularização de obras que estão em desacordo com a presente Lei,
poder-se-á exclusivamente ser adotado o critério de substituir o pavimento
inferior duplex por pavimento habitacional (tipo) qualquer ocupação MA - 3. Em
hipótese nenhuma a partir da promulgação desta Lei novos projetos poderão ser
aprovados com esta características.
Art. 6° O
artigo 42 da Lei 2021/2000 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 42 O licenciamento
para obras situadas em lotes de terreno localizados em zona de influencia de
trafego aéreo, é condicionada à autorização prévia do Departamento de Aviação
Civil - DAC.
Art. 7° O
artigo 43 e os parágrafos 1º e 2° da Lei 2021/2000, passam a vigorar com a
seguinte redação:
Art. 43 Os
pavimentos de uso comum ou misto, poderão ocupar toda a área do terreno, após a
aplicação do afastamento frontal e de outras exigências da Legislação Municipal
quanto à ventilação e iluminação, e as áreas descobertas localizadas sobre os
mesmo, poderão ser incorporados às unidades contíguas às mesmas, com área
privativa descoberta.
§ 1° Os
pavimentos PILOTIS serão sempre de uso comum e poderão ter como área coberta a
projeção de seu piso, mantendo as exigências quanto à ventilação. A área
coberta poderá ser ocupada em no máximo 50 % (cinqüenta por cento) da projeção
do pavimento tipo, para construção de equipamentos comuns (salão de festas,
copa/cozinha, salão de jogos, garagem, etc.).
§ 2° As
garagens, poderão ocupar 100% (cem por cento) da área, respeitando o
estabelecido no parágrafo primeiro, e suas paredes frontais deverão ser de
bloco de concreto com altura mínima de
Art. 8° O
artigo 61 da Lei 2021/2000, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 61 Os
acessos de garagem ou estacionamento, deverão atender às seguintes exigências:
a)
Largura mínima livre de
b)
Iniciar-se após o recuo frontal obrigatório de
c) Ser
dotada cada entrada com sinalizador frontal obrigatório de 3,00 (três metros).
Art. 9º O
artigo 64 da Lei 2021/2000, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 64 Nas edificações
comerciais, desde que atendido o número mínimo de vagas previsto na legislação
em vigor, a construção de garagens poderá ser substituída por estacionamento
coberto ou descoberto, desde que estejam, indissoluvelmente vinculados à
edificação.
Art. 10 O
artigo 122 da Lei 2021/2000, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 122 Nas
edificações destinadas a pousadas, hotéis, motéis, apart-hotéis e residenciais
com serviço, existirão sempre como partes comuns obrigatórias:
a) Sala
de recepção com serviços de portaria e comunicação com todas as unidades.
b) Sala
de estar no caso de hotéis e apart-hotéis.
c) Sala
de administração.
d)Compartimento
para guarda de utensílios de limpeza em cada pavimento,no caso de pousadas,
hotéis, motéis e apart-hotéis.
e)Lavanderia,
no caso de hotéis,motéis, pousadas e apart-hotéis.
f)
Compartimento para guarda de objeto de hospedes, no caso de hotéis e
apart-hotéis.
Art. 11 Fica
acrescido o parágrafo terceiro no artigo 245 da Lei 2021/2000, passa a vigorar
com a seguinte redação:
Art. 245 ...
§ 3° Os
boxes comerciais serão destinados a pequenos comércios, tais como: Banco 24
horas; Chaveiros; Banca de Revistas, similares, etc. A quantidade máxima de
boxes por empreendimento, não poderá ultrapassar a 20% (vinte por cento) da
quantidade total de lojas.
Art. 12 O
anexo 18, sofrerá as seguintes alterações:
MA3 - ...ALTURA MÁXIMA (m)...Volume
Superior (H1)
Gabarito
- um pavimento com no mínimo 50% (cinqüenta por cento) em subsolo, um pavimento
de aceso de uso comum ou misto, quatro pavimentos habitáveis e cobertura
duplex.
MA4 -
...ALTURA MÁXIMA (m)...Volume Superior (H1)
MA5 -
...ALTURA MÁXIMA (m)...Volume Superior (H1)
Art. 13 Esta Lei
entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 14
Revogam-se as disposições em contrário.
Guarapari
– ES, 10 de outubro de 2005.
JOSÉ RAIMUNDO DANTAS
Presidente
Este texto
não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de
Guarapari.