REVOGADA
PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 93/2017
REVOGADA PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 90/2016
LEI COMPLEMETAR Nº 9, DE 10 DE JANEIRO DE 2008.
INSTITUI O CÓDIGO DE OBRAS DO MUNICÍPIO DE GUARAPARI E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE GUARAPARI, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições
legais, alicerçado no estabelecido no Art. 88,
inciso IV da LOM - Lei Orgânica do Município faz saber que a CÂMARA
MUNICIPAL DE GUARAPARI APROVOU e eu SANCIONO a seguinte LEI COMPLEMENTAR:
Artigo 1º Fica instituído o Código de Obras de Guarapari, composto do regulamento
de Zoneamento, do Regulamento de Construções e Edificações, do Regulamento de
Licenciamento e Fiscalização, do regulamento de parcelamento da terra e do
Regulamento para Assentamento de máquinas, motores e equipamentos, cuja
execução será procedida na forma desta Lei.
TÍTULO I
DO REGULAMENTO DE ZONEAMENTO DO MUNICÍPIO DE
GUARAPARI
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 2° O presente Regulamento tem por finalidade a promoção e ordenação
programadas do desenvolvimento do Município, em tudo quanto se refira à
estruturação básica do espaço físico, estabelecendo normas que visam à
ordenação do uso e ocupação do solo urbano conforme definido no Plano Diretor
Municipal (PDM).
Artigo 3° Além das normas de uso e ocupação do solo definidas neste Regulamento,
aplicam-se também as normas federais, e, subsidiariamente, as normas estaduais
vigentes e relativas a:
I - Definição de Zonas “Non Aedificandi”;
II - Definição de Áreas “Non Altius Tolandi”;
III - Proteção de Faixas de Emissão de Micro-ondas;
IV - Proteção de Fortificações e Quartéis;
V - Proteção de Aeroportos;
VI - Faixa de Marinha e Acrescidos de Marinha;
VII - Parques Nacionais e Estaduais;
VIII - Proteção e Preservação de Monumentos Históricos e Imóveis
Tombados;
IX - Proteção Paisagística;
X - Proteção Ecológica e Ambiental.
CAPÍTULO II
DA ORDENAÇÃO DO USO E DA OCUPAÇÃO DO SOLO URBANO
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 4º A ordenação do uso da ocupação do solo urbano será aplicada às Áreas
urbanas e de expansão Urbana do Município de Guarapari na forma conforme
definido no Plano Diretor
Municipal (PDM).
SEÇÃO II
DAS CATEGORIAS DE USO
Artigo 5° As atividades urbanas agrupam-se em categorias de uso de acordo com as
suas funções, subdividindo-se segundo suas características de funcionamento,
especialização, atendimento e conforme sua influência em relação ao sítio de
sua implantação, indicadas no Plano Diretor
Municipal (PDM).
SEÇÃO III
DAS ZONAS DE USO
SUBSEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 6° Fica o Município de Guarapari, com vista ao seu zoneamento urbanístico,
dividido em Zonas de Uso conforme definido no Plano Diretor
Municipal (PDM).
SUBSEÇÃO II
DA QUALIDADE DE OCUPAÇÃO DO SOLO URBANO
Artigo 7° Segundo a qualidade de ocupação determinada pela zona de implantação da
atividade, os usos e transformações de usos serão considerados conforme possam
ser classificados como adequados, tolerados ou inadequados aos locais para os
quais se requeiram seus licenciamentos.
§ 1° O uso adequado compreende as atividades que apresentam clara adequação
à Zona de Uso de sua implantação, predominando e caracterizando-a.
§ 2° O uso tolerado compreende as atividades que, embora inadequados à zona
de Uso de sua implantação, não chegam a descaracterizá-la ou a comprometê-la de
modo relevante.
§ 3° O uso inadequado compreende as atividades que apresentam clara
inadequação à Zona de uso de sua implantação.
Artigo 8° A classificação das atividades como de uso adequado, tolerado ou
inadequado, segundo a qualidade de ocupação determinada pela Zona de Uso de sua
implantação, conforme definido no Plano Diretor
Municipal (PDM).
Artigo 9° A implantação dos usos classificados como toleradas às Zonas de uso
conforme definido no Plano Diretor
Municipal (PDM) será sempre
precedida de consulta ao Conselho Técnico Municipal, podendo ser considerados
como inadequados ou ter definida sua condição de adequação com vistas a:
I - Assegurar a utilização mais adequada a cada área, considerando as
características próprias determinadas por sua localização e usos predominantes;
II - Resguardar interesses específicos da coletividade em relação ao
local considerado;
III - Controlar a instalação de atividades em áreas que, por seus
aspectos paisagísticos e ambientais ou valor histórico-cultural peculiares,
apresentem potencial turístico, recreativo e de preservação ou conservação;
IV - Controlar e distribuir a densidade demográfica na área urbanizada,
de forma a proporcionar maior eficiência e utilização dos serviços públicos;
V - Controlar ou conter a implantação de atividades cujo exercício
implique em ameaça à saúde ou segurança da vizinhança ou da comunidade;
VI - Controlar ou conter a implantação de atividades cujo exercício
produza efeitos poluidores e de contaminação e degradação do meio ambiente;
VII - Controlar ou evitar a ocorrência de conflitos com o entorno de
implantação da atividade, do ponto de vista do sistema viário e das
possibilidades de perturbação do trafego local.
Parágrafo único - Nos casos previstos no caput deste Artigo,
poderá o alvará de localização ser cassado quando se verificar, no exercício da
atividade licenciada, a inadimplência às propostas aprovadas de controle dos
efeitos potencialmente maléficos ao bem estar da comunidade, sem o direito a
nenhuma espécie de indenização por parte da administração Municipal.
Artigo 10 Ficam vedadas:
I - A construção de edificações para atividades as quais sejam
consideradas como inadequadas à Zona de Uso onde se pretende a sua implantação;
II - A mudança de destinação de edificação para atividades as quais
sejam consideradas como inadequadas à Zona de Uso onde se pretenda a sua
implantação;
III - A realização de quaisquer obras de acréscimo ou reforma de
edificações destinadas às atividades consideradas como inadequadas à Zona de
Uso de sua implantação, que impliquem na ampliação:
a) do exercício da atividade;
b) da capacidade de utilização das edificações, instalações ou
equipamentos;
c) da ocupação do solo e elas vinculadas.
Parágrafo único - Excluem-se do disposto no inciso III deste
Artigo apenas as obras à segurança e higiene das edificações.
Artigo 11 No requerimento para aprovação de projetos de construção destinada à
implantação de usos classificados como tolerados, poderão ser exigidos
esclarecimentos relativos às atividades previstas para a edificação, para
efeito de ser verificar a sua adequação à Zona de Uso de sua localização, assim
como de sai infraestrutura diante das demandas da atividade proposta.
Artigo 12 Nos casos de mudança de destinação de uso de uma edificação, é
obrigatório o prévio licenciamento do órgão público municipal que, com base nos
créditos fixados no Plano Diretor
Municipal (PDM), definirá suas condições de adequação ou a
impossibilidade de sua instalação, quando julgado inadequado à Zona de Uso de
sua implantação.
SUBSEÇÃO III
DO ZONEAMENTO URBANÍSTICO
Artigo 13 As Áreas Urbanas e de expansão Urbana são divididas em Zonas dentro da
discriminação conforme definido no Plano Diretor
Municipal (PDM).
SEÇÃO IV
DO CONTROLE URBANÍSTICO DAS EDIFICAÇÕES
SUBSEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 14 Para Assentamento será aplicado o determinado no Plano Diretor
Municipal (PDM), no qual compreende os seguintes índices de controle
urbanístico da edificação conforme abaixo relacionados:
I - Quanto à intensidade e forma de ocupação:
a) taxa de ocupação;
b) gabarito;
c) coeficiente de aproveitamento;
d) potencial construtivo;
e) altura do pavimento.
II - Quanto à localização das edificações no seu sítio de implantação:
a) afastamento frontal;
b) afastamento de fundos;
c) afastamento de laterais.
III - Quanto aos equipamentos urbanos, a área da edificação destinada à
guarda, estacionamento e circulação de veículos.
§ 1° Taxa de Ocupação é o índice de controle urbanístico que estabelece a
relação entre a área de projeção da edificação e a área de terreno de sua
acessão.
§ 2º Gabarito é o índice de controle urbanístico que estabelece o número
Máximo de pavimentos da edificação.
§ 3° Altura do pavimento é a distância entre dois pisos consecutivos, sendo
a altura mínima 2,80m (dois metros e oitenta centímetros) e altura máxima de
3,24m (três metros e vinte e quatro centímetros).
§ 4º Afastamento frontal é o índice de controle urbanístico que estabelece a
distância mínima entre a edificação e a divisa frontal do lote de terreno de
sua acessão, no alinhamento com a via ou logradouro público, que deve ser
mantida livre de qualquer construção, excetuando-se guaritas com área máxima de
3m² (três metros quadrados).
§ 5° Afastamento de fundos é o índice de controle urbanístico que estabelece
a distância mínima, que deve ser mantida livre de qualquer construção, entre a
divisa dos fundos do lote de terreno de sua acessão.
§ 6° Afastamento lateral é o índice de controle urbanístico que estabelece a
distância mínima, que deve ser mantida livre de qualquer construção, entre a
edificação e as divisas laterais do lote de terreno de sua acessão.
Artigo 15 Os afastamentos serão conforme definido no Plano Diretor
Municipal (PDM).
§ 1° É permitida a soma dos afastamentos laterais numa das divisas do lote,
encostando a edificação na outra divisa, desde que nesta exista uma parede cega
de uma edificação com gabarito superior a 4 (quatro) pavimentos.
§ 2° O volume superior poderá avançar 1,20m (um metro e vinte centímetros)
sobre o afastamento frontal sob a forma de balanço, desde que obedecidos os
demais índices de controle urbanístico.
§ 3° Nos Afastamentos de 1,50m (um metro e cinqüenta centímetros), poderão
ser feitos vãos para ventilação e iluminação de instalações sanitárias
(banheiros, lavados e WC’s), áreas de serviço,
circulação e escadas condominiais.
§ 4° Nos prismas criados pelos afastamentos laterais e prismas fechados, a
distância mínima entre a abertura de vãos de iluminação e ventilação de
compartimentos de Habitáveis de Longa Permanência diferentes e confrontantes
deverá ser de, no mínimo 3,30m (três metros e trinta centímetros).
§ 5° Nos prismas criados pelos afastamentos laterais com apenas 1 (uma)
abertura, serão adotados os índices do Anexo 18 do Plano Diretor Municipal
(PDM).
Artigo 16 Fica vedada à construção em áreas de afastamento de frente, excetuados:
I - Muros de arrimo decorrentes dos desníveis naturais do terreno;
II - Vedações nos alinhamentos ou nas divisas laterais;
III - Escadarias ou rampas de acesso, apenas quando necessárias;
IV - Pavimento em subsolo quando a face superior da laje de teto se
situar integralmente abaixo da cota mínima do lote, no alinhamento com
logradouro público, respeitando as exigências da legislação municipal quanto à
iluminação e ventilação desse pavimento.
V - Ajardinamento;
VI - Guaritas de segurança.
VII - Tanque subterrâneo estacionário, para armazenamento de gás para
uso coletivo da edificação, obedecendo às normas do Corpo de Bombeiros.
Parágrafo único - Nas Zonas Residenciais, quando as faixas de
terrenos compreendidas pelo afastamento de frente, comprovadamente,
apresentarem declividade superior a 25% (vinte e cinco por cento), ouvindo o
setor técnico municipal competente, poderá ser permitida nessas faixas a
construção de garagem, desde que não esteja projetado alargamento para a via
que dá acesso ao lote.
Artigo 17 Nos lotes de terreno de esquina onde as dimensões, tomadas em relação a
cada uma das testadas, forem iguais ou superiores a 15m (quinze metros), será
exigido integralmente o afastamento de frente referido em cada uma das testadas
para as vias ou logradouros públicos, independente do número de pavimentos da
edificação.
Parágrafo único - Nos casos referidos no caput deste Artigo será
exigido o atendimento integral das disposições do Artigo 15 relativamente ao
afastamento lateral nas duas outras divisas, conforme indicado no Anexo 18 do
Plano Diretor Municipal (PDM).
Artigo 18 Nos lotes de terreno de esquina onde se pretenda a implantação de
edificações com amais de 03 (três) pavimentos tipo, será exigido integralmente
o afastamento referido Anexo 18 do Plano Diretor Municipal (PDM), em cada uma
das testadas para a via ou o público, independentemente das medidas de
profundidade média do imóvel tomadas em relação a essas testadas.
Artigo 19 As condições estabelecidas nos Artigos 17 e 18 não excluem a
obrigatoriedade de atendimento à taxa de ocupação máxima definida para o modelo
de assentamento a ser adotado.
Artigo 20 É facultada a construção de pavimento de subsolo destinada à guarda de
veículos e não construído de forma no inciso IV, do Art. 16, desta Lei, podendo
tal pavimento ocupar toda a área remanescente do lote de terreno, após a
aplicação do de frente e de outras exigências da legislação municipal quanto à
iluminação e ventilação, desde que o piso do pavimento térreo não se situe numa
cota superior a 1,50m (um metro e cinqüenta centímetros), relativamente à média
aritmética dos níveis das extremidades do alinhamento com o logradouro público.
A Construção de pavimento em subsolo deverá atender ao estipulado no Art. 99
deste Regulamento, e, para tanto, fica obrigatória a apresentação de relatório
técnico de Sondagem, executada por empresa especializada, onde comprove os
vários níveis do lençol freático no tocai da edificação.
Artigo 21 O licenciamento para obras situadas em lotes de terrenos localizados em
zona de segurança de trafego aéreo é condicionado à consulta e anuência prévia,
por parte do interessado, a ANAC - Agência Nacional de Aviação Civil
(Ministério da Aeronáutica).
Artigo 22 Os pavimentos de uso comum ou misto poderão ocupar toda área do
terreno, após a aplicação do afastamento frontal e outras exigências da
legislação municipal quanto à ventilação e iluminação, e as áreas descobertas
localizadas sobre os mesmos, poderão ser incorporadas às unidades contíguas às
mesmas, como área privada descoberta.
§ 1° Os pavimentos PILOTIS serão sempre de uso comum e terão como área
coberta somente a projeção do pavimento tipo da edificação. A área coberta
poderá ser ocupada em, no Máximo 50% (cinqüenta por cento) da projeção do
pavimento tipo, para a construção de equipamentos comuns (salão de festa,
copa/cozinha, salão de jogos, garagem), inclusive áreas de circulação vertical.
2° As garagens poderão ocupar 100% (cem por cento) da área respeitando o
estabelecido no § 1°.
3° Os demais pavimentos permitidos serão considerados como pavimentos a
iluminar os que contenham compartimentos habitáveis com atividades residenciais
e ou comerciais.
SUBSEÇÃO II
DOS MODELOS DE ASSENTAMENTO
Artigo 23 As áreas utilizadas exclusivamente para uso de varandas, balanceadas ou
não, nas unidades residenciais, não serão computadas, para efeito de taxa de
ocupação, Coeficiente de Aproveitamento.
§ 1° As varandas são consideradas compartimentos de uso transitório e
deverão obedecer aos seguintes afastamentos mínimos:
a) fundos: 1,80m (um metro e oitenta centímetros) da divisa;
b) lateral: 1,80m (um metro e oitenta centímetros) da divisa;
c) frente: 1,80m (um metro e oitenta centímetros) do alinhamento.
§ 2° Os compartimentos contíguos às varandas deverão obedecer aos
afastamentos mínimos constantes Anexo 18 do Plano Diretor Municipal (PDM),
independente dos afastamentos utilizados nas varandas.
SUBSEÇÃO III
DO ESTACIONAMENTO E GUARDA DE VEÍCULOS
Artigo 24 Consideram-se equipamentos de guarda de veículos as garagens comerciais
e as garagens e/ou estacionamento em geral.
Artigo
Artigo
Artigo 27 Quando houver previsão de área destinada a estacionamento, em
substituição à construção de garagens, essa não poderá ocupar a área
correspondente ao afastamento frontal exigido pelo Plano Diretor
Municipal (PDM), exceto o caso previsto no Parágrafo Único do Artigo
16 deste Regulamento.
SUBSEÇÃO IV
DAS GARAGENS COMERCIAIS
Artigo 28 Consideram-se Edifícios-garagens as edificações destinadas à locação e
ou comercialização de espaços para estacionamento de veículos.
SUBSEÇÃO V
DAS GARAGENS EM EDIFICAÇÕES DE HABITAÇÃO COLETIVA,
DE USO COMERCIAL, DE SERVIÇOS, INSTITUCIONAL E INDUSTRIAL
Artigo 29 O número mínimo de vagas para guarda e estacionamento de veículos,
exigido de acordo com os usos ou atividades, é o definido no Anexo 16 do Plano
Diretor Municipal (PDM).
§ 1° No caso de edificações institucionais de interesse público relevante, o
número de vagas para estacionamento poderá ser modificado reduzido, ou
dispensado, a critério do órgão técnico municipal competente, em função da
atividade a ser exercida e do sítio de implantação da edificação.
§ 2° Nos casos de habitação coletiva em cuja construção sejam aplicados
recursos do sistema financeiro de habitação de interesse social, com a
interveniência do poder público ou de entidades habilitadas, o número mínimo de
vagas, relativamente à área privada da unidade residencial, poderá ser
reduzido.
§ 3° Nos casos de edificações que comportem usos associados (edificações de
uso misto), número de vagas exigidas será calculado separadamente, de acordo
com as atividades a que se destinam.
§ 4° Nos casos em que o número de vagas é definido em função da área
construída ou privativa, a fração decimal resultante, igual ou superior a 0,5
(cinco décimos), será computada para efeito do número mínimo exigido de vagas.
Artigo 30 Nos edifícios de uso público deverão ser reservadas vagas de
estacionamento para deficientes físicos, identificadas para esse fim, próximas
da entrada da edificação, com largura mínima de 3,50m (três metros e cinqüenta
centímetros), na proporção de 01 (uma) vaga para cada 25 (vinte e cinco) vagas
previstas ou exigidas.
Artigo 31 No caso de transformação de uso de edificações existentes anteriormente
à vigência deste Regulamento, e na impossibilidade do atendimento ao número de
vagas exigido no Artigo 29 para o novo uso dentro dos limites do lote da
edificação, será exigida a localização das vagas em outro imóvel, a distância
máxima de 400m (quatrocentos metros), mediante a vinculação deste espaço com a
edificação.
Parágrafo único - Nos casos previstos no caput deste Artigo só
serão concedidos os alvarás de habite-se ou alvará de localização se comprovada
a vinculação em caráter permanente e se devidamente concluídas as obras
necessárias à utilização da área como estacionamento ou garagem.
Artigo 32 O número de vagas exigido, conforme o disposto no Artigo 29 deverá ser
comprovado, atendidos os seguintes padrões:
a) cada vaga deverá ter as dimensões mínimas de 2,40m (dois metros e
quarenta centímetro) de largura e 5,00 (cinco metros) de comprimento, livres de
colunas ou quaisquer outros obstáculos;
b) os corredores de circulação de veículos deverão ter a largura mínima
de 2,50m (dois metros e cinqüenta centímetros);
c) a área total da garagem ou estacionamento deverá atender a uma área
mínima de 20,00m² (vinte metros quadrados) por vaga, incluindo os acessos,
circulação e espaço de manobra ou, se demonstrando em projeto, que a área
apresentada permita total acesso, circulação e guarda dos veículos.
Artigo 33 Os acessos aos estacionamentos ou garagens deverão atender às seguintes
exigências:
a) largura mínima livre de 2,80m (dois metros e oitenta centímetro) para
acessos em mão única e 5,00 (cinco metros) para acessos em mão dupla,
simultâneas;
b) inclinação máxima de 20% (vinte por cento);
c) iniciar-se após o recuo frontal obrigatório de 3,00m (três metros);
d) ser dotada cada entrada ou saída com sinalizador sonoro e luminoso.
Artigo 34 Os rebaixamentos a se fazerem ao longo dos meios-fios dos logradouros,
destinados ao acesso de veículos a edificação só serão permitidos se o
comprimento Máximo de rebaixamento for igual à largura do acesso mais 25%
(vinte e cinco por cento) dessa largura, até o Máximo de 7,00m (sete metros).
Artigo 35 Os acessos de veículos deverão ter sinalização de advertência para
pedestres.
Artigo 36 Garagens ou estacionamentos com capacidade superior a 30 (trinta) vagas
deverão ter acesso e saída independentes ou mão dupla, exceto quando destinadas
exclusivamente a uso residencial.
Artigo 37 As vagas presas são toleradas desde que:
a) sejam destinadas a uma única unidade habitacional ou de comércio ou
serviço;
b) sejam atendidas as disposições estabelecidas no Artigo 32 deste
Regulamento;
c) as manobras sejam realizadas dentro dos limites dos lotes da
edificação.
SEÇÃO V
DAS ZONAS ESPECIAIS
SUBSEÇÃO I
DOS NOVOS PARCELAMENTOS
Artigo 38 O parcelamento do solo para fins urbanos, sob a forma de loteamento,
desmembramento ou remembramento, atenderá as disposições existentes no Plano Diretor
Municipal (PDM).
Artigo 39 Compreende-se por loteamento a subdivisão de glebas em lotes destinados
à edificação, com abertura de novas vias de circulação, logradouros públicos ou
prolongamento, modificação ou ampliação das vias existentes.
Artigo 40 Compreende-se por desmembramento a subdivisão de glebas em lotes
destinados à edificação com aproveitamento do sistema viário existente, desde
que não implique na abertura de novas vias e logradouros públicos, nem no
prolongamento, modificação ou ampliação dos já existentes.
Artigo 41 Compreende-se por remembramento a reunião de lotes urbanos em área
maior, destinada à edificação, bem como o posterior desmembramento em lotes de
dimensões ou organização diversa da originária, mediante reloteamento.
Parágrafo único - Aplicam-se ao reloteamento, no que couber, as
disposições sobre loteamento.
SUBSEÇÃO II
DOS GRUPAMENTOS POR UNIDADES AUTÔNOMAS
Artigo 42 Ressalvando o desmembramento, quando possível, cada grupamento com
relação ao lote será sempre um grupamento indivisível ao qual estarão
definitiva e obrigatoriamente afetos o beneficiamento, a conservação e
manutenção das partes comuns, sendo as ruas internas consideradas sempre como
vias particulares.
Artigo 43 As obras relativas às edificações e coisas comuns, deverão ser
executada, simultaneamente, com as obras de utilização exclusiva de cada
unidade autônoma.
Artigo
Parágrafo único - O grupamento poderá ser executado parcelamento,
mediante requerimento e aprovação da Prefeitura Municipal de Guarapari.
Artigo 45 No sentido de preservar as condições do meio físico do Município,
notadamente suas bacias fluviais e sua flora, a ninguém será licito praticar
atos ou executar obras:
I - Que aceleram o processo de erosão das terras, comprometendo-lhes a
estabilidades, ou que modifiquem a composição e disposição das camadas do solo,
prejudicando-lhes a porosidade, a permeabilidade e a inclinação dos planos de
ciclagem;
II - Que modifiquem de modo prejudicial para os vizinhos e para a
coletividade em geral:
a) o escoamento das águas de superfície e, especialmente, a capacidade
da velocidade dos cursos d’água;
b) o armazenamento, pressão e o escoamento das águas do subsolo, com
alteração dos perfis dos lençóis freáticos e profundos;
c) as qualidades físicas, químicas e biológicas das águas de superfície
e do subsolo.
Artigo 46 Os proprietários dos terrenos ficam obrigados à fixação, estabilização
ou sustentação das respectivas terras, por meio de obras e medidas de precaução
contra a erosão do solo, desmoronamento e carreamento de terras, materiais,
detritos e lixo para valas, sarjetas, canalizações ou logradouros, públicos ou
particulares.
Artigo 47 Para efeito deste Regulamento, Normas Básicas de Ocupação (NBO) é o
processo administrativo preliminar pelo qual será analisado cada caso
particular ou para o qual o regulamento seja omisso.
Artigo 48 Em qualquer obra, seja particular ou pública, a responsabilidade
técnica pela sua execução será sempre atribuída aos profissionais legalmente
habilitados pelo CREA-ES, que nos respectivos projetos as assinarem com esta
finalidade. Da mesma forma, a responsabilidade pela elaboração de projetos de
qualquer natureza, bem como pareceres técnicos, será sempre atribuída
exclusivamente a estes profissionais.
Artigo 49 Aos órgãos municipais competentes cabem apenas o encargo do exame de
projetos, cálculos e memoriais a eles apresentados para autorização do
licenciamento das obras decorrentes. Nessa verificação, será examinada nos seus
pormenores, o atendimento no que estabelece este Regulamento, para o que serão
feitas as exigências do seu cumprimento.
Parágrafo único - Uma vez enquadrados nos preceitos do presente
Regulamento, os documentos de desenhos que constituem os projetos, cálculos e
memoriais serão visados pela repartição competente, não cabendo à Prefeitura
qualquer responsabilidade pelo mau uso dos mesmos.
TÍTULO II
REGULAMENTO DE CONSTRUÇÕES E EDIFICAÇÕES
CAPÍTULO I
GENERALIDADES
Artigo 50 Para os efeitos de aplicação das normas deste regulamento, uma
construção é caracterizada pela existência do conjunto de elementos
construtivos, contínuo em suas três dimensões, com um ou vários acessos às
circulações ao nível do pavimento de acesso.
Artigo 51 Para os efeitos de aplicação das normas deste regulamento, uma
edificação é caracterizada também, valendo-se do conceito expresso no Artigo
50.
Artigo 52 Dentro de um lote, uma construção ou edificação é considerada isolada
das divisas quando a área livre, em torno do volume edificado, é contínua em
qualquer que seja o nível do piso considerado.
Artigo 53 Dentro de um lote, uma construção ou edificação é considerada contígua
a uma ou mais divisas, quando a área livre deixar de contornar, continuamente,
o volume edificado no nível de qualquer piso.
CAPÍTULO II
CLASSIFICAÇÃO DOS TIPOS DE EDIFICAÇÕES
Artigo 54 Conforme utilização a que se destinam, as edificações classificam-se
conforme definido no Plano Diretor
Municipal (PDM).
SEÇÃO I
EDIFICAÇÕES RESIDENCIAIS
Artigo 55 Toda unidade residencial será constituída, no mínimo, de 03 (três)
compartimentos, sendo 01 (um) cômodo de uso múltiplo, 1 (um) banheiro e 1 (uma)
cozinha.
SEÇÃO II
EDIFICAÇÕES RESIDENCIAIS UNIFAMILIARES
Artigo 56 As edificações residenciais unifamiliares ficarão obrigadas a cumprir o
estabelecido no Plano Diretor
Municipal (PDM).
SEÇÃO III
EDIFICAÇÕES RESIDENCIAIS MULTIFAMILIARES
SUBSEÇÃO I
PERMANENTES
Artigo 57 Uma ou mais edificações residenciais multifamiliares possuirão sempre:
a) portaria com caixa de distribuição de correspondência em local
centralizado;
b) local centralizado para coleta de lixo ou dos resíduos de sua
eliminação, na forma do regulamento do órgão estadual competente;
c) equipamentos para extinção de incêndio, de acordo com as exigências
do Corpo de Bombeiros;
d) local para os medidores de gás canalizado de todas as unidades
residenciais ou medidores gerais, de acordo com as exigências do Corpo de
Bombeiros;
e) locais de distribuição e medição de consumo de energia elétrica, de
acordo com as normas da Concessionária;
f) locais de reservação e medição de consumo de água, de acordo com as
normas da Concessionária;
g) locais de distribuição de rede telefônica, de acordo com as normas da
Concessionária.
SUBSEÇÃO II
TRANSITÓRIAS
Artigo 58 Nas edificações destinadas a hotéis motéis existirão sempre como partes
comuns obrigatórias:
a) sala de recepção com serviços de portaria e comunicações;
b) sala de estar, nos casos de Hotéis e apart-hotéis;
c) sala de administração;
d) compartimento para rouparia e guarda de utensílios de limpeza, em
cada pavimento, no caso de pousadas, Hotéis e apart-hotéis;
e) compartimento para guarda de objetos dos hóspedes, nos casos de
Hotéis e apart-hotéis;
f) copa em cada pavimento, para servir o desjejum.
Parágrafo único - É aplicável o disposto nas alienas “b”, “c” e
“d” do Artigo 57.
Artigo 59 As instalações sanitárias do pessoal de serviços serão independentes e
separadas das destinadas aos hóspedes.
Artigo 60 Os quartos deverão possuir instalações sanitárias e banheiros
privativos.
Artigo 61 Haverá sempre entrada de serviços independente da entrada dos hóspedes.
Artigo 62 Quando houver cozinha, esta deverá estar ligada às copas dos pavimentos
através de monta-pratos.
Artigo
CAPÍTULO III
EDIFICAÇÕES NÃO-RESIDENCIAIS
SEÇÃO I
GENERALIDADES
Artigo 64 As edificações não-residenciais são aquelas destinadas a:
a) uso industrial;
b) locais de reunião;
c) comércio, negócios e atividades profissionais;
d) estabelecimentos hospitalares e laboratórios;
e) estabelecimentos escolares;
f) usos especiais diversos.
Artigo 65 Uma unidade não-residencial terá sempre instalação sanitária privada ou
coletiva que atendam às suas funções.
Artigo 66 As edificações não-residenciais terão que atender às normas dos órgãos
e Concessionárias competentes, a saber:
a) Corpo de Bombeiros;
b) Concessionárias de Distribuição de Energia Elétrica;
c) Concessionária de Água e Esgoto;
d) Concessionária de Serviços de Telecomunicações;
e) Secretaria Municipal e/ou Estadual de Saúde;
f) Secretaria Municipal e/ou Estadual de Meio Ambiente.
SEÇÃO II
EDIFICAÇÕES DESTINADAS AO USO INDUSTRIAL
Artigo 67 As edificações não-residenciais destinadas ao uso industrial
obedecerão, além das normas estabelecidas neste regulamento, a todas as
disposições da Consolidação das Leis do Trabalho e apresentação para apreciação
da Secretaria do Meio Ambiente e Vigilância Sanitária, quanto ao despejo
industrial.
SEÇÃO III
EDIFICAÇÕES DESTINADAS A LOCAIS DE REUNIÃO
SUBSEÇÃO I
GENERALIDADES
Artigo 68 São consideradas locais de reunião:
a) estádios.
b) auditórios, ginásios esportivos, “halls” de convenções e salões de
exposição.
c) cinemas.
d) teatros.
e) parques de diversões.
f) circos.
Artigo 69 As partes destinadas a uso pelo público, em geral, terão que prever:
a) circulação de acesso;
b) condições de perfeita visibilidade;
c) espancamento entre filas e séries de assentos;
d) locais de espera;
e) instalações sanitárias;
f) lotação (fixação).
Artigo 70 As circulações de acesso em seus diferentes níveis obedecerão às
disposições constantes do capítulo IV (circulação).
§ 1° Quando a lotação exceder de 5.000 (cinco mil) lugares serão sempre
exigidas rampas para o escoamento de público dos diferentes níveis.
§ 2° Quando a lotação de um local de reunião se escoar através de galeria,
esta manterá uma largura mínima constante, até o alinhamento do logradouro,
igual à soma das larguras das portas que para ela se abram.
§ 3° Se a galeria a que se refere o § anterior tiver o comprimento superior
à 30m (trinta metros), a largura da mesma será aumentada de 10% (dez por cento)
para cada 10m (dez metros) ou fração do excesso.
§ 4° Será prevista, em projeto, uma demonstração da independência das
circulações de entrada e saída de público.
§ 5° No caso em que o escoamento de lotação dos locais de reunião se fizer
através de galeria de lojas comerciais, as larguras previstas nos §§ 2º e 3°
deste Artigo não poderão ser inferiores ao dobro da largura mínima estabelecida
por este regulamento para aquele tipo de galeria.
§ 6º As folhas de portas de saída dos locais de reunião, assim como as
bilheterias, se houver, não poderão abrir diretamente sobre os passeios dos
logradouros.
§ 7° Quando houver venda de ingressos, as bilheterias terão seus guichês
afastados, no mínimo, de 3m (três metros), do alinhamento do logradouro.
Artigo 71 Será assegurada, de cada assento ou lugar, perfeita visibilidade do
espetáculo, o que ficará demonstrado através de curva de visibilidade.
Artigo 72 Entre as filas de uma série existirá espaçamento de, no mínimo, 0,90m
(noventa centímetros), de encosto a encosto.
Artigo 73 Os espaçamentos entre as séries, bem como o número Máximo de assento
por fila, obedecerão às medidas mínimas abaixo:
a) espaçamento mínimo entre as séries: 1,20m (um metro e vinte
centímetros);
b) número máximo de assentos por fila: 15 (quinze).
Parágrafo único - Não serão permitidas séries de assentos que
terminem junto às paredes.
Artigo 74 Será obrigatória à existência de locais de espera, para o público,
independente das circulações.
Artigo 75 Será obrigatória à existência de instalações sanitárias para cada nível
ou ordem de assentos ou lugares para o público, independentes daquelas
destinadas aos empregados.
Artigo 76 Para o estabelecimento das relações que têm como base o número de
espectadores, será sempre considerada a lotação completa do recinto.
SUBSEÇÃO II
ESTÁDIOS
Artigo 77 Os estádios, além das demais condições estabelecidas por este
regulamento, obedecerão, ainda, às seguintes:
a) as entradas e saídas só poderão ser feitas através de rampas; essas
rampas terão a soma de suas larguras, calculadas na base de 1,40m (um metro e
quarenta centímetros) para cada 1.000 (mil) espectadores, não podendo ser
inferiores a 2,50m (dois metros e cinqüenta centímetros);
b) para o cálculo da capacidade das arquibancadas e gerais, serão
admitidas, para metro quadrado 2 (duas) pessoas sentadas ou 3 (três) em pé;
c) deverão possuir instalações sanitárias calculadas na proporção de 1
(uma) para cada 500 (quinhentos) espectadores, distribuídas de forma que 60%
(sessenta por cento) se destinem a mictórios.
SUBSEÇÃO III
AUDITÓRIOS, GINÁSIOS ESPORTIVOS, “HALLS” DE
CONVENÇÕES E SALÕES DE EXPOSIÇÕES
Artigo 78 Os auditórios, ginásios esportivos, “halls” de convenções e salões de
exposições obedecerão às seguintes condições:
a) quanto aos assentos:
I - Atenderão a todas as condições estabelecidas nos Arts.
71, 72 e 73.
II - O piso das localidades elevadas se desenvolverá em degraus com
altura e profundidade necessárias à obtenção da curva de visibilidade.
b) quanto às portas de saída do recinto onde se localizam os assentos:
I - Haverá sempre mais de uma porta de saída e cada uma delas não poderá
ter largura inferior a 2m (dois metros);
II - A soma das larguras de todas as portas de saídas equivalerá a uma
largura total correspondente a 1m (um metro) para cada 100(cem) espectadores;
III - O dimensionamento das portas de saídas independente daquele
considerado para as portas de entrada;
IV - Terão inscrição “SAÍDA”, sempre luminosa.
c) quanto às localidades elevadas: o guarda-corpo terá a altura máxima
1,10m (um metro e dez centímetros);
d) quanto aos locais de espera: terão área equivalente, no mínimo, a 1m²
(um metro quadrado) para cada 8 (oito) espectadores.
e) quanto à renovação e condicionamento do ar: os auditórios com
capacidade superior a 300 (trezentas) pessoas possuirão, obrigatoriamente,
equipamentos de condicionamento de ar; quando a lotação for inferior a 300
(trezentas) pessoas, bastará a existência de sistema de renovação do ar.
SUBSEÇÃO IV
CINEMAS
Artigo 79 Os cinemas atenderão ao estabelecido nas Subseções I e II desta Seção.
Artigo 80 As cabinas onde se situam os equipamentos de projeção cinematográfica
atenderão ao que estabelece a Portaria n° 30, de 7 de fevereiro de 1958, do
Ministério do Trabalho e Emprego.
SUBSEÇÃO V
TEATROS
Artigo 81 Os teatros atenderão ao estabelecido nas subseções 1 e 3 desta seção.
Artigo 82 Os camarins serão providos de instalações sanitárias privadas.
SUBSEÇÃO VI
PARQUES DE DIVERSÕES
Artigo
I - O material dos equipamentos será incombustível;
II - Haverá obrigatoriamente, vãos de entrada e saída, independentes;
III - A soma total das larguras desses vãos de entrada e saída será
proporcional a 1m (um metro) para cada 500 (quinhentas) pessoas, não podendo,
todavia, ser inferior a 3m (três metros) cada um;
IV - A capacidade máxima de público permitida no interior dos parques de
diversões será proporcional a 1 (uma) pessoa para cada metro quadrado de área
livre reservada à circulação.
SUBSEÇÃO VII
CIRCOS
Artigo
I - Haverá, obrigatoriamente,
vão de entrada e saída, independentes;
II - A largura dos vãos de entrada e saída será proporcional a 1m (um
metro) para cada 100 (cem) pessoas, não podendo, todavia, ser inferior a 3m
(três metros) cada um;
III - A largura das passagens de circulação será proporcional a 1m (um
metro) para cada 100 (cem) pessoas, não podendo, todavia, ser inferior a 2m
(dois metros);
IV - A capacidade máxima de espectadores permitida será proporcional a 2
(duas) pessoas, sentadas por metro quadrado.
SEÇÃO IV
EDIFICAÇÕES DESTINADAS A COMÉRCIO, NEGÓCIOS E
ATIVIDADES PROFISSIONAIS
Artigo 85 As unidades destinadas a comércio, negócios e atividades profissionais
são as lojas e salas comerciais.
Artigo 86 As edificações que, no todo ou em parte, abriguem unidades destinadas a
comércio, negócios e atividades profissionais, alem dos demais dispositivos
deste regulamento, atenderão obrigatoriamente às condições previstas no Artigo
57.
Parágrafo único - Tais edificações terão também, obrigatoriamente,
marquise ou galeria coberta, nas seguintes condições:
a) em toda a extensão da testada, quando a edificação for contígua às
divisas laterais do lote;
b) em toda à frente das unidades a que se refere este Artigo e situado
ao nível do pavimento de acesso, quando a edificação estiver isolada de uma ou
mais divisas.
Artigo 87 Nas lojas será permitido o uso transitório de toldos protetores
localizados nas extremidades das marquises, desde que abaixo de sua extremidade
inferior deixe espaço livre com altura mínima de 2,20m (dois metros e vinte
centímetros), desde que autorizado de forma expressa pelo condomínio e
licenciado pelo Poder Municipal na forma prevista pelo Código
Tributário Municipal.
Parágrafo único - É expressamente proibido mesmo que de forma
transitória o uso e colocação de mesas, cadeiras, material publicitário ou
qualquer equipamento nos afastamentos e logradouros públicos.
Artigo 88 Nas edificações onde, no todo ou em parte, se processarem o manuseio,
fabrico ou venda de gêneros alimentícios, deverão ser satisfeita todas as
normas exigidas pela Secretaria de Saúde do Estado.
Parágrafo único - A obrigatoriedade de atendimento dessas normas é
extensiva às instalações comerciais para o fim de que trata este Artigo.
SUBSEÇÃO IV
LOCAIS PARA ESTACIONAMENTO OU GUARDA DE VEÍCULOS
(................... Arts
Artigo 94 Os locais para estacionamento ou guarda de veículos dividem-se em 2
(dois) grupos, a saber:
a) cobertos;
b) descobertos;
(Ambos os grupos destinam-se às utilizações para fins privativos ou
comerciais).
§ 1º Os locais para estacionamento ou guarda de veículos destinados à
utilização para fins privativos visam abrigar os veículos dos ocupantes das
edificações, sem objetivar a finalidade comercial.
§ 2° Os locais para estacionamento ou guarda de veículos destinados à
utilização para fins comerciais visam o interesse mercantil; neste grupo
situam-se os edifícios-garagem.
Artigo 95 Nas edificações as áreas mínimas obrigatórias para locais de
estacionamento ou guarda de veículos serão calculadas de acordo com as normas
estabelecidas pelo Plano Diretor
Municipal (PDM).
Parágrafo único - Nos casos de acréscimo em edificações
existentes, à obrigatoriedade de reserva de estacionamento ou guarda de
veículos só incidirá para as áreas ou unidades acrescidas.
Artigo 96 As áreas livres (excluídas aquelas destinadas ao afastamento mínimo
frontal, recreação infantil e circulações horizontais de pedestres, situadas ao
nível do pavimento de acesso) e locais cobertos destinados a estacionamento ou
guarda de veículos, poderão ser considerados, no cômputo geral, para fins de
cálculo das áreas de estacionamento; no caso das vilas existentes, as ruas
internas serão igualmente consideradas para fins do cálculo das áreas de
estacionamento ou guarda de veículos.
Artigo 97 As vagas exigidas para edificações em construção ou a serem
construídas, quer fiquem reservadas em áreas cobertas ou descobertas, deverão
ficar caracterizadas para que unidades, residenciais ou comerciais, fiquem
vinculadas.
§ 1° Para uma mesma unidade, residencial ou comercial, será obrigatória a
vinculação de tantas vagas quantas estabeleçam a proporcionalidade fixada no Plano Diretor
Municipal (PDM).
§ 2° O “habite-se” para as edificações de que trata este Artigo será
concedido uma vez que fique comprovada, por documento hábil, e cumpridas as
determinações nele contidas.
§ 3° As garagens e os parqueamentos de carros das edificações que estejam
sendo utilizadas para outros fins, salvo haja licença concedida anteriormente
pelo Município, serão interditadas tão logo seja apurada a irregularidade
sujeitando o infrator às penalidades das leis que regem licenciamento de
edificações no Município.
§ 4° Se o infrator for titular de atividade comercial, e, se a
irregularidade persistir a despeito de sanções aplicadas, o respectivo
licenciamento será cassado.
Artigo 98 Estão isentas de obrigatoriedade da existência de locais para
estacionamento ou guarda de veículos:
a) as edificações residenciais unifamiliares em lotes situados em
logradouros cujo “grade” seja em escadaria;
b) as edificações residenciais unifamiliares em lotes internos de vilas,
em que os acessos às mesmas, pelo logradouro, tenham largura inferior a 3,70m;
c) mediante assinatura de termo, as edificações residenciais
unifamiliares em fundos de lotes, onde a frente haja outra edificação ou
construção executada antes da vigência deste regulamento, desde que a passagem
lateral seja inferior a 2,50m.
Parágrafo único - Do termo a que se refere à alínea “c” deste
Artigo constará a obrigatoriedade da previsão de reserva dos locais de
estacionamento ou guarda de veículos, inclusive as correspondentes à edificação
dos fundos, quando da eventual execução de nova edificação na frente ou de sua
reconstrução total.
Artigo 99 Se por quaisquer circunstâncias inclusive por motivo de proibição, com
exceção das isenções previstas no Artigo anterior e no deste Regulamento não
for possível que se tenha, numa edificação, local para estacionamento ou guarda
de veículos, a construção dessa edificação só será permitida se esse local para
estacionamento ou guarda de veículos, obrigatório, for garantido em
edifício-garagem existente ou a ser construído, distante, no máximo, 600m
(seiscentos metros), dos limites do lote que se pretende construir a edificação
de que trata este Artigo.
§ 1° A concessão de “habite-se” do edifício-garagem deverá preceder aquela
da edificação à qual esteja vinculada.
§ 2° Quer se trate de edifício-garagem existente ou a ser construído, o
vínculo, que será permanente, entre um deles e a edificação, ficará gravado no
alvará de obras, escrituras públicas e no órgão Municipal competente incumbido
do controle e lançamento do imposto predial; no caso de complementação de áreas
de estacionamento ou guarda de veículos em edifício-garagem existente, a
vinculação será previamente comprovada através de escritura pública; as demais
medidas que permitirão ao Município controlar essa vinculação são válidas
também para este caso.
§ 3° Será permitida também a existência conjunta, numa mesma edificação ou
em edificações distintas num mesmo lote, de local de estacionamento ou guarda
de veículos em edifício-garagem.
Art. 100 Os edifícios-garagem, quer sejam cobertos ou descobertos, deverão
atender as seguintes exigências:
a) os pisos serão impermeáveis e dotados de sistema que permita um
perfeito escoamento das águas de superfície;
b) as paredes que os delimitarem serão incombustíveis e nos locais de
lavagem de veículos, elas serão revestidas com material impermeável;
c) terá de existir sempre passagem de pedestres com largura mínima de
1,20m (um metro e vinte centímetros), separada das destinadas aos veículos.
Artigo 101 Os Edifícios-garagem deverão atender, ainda, às seguintes exigências:
a) quando não houver laje de forro, o travejamento da cobertura será
incombustível;
b) se não houver possibilidade de ventilação direta, deverão ser
garantidas perfeitas condições de renovação do ar ambiente por meio de
dispositivos mecânicos;
c) a altura mínima livre será de 2,50m (dois metros e cinqüenta
centímetros);
d) havendo mais de 1 (um) pavimento, todos eles serão interligados por
escada;
e) quando providos de rampas, estas deverão obedecer às condições
seguintes:
I - Ter início a partir da distância mínima de 5m (cinco metros) do
alinhamento do logradouro.
II - Largura mínima de 2,80m (dois metros e oitenta centímetros) quando
construídas em linha reta, e 3m (três metros) quando curva sujeita esta ao raio
mínimo interno igual a 5,50m (cinco metros e cinqüenta centímetros);
III - As rampas que ligarem o pavimento do acesso a até dois pavimentos
imediatamente superiores ou inferiores poderão ter inclinação máxima de 20%
(vinte por cento), e aquelas que servirem aos pavimentos seguintes, em nível
superior ou inferior, poderão ter inclinação máxima de 20% (vinte por cento).
Entre estas rampas e aquelas com inclinação superior a 20% (vinte por cento)
deverá existir circulação horizontal com o comprimento mínimo de 5m (cinco
metros);
f) quando for prevista a instalação de elevadores para transporte de
veículos, deverá ser observada uma distância mínima de 7m (sete metros) entre
eles e a linha de fachada, a fim de permitir as manobras necessárias a que o
veículo saia, obrigatoriamente de frente para o logradouro.
Artigo 102 Os edifícios-garagem, além das normas estabelecidas neste regulamento
deverão atender ainda às seguintes;
a) a entrada será localizada antes dos serviços de controle e recepção e
terá de ser reservada área destinada à acumulação de veículos correspondente 5%
(cinco por cento), no mínimo, da área total das vagas;
b) a entrada e saída deverão ser feitas por 2 (dois) vãos, no mínimo,
com larguras mínimas de
c) quando houver vãos de entrada e saída voltados cada um deles para
logradouros diferentes, haverá no pavimento de acesso passagem para pedestre
que permita a ligação entre esses logradouros;
d) deverá haver, em todos os pavimentos, vãos para o exterior na
proporção mínima de 1/10 (um décimo) da área do piso, proporcionando ventilação
cruzada;
e) quando providos apenas de rampas e desde que possuam 05 (cinco) ou
mais pavimentos, deverão ter, pelo menos, um elevador com capacidade mínima
para 5 (cinco) passageiros;
f) deverão dispor de salas de Administração, espera e instalações
sanitárias para usuários e empregados, completamente independentes;
g) para segurança de visibilidade dos pedestres que transitam pelo
passeio do logradouro, a saída será feita por vão que meça no mínimo 2,50m
(dois metros e cinqüenta centímetros) para cada lado do eixo da pista de saída,
mantida esta largura para dentro do afastamento até 1,50m (um metro e cinqüenta
centímetros), no mínimo; estão dispensados desta exigência os edifícios-garagem
afastados de 5m (cinco metros) ou mais em relação ao alinhamento do logradouro;
h) nos projetos terão de constar obrigatoriamente às indicações gráficas
referentes às localizações de cada vaga de veículos e dos esquemas de
circulação desses veículos;
i) a capacidade máxima de estacionamento terá de constar
obrigatoriamente dos projetos e alvarás de obras e localização; no caso de
edifício-garagem providos de rampas, as vagas serão demarcadas nos pisos e, em
cada nível, será afixado um aviso com os dizeres abaixo:
AVISO
CAPACIDADE MÁXIMA DE ESTÁCIONAMENTO DE VEÍCULOS
A utilização acima destes limites é perigosa e
ilegal, sujeitando os infratores às penalidades da legislação.
j) a proteção para veículos deverá ser de concreto armado, com altura de
0,50m (cinqüenta centímetros).
Artigo 103 Os locais cobertos para estacionamento ou guarda de veículos, para fins
poderão ser construídos no alinhamento quando a linha de maior declive fizer
com o nível do logradouro ângulo igual ou superior a 45° (quarenta e cinco
graus); as disposições deste Artigo aplicam-se quando a capacidade máxima for
de até 2 (dois) veículos.
Artigo 104 Os locais descobertos para estacionamento de veículos para fins
comerciais, no interior dos lotes, além das demais exigências contidas neste
regulamento deverão atender ainda às seguintes:
a) existência de compartimento destinado à administração;
b) existência de vestiário;
c) existência de instalações sanitárias, independentes, para empregados
e usuários.
SUBSEÇAO V
POSTOS DE SERVIÇO E DE ABASTECIMENTO DE VEÍCULOS
Artigo 105 Nas edificações para postos de abastecimentos de veículos, além das
normas que forem aplicáveis, serão observadas também, as concernentes à
legislação sobre inflamáveis, aqueles referentes ao Regulamento do Despejo
Industrial, apresentar EIV - Estudo de Impacto de Vizinhança e parecer do
Conselho Municipal do Plano Diretor de Guarapari (CMPDG).
Parágrafo único - Os tanques de combustível deverão guardar
afastamentos frontais e de divisas mínimo de 5m (cinco metros), e as bombas 4m
(quatro metros).
Artigo
Artigo 107 Os postos de serviço e de abastecimento de veículos deverão possuir
compartimento para uso dos empregados e instalações sanitárias com chuveiros.
Artigo 108 Os postos de serviço e de abastecimento de veículos deverão possuir
afastamentos de fundo, laterais e frontal de no mínimo 5,00m (cinco metros).
Artigo 109 Os postos de serviço e de abastecimento de veículos, além das normas
estabelecidas neste regulamento, do Plano Diretor
Municipal (PDM) e do Conselho Municipal do Plano Diretor de
Guarapari (CMPDG), deverão atender ainda às seguintes:
a) a entrada será localizada de forma a não prejudicar os acessos de
pedestres;
b) a entrada e saída deverão ser feitas por 2 (dois) vãos, no mínimo,
com larguras mínimas de
c) quando houver vãos de entrada e saída voltados cada um deles para
logradouros diferentes, haverá no pavimento de acesso passagem para pedestre
que permita a ligação entre esses logradouros;
d) deverá haver, em todos os compartimentos, vãos para o exterior na
proporção mínima de 1/10 (um décimo) da área do piso, proporcionando ventilação
cruzada;
e) deverão dispor de salas de Administração, espera e instalações
Sanitárias para usuários e empregados, completamente independentes;
f) para segurança de visibilidade dos pedestres que transitam pelo
passeio do logradouro, a saída será feita por vão que meça no mínimo 2,50m
(dois metros e cinqüenta centímetros), mantida esta largura para dentro do
afastamento até 1,50m (um metro e cinqüenta centímetros), no mínimo;
g) nos projetos terão de constar obrigatoriamente às indicações gráficas
referentes às localizações de cada vaga de veículos e dos esquemas de
circulação desses veículos.
CAPÍTULO IV
EDIFICAÇÕES MISTAS
Artigo 110 As edificações mistas são aquelas destinadas a
abrigar as atividades de diferentes usos.
Artigo 111 Nas edificações mistas onde houver uso residencial
serão obedecidas as seguintes condições:
a) no pavimento de acesso e ao nível de cada piso, os “Halls”, as
circulações horizontais e verticais, relativas a cada uso, serão
obrigatoriamente independentes entre si;
b) além da exigência prevista no item anterior, os pavimentos destinados
ao uso residencial serão grupados continuamente;
c) é aplicável o disposto na alínea “d” do Artigo 57.
CAPÍTULO V
CONDIÇÕES GERAIS RELATIVAS ÀS EDIFICAÇÕES
SEÇÃO I
PREPARO DO TERRENO, ESCAVAÇÕES
Artigo 112 Na execução do preparo do terreno e escavações serão obrigatórias as
seguintes precauções:
a) evitar que as terras alcancem o passeio e o leito dos logradouros;
b) o bota-fora dos materiais escavados deve ser realizado com destino a
locais determinados pelo Município;
c) adoção de providências que se façam necessário à sustentação dos
prédios vizinhos limítrofes.
SEÇÃO II
FUNDAÇÕES
Artigo 113 O projeto e execução de uma fundação, assim como as respectivas
sondagens, exame de laboratório provas de carga, serão feitos acordos com as
normas adotadas ou recomendadas pela Associação Brasileira de Normas Técnicas
(ABNT).
SEÇÃO III
ESTRUTURA
Artigo 114 O projeto e execução de estrutura de uma edificação obedecerão às
normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT).
Artigo
SEÇÃO IV
PAREDES
Artigo 116 Quando forem empregadas paredes autoportantes em uma edificação, serão
obedecidas às respectivas normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas
para os diferentes tipos de materiais utilizados.
Artigo 117 As paredes externas de uma edificação serão sempre impermeáveis.
Artigo 118 As paredes divisórias entre unidades independentes, assim como as
adjacentes às divisas do lote, garantirão perfeito isolamento térmico e
acústico.
Artigo 119 As paredes adjacentes às divisas do lote terão sempre fundações
próprias e deverão impedir a ligação e continuidade dos elementos estruturais
da cobertura com os de outra já existente ou a ser construída.
SEÇÃO V
PISOS E TETOS
Artigo 120 Os pisos e tetos serão executados com material incombustível.
Parágrafo único - As edificações residenciais unifamiliares
isoladas das divisas do lote ficarão dispensadas das exigências deste Artigo.
Artigo 121 O piso dos compartimentos assente diretamente sobre o solo deverão ser
impermeabilizados.
SEÇÃO VI
FACHADAS
Artigo 122 É livre a composição de fachadas.
Artigo 123 Nas edificações será permitido o balanço sobre a área de afastamento
mínimo frontal exigido, acima do pavimento térreo.
SEÇÃO VII
COBERTURAS
Artigo 124 As coberturas das edificações serão construídas com materiais que
permitam;
a) perfeita impermeabilização;
b) isolamento térmico.
Artigo 125 Nas edificações destinadas a locais de reunião e de trabalho, as
coberturas serão construídas com material incombustível.
Artigo 126 As águas pluviais provenientes das coberturas serão esgotadas dentro
dos limites do lote, não sendo permitido o deságue sobre lotes vizinhos ou
logradouros.
SEÇÃO VIII
RESERVATÓRIOS DE ÁGUA
Artigo 127 Toda edificação deverá possuir pelo menos 1 (um) reservatório de água
próprio.
Parágrafo único - Nas edificações com mais 1 (uma) unidade
independente, que tiverem reservatório da água comum, o acesso ao mesmo e ao
sistema de controle de distribuição se fará, obrigatoriamente, através de
partes comuns.
Artigo 128 Os reservatórios de água serão dimensionados pela estimativa de consumo
de água por edificação, conforme sua utilização, e deverão atender às normas
das Concessionárias de Distribuição de Água e do Corpo de Bombeiros. Os
reservatórios terão capacidade de reservação mínima de 72 (setenta e duas)
horas.
Artigo 129 Sem prejuízo do que estabelecem os demais Arts.
desta seção, as caixas d’águas obedecerão aos dispositivos regulamentares da
ABNT sobre abastecimento de água.
SEÇÃO IX
CIRCULAÇÃO EM MESMO NÍVEL
Artigo 130 As circulações em um mesmo nível, de utilização privativa, em uma
unidade residencial ou comercial, terão largura mínima de 0,80m (oitenta
centímetros).
Artigo 131 As circulações em um mesmo nível, de utilização coletiva, cujo
comprimento será calculado a partir das circulações verticais, terão as
seguintes dimensões mínimas para:
a) uso residencial - largura mínima 1,10m (um metro e dez centímetros)
para uma extensão máxima de 10m (dez metros); excedido esse comprimento, haverá
um acréscimo de 0,10m (dez centímetro), na largura, para cada metro ou fração
do excesso;
b) uso comercial - largura mínima de 1,20m (um metro e vinte
centímetros) para uma extensão máxima de 10m (dez metros), na largura, para
cada metro ou fração do excesso;
c) acesso aos locais de reunião - largura mínima de 2,50m (dois metros e
cinqüenta centímetros) para locais cuja área destinada a lugares seja igual ou
inferior a 500m² (quinhentos metros quadrados); excedida essa área, haverá um
acréscimo de 0,05 (cinco centímetros) na largura, para cada 10m² (dez metros
quadrados) de excesso.
§ 1° Nos hotéis e motéis a largura mínima será de 2m (dois metros).
§ 2° As galerias de lojas comerciais terão a largura mínima de 3m (três
metros) para uma extensão de, no máximo, 15m (quinze metros); para cada 5m
(cinco metros), ou fração de excesso, essa largura será aumentada de 10% (dez
por cento).
Artigo 132 Os elementos de circulação que estabelecem a ligação de 2 (dois) ou
mais níveis consecutivos são:
a) escadas;
b) rampas;
c) elevadores;
d) escadas rolantes.
Artigo 133 Os elementos de circulação que estabelecem a conexão das circulações
verticais com as de um mesmo nível:
a) “hall” do pavimento de acesso (em conexão com logradouro ou
logradouros);
b) “hall” de cada pavimento.
Artigo 134 Nos edifícios de uso residencial o “hall” do pavimento de acesso deverá
ter área proporcional ao número de elevadores de passageiros e ao número de
pavimentos das edificações; essa área “S” deverá ter uma dimensão linear mínima
“D”, perpendicular às portas dos elevadores e que deverá ser mantida até o vão
de acesso ao “hall”.
Artigo 135 As áreas e distâncias mínimas a que se refere o Art. 134 atenderão aos
parâmetros da seguinte tabela:
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* 10% (dez por cento) a mais sobre os índices estabelecidos para três
elevadores para cada elevador acima de três.
Artigo 136 Nos edifícios de uso comercial a área dos “halls” de cada pavimento
“S1” e sua dimensão linear “D1” perpendicular às portas dos elevadores não
poderão ter dimensões inferiores às estabelecidas na seguinte tabela:
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* 10% (dez por cento) a mais sobre os índices estabelecidos para três
elevadores para cada elevador acima de três.
Artigo 137 Nos edifícios residenciais e comerciais dotados de elevadores o “hall”
do pavimento de acesso poderá ter área igual à do “hall” de cada pavimento.
Artigo 138 No caso das portas dos elevadores serem fronteiras umas às outras, as
distâncias “D” e “D1” estabelecidas nos Artigos 136 e 137 serão acrescidas de
75% (setenta e cinco por cento).
Artigo 139 Nos edifícios servidos apenas por escadas ou rampas, serão dispensados
os “halls” em cada pavimento e o “hall” de acesso não poderá ter largura
inferior a 1,50m (um metro e cinqüenta centímetros).
Artigo 140 Nos edifícios, seja de uso residencial, seja de uso comercial, haverá,
obrigatoriamente, interligação entre o “hall” de cada pavimento e a circulação
vertical, seja por meio de escadas, seja por meio de rampas.
Artigo 141 As dimensões mínimas dos “halls” e circulações, estabelecidas nesta
seção, determinam espaços livres e obrigatórios, nos quais não será permitida a
existência de qualquer obstáculo de caráter permanente ou transitório.
SEÇÃO X
CIRCULAÇÃO DE LIGAÇÃO DE NÍVEIS DIFERENTES
SUBSEÇÃO I
ESCADAS
Artigo 142 As escadas deverão obedecer às normas estabelecidas nos parágrafos
seguintes:
§ 1º As escadas para uso coletivo terão largura mínima livre de 1,20m (um
metro e vinte centímetros) para edificações até 04 (quatro) pavimentos, e
deverão ser construídas com material incombustível.
§ 2° Nas edificações destinadas a locais de reunião, o dimensionamento das
escadas deverá atender ao fluxo de circulação de cada nível, somado ao do nível
contíguo (superior e inferior), de maneira que ao nível da saída do logradouro
haja sempre um somatório de fluxos correspondente à lotação total.
§ 3° As escadas de acesso às localidades elevadas nas edificações que se
destinam a locais de reuniões deverão às seguintes normas:
a) ter largura de 1m (um metro) para cada 100 (cem) pessoas e nunca
inferior a 2m (dois metros);
b) o lance extremo que se comunicar com a saída deverá estar sempre
orientado na direção desta.
§ 4º Nos estádios, as escadas das circulações dos diferentes níveis deverão
ter largura de 1,50m (um metro e cinqüenta centímetros) para cada 1.000 (mil)
pessoas e nunca a 2,50 (dois metros e cinqüenta centímetros).
§ 5º As escadas de uso privativo, dentro de uma unidade unifamiliar terão
largura mínima de 0,70m (setenta centímetros). As escadas de uso nitidamente
secundário e eventual, como as adegas, pequenos depósitos e casas de máquinas,
terão largura mínima de 0,60m (sessenta centímetros).
§ 6° O dimensionamento dos degraus será feito de acordo com a fórmula 0,63m
(sessenta e três centímetros) <= 2A + B <= 0,64m (sessenta e quatro
centímetros), onde A e a altura ou espelho do degrau e B a profundidade do
piso, sendo a altura máxima igual a 0,185m (cento e oitenta e cinco
milímetros).
§ 7° Nas escadas de uso coletivo, sempre que o número de degraus
consecutivos exceder de 16 (dezesseis) será obrigatório intercalar um patamar
com a extensão mínima de 1m (um metro) e com a mesma largura da escada.
§ 8° Os degraus das escadas de uso coletivo não poderão ser balanceados
ensejando formação de “leques”.
§ 9º As escadas do tipo “marinheiro”, “caracol” ou em “leque”, só serão
admitidas para acessos a torres, adegas, jiraus, casas de máquinas ou entre
pisos de uma mesma unidade residencial.
§ 10º As escadas deverão atender também às normas do Corpo de Bombeiros.
SUBSEÇÃO II
RAMPAS
Artigo 143 As rampas de pedestres para uso coletivo não poderão ter largura
inferior a 1,20m (um metro e vinte centímetros) e sua inclinação máxima será de
12,5% (doze e meio por cento).
SUBSEÇÃO III
DA OBRIGATORIEDADE DE ASSENTAMENTO DE ELEVADORES
Artigo
§ 1° Nas edificações a serem construídas, acrescidas ou reconstruídas, será
obedecido o disposto no seguinte quadro, de acordo com o número total de
pavimento:
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§ 2° Nos casos de obrigatoriedade de assentamento de 2 (dois) elevadores, no
mínimo, todas as unidades deverão ser servidas por, pelo menos, 2 (dois)
elevadores.
§ 3º Nos casos de obrigatoriedade de assentamento de 1 (um) elevador, no
mínimo, todas as unidades deveram ser servidas.
§ 4° A utilização de apenas 1 (um) elevador, fica limitado ao atendimento
máximo para 14 (quatorze) unidades autônomas. Acima deste limite será
obrigatório o uso de 02 (dois) elevadores, para edificações com mais de 04
(quatro) pavimentos, incluindo o Pilotis.
§ 5° O assentamento de elevadores nas edificações a serem construídas,
acrescidas ou reconstruídas, com previsão de inclusão de subsolos, obedecerá ao
disposto no quadro abaixo:
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§ 6° Nos edifícios hospitalares ou asilos de mais de 2 (dois) pavimentos,
será obrigatório à instalação de elevadores.
§ 7° Os edifícios destinados a hotéis e motéis com 3 (três) ou mais
pavimentos, terão pelo menos 2 (dois) elevadores.
§ 8° Os pavimentos de cobertura quando de uso vinculados ao último pavimento
(Duplex) ou, de uso comum não vinculado ao último pavimento, não serão
considerados para efeito do disposto nos parágrafos 1º e 5° deste Artigo.
§ 9° Com vista à melhoria da qualidade, no caso de instalação de elevadores
nas edificações com até 4 (quatro) pavimentos, poderá a construção ter o
Coeficiente de Aproveitamento e Taxa de Ocupação aumentadas em 10% (dez por
cento) em seus índices.
Artigo 145 Em qualquer dos casos de obrigatoriedade de instalação de elevador,
deverá ser satisfeito o cálculo de tráfego e intervalo de tráfego, na forma
prevista pela norma adequada da ABNT, devendo os tempos componentes de tempo
total de viagem serem justificados, podendo o cálculo de tráfego alterar o
exigido neste regulamento.
SUBSEÇÃO IV
ESCADAS ROLANTES
Artigo 146 Nas edificações onde forem assentadas escadas rolantes, estas deverão
obedecer à Norma NB-38, da Associação Brasileira de Normas Técnicas.
SEÇÃO XI
JIRAUS
Artigo 147 Será permitida a construção de jiraus desde que satisfaçam as seguintes
condições:
a) não prejudicar as condições de iluminação e ventilação do
compartimento onde for construído e contar com vãos próprios para iluminá-los e
ventilá-los, de acordo com este regulamento (considerando-se o jirau como
compartimento habitável);
b) ocupar área equivalente a, no máximo, 50% (cinqüenta por cento) da
área do compartimento onde for construído, limitado a 25m² (vinte cinco metros
quadrados);
c) ter altura mínima de 2,20m (dois metros e vinte centímetros) e deixar
altura mínima de 2,50m (dois metros e cinqüenta centímetros) sob sua projeção
no piso do compartimento onde for construído.
Artigo 148 Não é permitido o fechamento de jiraus com paredes ou divisões de
qualquer espécie.
Artigo 149 É permitido a duplicação da altura do pavimento de acesso para
utilização de jiraus, não sendo incluindo a área do mesmo nos Coeficiente de
Aproveitamento.
SEÇÃO XII
CHAMINÉS
Artigo
§ 1° A altura das chaminés não poderão ser inferior a 5m (cinco metros) do
ponto mais alto das coberturas existentes num raio de 50m (cinqüenta metros).
§ 2° Independentemente da exigência do parágrafo anterior ou no caso da
impossibilidade de seu comprimento, poderá ser obrigatório à instalação de
aparelho fumívoro conveniente.
§ 3° Em caso de instalação de aparelho fumívoro
conveniente, o projeto e a instalação deverão ser executados por profissionais
de engenharia mecânica, conforme ABNT.
SEÇÃO XIII
MARQUISES
Artigo
a) serão sempre em balanço;
b) a face extrema do balanço deverá ficar no máximo sobre o alinhamento
do terreno;
c) ter altura mínima de 2,50m (dois metros e cinqüenta centímetros),
acima do nível do passeio;
d) permitirão o escoamento das águas pluviais exclusivamente para dentro
dos limites do lote;
e) não prejudicarão a arborização e iluminação pública, assim como não
ocultarão placas de nomenclatura ou numeração.
SEÇÃO XIV
VITRINAS E MOSTRUÁRIOS
Artigo
§ 1° A abertura de vãos para vitrinas e mostruários em fachada ou paredes de
circulações horizontais será permitida desde que o espaço livre dessas
circulações, em toda a sua altura, atenda ás dimensões
mínimas estabelecidas neste regulamento.
§ 2° Não será permitido a colocação de balcões ou vitrinas nos “halls” de
entrada e circulação das edificações.
§ 3° A distância mínima entre a vitrina e o piso será de 0,40m (quarenta
centímetros) e o balanço, no máximo, 0,20m (vinte centímetros).
SEÇÃO XV
TAPUMES, ANDAIMES E PROTEÇÃO PARA EXECUÇÃO DE OBRAS
SUBSEÇÃO I
TAPUMES
Artigo 153 Durante a execução de obras de edificações será obrigatório à colocação
de tapumes em toda a testada do lote.
§ 1° Ficam dispensados da exigência de colocação de tapume:
a) as demolições de edificação situadas a mais de 10m (dez metros) do
logradouro;
b) as obras de modificação e acréscimo que não interferem fachada da
edificação;
c) a construção, reparo ou demolição de muro no alinhamento, com até
2,50m (dois metros e cinqüenta centímetros) de altura.
§ 2° O tapume deverá ser mantido enquanto for necessário, para garantir a
segurança dos pedestres.
§ 3° O tapume de que trata este Artigo deverá atender as seguintes normas:
a) sua altura não deverá ser inferior a 2,00m (dois metros), terá que
apresentar bom acabamento, compatível com o logradouro, ser arrematado na base
e no topo a ser mantido em conservação permanente;
b) o material a ser usado nos tapumes poderá ser todo aquele aprovado
por órgão de tecnologia;
c) quando for construído em esquinas de logradouros, a placas existentes
indicadoras de tráfego de veículos e outros interesse público serão para ele
transferidas e fixadas de forma a serem bem visíveis;
d) deverão garantir efetiva proteção às árvores, aparelhos de iluminação
pública, postes e outros dispositivos existentes, sem prejuízo da eficiência de
tais aparelhos.
§ 4º O tapume somente poderá ocupar parte do passeio do logradouro quando à
edificação a ser executada estiver no alinhamento, ou em casos estritamente
necessários, devidamente justificados, obedecidas as seguintes condições:
a) a faixa compreendida entre o tapume e o alinhamento do terreno não
poderá ter largura superior à metade do passeio, nem exceder de 2m (dois
metros);
b) o tapume deverá ser recuado para o alinhamento do logradouro tão logo
a estrutura da obra esteja concluída.
§ 5º Será permitida, a título precário, a colocação de tapume ocupando a
área de recuo em um dos lotes vizinhos ainda houver edificação ou muro no
antigo alinhamento; deverão, contudo, ser observadas seguintes condições:
a) quando o terreno for de esquina ou apresentar testada superior a 20m
(vinte metros), o tapume deverá ser recuado para o alinhamento projetado, tão
logo a estrutura da obra esteja concluída;
b) a municipalidade poderá exigir, em qualquer tempo, quando se tornar
necessário, o recuo do tapume para o alinhamento projetado.
Artigo 154 Nas edificações de prédio com 3 (três) ou mais pavimentos, a serem
executadas no alinhamento do logradouro, e nas edificações de prédio com 8
(oito) ou mais pavimentos, afastados até 6 (seis metros) do alinhamento do
logradouro, é obrigatório, além do tapume de que trata o Artigo 153 deste
regulamento, a construção, no inicio da obra, de galeria coberta para projeção
dos transeuntes, sobre o passeio, até 0,50m (cinqüenta centímetros) de
distância do meio-fio e no máximo com 3m (três metros) de largura acompanhando
o tapume em toda sua extensão.
§ 1° A galeria deverá ser suficientemente resistente aos eventuais impactos
provocados pela queda de materiais e com acabamento compatível, de forma a não
prejudicar a estética do logradouro.
§ 2º Será permitida a existência de compartimentos superpostos à galeria
como complemento da instalação provisória da obra sem qualquer balanço além dos
limites estabelecidos para galeria.
Artigo 155 Os tapumes de obras paralisadas por mais de 180 (cento e oitenta) dias
terão que ser retirados e substituídos por muros de vedação.
SUBSEÇÃO II
ANDAIMES
Artigo 156 Os andaimes, que poderão ser apoiados no solo ou não, deverão obedecer
às normas de Segurança e Medicina do Trabalho do Ministério do Trabalho e
Emprego, e obedecerão às seguintes normas:
a) terão de garantir perfeitas condições de segurança de trabalho para
os operários transeuntes;
b) os seus passadiços e elementos de amarração não poderão se situar
abaixo da cota de 2,50m (dois metros e cinqüenta centímetros) em relação ao
nível do passeio do logradouro;
c) quando apoiados no passeio público não poderão ter passadiços com
largura inferior a 1m (um metro) nem superior a 2m (dois metros), respeitadas
sempre as normas contidas no Artigo 148 deste Regulamento.
Artigo 157 Os andaimes externos fixos serão obrigatoriamente amarrados às paredes
do prédio e dotados da necessária estabilidade.
Parágrafo único - Os andaimes quando colocados sobre o passeio
público, para execução de consertos no alinhamento do logradouro, deverão ser
isolados por tapume e galeria, observando-se as determinações dos Arts. 154 e 155 deste Regulamento.
Artigo 158 Os andaimes móveis do tipo “jaú” deverão obedecer às normas de
Segurança e Medicina do Trabalho do Ministério do Trabalho e Emprego, serão
apoiados em perfis metálicos “duplo
§ 1° Os andaimes terão um corrimão de ferro com seção mínima de 1/4%” (um
quarto de polegada) distante 1,20m (um metro e vinte centímetros) do nível do
estrado, e um rodapé em todo o perímetro do estrado, com 0,30 (trinta
centímetro) de altura; todo andaime, entre rodapé e corrimão, ficará fechado
lateralmente com um pano ou tela de nylon.
§ 2º O estrado do andaime será em chapas metálicas ou em tábuas de madeira
de primeira qualidade, com 0,025m (vinte e cinco milímetros) de espessura
mínima, devidamente pregadas com uma ultrapassagem mínima de 0,50m (cinquenta
centímetros) sobre os apoios nos perfis metálicos e nas emendas.
§ 3º Os guinchos serão obrigatoriamente dotados de dispositivos de segurança
com perfeita manutenção.
§ 4º As cabeceiras dos andaimes serão fechadas, na forma do § 1º deste Art..
Artigo 159 Os andaimes das obras paralisadas por mais de 120 (cento e vinte) dias
terão que ser retirados.
SUBSEÇÃO III
PROTEÇÃO PARA EXECUÇÃO DE OBRAS
Artigo 160 Nas construções de edificações com altura superior a 6m (seis metros),
é obrigatória a colocação de plataformas fixas de proteção no nível do 3º, 6° e
9° pavimentos, em todo o perímetro da construção ou nos níveis definidos por
legislação vigente do Ministério do Trabalho e Emprego.
§ 1° As disposições deste Art. não se aplicam nas construções de edificações
até 4 (quatro) pavimentos, nos níveis definidos pela legislação do Ministério
do Trabalho e Emprego.
§ 2° As plataformas serão colocadas logo após a concretagem da laje do piso
imediatamente superior, e retiradas somente no início do revestimento externo
da edificação.
§ 3° As plataformas, que serão mantidas em perfeito estado de conservação e
segurança, devem ser construídas com tábuas de pinho de primeira qualidade ou
material equivalente, devidamente pregadas, com espessura mínima de 0,025m
(vinte e cinco milímetros), tendo o bordo externo de 0,90m (noventa
centímetros) de altura, com inclinação de 45° (quarenta e cinco graus) e
apoiadas em peças de madeira de lei ou perfis metálicos devidamente
dimensionados e fixados na estrutura da edificação.
Artigo 161 As torres utilizadas no transporte vertical de materiais serão de
madeira de primeira qualidade, em tubos ou perfis metálicos e fixados em todos
os pavimentos.
§ 1° Nos prédios com mais de 04 (quatro) pavimentos a torre será
obrigatoriamente metálica.
§ 2° É vedado o transporte de pessoas nas pranchas destinadas ao transporte
de material, devendo aquele ser feito em pranchas especiais, em torres com
estruturas metálica, providas de cobertura e fechamento lateral, com material
resistente, até a altura de 2m (dois metros), com o indispensável dispositivo
de segurança. E obrigatório o fechamento lateral com teia metálica ou nylon.
Artigo 162 Todas as aberturas nos pisos, varandas, inclusive as dos poços de
elevadores e as dos poços de ventilação, serão fechadas e protegidas contra a
queda de pessoas e objetos.
Artigo 163 As áreas internas de iluminação e ventilação serão fechadas no nível do
teto do primeiro pavimento para a proteção contra a queda de material.
Artigo 164 Nas obras paralisadas por mais de 120 (cento e vinte) dias, as
proteções externas deverão ser retiradas.
Artigo 165 Quando se tratar de obra de edificações contíguas às divisas de
terrenos acidentados, havendo edifícios construídos nos lotes vizinhos que se
situem em níveis mais baixos, ou se, em relação àquelas obras houver uma
diferença de nível acentuado entre o logradouro e o lote em questão, serão
aplicáveis as disposições estabelecidas no Artigo 225 e seus §§, mesmo que
essas edificações ou construções tenham um só pavimento, ainda que com menos de
6m (seis metros) de altura.
Artigo 166 Ficam ainda as edificações, sujeitas ao atendimento às normas de
Segurança e Medicina do Trabalho do Ministério do Trabalho e Emprego.
Artigo 167 Os tapumes, os andaimes e os dispositivos de proteção e segurança
adotados para execução de obras, quando não ocupem o passeio do logradouro,
poderão ser executados com licença da obra, ficando isento de apresentação de
projetos de licenças próprias.
SEÇÃO XVI
CENTRAL DE GÁS
Artigo 168 É obrigatório o uso de Central de Gás em todas as edificações
multifamiliares com mais de 02 (dois) pavimentos.
§ 1° O uso de Central de Gás deverá atender as Normas do Corpo de Bombeiros
e as Normas da ABNT que as regulamentam, não sendo permitido ser instalada no
recuo frontal da edificação.
§ 2º Mediante parecer do Conselho Municipal do Plano Diretor de Guarapari
(CMPDG) as condicionantes deste Artigo poderão ser alteradas.
SEÇÃO XVII
PLACAS DE OBRAS
Artigo 169 É obrigatório o uso de placas de identificação nas obras de qualquer
espécie, e, que conste:
a) nome do Edifício e endereço da construção;
b) nome e endereço da Empresa Construtora;
c) nome e endereço da Empresa Incorporadora ou proprietário do Imóvel.
d) nome, endereço e número de registro no CREA do profissional
Responsável pela empresa;
e) nome, endereço e número de registro no CREA do profissional
Responsável pela OBRA;
f) nome, endereço e número de registro no CREA de todos os profissionais
autores dos PROJETOS DA OBRA;
g) número do processo de Aprovação do projeto Arquitetônico na
prefeitura Municipal;
h) número do Alvará de licença de Obras expedida pela Prefeitura
Municipal.
Parágrafo único - É considerado titular Incorporador do Imóvel o
que esta construindo sob o regime contábil de Incorporação e simplesmente
proprietário de Imóvel o que esta construindo sobre regime contábil de
Condomínio e o proprietário de Imóvel que esta construindo em regime contábil
de construção própria.
CAPÍTULO VI
CLASSIFICAÇÃO DOS COMPARTIMENTOS
SEÇÃO I
GENERALIDADES
Artigo 170 Para os efeitos do presente regulamento, um compartimento será sempre
considerado sua utilização lógica dentro de uma edificação.
Parágrafo único - Essa utilização far-se-á de maneira privativa,
púbica ou semipública.
Artigo 171 Os compartimentos, em função de sua utilização, classificam-se em:
a) habitáveis;
b) não-habitáveis.
Artigo 172 Os compartimentos habitáveis são divididos em Compartimentos de Longa
permanência e compartimentos de Curta permanência.
§ 1º Os Compartimentos de Longa Permanência são:
a) quartos sociais;
b) Salas;
c) lojas e sobrelojas;
d) salas destinadas a comércio, negócios e atividades profissionais;
e) locais de reunião.
§ 2º Os compartimentos de Curta Permanência são:
a) salas de espera em geral;
b) cozinha, copas e quartos de empregada;
c) banheiros, lavabos, lavatórios e instalações sanitárias;
d) circulações em geral.
Artigo 173 Os compartimentos não-habitáveis são:
a) depósitos para armazenagem;
b) garagens;
c) frigoríficos;
d) vestiários de utilização coletiva;
e) câmaras escuras;
f) casas de máquinas;
g) locais para despejo de lixo;
h) área de serviço, cobertas.
Artigo 174 Os compartimentos, de maneira geral, obedecerão a limites mínimos de:
a) área de piso;
b) largura;
c) vãos de iluminação e ventilação;
d) altura;
e) vãos de acesso.
Artigo 175 Os vãos de iluminação e ventilação serão dimensionados para cada tipo
de utilização dos compartimentos e suas dimensões calculadas de acordo com o
que estabelece o Capitulo VII deste Regulamento. Os compartimentos resultantes
atenderem, total e simultaneamente, a todas as normas deste regulamento, no que
lhes forem aplicáveis.
Artigo 176 As folhas de vedação de qualquer vão, quando girarem, deverão assegurar
movimento livre correspondente a 1 (um) arco de 90 (noventa graus) no mínimo.
SEÇÃO II
COMPARTIMENTOS HABITÁVEIS
Artigo 177 Os compartimentos habitáveis obedecerão às condições seguintes, quando
às dimensões mínimas:
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§ 1° Nas unidades residenciais com mais de 01 (um) dormitório, será permitido
que 01 (um) deles tenha a área mínima de 7,00m² (sete metros quadrados). Os
demais deverão atender às áreas especificadas no quadro deste Artigo.
§ 2° Em todos os compartimentos citados no caput deste Artigo, as dimensões
adotadas deverão permitir a inscrição de um círculo de diâmetro igual à largura
mínima exigida.
§ 3° Os boxes comerciais serão destinados a pequenos comércios, tais como:
Bancos Eletrônicos; Chaveiros; Bancas de revista e similares. A quantidade
Máxima de boxes por empreendimento, não poderá ultrapassar a 20% (vinte por
cento) da quantidade lojas.
SEÇÃO III
PAVIMENTOS DE USO COMUM MISTO
Artigo 178 Os pavimentos de uso comum, obrigatório ou não,
terão altura mínima de 2,30m (dois metros e trinta centímetros).
Artigo 179 Os compartimentos não-habitáveis obedecerão às
condições, quando a dimensões mínimas.
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§ 1º Em todos os compartimentos citados no caput deste Artigo, as dimensões
adotadas deverão permitir a inscrição de um círculo de diâmetro igual à largura
mínima exigida.
§ 2º Os banheiros e instalações sanitárias não poderão ter comunicação
direta com cozinhas e copas.
§ 3° Quanto aos revestimentos deste compartimento, deverá ser observado o
que se segue:
a) as cozinhas, copas, banheiros, lavatórios, instalações sanitárias e
locais para despejo de lixo terão pisos e paredes revestidas com matéria
impermeável que ofereça as características de impermeabilidade dos azulejos,
ladrilhos de cerâmica, devidamente comprovadas pelo instituto de tecnologia
oficial;
b) será permitido nas garagens, terraços e casas de máquinas o piso em
cimento liso, devidamente impermeabilizado.
Artigo
CAPÍTULO VII
DA ILUMINAÇÃO E VENTILAÇÃO DAS EDIFICAÇÕES
Artigo 181 Prisma frontal é o prisma de iluminação e ventilação cuja seção
horizontal for constituída pela testada do lote divisas laterais e linhas de
afastamento.
Artigo 182 O espaço exterior e o prisma frontal não estão sujeitos a limites de
dimensões para aplicação das disposições deste capítulo.
Artigo 183 As dimensões da seção horizontal dos prismas, a que se refere este
capítulo, terão que ser constantes em toda a altura da edificação, bem como a
sua natureza, se de iluminação e de ventilação ou só de ventilação.
Parágrafo único - Ressalvada a hipótese prevista para balanço não
serão permitidos saliências nas dimensões mínimas estabelecidas para a seção
desses prismas.
Artigo 184 Os prismas de iluminação e ventilação e os prismas de ventilação terão
suas faces verticais definidas:
a) Prisma Tipo A - compreende a área produzida pelo afastamento Lateral,
de Fundos e Frontal.
b) Prisma Tipo B - compreende o espaço produzido pela abertura interna
na edificação - Prisma Interno.
c) Prisma Tipo C - compreende o espaço produzido pela abertura Lateral,
Frontal ou Fundo com os afastamentos.
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Artigo 185 As seções horizontais mínimas dos prismas a que se refere este capítulo
serão proporcionais ao número de pavimentos da edificação observada o que se
segue:
a) para uso dos prismas do tipo “A” e “C”, deverão prevalecer às medidas
mínimas dos afastamentos laterais deste Regulamento;
b) para uso do prisma do tipo “B”, sua seção horizontal deverá permitir
a de um círculo com diâmetro equivalente ao afastamento lateral previsto para
compartimentos de curta e longa permanência, devendo prevalecer o maior;
c) no caso de utilização de duto vertical para ventilação de 01 (um)
compartimento, o mesmo terá uma área mínima de 0,40m² (quarenta centímetros
quadrados).
Artigo 186 O compartimento será considerado iluminado e ventilado quando o vão
(Janela, Porta e Afins), a iluminar e ventilar, atender ao valor mínimo
expresso em fração da área desse compartimento conforme a tabela seguinte:
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Parágrafo único - Será tolerada a ventilação, única e
exclusivamente, para instalações sanitárias, por meio de dutos de ventilação
tendo as dimensões reduzidas das estabelecidas para pavimento, com dimensão
mínima de 0,60m² (sessenta centímetros quadrados) e largura mínima de 0,60m
(sessenta centímetros) por compartimento a ventilar num mesmo piso.
Artigo
a) o lado menor tenha pelo menos 70% (setenta por cento) do diâmetro D
do círculo a ser inscrito na seção horizontal;
b) o lado maior tenha dimensão necessária a manter a mesma área
resultante das dimensões estabelecidas para o prisma.
c) seja obedecido o estabelecido no § 5º do Artigo 15.
Artigo 188 Para os efeitos de aplicação do que dispõe este capítulo, é aceito o
direito real de servidão recíproca de áreas comuns de divisa e se regulará
conforme as condições fixadas nos itens seguintes:
I - A comunhão de área fica subordinada à concordância mútua dos
proprietários dos terrenos, estabelecida por escritura pública, e condicionada,
ainda, a termo a ser assinado no Conselho Municipal do Piano Diretor de
Guarapari (CMPDG).
II - No termo a que se refere o item I, poderão ser ainda estabelecidas
condições referentes a limite de altura, acima do qual não poderá ser levantada
edificação alguma.
III - Em caso algum a área resultante poderá deixar de obedecer a todas
as disposições deste Código, como se fosse una e indivisível;
IV - No caso de existir diferença de nível entre os prédios, a comunhão
será considerada a partir do nível do mais alto.
CAPÍTULO VIII
DA ILUMINAÇÃO E VENTILAÇÃO DOS COMPARTIMENTOS
Artigo 189 Todo e qualquer compartimento deverá ter comunicação com o exterior
através de vãos ou dutos pelos quais se fará a iluminação e ventilação ou só a
ventilação dos mesmos.
Parágrafo único - A exaustão de gases devida à combustão de gás
canalizado e a ventilação necessária para este caso, seguirão normas do
regulamento do órgão estadual competente.
Artigo 190 Só poderão se comunicar com o exterior através de dutos de Horizontais
de ventilação os seguintes compartimentos:
a) auditório e “halls” de convenções;
b) cinemas;
c) teatros;
d) salões de exposições;
e) circulações;
f) banheiros, lavatórios e instalações sanitárias;
g) salas de espera em geral;
h) subsolo.
§ 1° Os locais de reunião mencionados neste Artigo deverão prever
equipamentos mecânicos de renovação ou condicionamento de ar.
§ 2º Nas unidades residenciais e nas unidades destinadas a comércio,
negócios e atividades profissionais, os dutos a que se refere este Artigo serão
horizontais e não poderão ter comprimento superior a 30m (trinta metros).
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
SEÇÃO UNICA
ARBORIZAÇÃO
Artigo 191 Na construção de edificações de uso residencial, comercial ou misto,
com área total de edificação superior a 500m² (quinhentos metros quadrados), é
obrigatório o plantio de uma muda de árvore para cada 1.000m² (mil metros
quadrados) ou fração da área total da edificação.
Parágrafo único - As mudas de árvores terão altura mínima de 1,50m
(um metro e cinqüenta centímetros) e deverão ser de espécies autorizadas pela
PMG - Prefeitura Municipal de Guarapari.
Artigo 192 Na construção de edificações de uso não-residencial, com exclusão
daquelas destinadas a uso industrial e a usos especiais diversos, com área
total de edificação superior a 500m² (quinhentos metros quadrados) é
obrigatório o plantio de uma muda de árvore a cada 500m² (quinhentos metros
quadrados) ou fração da área total de edificação.
Artigo 193 Na construção de edificações destinadas a uso industrial e a usos
especiais diversos, com área total de edificação superior a 500m² (quinhentos
metros quadrados), é obrigatório o plantio de uma muda de árvore a cada 500m²
(quinhentos metros quadrados) ou fração da área total de edificação.
Artigo 194 O fornecimento de mudas de árvores à Prefeitura Municipal substituirá o
seu plantio, caso em que o número de mudas a serem fornecidas será igual a duas
vezes o exigido de acordo com os Artigos 191, 192 e 193.
Artigo 195 O plantio de mudas de árvores em área pública ou de preservação
permanente também substituirá o seu plantio na forma que vier a ser
regulamentada pela Prefeitura Municipal.
TÍTULO III
DO REGULAMENTO DE LICENCIAMENTO E FISCALIZAÇÃO
CAPÍTULO I
SEÇÃO I
GENERALIDADES
Artigo 196 Dependem de licença a execução de obras de construção e reconstrução
total ou parcial, de modificações, acréscimos, reformas e consertos de uma
edificação, marquise, muros de frente ou de divisa, canalização de cursos
d’água no interior dos terrenos, de qualquer obra nas margens dos mesmos
cursos, muralhas, muros de arrimo, desmonte ou exploração de pedreiras, saibreiras, arruamentos, loteamentos, desmembramentos e
remembramentos assentamento e acréscimo de equipamento e motores e demolições.
Parágrafo único - Independe de licenciamento a execução de obras
não especificadas neste Artigo e que não impliquem em comprimento de qualquer
exigência especifica feita pela Lei Municipal seus regulamentos, desde que não
interfiram de forma alguma com a área de logradouro público e com a segurança
de terceiros.
Artigo 197 Nos casos previstos neste regulamento o pedido de licenciamento poderá
ser procedido de consulta ao órgão municipal competente, que esclarecerá, em
documento próprio, quando aos parâmetros, índices e usos vigentes, de acordo
com a obra que se pretende executar através da expedição de documento próprio
retratando as Normas Básicas de Ocupação - NBO.
Parágrafo único - A respectiva NBO será válida por 180 (cento e
oitenta) dias.
SEÇÃO II
DO PEDIDO DE LICENCIAMENTO
SUBSEÇÃO I
REQUERIMENTO
Artigo 198 O pedido de licenciamento, seja qual for seu fim, será dirigido ao
prefeito e deverá ser processado pelo órgão municipal competente.
§ 1° O requerimento será firmado pelo proprietário ou pelo interessado,
ainda que despachante municipal e deverá ter juntado o competente instrumento
de procuração.
§ 2º No requerimento serão especificamente discriminados:
a) nome e endereço dos escritórios dos profissionais que assinam o
projeto, quando for obrigatória a sua apresentação, de acordo com as
respectivas categorias;
b) nome e endereço do explorador, quando se trata de exploração de
substâncias minerais;
c) endereço da obra;
d) espécie da obra;
e) prazo para execução da obra.
§ 3° Os documentos que instruírem o processo de licenciamento poderão ser
apresentados em fotocópias autenticadas; nenhum documento poderá ser devolvido
sem que dele fique fotocópia no processo.
§ 4º O órgão municipal competente tem prazo máximo de 30 (trinta) dias para
responder ao requerimento solicitado sob pena de aceitação por falta de
manifestação.
Artigo 199 Na oportunidade de ser solicitada a licença para construção, o
proprietário da obra e seu responsável técnico poderão solicitar uma
Autorização Provisória para iniciá-la, sob responsabilidade civil do
proprietário e técnica do profissional habilitado.
§ 1º O proprietário da obra e o responsável técnico assinarão um Termo de
Compromisso, pelo qual assumem a responsabilidade de realizar a adequação de
qualquer elemento ou parte da construção que estiver em desacordo com a
legislação municipal vigente, ainda que para isso seja necessária a demolição
total ou parcial do executado.
§ 2° Nos casos de opção pela Autorização Provisória, antes de ser liberada a
licença para construção será realizada uma vistoria na obra, para comprovar a
adequação da mesma ao projeto aprovado.
§ 3° Em caso de ser constatada alguma diferença com o projeto aprovado, o
proprietário e seu responsável técnico terão o prazo de 30 (trinta) dias para
realizar a adequação da obra ao projeto, findo o qual, e não tendo sido
atendido o solicitado na vistoria técnica, o proprietário será enquadrado no
estabelecido do Artigo 309 deste Código.
SUBSEÇÃO II
PROJETO
Artigo 200 O pedido para aprovação de um projeto, qual for seu fim, deverá ser
acompanhado dos seguintes documentos:
a) requerimento;
b) o projeto;
c) identificação do profissional responsável pelo projeto (ART);
d) documento hábil que comprove as dimensões do lote;
e) documento hábil que comprove a propriedade do lote;
f) apresentação do cálculo de tráfego quando existir elevadores;
g) comprovante de quitação do profissional com ISS da municipalidade.
§ 1° Deverão ser apresentados os projetos complementares por ocasião do
pedido de licenciamento.
§ 2º Os documentos poderão ser apresentados em fotocópias autenticadas.
Nenhum documento poderá ser devolvido sem que dele fique fotocópia no processo.
§ 3º O órgão municipal competente tem prazo máximo de 60 (sessenta) dias
para responder ao requerimento solicitado, sob pena de aceitação do projeto
proposto por falta de manifestação. Em casos de pendências as mesmas deverão
ser apresentadas de uma só vez por meio de memorando.
Artigo 201 De acordo com a espécie da obra, os respectivos projetos obedecerão às
normas estabelecidas neste Regulamento.
§ 1° As pranchas terão sempre as dimensões mínimas de formato A-4 da NB-8 da
ABNT, podendo ser apresentadas em cópias.
§ 2° Serão sempre apresentados 02 (dois) jogos completos, dos quais depois
de visados, um será entregue ao requerente junto com o Alvará da obra, e, o
outro será arquivado no órgão competente.
Artigo 202 As escalas mínimas serão:
a) de 1:2000 para as plantas gerais esquemáticas de localização;
b) de 1:500 para as plantas de situação;
c) de 1:100 para fachadas e cortes, se o Edifício projetado tiver altura
superior a 20 (vinte metros) e 1:50 nos demais casos;
d) de 1:75 e 1:50 para as plantas baixas;
e) de 1:25 para detalhes.
§ 1° Haverá sempre, escala gráfica.
§ 2° A escala não dispensará a indicação das cotas.
§ 3° As cotas prevalecerão no caso de divergência com as medidas tomadas no
desenho, atendidas sempre as cotas totais.
Artigo 203 Nos casos relativos às alterações, será utilizada a seguinte convenção:
a) traço cheio para as existentes;
b) traços interrompidos para as partes novas ou a renovar;
c) pontilhados para as partes a demolir ou retirar.
§ 1° O projeto, quando de arquitetura, pode ser complementado com indicações
em cores, de acordo com a seguinte convenção:
a) PRETO, para as paredes existentes;
b) VERMELHO, para as partes novas ou a renovar;
c) AMARELO, para as partes a demolir ou retirar.
§ 2° Os projetos desta espécie de obras serão apresentados na escala de
1:50.
Artigo 204 Todas as folhas no projeto serão assinadas pelo requerente, indicada
sua qualidade, e pelos profissionais, de acordo com suas atribuições.
Parágrafo único - Os projetos poderão ser apresentados e estudados
sem assinatura do profissional responsável pela execução da obra, mas seu
licenciamento e a expedição do respectivo alvará serão precedidos,
obrigatoriamente, da aposição daquela assinatura.
Artigo
Parágrafo único - Em qualquer zona de uso, para toda edificação ou
obra existente, os projetos de modificações e/ou acréscimos que modifiquem em
mais de 40% (quarenta por cento) da área real global deverão respeitar o
estipulado na lei vigente na data de aprovação do projeto inicial.
Artigo 206 Sem licença do Governo Municipal, o profissional responsável pela
execução de uma obra não poderá modificar o respectivo projeto cestas
modificações deverão sempre ser requeridas pelo titular do processo.
SEÇÃO III
PROCESSAMENTO, EXPEDIÇÃO DOS ALVARÁS
Artigo 207 Se do exame do projeto resultar a verificação de que há erro ou
insuficiência de elementos, será feita a respectiva exigência através de oficio
próprio e disponibilizado ao requerente no prazo máximo previsto.
Artigo 208 As exigências não deverão ser feitas parceladamente, mas de uma só vez,
na parte relativa a cada setor.
Artigo 209 As exigências relativas a cada setor, assim como pareceres e
informações, serão emitidos no prazo máximo de 8
(oito) dias a contar do recebimento do respectivo processo. Quando por sua
natureza o assunto exigir estudo mais profundo, o retardamento deverá ser
devidamente justificado e ao requerente em oficio próprio.
Parágrafo único - O órgão municipal competente tem prazo máximo de
60 (sessenta) dias para responder ao requerimento solicitado sob pena de
aceitação por falta de manifestação.
Artigo 210 O não cumprimento da exigência ou apresentação de recurso pelo prazo de
30 (trinta) dias após sua comunicação, acarretará a perempção do processo e seu
conseqüente arquivamento.
Artigo 211 Depois do despacho favorável será expedida a respectiva guia para
recolhimento de taxas, a qual, quitada, permitirá a expedição da aprovação e do
Alvará de Licença.
§ 1° Se ficar constatada a necessidade de serem executados serviços de
desmonte e estabilização de taludes, será previamente expedido o respectivo
alvará.
§ 2º Visado o projeto, somente será expedido o respectivo Alvará, após a
conclusão dos serviços mencionados no § anterior, de acordo com os projetos a
eles referentes, não incidindo sobre o projeto visado, qualquer ato novo, seja
do Poder Legislativo, seja do Poder Executivo.
§ 3° O projeto aprovado e não licenciado no período de 180 (cento e oitenta)
dias de sua aprovação ficará sujeito à adequação e enquadramento às novas
normas, se houverem.
§ 4° Para o cumprimento da Lei Federal n° 4.591 de 16/12/64, em seu Artigo
32 alínea “d”, o órgão municipal fornecerá junto com o projeto visado,
declaração comprobatória do estabelecido rio § 2° deste Artigo.
Artigo 212 Do Alvará de licença constarão:
a) número do processo de licenciamento;
b) nome do requerente e sua qualificação;
c) endereço da obra;
d) espécie da obra;
e) característica da obra;
f) nome e endereço comercial do profissional responsável pela obra;
g) discriminação de taxas;
h) quaisquer outros detalhes considerados necessários.
§ 1° O Alvará de Licença deverá ser conservado sempre em copia no local da
obra.
Artigo 213 Todos os projetos aprovados deverão ser conservados em cópias conforme
original no local da obra para efeito de fiscalização.
SEÇÃO IV
VALIDADE E CANCELAMENTO DE OBRAS
Artigo
§ 1° Uma vez expedida a guia a que se refere o Art. 202, se dentro de 30
(trinta) dias, a contar da data de sua expedição não tiverem sido pagas as
taxas devidas, o processo será arquivado.
§ 2° O licenciamento de obras não importa em autorização para execução, caso
venha ferir direitos de terceiros.
§ 3° O licenciamento de uma obra terá prazo máximo de 24 (vinte e quatro)
meses, podendo ser renovado por periodicidade menor até a conclusão da mesma.
Artigo 215 As obras que não sofrerem solução de continuidade
no seu andamento terão suas licenças prorrogadas tantas vezes quantas se
tomarem necessárias, até sua conclusão, ressalvada qualquer disposição
específica.
Parágrafo único - As prorrogações deverão ser requeridas ate 30
(trinta) dias após o término do prazo fixado no último alvará, sob pena de
multa e embargo das obras.
Artigo 216 Quando uma obra não tiver sido iniciada, a licença
concedida e o projeto visado, estarão cancelados, findo o prazo fixado no
alvará para sua execução.
§ 1° No caso de obra não iniciada, a contagem das taxas para expedição de
novo Alvará, terá processamento como se fora licença nova.
§ 2° Para as obras iniciadas, mas que estejam paralisadas por solicitação do
requerente por prazo a critério do contribuinte, será cobrado para cada
12(doze) meses de fração de paralisação, uma taxa de 10% (dez por cento) sobre
aquela constante do último alvará, excluindo-se as paralisadas por motivo por
força maior independente da contribuinte.
§ 3° Serão consideradas obras iniciadas aquelas que tiverem concluídas suas
fundações.
Artigo 217 Durante o prazo de validade de uma licença para execução de qualquer
obra, se ficar devidamente comprovada por documento hábil, que sobre o imóvel
incidam impedimentos judiciais ao inicio da mesma, será permitido ao
interessado incorporar o prazo não utilizado, em novo Alvará a ser expedido.
Artigo 218 Quando tiver de ser feita restituição de taxas pagas ou parte delas, a
importância a será restituída integralmente.
SEÇÃO V
PROFISSIONAIS HABILITADOS E ENTIDADES HABILITADAS
AO DESEMPENHO DAS ATIVIDADES ESPECÍFICAS DE PROJETAR, CONSTRUIR, EDIFICAR,
ASSENTAR E CONSERVAR MÁQUINAS, MOTORES E
EQUIPAMENTOS
SUBSEÇÃO I
PROFISSIONAIS HABILITADOS
Artigo 219 São considerados profissionais legalmente habilitados ao desempenho das
atividades específicas de projetar, de construir, de edificar, de assentar e
conservar máquinas, motores e equipamentos, aqueles que estiverem devidamente
registrados no CREA Conselho Regional de Engenharia Arquitetura e Agronomia do
Espírito Santo, em suas categorias profissionais e estiverem inscritos no
Registro de profissionais do órgão municipal competente.
§ 1º A inscrição de profissionais habilitado no Registro de profissionais
far-se-á em fichário próprio, e, cada ficha destinada exclusivamente a um
profissional, deverá receber os seguintes lançamentos:
a) nome por extenso e abreviatura usual;
b) número da carteira profissional expedida pelo CREA, data de sua
expedição e anotação da profissão cujo exercício for autorizado pela mesma
carteira;
c) indicação do diploma acadêmico ou científico que o profissional
possuir, e, do instituto que houver expedido de acordo com o que constar da
carteira profissional;
d) setores de responsabilidade profissional conforme;
e) assinatura individual e rubricada;
f) endereço profissional e residencial com telefone para contato;
g) quitação do imposto sobre serviço;
h) anotações de ocorrências relativas às obras de responsabilidade
profissional e aos projetos de responsabilidade do profissional e aos projetos,
cálculos, memoriais;
i) anotações de multas, suspensões e quaisquer outras penalidades.
§ 2º A atualização de endereço profissional far-se-á na respectiva ficha que
deverá constar dos requerimentos para licenciamento de atividades.
Artigo 220 Os setores de responsabilidade profissional no Registro de
profissionais para as diferentes categorias profissionais e segundo a natureza
dos encargos, serão aqueles definidos pelo Conselho Federal de Engenharia
Arquitetura e Agronomia, de acordo com o que estabelece a Lei Federal n° 5.194
de 24/12/66.
Parágrafo único - O exercício das atividades constantes desse
quadro, poderá ser feito por firmas ou entidade (pessoas jurídicas) devidamente
inscritas no órgão municipal competente, com capacidade para cumpri-las.
Artigo 221 Somente os profissionais registrados como determina o Artigo 220 e seus
parágrafos, poderão assinar projetos, cálculos e memoriais das obras ou
assentamentos de máquinas motores e equipamentos, bem como realizar analise de
projetos e apresentação de irregularidades através laudos e pareceres técnicos.
Artigo 222 O profissional responsável pelo projeto e execução de obras de
assentamento e conservação de máquinas, motores e equipamentos, deverá fazer
parte de uma firma instaladora ou conservadora, conforme o caso, devidamente
licenciada e registrada, para poder fabricar ou montar as peças de maquinismo e
dos equipamentos em questão, assim como executar os ditos assentamentos e
conservá-los.
Artigo 223 Um profissional registrado no Município não poderá fazer parte de mais
de 02 (duas) firmas habilitadas ao desempenho das atividades específicas de
projetar, de construir, de edificar e de assentar e conservar máquinas, motores
e equipamentos.
§ 1° É facultado, todavia, a qualquer destas firmas, substituir por outro, o
profissional suspenso ou impedido, desde que devidamente inscrito pela mesma.
§ 2° A inclusão de um novo profissional no Registro de Profissionais,
far-se-á pela simples apresentação da carteira do CREA com prova de quitação
dos impostos municipais relativos ao exercício da profissão.
Artigo 224 Terminado o prazo para pagamento dos impostos Municipais, relativos às
atividades profissionais, o profissional registrado terá sua habilitação
suspensa pela Municipalidade, até prova do pagamento dos referidos tributos.
Artigo 225 Os projetos, memoriais e cálculos, apresentados ao órgão municipal
competente, terão como responsáveis exclusivos os profissionais habilitados que
os assinarem como autores e a responsabilidade da execução de qualquer obra de
construção, edificação, assentamento e conservação de máquinas, motores e
equipamentos, caberá exclusivamente aos profissionais habilitados que tiverem
assinado os respectivos projetos como responsáveis por sua execução.
§ 1° Não caberá ao município qualquer responsabilidade decorrente do exame e
aceitação de qualquer projeto, memórias ou cálculos bem como de execução das
obras respectivas.
§ 2º Se houver descumprimento das condições de licenciamento de uma obra, e,
isso for constatada irregularidade técnica que ameace a segurança do que
estiver sendo executado, ou de terceiros, o município promoverá imediata
vistoria administrativa a fim de tomar as providências cabíveis.
Artigo 226 Os profissionais responsáveis pelo assentamento de
qualquer equipamento ou de sua conservação respondem pelo cumprimento das
normas de Regulamento respectivo, sendo essa responsabilidade extensiva,
sobretudo, aos dispositivos de segurança obrigatoriamente empregados.
Artigo 227 Os profissionais habilitados respondem perante o
município, solidariamente com as firmas pelas quais estão inscritos.
SUBSEÇÃO II
FIRMAS OU ENTIDADES HABILITADAS
Artigo 228 São consideradas firmas ou entidades habilitadas ao
desempenho das atividades específicas de construir, edificar, assentar e
conservar máquinas, motores e equipamentos, aquelas que, além de satisfazerem
às disposições da Lei Federal nº 5.194 de 24/12/66, estiverem inscritas no
Registro de Firmas, do órgão municipal competente.
Parágrafo único - A inscrição de uma firma ou entidade no Registro
do órgão municipal competente far-se-á em fichário próprio, e cada ficha
destinada exclusivamente a uma firma, deverá receber os seguintes lançamentos:
a) qualificação completa das pessoas que compõem sua Diretoria;
b) prova de cumprimento do Artigo 5º da Lei Federal n° 5.194 de
24/12/66;
c) assinatura e rubrica de cada profissional;
d) quitação anual dos impostos municipais relativos ao licenciamento das
atividades específicas de construir, edificar, assentar ou conservar máquinas,
motores e equipamentos;
e) anotação de ocorrências relativas a obras executadas pela firma ou
entidade;
f) anotações de multas, suspensões e quaisquer outras penalidades.
Artigo 229 Cada firma ou entidade poderá ter mais de um
profissional registrado no órgão municipal competente.
Artigo 230 As firmas ou entidades que controlarem obras com o município deverão
estar inscritas no Registro Geral de Empreiteiros da Divisão de Compras e só
poderão participar de concorrências, quando fizerem prova desta inscrição, a
qual será revisada anualmente, observada a legislação federal pertinente.
SEÇÃO VI
ENTIDADES HABILITADAS A INSTALAR E A CONSERTAR
APARELHOS DE TRANSPORTES
SUBSEÇÃO I
FIRMAS INSTALADORAS
Artigo 231 As firmas instaladoras de aparelhos de transportes devidamente
registrada e licenciada, como determina este Regulamento, são as únicas
habilitadas a executar os serviços de assentamento, substituição, reformas e
consertos dos mesmos.
§ 1° O registro de uma firma instaladora não poderá ser feito sem o registro
simultâneo do profissional ou profissionais que serão responsáveis pelos
projetos apresentados à P.M.G., assim como pelo assentamento dos respectivos
equipamentos.
§ 2° O registro das firmas instaladoras será feito em fichário especial, e
em cada ficha deverão constar:
a) assinatura ou assinaturas das pessoas que, representantes de
companhias, empresas, sociedades; provada esta qualidade por documento hábil;
b) sede da firma instaladora;
c) sede da oficina;
d) nome e residência do profissional ou profissionais responsáveis;
e) anotação anual do pagamento dos impostos municipais e federais, com
os números e datas dos talões de recibos;
f) anotação das multas e suspensão em que incorrerem.
§ 3° Às firmas instaladoras cabe a responsabilidade de completar observância
das determinações deste regulamento que são relativas e à confecção de todas as
peças do aparelhamento e do maquinismo assentados e seus acessórios por sua
resistência e segurança e pelo perfeito funcionamento de todas as partes que
executarem. Além disso, as firmas instaladoras são responsáveis, solidariamente
com os profissionais que executarem os assentamentos, pelas infrações
correspondentes à falta de cumprimento, sendo consequentemente passíveis das
mesmas penalidades em que aqueles incorrentes em conseqüência de tais infrações.
§ 4° Não serão consideradas licenciadas num exercício as firmas instaladoras
que deixarem de pagar os impostos municipais e federais correspondentes ao
mesmo exercício e deixarem de registrar esse pagamento no órgão municipal
competente.
§ 5° A suspensão do exercício de uma firma instaladora terá lugar nos
seguintes casos:
a) quando assumir a responsabilidade da execução da obra de um
assentamento com objetivo de acobertar o mesmo serviço feito por terceiros não
habilitados a tal;
b) quando assumir a responsabilidade da execução e entregar a outrem
essa execução;
c) quando deixar de adotar um equipamento de qualquer dos dispositivos
de segurança previstos ou de emergência, obrigatória;
d) quando empregar em um equipamento, dispositivo obrigatório de
segurança ou qualquer outro de que esta dependa, que não seja tipo aprovado
pelo município;
§ 6º A suspensão nos casos previstos no § precedente será imposta pelo órgão
municipal competente pelo prazo máximo de um ano.
§ 7° Na reincidência de qualquer das infrações no § 5°. Terá lugar a
suspensão imposta pelo órgão competente, pelo prazo de dois a cinco anos, ou a
cassação do registro.
§ 8° O assentamento que estiver sendo executado por firma instaladora
suspensa ou não licenciada, será embargado e só poderá prosseguir quando a
situação da mesma ficar completamente regularizada, em face das determinações
deste Regulamento ou do caso de passar o assentamento a ser executado por outra
firma legalmente habilitada.
SUBSEÇÃO II
FIRMAS CONSERVADORAS
Artigo 232 São privativos das firmas registradas e licenciadas conservadoras
dentro das prescrições deste Regulamento, todos os serviços de conservação ou
manutenção de aparelhos de transporte.
§ 1º É estritamente vedado às firmas conservadoras e execução dos serviços
privativos das firmas instaladoras, conforme disposto no Artigo 231.
§ 2° Os serviços de conservação e manutenção devem obedecer a melhor técnica
e, pelo menos 01 (uma) vez por ano, deve ser feita inspeção atendendo às
determinações dos métodos da NB-188 da ABNT - Associação Brasileira de Normas
Técnicas.
§ 3º O registro de uma conservadora não poderá ser feito registro do
profissional ou profissionais que devem responsabilizar-se pelos serviços a seu
cargo dentro das especificações deste Regulamento.
§ 4º As firmas conservadoras só poderão empregar dispositivos já aceitos
pelo órgão municipal competente.
§ 5º O registro das firmas conservadoras será feito nas mesmas condições que
o § 2º do Artigo estabelece, sendo que os lançamentos
correspondente à alínea “a” serão feitos em relação aos equipamentos que
foram conservados pela firma.
§ 6° A renovação anual da licença das firmas conservadoras só será feita
após a declaração, pela mesma, de que procedeu à inspeção periódica de todos os
equipamentos sob seus cuidados, com relação ao exercício anterior, de acordo
com as técnicas recomendadas pelos métodos NB-132 e NM-188 da ABNT.
§ 7º Os proprietários dos equipamentos ou seus representantes poderão,
quando entenderem, substituir uma firma conservadora por outra, dentro do prazo
máximo de 48 (quarenta e oito) horas, a partir da apresentação do pedido de
baixa, a firma a ser substituída continua com plena responsabilidade pelo
funcionamento desses equipamentos.
§ 8º As instituições que dispuserem de elementos e de pessoal habilitado,
inclusive profissional responsável, poderão fazer a conservação de seus
aparelhos de transporte, sendo facultada a existência de firma conservadora,
cabendo, no entanto aos respectivos proprietários a obrigação de obterem da
Prefeitura a competente autorização para este sendo-lhes aplicadas às
penalidades previstas neste regulamento por quaisquer irregularidades que
tenham lugar nos aludidos aparelhos de transportes.
§ 9° Competindo às firmas conservadoras zelar pelo funcionamento e pela
segurança dos equipamentos, serão elas responsáveis, perante a prefeitura, por
qualquer irregularidade ou infração que se verifique nos mesmos, relativamente
ao perfeito funcionamento de todo seu maquinismo.
§ 10 Uma firma conservadora é obrigada a prestar socorro, desde que para tal
seja solicitada, aos equipamentos que estiverem sob sua responsabilidade,
atendendo com presteza aos chamados nos casos de interrupção de funcionamento,
ou em qualquer outro caso de emergência, devendo para isso manter
permanentemente a postos, dia e noite, pessoal habilitado e suficiente para tal
fim.
§ 11 Nas cabinas dos elevadores de passageiros e carga, e, em lugar visível
nos demais aparelhos de transporte que estiverem sob a responsabilidade da
firma conservadora, deverá existir uma placa com dimensões mínimas de 0,10 X
§
§ 13 Dos contratos a serem celebrados entre as firmas conservadoras e os
proprietários, ou seus representantes, deverá constar claramente a qual das
duas partes caberá o fornecimento das peças e dispositivos dos equipamentos a
serem substituídos bem como a obrigação de proceder à inspeção anual conforme
as normas da NB-130 ou NB-188 da ABNT.
§ 14 Devendo as firmas conservadoras responder perante a Prefeitura pela
conservação, bom funcionamento e segurança dos equipamentos registrados sob sua
responsabilidade, terão elas de fazer imediata comunicação escrita ao órgão
municipal competente, nos seguintes casos:
a) quando encontrarem viciados ou com vestígios de estarem sendo
viciados quaisquer dos dispositivos de segurança dos equipamentos;
b) quando se tornar necessário substituir qualquer dispositivo de
segurança ou peça essencial ao bom funcionamento do equipamento e o
proprietário ou seu representante, se recusar a fornecer os elementos
necessários, caso lhe caiba tal fornecimento;
c) quando verificarem ou tiverem conhecimento de estarem sendo feitas
por pessoal que não seja legalmente habilitada às manobras dos aparelhos que
dependerem, de acordo com este Regulamento, da assistência de cabineiro
registrado;
d) quando se verificarem no equipamento qualquer irregularidade ou
defeito que prejudique o seu funcionamento ou comprometa a sua segurança e cuja
conservação dependa do proprietário ou seu representante e este se recuse a
providenciar.
§ 15 Pela falta de qualquer das comunicações indicadas no § procedente, a
firma conservadora responderá perante o Município como co-responsável,
tomando-se passível da mesma sanção que tiver sido aplicado ao proprietário, ou
seu representante, em conseqüência da infração verificada.
§ 16 O proprietário de um equipamento ou seu representante deverá comunicar
por escrito ao órgão competente da Prefeitura a falta de cumprimento pela firma
conservadora, das obrigações que a esta couberem em face das disposições deste
Regulamento.
§ 17 As firmas conservadoras respondem pelos danos produzidos a terceiros,
pelo mau funcionamento dos equipamentos que lhes forem conferidos, no caso de
acidente que resulte de falta de conservação de qualquer maquinismo ou
aparelhamento ou do mau estado dos dispositivos de segurança.
§ 18 Os proprietários de um equipamento, ou seus representantes responderão
pelos danos causados a terceiros, seja quando não houver firma conservadora
registrada, seja quando se verificarem as condições do § 9º.
§ 19 Responderá também o proprietário, ou seu representante, pelos danos
causados a terceiros, mesmo que exista firma conservadora, quando o equipamento
deva funcionar com a assistência de cabineiro habilitados e os danos sejam
provenientes de manobra confiada a pessoal não legalmente habilitado.
§
a) quando efetuar serviços privativos de firmas instaladoras;
b) quando assumir a responsabilidade da conservação de um equipamento e
o mesmo for encontrado em funcionamento com falta de qualquer dos dispositivos
obrigatórios de segurança, preventivos ou de emergência, ou com qualquer desses
dispositivos inutilizados ou condições de não poder funcionar, a não ser que
tenha feito, em tempo oportuno, comunicação ao órgão competente da Prefeitura,
conforme preceitua o § 14;
c) quando ficar constatado por vistoria administrativa, que a
conservação de um equipamento sob sua responsabilidade não atende às normas
estabelecidas neste Regulamento.
§
§ 22 Nas reincidências das faltas previstas no § 20, terá a firma
conservadora definitivamente cancelado seu registro, mediante autorização do
Senhor Prefeito.
§ 23 Ocorrendo o cancelamento do registro ou a suspensão de uma firma
conservadora, a Prefeitura notificará, por Edital, os proprietários dos
equipamentos ou seus representantes, cuja conservação estiver confiada à mesma
firma, para fazerem, em prazo não superior a 08 (oito) dias, a partir da data
da suspensão, a necessária substituição, sob pena de multa e embargo do
funcionamento do equipamento e corte do fornecimento de força, continuando,
porém, a firma até ultimação da substituição, com plena responsabilidade pela
conservação.
SEÇÃO VII
OPERADORES DE APARELHOS DE TRANSPORTE E DE
INSTALAÇÕES MECÂNICAS
Artigo 233 Os operadores de aparelhos de transporte e de instalações mecânicas,
conforme a respectiva natureza ou categoria são:
a) os cabineiros possuidores de carteira de habilitação expedida pelo
Estado ou pelo Município;
b) os operadores de caldeira e os foguistas, possuidores de carteira de
habilitação expedida pelo Estado, ou pelo Ministério da Marinha.
Parágrafo único - Para cada categoria será organizado um registro
dos operadores, em livros ou fichários, controlados pela seção competente.
Artigo 234 Para obtenção de carteira de habilitação, o candidato a operador
apresentará a documentação exigível e se submeterá a exame perante o órgão
estadual competente, que elaborará os respectivos programas.
Artigo 235 Aprovado que seja no exame, o candidato receberá sua carteira de
habilitação.
§ 1° Na carteira serão anotadas as matriculas e baixas de matrículas de seu
possuidor, devendo ser apresentado ao órgão estadual competente por ocasião de
cada um desses atos.
§ 2° O pedido de matrícula será feito por meio de requerimento do
proprietário da instalação e o pedido de baixa será requerido pelo operador ou
proprietário.
CAPÍTULO II
LICENCIAMENTO DO PARCELAMENTO E ULTILIZAÇÃO DA
TERRA
SEÇÃO I
DO DESMEMBRAMENTO E REMEMBRAMENTO
SUBSEÇÃO I
TERMO DE DOAÇÃO E OBRIGAÇÃO
Artigo 236 Antes da aceitação das obras referente ao projeto de arruamento e
loteamento será assinado pelo requerente o “Termo de Doação Obrigatória”.
Parágrafo único - Este termo deverá ser averbado no Registro Geral
de Imóveis pelo requerente, às suas custas, e nele constar obrigatoriamente o
seguinte:
a) descrição das áreas destinadas a logradouro (ruas, avenidas, praças,
jardins, parques, recuos) bem como das destinadas a edifícios públicos e outros
equipamentos urbanos; doação das demais áreas indicadas no projeto como
destinadas a outros usos pelo Município, quando for o caso;
b) prova de pagamento de investidura, quando houver;
c) obrigação de o requerente executar, às suas custas, todas as obras e
serviços direta ou indiretamente ligadas à urbanização da área, inclusive daquelas referentes à contenção de taludes;
d) indicação dos lotes vinculados como garantia de execução das obras;
e) indicação de todos os gravames que recaírem sobre os lotes e a
obrigação, por parte do requerente, de fazê-los constar dos documentos e
transmissão de propriedade. O mesmo aplica-se para as áreas non aedificandi espaços livres e áreas de servidão.
f) menção de que os logradouros executados após aceitação, serão
reconhecidos oficialmente pelo Município;
g) prazo de execução das obras;
h) extensão das obrigações aos herdeiros e sucessores do requerente;
i) quaisquer outras indicações pertinentes do ato cuja especificação
seja julgada necessária.
Artigo 237 O prazo a ser inicialmente fixado para execução das obras de
urbanização não excederá de 60 (sessenta) meses a contar-se-á do alvará de
licença.
§ 1° Se for fixado prazo inferior ao acima referido, admitir-se-ão
prorrogações aquele limite.
§ 2° Dar-se-á a suspensão do prazo ou prorrogado sempre que o requeira o
loteador e o autoriza o órgão Municipal competente, à vista de justificação,
documentada, para a paralisação das obras.
§ 3° Extinto o prazo sem que a execução das obras a que se obrigou o
loteador esteja completa, o Prefeito a requerimento daquele e se entender que o
interesse público o justifique, poderá conceder novos prazos, igualmente
sujeitos às condições previstas no “caput” deste Artigo e §§ 1° e 2º.
SEÇÃO II
EXECUÇÃO DAS OBRAS E SUA ACEITAÇÃO
Artigo
Artigo 239 As obras conforme seu andamento, poderão ser aceitas parcialmente,
desde que os trechos submetidos a essa aceitação estejam totalmente concluídos
e com acesso por outro logradouro já aceito ou reconhecido pela Prefeitura e
seja assinado o Termo de Doação e Obrigação, descrevendo, unicamente, os lotes
com testada para os logradouros já concluídos, mantendo vinculados sempre, pelo
menos, 20% (vinte por cento) do número de lotes a urbanizar.
Artigo 240 Desde que as exigências e obrigações impostas não sejam cumpridas no
prazo fixado ou prorrogado, os lotes vinculados serão incorporados ao
patrimônio do Município, que lhes dará o destino que julgar conveniente.
Artigo
§ 1° O órgão Municipal competente, antes de expedir o alvará de licença para
a construção, anexará ao processo, declaração apresentada pelo proprietário,
fornecida pelo sistema financeiro, indicado a tramitação do processo de
financiamento para a construção solicitada.
§ 2° Os “habite-se” das construções ficam condicionados à aceitação das
obras dos logradouros onde se localizem, independentemente do ato oficial de
reconhecimento do logradouro.
CAPÍTULO III
LICENCIAMENTO DA EXPLORAÇÃO DE SUBSTÂNCIAS MINERAIS
DO SOLO E SUBSOLO
SEÇÃO I
DA EXPLORAÇÃO GERAL
Artigo 242 O pedido de licença para a exploração de substâncias minerais do solo
ou subsolo será feito por requerimento acompanhado dos seguintes documentos:
a) declaração preliminar;
b) prova de propriedade do terreno;
c) autorização para a exploração pelo proprietário do terreno caso não
seja ele o requerente; se o requerente for titular de decreto federal de
pesquisas ou de lavra, deverá ser feita a prova competente;
d) autorização do órgão competente, no caso de uso de explosivos,
determinados quais os tipos que poderão ser empregados;
e) planta de situação em três vias, quanto à localização relativa ao
logradouro e ao prédio de esquina mais próxima com indicação do relevo do solo
por meio de curvas de nível, contendo a delimitação da área a ser explorada com
localização das respectivas instalações, das edificações mais próximas, dos
logradouros, mananciais e cursos d’água situados em uma faixa de largura de
100m (cem metros) em torno da área a ser explorada. Escala mínima 1:2.000 (um
por dois mil);
f) desenhos com indicações dos perfis do terreno, em 3 (três) vias, em
número que permita o perfeito entendimento da topografia local.
Artigo 243 Para a exploração da areia do rio, o processo deverá ser instruído com
pareceres favoráveis dos órgãos, federais, estaduais e municipais competente.
Artigo 244 Para a exploração de areia ou saibro de depósitos sedimentares, deverão
os respectivos processos ser instruídos com parecer favorável do Serviço
Nacional de Malária do Ministério da Saúde e declaração do órgão municipal
competente sobre a imprestabilidade do terreno para qualquer cultura.
Artigo 245 Para a exploração de pedreiras, o requerimento além das exigências
feitas no Artigo 243, deverá ser acompanhado de:
a) plano de fogo, quando utilizado fogo ou fogacho;
b) indicação das medidas de segurança e proteção, e entendimento das
necessidades de tráfego em função do volume de produção e horário de
distribuição.
Artigo
§ 1° O órgão estadual competente fixará o prazo e número de prorrogação de
licença, em função da localização e vulto da exploração permitida.
§ 2° A licença será intransferível.
Artigo 247 O titular da licença se responsabilizará por todo e qualquer dano
porventura causado pela exploração, direta ou indiretamente, aos logradouros ou
outras benfeitorias públicas, ou ainda a terceiros e suas propriedades,
independentemente das responsabilidades civil e criminal que no caso couberem,
o que ficará consignado em termo ou carta de responsabilidade.
Artigo 248 O pedido de prorrogação de uma licença para exploração, referente ao
exercício subsequente ao vencido, será apresentado ao órgão Municipal
competente, instruído com o documento de licença do exercício anterior.
§ 1° A juntada de plantas e perfis, atualizados na data do pedido de
prorrogação, é necessária no caso de se pretender, dentro de novo prazo
solicitado, exceder os limites da área inicialmente fixada para a exploração ou
de se pretender modificar a área explorável.
§ 2° A Prefeitura poderá negar o pedido de prorrogação da licença ao julgar
inconveniente ou desaconselhável o prosseguimento dos trabalhos.
§ 3° Nos casos de interrupção, paralisação ou término da exploração, a
Prefeitura poderá estabelecer prazos de prorrogação para a execução de obras
necessárias à:
a) recomposição dos aspectos paisagísticos;
b) segurança e garantia de terceiros ou dos logradouros públicos.
Artigo 249 O órgão Municipal competente, ao conceder o
licenciamento, deverá estabelecer normas que delimitem a área a ser explorada,
tendo em vista a desfiguração dos aspectos paisagísticos e a estabilidade dos
terrenos.
Artigo 250 Para a concessão da
licença de exploração, e durante a exploração em intervalos não superiores a
180 (cento e oitenta) dias, os locais de exploração serão inspecionados pelo órgão municipal competente para
verificação do cumprimento do disposto neste regulamento.
SEÇÃO II
DO DESMONTE PARA ABERTURA DE LOGRADOUROS POR
PARTICULAR
Artigo 251 O licenciamento de desmonte para o fim especial de abertura de
logradouro por particular deverá ser precedido pelo registro de alvará de
licença para abertura do referido logradouro, no órgão municipal competente,
ainda que o serviço compreenda apenas o desmonte a frio e qualquer que seja o
vulto.
Artigo 252 - Nos casos de desmonte a fogo ou fogacho, além do termo de
responsabilidade, será exigida a carta de responsabilidade assinada pelo “blaster”.
SEÇÃO III
TERMO DE RESPONSABILIDADE
Artigo 253 Para todos os casos de desmonte a fogo, a fogacho ou misto, e de
extração de areia ou saibro, será exigido do responsável à assinatura do termo
de responsabilidade ou carta de responsabilidade assinada pelo “blaster”.
Parágrafo único - Esse termo ou carta poderá ser exigido também
para os casos de desmonte a frio, a critério do órgão Municipal competente.
Artigo 254 Nos termos de responsabilidade, para cada caso, o município imporá as
restrições e prescrições, inclusive de ordem técnica, que julgar convenientes e
necessárias, marcará prazos, exigirá medidas a serem postas em prática para a
segurança e o acautelamento do interesse público e de particulares.
SEÇÃO IV
DEPÓSITO DE GARANTIA
Artigo 255 Ficam sujeitas a depósito de garantia em dinheiro às licenças para os
desmontes que tenham a probabilidade, de produzir danos aos logradouros
públicos ou as propriedades particulares.
§ 1° O órgão municipal competente, para cada pedido de licença fixará a
importância do depósito que variará segundo tipo, localização, métodos
empregados, vulto, risco e prazo de exploração.
§ 2° Esse depósito de garantia antecede sempre à concessão do alvará.
CAPÍTULO IV
LICENCIAMENTO DE CONSTRUÇÕES, DE EDIFICAÇÕES E DE
DEMOLIÇÕES.
SEÇÃO I
CONDIÇÕES GERAIS
Artigo 256 O pedido de licença para execução de obras de construção ou de
edificação de acréscimo ou modificações (inclusive uso), em prédio existente,
será feito por meio de requerimento instruído pelos seguintes documentos:
a) requerimento próprio;
b) documento hábil que comprove a propriedade do lote;
c) documento hábil que comprove as dimensões do lote, conforme
transcrito no registro geral de imóveis;
d) projeto arquitetônico aprovado;
e) relatório de sondagens para fins exclusivos de consultas futuras,
quando estas se impuserem para edificações acima de 3 (três) pavimentos;
f) projeto hidráulico aprovado pela concessionária de serviços de água e
esgoto e declaração de aprovação;
g) projeto sanitário aprovado pela concessionária de serviços de água e
esgoto e declaração de aprovação;
h) projeto prevenção e combate a incêndio aprovado pelo corpo de
bombeiros;
i) projeto elétrico aprovado pela Concessionária de serviços elétricos
ou declaração de aprovação;
j) projeto telefônico aprovado pela concessionária de serviços
telefônicos ou declaração de aprovação;
k) NB-140 devidamente preenchida;
l) anotação de responsabilidade técnica de todos os projetos
apresentados;
m) anotação de responsabilidade técnica do responsável pela execução da
obra;
n) quitação do ISS dos profissionais responsáveis junto à
municipalidade;
o) matrícula de obra do INSS.
§ 1º Nos casos de obra de reforma ou de modificações interna ou de fachada,
é dispensada a apresentação do documento indicado no item b.
§ 2° É facultada a apresentação de fotografias ou perspectivas que sirvam
para melhor instruir o projeto.
§ 3º Nos casos em que uma construção ou edificação possa interferir com
aspectos paisagísticos e panorâmicos, a apresentação de fotografias ou de
perspectivas poderá ser exigida pelo órgão municipal competente.
SEÇÃO II
DE OBRAS PARCIAIS EM CONSTRUÇÃO E EDIFICAÇÕES
EXISTÊNTES
Artigo 257 Nas construções e edificações existentes em logradouros para os quais
não houver exigências de maior número de pavimento, ou ainda no caso de não
haver projeto aprovado de modificação de alinhamento, poderão ser licenciadas
obras de acréscimo ou de modificação, quando essas obras observarem às normas
do Regulamento de Construções e Edificações e as do Plano Diretor
Municipal (PDM).
Parágrafo único - As obras a que se refere o presente Artigo, não
serão licenciadas em edifícios que ainda tenham compartimentos sem iluminação e
ventilação diretas ou através de claraboias ou área coberta, salvo se forem
executadas as obras necessárias para que todos os compartimentos da edificação
fiquem dotados de ventilação e iluminação diretas.
Artigo 258 Nos imóveis atingidos por projetos de recuo progressivo ou por projeto
de urbanização, quando não obedecendo ao respectivo projeto somente serão
permitidas as seguintes obras:
a) reforma;
b) modificações que não impliquem na substituição ou reconstrução de
quaisquer dos seus elementos estruturais e fundações, paredes, mestras,
pilares, pisos e coberturas;
c) acréscimos verticais, na parte não atingida pelo projeto, desde que
não haja alteração na estrutura já existente.
d) acréscimos horizontais na parte não atingida pelo projeto e cuja área
não ultrapasse a 50% (cinqüenta por cento) da área de construção do prédio
existente;
e) construção de galpão nos fundos, como dependência do prédio da
frente;
f) construção de segundo prédio nos fundos, com área não superior ao
prédio existente, desde que o remanescente do lote permita a construção de
outro prédio na frente.
Artigo 259 Quando o imóvel for atingido totalmente ou parcialmente por projeto de
recuo progressivo ou urbanização e deixe o remanescente inaproveitável para
construção ou para edificação, neste caso será ouvido o órgão municipal
competente que dirá da convivência ou não de manutenção da vigilância do
projeto. Sendo julgada conveniente a manutenção nenhuma obra será licenciada a
não ser aquelas que se destinem, exclusivamente, a evitar a deterioração
imóvel. Se ao contrário, for julgada inconveniente aquela manutenção, o órgão
municipal competente proporá a alteração daquele projeto (inclusive a sua
revogação total, se for o caso).
Artigo 260 As obras de acréscimos em construções ou edificações existentes, mas
que não satisfaçam o estabelecimento do Plano Diretor
Municipal (PDM) quanto ao uso, não poderão ser licenciadas.
Artigo 261 Nos imóveis sujeitos a decreto de desapropriação somente serão
permitidas obras que tenham por fim conservá-los ou evitar que deteriorem
(Código Civil, art. 63, § 3°).
SEÇÃO III
DOS EDIFÍCIOS PÚBLICOS - OBRAS DO MUNICÍPIO
Artigo 262 De acordo com o que estabelece a Lei Federal n° 125, de 3 de dezembro
de
Artigo 263 O pedido de licença para execução das obras de um edifício público será
feito por meio de ofício dirigido ao município pela repartição competente,
devendo esse ofício ser acompanhado de duas vias do projeto de edificação.
Parágrafo único - Além da assinatura do profissional legalmente
habilitado o projeto deverá trazer o visto do supervisor responsável com a
indicação do respectivo cargo ou função.
Artigo 264 O processamento das licenças para obras de edifícios públicos tem
caráter prioritários.
SEÇÃO IV
DAS DEMOLIÇÕES
Artigo 265 Os prédios de uma ou mais unidades residenciais existentes e habitados
só poderão ser parcial ou totalmente demolidos após sua desocupação total.
Artigo
§ 1° Tratando-se de edifícios com mais de dois pavimentos ou de qualquer
construção que tenha mais de 8m (oito metros) de altura no alinhamento dos
logradouros públicos ou afastados dele, a demolição dependerá sempre de licença
e só poderá ser efetuada sob a responsabilidade de profissional habilitado.
§ 2° No requerimento em que for pedida a licença para a demolição
compreendida no § precedente, será declarado o nome do profissional
responsável, o qual deverá assinar o mesmo requerimento juntamente com o
proprietário ou seu representante legal.
§ 3° Em qualquer demolição, o profissional responsável ou o proprietário,
conforme caso, porá em prática todas as medidas necessárias e possíveis para
garantir a segurança dos operários, do público, das benfeitorias, dos
logradouros e das propriedades vizinhas e, bem assim pra impedir o levantamento
de pó, molhando o entulho e fazendo a irrigação do logradouro público, além
disso, o responsável pelas demolições fará varrer, sem levantamento de pó, toda
à parte do logradouro público que ficar com a limpeza prejudicada pelos seus
serviços.
§ 4° O órgão municipal competente poderá, sempre que julgar conveniente,
estabelecer as horas, mesmo à noite, dentro das quais uma demolição deva ou
possa ser feita.
Artigo 267 Ultimada que seja a demolição de um prédio, a comunicação deste fato
deverá ser feita imediatamente, pelo órgão municipal competente, ao setor
arrecadador competente.
SEÇÃO V
CONCLUSÃO DAS OBRAS, “HABITE-SE”, ACEITAÇÃO
Artigo 268 Fica instituído o habite-se sanitário, que deverá ser concedido pela
Secretaria de Saúde/ Vigilância Sanitária, após a conclusão de todos os
serviços constantes dos projetos hidráulico e sanitário aprovados pela
concessionária de serviços de saneamento.
§ 1° Todas as fiscalizações feita pela Secretaria de Saúde/ Vigilância
Sanitária para acompanhamento da execução dos serviços contidos nos projetos
terão que ser acompanhadas pelo engenheiro responsável pela obra.
§ 2° A Secretaria de Saúde/ Vigilância Sanitária, após recebimento do
requerimento para o habite-se sanitário, terá o prazo máximo de 15 (quinze)
dias para o fornecimento do laudo da fiscalização, e ou, o habite-se sanitário.
Caso não seja feito dentro do prazo estabelecido deverá ser devidamente
justificado por escrito ao solicitante onde será marcado novo prazo por igual
período, que se não for realizado fica o requerimento aprovado.
§ 3° A Fiscalização técnica da Secretaria de Saúde/ Vigilância Sanitária,
terá que definir a data e a hora em que se fará presente à obra, na ocasião do
recebimento do requerimento do habite-se sanitário.
§ 4° A fiscalização e conferência pela Secretaria de Saúde/ Vigilância
Sanitária dos serviços executados, terá que ser acompanhada pelo engenheiro
responsável pele execução da obra, e somente ele poderá assinar a ciência de
qualquer laudo de irregularidade, ou o próprio laudo de aceite dos serviços
executados.
§ 5° Em caso do não comparecimento do engenheiro responsável pela conclusão
dos serviços executados, a fiscalização da Secretaria de Saúde/ Vigilância
Sanitária deverá notificar a empresa construtora e marcar nova data para
vistoria.
§ 6° Não será admitida reincidência de apresentação das irregularidades
constatadas nos laudos e notificações.
§ 7° Em caso de não cumprimento das exigências constantes nos laudos e
notificações, nos prazos estabelecidos pelos mesmos, a obra deverá ser
interditada, e ou, embargada, até o atendimento completo das correções
necessárias à aceitação dos serviços executados.
§ 8° Junto com a notificação de interdição e ou embargo deverão ser lavradas
às multas em nome da construtora e do profissional responsável pela obra e
remetidas ao cadastro municipal, para que enquanto não pagas e solucionados
motivos do embargo, estes não possam executar outros serviços na
municipalidade.
§ 9° Em caso de início de uso do sistema projetado, a construtora se obriga
a mantê-lo limpo, aberto e desimpedido para a fiscalização dos serviços
executados.
Artigo 269 Depois de terminar a construção de um prédio, qualquer que seja o seu
destino, para que possa ser o mesmo habitado, ocupado e utilizado, deverá ser
pedido o habite-se pelo titular do processo, por meio de requerimento
apresentado pelo órgão competente.
§ 1° O requerimento do habite-se deve ser acompanhado dos seguintes
documentos.
a) requerimento próprio;
b) certidão de funcionamento e garantia dos elevadores;
c) declaração do órgão competente referente à conclusão da instalação
preventiva contra incêndios;
d) declaração do órgão competente relativa às ligações nas redes
públicas de abastecimento de água potável e esgoto sanitário;
e) declaração do órgão competente relativa às ligações nas redes de
energia elétrica;
§ 2° O habite-se será concedido pelo órgão municipal competente depois de
ter sido verificado estar a obra completamente concluída, de acordo com o
projeto aprovado, o passeio construído, colocada a placa de numeração,
apresentado da CND do INSS, caixa de correio e a documentação, referida no §
anterior, completa.
Artigo 270 Será concedido “habite-se” parcial nos seguintes casos:
a) quando se tratar de prédios compostos de parte comercial e parte
residencial e uma puder ser utilizada independentemente da outra;
b) quando se tratar de prédio em vila, estando calçada e iluminada a rua
da vila desde a entrada, no logradouro, até o fim da estrada do prédio a
habitar;
c) quando se tratar de mais de um prédio construído no mesmo lote,
devendo as obras necessárias para perfeito acesso a este prédio (inclusive de
urbanização se houver) estarem concluídas.
Artigo 271 Depois de terminar as obras de acréscimo, modificações ou reconstrução,
deverá ser pedida, por meio de requerimento apresentado ao órgão municipal
competente, a aceitação das mesmas obras.
§ 1° O requerimento de aceitação deve ser acompanhado dos seguintes
documentos:
a) ficha de inscrição (quando houver) no órgão municipal competente;
b) certidão de funcionários e garantia de elevadores (se os houver
novos);
c) declaração do órgão municipal competente, referente à ligação de
esgotos (se houver instalações sanitárias novas);
§ 2º A aceitação será despachada pelo órgão municipal competente, depois de
ter sido verificado terem sido as obras executadas de acordo com o projeto e a
documentação referida no § anterior completo.
SEÇÃO VI
NUMERAÇÃO DAS EDIFICAÇÕES
Artigo 272 Todas as edificações existentes ou que vierem a ser construídas no
Município, serão obrigatoriamente, numeradas de acordo com as disposições
constantes dos diversos parágrafos deste Artigo, para fins cadastrais.
§ 1° A numeração das edificações e terrenos, bem assim das unidades
autônomas existentes em uma mesma edificação ou em um mesmo terreno, só poderá
ser designada pelo órgão competente da municipalidade.
§ 2° É obrigatório à colocação de placa de numeração do tipo oficial em
lugar visível, no muro do alinhamento, na fachada, ou em qualquer parte entre o
muro de alinhamento e a fachada, para caracterização da existência física da
edificação no logradouro.
§ 3° A Prefeitura, quando julgar conveniente ou for requerido pelos
respectivos proprietários, poderá designar numeração para lotes de terreno.
§ 4° A partir da data de vigência deste Regulamento, as edificações e os
terrenos localizados em novos logradouros, ou em logradouros que ainda não
tenham sido oficialmente numerados, serão distribuídos os números, que
correspondem à distância, em metros, entre o início do logradouro ao norte ou
ao leste e o centro da testada respectiva, com aproximação de (um) metro. Essa
distância será medida, para imóveis de cada lado, a partir da interseção do
alinhamento respectivo com os mais próximos alinhamentos do logradouro de
origem, para os imóveis situado à direita de quem percorrer o logradouro do
início para ao fim, serão distribuídos os números pares, e para os imóveis do
outro lado, os números ímpares. Nas praças ou largos orienta-se o seu maior
eixo e toma-se para o início, a extremidade da rua principal de penetração.
§ 5° As edificações já numeradas de acordo com o sistema adotado
anteriormente à data de início da vigência deste Regulamento, conforme a
respectiva situação, terão sua numeração revista, reservando-se para cada
número a testada de 10 (dez metros) e observada a numeração existente. O órgão
competente da municipalidade providenciará, no entanto, para que seja obedecida
com a possível urgência a revisão da numeração antiga, obedecendo nessa revisão
ao que determina o § 4°.
§ 6° Quando em um mesmo edifício houver mais de uma unidade autônoma
(apartamento e escritórios) e quando em um mesmo houver mais de uma casa
destinada à ocupação independente; cada um destes elementos deverá receber
numeração própria, distribuída pelo órgão competente da municipalidade, com
referência, sempre, à numeração da entrada pelo logradouro público.
§ 7° Para todas as unidades autônomas (apartamento e escritórios) de uma
mesma edificação, de um pavimento, e para várias casas residenciais que existam
em um mesmo terreno, a numeração será distribuída segundo a ordem natural dos
números.
§ 8° A numeração dos novos edifícios e das respectivas unidades será
designada por ocasião do processamento da licença para a edificação e
distribuída para todas as unidades autônomas projetadas sobre a planta de cada
pavimento, obedecendo ao seguinte critério.
a) nos prédios de 9 (nove) pavimentos a distribuição dos números para
cada unidade autônoma será apresentada por 3 (três) algarismos, onde os 2
(dois) primeiros indicam a ordem de cada uma delas nos pavimentos em que se
situarem; o último algarismo, ou seja, o correspondente ao da classe das
centenas, representará o número de pavimento em que as unidades se encontram;
b) nos prédios com mais de 9 (nove) pavimentos a distribuição dos
números para cada unidade autônoma será representada com números com 4 (quatro)
algarismos onde, também os 2 (dois) primeiros indicarão a ordem das unidades
nos pavimentos, os 2 (dois) últimos, ou seja, os da classe das centenas e das
unidades de milhar indicarão o número de pavimentos em que cada uma delas se
encontre.
§ 9° A numeração a ser distribuída nos pavimentos abaixo do nível de acesso
e nas sobrelojas será precedida das letras maiúsculas “SS” e “SL”,
respectivamente.
§ 10 Quando existir mais de uma casa no interior do mesmo terreno e mais de
uma unidade em cada casa, a numeração dessas unidades será distribuída de
acordo com os §§ 6, 7 e 8.
§ 11 As lojas receberão sempre numeração própria. Essa numeração será a do
próprio edifício, seguida de uma letra maiúscula para cada unidade
independente, sendo as letras distribuídas na ordem natural do alfabeto;
havendo lojas com acesso por logradouros diferentes daquele pelo qual o prédio
tenha sido numerado, poderão ela ser distinguidas do mesmo modo, com o número,
que couber ao edifício no logradouro pelo qual tiverem acesso (numeração
suplementar da edificação).
§ 12 Quando um edifício ou terreno, além da sua entrada principal, tiver
entrada por outro ou outros logradouros, o proprietário, mediante requerimento,
poderá obter a designação da numeração suplementar relativa à posição do imóvel
em cada um desses logradouros.
§ 13 Nos edifícios garagem a numeração das vagas de automóvel será analógica
àquela estabelecida pelos §§ 6º, 7º e 8°, sendo cada número precedido da letra
“V”.
§ 14 O órgão competente da municipalidade procederá à revisão da numeração
dos imóveis que não estejam numerados de acordo com o que dispõe o § 1° deste
Artigo e bem assim a daquelas que futuramente, como conseqüência da alteração
de inicio de logradouros ou por qualquer outro motivo, apresentem tal
necessidade; a mesma providência será posta em prática para as unidades
autônomas (apartamentos e escritórios) de um mesmo edifício, cuja numeração
estiver em desacordo com as condições deste Artigo no que lhes for aplicável.
Para os imóveis numerados diretamente sobre os logradouros, será feito por
ocasião da revisão, a substituição das placas de numeração devendo providenciar
para que sejam expedidas intimações aos respectivos proprietários, indicando o
prazo conveniente para a substituição das placas de numeração das unidades
autônomas distintas de um mesmo edifício, quando necessário, em conseqüência da
revisão. Em todos os casos ficarão os proprietários sujeitos ao juntamente com
o imposto predial ou territorial, da taxa estabelecida em lei tributária.
§ 15 É proibida a colocação, em um imóvel, de placa de numeração indicando
número que não tenha sido oficialmente distribuído ou contendo qualquer
alteração na numeração oficial.
§
Artigo 273 O órgão municipal competente quando proceder à revisão da numeração de
um logradouro, promoverá a feitura de expedientes internos que possibilitarão a
publicação de extratos dos mesmos, para conhecimento do público, e bem assim
lhe possibilitarão verificar a que número da antiga numeração correspondente o
novo número designado.
CAPÍTULO V
LICENCIAMENTO DE ASSENTAMENTO DE MÁQUINAS; MOTORES
E EQUIPAMENTOS
SEÇÃO I
DO ASSENTAMENTO EM GERAL
Artigo
Parágrafo único - Excetuam-se da obrigatoriedade de licenciamento
prévio os equipamentos que empreguem motores cuja soma de potência seja
inferior a 3 (três) HP, desde que ligados na rede de iluminação elétrica e que
se destinem a acionar operatrizes cujo funcionamento não venha, de qualquer
modo causar prejuízos a terceiros.
Artigo 275 O pedido de licença para assentamento ou modificação será feito por
meio de requerimento apresentado ao órgão municipal competente.
§ 1° Nesses requerimentos deverá constar à relação ou “coleta” de que se
compõe o equipamento, em 2 (duas) vias, obedecendo às normas baixadas pelo
órgão competente.
§ 2° Tratando-se de aparelhos de transporte serão observadas as disposições
da Seção II deste Capítulo.
§ 3° Em qualquer caso, o órgão municipal competente poderá exigir, ainda, a
apresentação da planta, desenho, fotografias, catálogo ou outros elementos
esclarecedores relativos ao equipamento ou ao local a que o mesmo se destina.
Artigo 276 Os equipamentos de caráter temporário destinado à execução de obras
serão licenciados e registrados pelo local da sede ou escritório dos seus
responsáveis que poderão transportá-los para qualquer ponto do município.
Artigo 277 As declarações das coletas e requerimento serão feitos sob a inteira
responsabilidade do interessado e servirão de base ao estudo do processo.
Artigo 278 Uma vez feito o registro do alvará de licenciamento e tratando-se de
equipamento que não esteja sujeito, de acordo com este Regulamento, a
apresentação da certidão de funcionamento e de garantia ou provas especiais, o
início de funcionamento fica autorizado.
SEÇÃO II
DO ASSENTAMENTO DE APARELHOS DE TRANSPORTE
Artigo 279 O requerimento de licença para assentamento de elevadores, escadas
rolantes, planos inclinados, e outros aparelhos de transporte, para uso
particular, comercial ou industrial, deverá ser acompanhado de projeto
completo, contendo todos os detalhes de equipamento, e de uma memória
descritiva.
§ 1° Os assentamentos a serem feitos em edifícios públicos e outros cujos
proprietários gozem de isenção de impostos, taxas e emolumentos, em
conseqüência da lei, ficam também sujeitos ao pedido de licença e á
apresentação do projeto respectivo.
§ 2º Todas as pranchas do projeto e dos detalhes deverão ser assinadas pelo
proprietário do edifício onde o assentamento deverá ser feito, pelo
representante da firma instaladora e pelo profissional responsável pela
execução da obra.
§ 3° Tratando-se de assentamento a ser feito em edifício cujo proprietário
esteja por lei isento de pagamento de impostos, emolumentos e taxas, além da
assinatura de representante da casa instaladora e do profissional responsável
por sua execução, os desenhos deverão conter a assinatura de funcionário ou da
pessoa que represente legalmente a repartição ou instituição interessada pelo
mesmo assentamento.
§ 4° A memória descritiva de equipamento, que poderá ser inscrita nas
próprias folhas de projeto, indicará os detalhes relativos ao seguinte:
a) potencia motora;
b) capacidade de transporte (lotação e carga admissível);
c) peso do carro e contrapeso;
d) número, diâmetro e carga de ruptura dos cabos de suspensão;
e) velocidade máxima, em metros por minuto;
f) área útil de piso da cabina;
g) percurso;
h) profundidade do poço;
i) distância entre o piso do mais elevado pavimento servido pelo
elevador e o limite superior da caixa;
j) aparelhos automáticos de proteção;
k) tipo de regulador de velocidade, freios de segurança, para-choque de
carro e de contrapeso, e demais aparelhos e dispositivos de segurança de
emergência;
l) dispositivos de nivelamento automático do carro, de limites de parada
e de fim de curso;
m) sistemas de portas nos pavimentos e na cabina;
n) sistema de comando;
o) tipo de fechos eletromecânicos das portas dos pavimentos;
p) natureza de edifício quanto ao uso;
q) justificar de tipo e das características de equipamento, tendo em
vista o que dispões o Capitulo I (trafego) da NB-30 da Associação Brasileira de
Normas Técnicas (ABNT).
Artigo 280 Quando se tratar de assentamento de escadas rolantes, plano inclinado
ou outros aparelhos de transporte, o requerimento de licença será igualmente
acompanhado de projeto detalhado (inclusive memória descritiva) contendo, além
das indicações para o caso de assentamento de elevadores que forem aplicáveis,
todos os demais detalhes que forem particularmente relativos ao equipamento a
ser licenciado.
Artigo 281 Tratando-se de modificação ou acréscimo em equipamento de aparelho de
transporte, o requerimento de licença será acompanhado do respectivo projeto.
SEÇÃO III
DO ASSENTAMENTO DE CALDEIRAS DE AQUECIMENTO,
GERADORES E RECIPIENTES DE VAPOR
Artigo 282 O requerimento para licença de assentamento de caldeiras de
aquecimento, geradores e recipientes de vapor, será acompanhado de descrição
detalhada do respectivo equipamento e normas Associação Brasileira de Normas
Técnicas (ABNT).
Artigo 283 Acompanham ainda o requerimento plantas com indicação completas das
características do local onde se pretende fazer o assentamento: locações,
dimensões e uso.
CAPÍTULO VI
FISCALIZAÇÃO
SEÇÃO I
GENERALIDADES
Artigo 284 Ao município assiste o direito de, em que qualquer tempo, exercer
função fiscalizadora, no sentido de verificar a obediência aos preceitos desta
Lei e sua regularização.
§ 1º Os funcionários investidos em função fiscalizadora poderão, observadas
as formalidades legais, inspecionar bens e documentos de qualquer espécie,
desde que relacionados com a legislação especifica.
a) o desrespeito ou desacato ao funcionário no exercício de suas
funções, ou empecilho oposto à inspeção a que se refere o § anterior; sujeitará
o infrator não só às multas prévias neste regulamento, como também a atuação
pela autoridade policial.
b) o desrespeito, abuso ou desacato do funcionário no exercício de suas
funções ao contribuinte, deverá ser comunicado a municipalidade, que suspendera
o mesmo de suas funções até que seja apurada administrativamente o fato e
aplicada as medidas punitivas cabíveis.
(.................... § 2º)
§ 3° Fica obrigatório as construtoras a manter na obra a documentação
necessária do atendimento da fiscalização tais como:
a) cópia do Alvará de licença de obra;
b) cópia dos projetos aprovados à execução de obra;
c) qualquer documento solicitado inerente à fiscalização.
§ 4º Caberá a fiscalização acompanhar todas as fases da obra, inclusive o
inicio dos serviços da estrutura para a conferenciados afastamentos propostos
no projeto aprovado.
§ 5º Deverá a fiscalização, quando observadas irregularidades na execução
dos serviços, notificar a empresa construtora e o profissional responsável pela
execução da obra.
§ 6° Deverá a fiscalização, em caso de notificação de interdição e ou
embargo ou multa, fazer a notificação em nome da empresa consultora e do
profissional responsável pela obra, e encaminhar a mesma ao cadastro municipal
para que enquanto não sanam as irregularidades observadas possam ser impedidas
de realizar outros serviços no município.
§ 7° Em caso de desrespeito da interdição ou embargo com as irregularidades
não cumpridas, e couberem ações judiciais ou quaisquer medidas necessárias,
estas deveram se feitas em nome da empresa construtora e do profissional
responsável pela execução dos serviços, bem como a comunicação ao órgão
credenciado, CREA, de todo o processo em andamento para as medidas punitivas
cabíveis.
SEÇÃO II
AUTO DE INFRAÇÃO
Artigo 285 Em decorrência de transgressão a esta Lei e sua regulamentação, será
lavrado auto de infração, pelo funcionário que a houver constatado, na presença
de testemunhas.
§ 1° O auto de infração será lavrado de acordo com o seguinte modelo:
____________________________________________________________________________
PREFEITURA MUNICIPAL DE GUARAPARI
Nome do órgão responsável competente
AUTO DE INFRAÇÃO N
Nome ...
Encontrado em (citar o local) ...
Tendo infringido as disposições das leis e regulamentos municipais
(descrever a infração) ...
no (local da infração) ...
Conforme foi por mim pessoalmente verificada, é por este auto, multado
em R$ .......... (.......).
Esta multa deverá ser paga no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de ser
processada sua cobrança por via judicial, independentemente de qualquer outra
notificação.
A importância das muitas sofrerá um desconto de 30% (trinta por cento),
se for paga até 10 (dez) dias após a lavratura deste auto.
......, de .......... de 20.......
Assinatura e carimbo via deste auto
Assinatura
____________________________________________________________________________
Tamanho: A-4 (29,7 x 21,0cm) o auto de infração será lavrado em 4
(quatro) vias, manuscritas ou a máquina permitindo o emprego de papel carbono.
§ 2° A 1ª via do auto aguardará na repetição competente, pelo prazo de 10
(dez) dias, o pagamento da multa, findo o qual será remitida para cobrança
judicial; a 2ª via será entregue na residência ou sede do infrator, mediante
recibo, a 3ª via será remitida ao órgão de controle e a 4ª via permanecerá no
talão.
§ 3° Havendo recusa do infrator em receber o auto, o atuante certificará
essa ocorrência no verso das 1ª e 3ª vias.
§ 4º Não sendo conhecido o paradeiro do infrator, o teor do auto deverá ser
publicado em órgão da imprensa local ou afixado em dependências da própria
prefeitura.
Artigo 286 Se no prazo de 10 (dez) dias a multa imposta não for paga, o chefe do
órgão atuante certificará o fato, capitulará a infração e a multa no verso da
1ª via, e a remeterá, por oficio, ao órgão de controle que a encaminhará à
cobrança judicial.
Artigo 287 O auto de infração não poderá ser lavrado em conseqüência de requisição
ou despacho, sua lavratura deverá ser precedida de verificação pessoal de
funcionário por ela responsável.
Artigo 288 O funcionário que lavra auto de infração assume por este inteira
responsabilidade, sendo passível de punição por falta grave, no caso de
omissão, erro ou excesso.
Artigo 289 Verificando que, em conseqüência da lavratura de auto de infração,
subsiste ainda para o infrator, uma obrigação a cumprir, será expedido edital
fixando o prazo para seu cumprimento.
Parágrafo único - O prazo para cumprimento do disposto no edital,
será fixado pela autoridade que o expedir e não excederá de 30 (trinta) dias.
Artigo 290 Pela fixação do edital se haverão por obrigados ao cumprimento do que
nele estiver determinado os infratores e quaisquer outros interessados que
sejam expressamente mencionados do edital.
Artigo
Parágrafo único - Na primeira autuação por desrespeito ao edital,
será anexada uma cópia deste auto de infração, nas autuações que se seguirem
basta mencionar, no auto, o número de edital.
Artigo 292 É assegurado aos infratores o direito de recorrer dos autos de
infração, alegando, em sua defesa, o que bem entenderem, em termos.
Parágrafo único - Os recursos interpostos não terão efeito
suspensivo.
SEÇÃO III
INTIMAÇÃO
Artigo
§ 1° As solicitações para expedição de intimação serão feitas por memorando,
citando o dispositivo em que as mesmas intimações devam ser baseadas e
indicando o prazo a ser fixado.
§ 2° O órgão responsável da municipalidade, valerá pela observância dos
prazos marcados nas suas intimações e impedirá as penalidades convenientes.
§ 3° No caso de haver interposição de recursos, será ele juntado ao processo
relativo à intimação, para que, depois do necessário despacho, seja feito o
arquivamento se o despacho for favorável, ou para o que processo tenha
prosseguimento com as providencias convenientes, no caso de despacho contrário.
§ 4° Mediante requerimento apresentado ao órgão competente e informado
favoravelmente pela autoridade que tenha solicitado a intimação, o prazo fixado
nesta poderá ser prorrogado.
SEÇÃO IV
EMBARGO E INTERDIÇÃO
Artigo 294 Os embargos e interdições serão efetivados pelo órgão competente da
municipalidade.
§ 1° Salvo no caso de ameaça à segurança pública, os embargos ou interdições
deverão sempre precedidos de autuação cabível.
§ 2° Os órgãos interessados na efetivação de embargos e interdições
solicitarão a providencia por oficio onde constará, especialmente, todos os
elementos justificáveis da medida a ser efetivada e referencia à autuação já
procedida.
§ 3° Quando, por constatação do órgão municipal competente, se verificar que
haja perigo para saúde ou para segurança do público ou do próprio pessoal
empregado nos diversos serviços, ou ainda para a segurança, estabilidade ou
resistência das obras em dos edifícios, dos terrenos ou dos equipamentos, o
embargo ou interdição são aplicáveis de um modo geral em todos os casos de
execução de obras, qualquer que seja o fim, a espécie ou local nos edifícios,
nos terrenos ou nos logradouros; em todos os casos de exploração de substâncias
minerais do solo e do subsolo e de funcionamento de equipamentos mecânicos,
industriais, comerciais ou particulares; em todos os casos de funcionamento de
aparelhos e dispositivos de diversões, nos estabelecimentos de diversões públicas.
Artigo 295 O embargo, terá também lugar sempre que, sem alvará de licença
regulamente expedido e registrado ou sem licença, estiver sendo feita qualquer
obra ou funcionando qualquer explorarão ou equipamento que depender de licença.
Artigo 296 São passíveis, ainda, de embargos e obras licenciadas, de qualquer
natureza, em que não estiver sendo obedecido o projeto aprovado, não estiver
sendo respeitado o alinhamento ou o nivelamento, não estiver sendo cumprida
qualquer das prescrições de alvará de licença e ainda quando a construção ou
assentamento do equipamento, estiverem sendo feitas de maneira irregular ou com
emprego de matérias inadequados ou sem as condições de resistência
convenientes, de que possa resultar prejuízo para segurança da construção ou de
equipamentos.
Artigo 297 O embargo ou interdição terá também lugar nos casos dos equipamentos
mecânicos e de aparelhos que dependem de prova de vistoria prévia e da
expedição de atestado ou certificado de funcionamento e garantia e quando o
mesmo funcionamento se verificar sem obediência a tais exigências.
Artigo 298 Os embargos e interdições poderão ser feitos, em todos os casos em que
se verificar a falta de obediência e limites, a restrições ou a condições
determinadas em licenciamento ou estabelecidas nas licenças, nos atestados, ou
nos certificados para exploração de minerais ou funcionamento de equipamentos
mecânicos e de aparelhos de divertimento.
Artigo 299 Após a lavratura de um auto de infração, serão expedidos, quando
couber, editais de embargo e de legislação, com prazo de cumprimento de até 30
(trinta) dias para o de legalização.
Artigo 300 O levantamento de embargo só poderá ser autorizado depois de aprovado o
pagamento da legalização e registrada a guia respectiva.
Artigo 301 Se a obra, o assentamento de equipamentos, a exploração ou o
funcionamento não forem legalizáveis, o levantamento do embargo só poderá ser
concedido depois da demolição, e desmonte ou a retirada de tudo que tiver sido
executado em desacordo com a lei.
Artigo
Artigo 303 Na hipótese de não comparecer o proprietário ou o representante legal,
ou o engenheiro responsável pela obra, a Comissão de Vistoria fará um rápido
exame a fim de apurar se o caso admite adiantamento, e se concluir pela
afirmativa será marcada nova vistoria que se realizará à revelia do
proprietário, se pela segunda vez deixar de comparecer por si ou por seu
representante legal.
Parágrafo único - Na intimação e no edital relativos à segunda
vistoria, deverá constatar que a diligência se efetuará como determina este
Artigo, mesmo que o proprietário deixe de comparecer ou de se fazer
representar.
Artigo 304 Uma vez feita à intimação e não sendo dado cumprimento ao laudo de
vistoria dentro do prazo que tiver sido marcado, o Prefeito poderá autorizar a
adoção de procedimentos que vise uma das seguintes medidas:
a) despejo e interdição, no caso de não se tomar necessária à demolição
ou desmonte;
b) demolição executada por ordem da Prefeitura, seja para salvaguarda a
segurança pública, seja para observância da lei, regulamentos e posturas.
Artigo 305 No caso de ruína iminente que exija demolição ou desmonte sem demora, a
vistoria será realizada independentemente de qualquer formalidade, sendo as
conclusões do laudo levadas imediatamente ao conhecimento do Prefeito, que
autorizará a adoção de procedimento cabível, para que a demolição ou desmonte
seja executado.
Artigo 306 Dentro do prazo fixado na intimação resultante de um laudo de vistoria
e com tempo necessário para as indispensáveis informações, o interessado poderá
apresentar qualquer recurso ao Prefeito por meio de requerimento.
§ 1° Esse requerimento será informado com urgência e seu encaminhamento
deverá ser feito de maneira a chegar a despacho do órgão competente entes de
decorrido o prazo marcado pela intimação para o cumprimento das exigências do
laudo.
§ 2° O recurso não suspende a execução das providencias a serem tomadas de
acordo com as prescrições deste regulamento, nos casos de ruína iminente ou
ameaça à segurança pública.
Artigo 307 As demolições previstas neste Artigo poderão também ser objeto de
procedimento judicial, conforme preceitua o Artigo 305 do Código de Processo
Civil.
Artigo 308 Quando, em conseqüência de um aludo de vistoria, os serviços de
demolição, desmonte ou a execução de trabalhos e obras forem realizados ou
custeados pela Municipalidade, diretamente com o seu próprio pessoal, ou por
empreiteiras, contratos, etc., as despesas correspondentes acrescidas de
correção monetária e multa de 20% (vinte por cento) serão pagas pelo
proprietário, procedendo-se à cobrança judicial pelo pagamento se não for
efetuado dentro de cinco (cinco) dias, contratos a partir da data do recebimento
da competente notificação.
SEÇÃO V
MULTAS
Artigo 309 Pelas infrações às disposições desta Lei e seus regulamentos serão
aplicados multas, de acordo com os §§ deste Artigo. Para simplificar, serão
designados por:
P.R.A.P. - profissionais responsáveis pela autoria dos projetos
apresentados;
P.R.E.O. - profissionais responsáveis pela execução das obras,
instalações, inclusive assentamento;
Req. - requerimento titular do processo, qualquer que seja sua qualidade;
Prop. - proprietário, promitente comprador, cessionário e promitente
cessionário imitido na posse; condomínios constituídos judicialmente;
U.F.M.G. - Unidade Fiscal do Município de Guarapari;
Infrator - Indivíduo referendado como autor do ato.
§ 1° Por apresentar projeto em vidente desacordo com o local ou falsear
medidas:
Ao P.R.A.P. - 15 U.F.M.G.
§ 2° Por omitir nos projetos a existência de cursos de água ou de topografia
acidentada que exija obras de contenção de terreno:
Ao P.R.A.P. - 15 U.F.M.G.
§ 3° Por executar obra, instalação ou assentamento de máquinas, motores ou
equipamentos sem devida licença:
Ao Prop. E ao P.R.E.O. - 15 U.F.M.G.
§ 4° Por assunção fictícia da responsabilidade de execução de uma obra,
instalação ou assentamento e conservação de equipamentos:
Ao P.R.E.O. - 9 U.F.M.G.
§ 5° Por executar obra, instalação ou assentar motores ou equipamentos em
desacordo com o projeto aprovado ou a licença:
Ao P.R.E.O. ou Prop. - 15 U.F.M.G.
§ 6° Por imperícia devidamente apurada, na execução de qualquer obra ou
instalação:
Ao P.R.E.O. - 15 U.F.M.G.
§ 7° Por habilitar unidade de habitação sem o necessário “habite-se”:
Ao Prop. - 15 U.F.M.G.
§ 8° Por prédio ou instalação sem o necessário habite-se ou aceitação das
obras:
Ao Prop. - 15 U.F.M.G.
§ 9° Por não executar em obras, instalações, assentamento ou exploração às
proteções necessárias para a segurança dos operários, vizinhos e transeuntes:
Ao P.R.E.O. ou ao Prop. - 15 U.F.M.G.
§ 10 Por não conservar as fachadas, paredes externas ou muros de frente das
edificações:
Ao Prop. - 15 U.F.M.G.
§ 11 Por deixar materiais depositados na via pública por tempo maior que o
necessário à descarga e remoção:
Ao Prop. Ou ao P.R.E.O. - 6 U.F.M.G.
§ 12 Por falta de conservação dos tapumes e instalação provisória das obras:
Ao P.R.E.O. - 9 U.F.M.G.
§ 13 Por explorar substâncias minerais de solo e subsolo sem a devida
licença:
Ao Prop. ou ao infrator - 15 U.F.M.G.
§ 14 Por obstruir, dificultar a vazão ou desviar cursos de água ou vales:
Ao Prop. ou ao P.R.E.O. - 15 U.F.M.G.
§ 15 Por falta de sinalização em obra no logradouro público:
Ao P.R.E.O. - 6 U.F.M.G.
§ 16 Por ocupação indevida, dando ou prejuízo de qualquer natureza à via
pública, inclusive danos a jardins, calçamentos, passeios, arborização,
passeios, arborização e benfeitorias:
Ao infrator - 15 U.F.M.G.
§ 17 Por colocar lixo, atirar detritos, ou fazer varredura para o logradouro
ou imóveis vizinhos:
Ao infrator - 10 U.F.M.G.
§ 18 Por falta de conservação de calçamento, passeio ou muros de fechamento
dos terrenos edificados ou não:
Ao Prop. - 10 U.F.M.G.
§ 19 Por não fechar, no alinhamento existente ou projetado, os terrenos
baldios:
Ao Prop. - 10 U.F.M.G.
§ 20 Por contar, ou sacrificar árvores, no interior dos terrenos, sem
licença:
O Prop. Ao P.R.E.O. ou ao infrator - 6
U.F.M.G.
§ 21 Pela colocação nos logradouros públicos sem licença, de dispositivos ou
instalação de qualquer natureza:
Ao infrator - 6 U.F.M.G.
§ 22 Por falta de funcionamento nas condições estipuladas ou por
funcionamento deficiente das instalações de ar condicionado ou exaustão
mecânica, exigidos pela legislação:
Ao Prop. - 15 U.F.M.G.
§ 23 Por fazer funcionar instalações e aparelhos de transporte, sem firma
conservada habilitada:
Ao Prop. - 15 U.F.M.G.
§ 24 Por fazer funcionar aparelhos de transporte, sem cabineira,
quando exigível:
Ao Prop. - 15 U.F.M.G.
§ 25 Por manter aparelhos de transporte em funcionamento, de maneira
irregular ou com dispositivos de seguranças com defeitos:
Ao Prop. - P.R.E.O. 15 U.F.M.G.
§ 26 Por funcionar máquinas, motores e equipamentos sem operador, quando
exigível:
Ao Prop. ou P.R.E.O. ou ao infrator 2 U.F.M.G.
§ 27 Por fazer funcionar equipamentos ou aparelho sem certificado de
funcionamento e garantia, quando exigível:
Ao Prop. ou P.R.E.O. infrator - 8 U.F.M.G.
§ 28 Por não autorizar a casa conservadora a executar os consertos
necessários ao perfeito funcionamento dos aparelhos de transporte:
Ao Prop. - 15 U.F.M.G.
§ 29 Por paralisar o funcionamento de aparelhos de transporte sem devida
justificativa técnica:
Ao Prop. - 6 U.F.M.G.
§ 30 Por não comunicar à Prefeitura a necessidade de execução de concertos
nos aparelhos de transporte:
Ao infrator - 6 U.F.M.G.
§ 31 Por executar serviços privativos de casas instaladoras:
Infrator e ao P.R.E.O. - 6 U.F.M.G.
§ 32 Por instalar, nos aparelhos de transporte, peças e equipamento não
aprovados pela Prefeitura:
Ao P.R.E.O., ao Prop., ou ao infrator - 6
U.F.M.G.
§ 33 Por fazer declarações inexatas relativas às instalações nas coletas,
cálculos e requerimentos:
Ao Req. - 6 U.F.M.G.
§ 34 Por desrespeitar o embargo ou interdição por motivo de segurança ou
saúde das pessoas, ou por motivo de segurança, estabilidade e resistência de
obras, dos edifícios, terrenos ou instalações:
Ao Prop., ao P.R.E.O. ou ao infrator - 15
U.F.M.G.
§ 35 Por não cumprir intimação para desmonte, demolição ou qualquer
previdência prevista na legislação:
Ao Prop. ou ao P.R.E.O. - 6 U.F.M.G.
§ 35 Por não cumprir intimação para desmonte, demolição
ou qualquer providência prevista na legislação:
Ao Prop. ou ao P.R.E.O. -
6 U.F.M.G. (Redação dada
pela Lei Complementar nº 41/2012)
§ 36 Por não cumprir intimação decorrente de laudo de vistoria:
Ao Prop. ou ao P.R.E.O. - 15 U.F.M.G.
§ 37 Por infração às disposições relativas à defesa dos aspectos
paisagísticos, logradouros, cursos d’água, monumentos e construções típicas:
Ao Responsável - 15 U.F.M.G.
§ 38 Por fazer o uso de explosivo em desmontes, sem licença:
Ao Prop. ou infrator - 15 U.F.M.G.
§ 39 Por falta de precauções ou por projetar estilhaços sobre a via pública
ou imóveis vizinhos, nos desmontes ou nas explorações de pedreiras:
Ao Prop., ao P.R.E.O. OU AO INFRATOR - 15
U.F.M.G.
§ 40 Por exceder os limites fixados nas explorações maneiras e de explosivos
nos desmontes:
Ao Prop., ao P.R.E.O. ou ao Infrator - 15
U.F.M.G.
Artigo 310 Pelo não cumprimento do edital de embargo, serão aplicadas multas
diárias de valor igual ao auto de infração correspondente.
Artigo 311 Por não obediência ao edital de legalização serão aplicadas multas de
até o valor da obra executada ou equipamento assentado sem licença, na seguinte
forma:
a) de 30% (trinta por cento) do valor - até 30 (trinta) dias depois de
vencido o prazo do edital;
b) de mais 30% (trinta por cento) do valor - entre 30 (trinta) e 60
(sessenta) dias depois de vencido o prazo do edital.
§ 1° Os prazos referidos neste Artigo serão interrompidos, quando o infrator
solicitar a legalização, e pelo período em que não tenha ocorrido perempção.
§ 2° Decorridos os prazos indicados neste Artigo, as legalizações não
poderão ser concedidas sem que tenha havido as autuações nele previstas.
Artigo 312 As multas pela execução de obras e assentamento de equipamentos sem
licença, terão seu valor aumentado por 5 (cinco) vezes quando na ocasião da
lavratura do auto de infração os mesmos já estiverem concluídos.
Artigo 313 Por infração a qualquer disposição desta Lei e a sua regulamentação,
emitidas nas discriminações dos Artigos 53, 54 e 55, serão aplicadas multas
que, de acordo com a gravidade da falta, variarão de
Artigo 314 Quando os P.R.E.O. autuados exercem suas atividades como registrados
por firmas, estas serão passiveis da mesma penalidade.
Parágrafo único - A multa não exclui a possibilidade de aplicação
da pena de suspensão, seja apara o profissional, seja para a firma.
Artigo 315 No caso de haver duplicidade de autuação prevalecerá o auto de data
mais antiga, devendo no caso de autuação simultânea da mesma data, prevalecer o
lavrado pelo órgão interessado.
Artigo
Artigo 317 O pagamento da multa não sana a infração, ficando o infrator na
obrigação de legalizar as obras e instalações executadas sem licença ou
demoli-las, desmontá-las ou modificá-las.
Artigo
TÍTULO IV
REGULAMENTO PARA O ASSENTAMENTO DE MÁQUINAS,
MOTORES E EQUIPAMENTOS
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 319 O regulamento estabelecerá normas para o assentamento de máquinas,
motores e equipamentos:
a) de aparelhos de transporte verticais, horizontais ou inclinados, para
passageiros, cargas e veículos;
b) de exaustão e condicionamento de ar;
c) de Coleta e eliminação de lixo;
d) de aparelhos de recepção;
e) de projeção cinematográfica;
f) de distribuição hidráulica;
g) de distribuição interna de energia elétrica;
h) de distribuição de gás;
i) de distribuição interna da rede telefônica;
j) de extinção de incêndio;
k) de coleta de esgotos sanitários e águas pluviais.
l) de geradores, recipientes de vapor e caldeiras de aquecimento.
§ 1º O assentamento de máquinas, motores e equipamentos, não especificamente
citados neste Artigo, obedecerão, todavia, às condições estabelecidas nos
Regulamentos de Zoneamento e Edificações de acordo com as finalidades de sua
utilização e localização.
Artigo 320 O assentamento de máquinas, motores e equipamentos deverão ser feitos
de modo a não permitir a produção de ridos, trepidações, calores, fumaça,
fuligens, poeiras, gases que possam constituir incomodo para terceiros.
§ 1° O Plano Diretor Municipal (PDM) fixa os índices de tolerância
admissíveis e a serem medidos junto às divisas do lote onde foram assentadas
essas máquinas, motores e equipamentos.
§ 2° Para verificar o cumprimento do disposto neste Artigo, os órgãos
estadual e municipal competentes, em qualquer época, poderão inspecionar as
máquinas, motores e equipamentos, exigindo as alterações que forem julgadas
necessárias e estabelecendo regras e instruções para sua execução.
SEÇÃO I
APARELHOS DE TRANSPORTE
Artigo
Artigo 322 Para os efeitos do presente capítulo serão adotadas as definições
contidas na terminologia de “Elevadores” da Associação Brasileira de Normas
Técnicas. (9tb 6/58).
Artigo 323 No assentamento de equipamentos destinados a elevadores de passageiros
serão obedecidas as disposições constantes na Norma NB-30, da Associação
Brasileira de Normas Técnicas.
§ 1º O aviso previsto pelo item 3.22.5 da NB-30 deverá conter os seguintes
dizeres gravados:
ATENÇÃO Capacidade
Licenciada _______________ Passageiros ou _______________ Quilogramas
A utilização acima destes limites é perigosa e ilegal, sujeita os
infratores às penalidades da legislação.
As letras deste aviso não poderão ter dimensões inferiores a
a) ”ATENÇÃO”
b) As que exprimem as indicações cardinais do número de passageiros e o
de quilogramas;
c) “PERIGOSA”
d) “ILEGAL”
§ 2° Verificando-se excesso de lotação ou de carga em um elevador que esteja
sendo manobrado por cabineiro, será este o responsável pelo pagamento da multa
cabível e pelas consequências que possam resultar da infração.
Artigo 324 Nos edifícios residências dotados de
elevadores é obrigatório a existência, em todos os pavimentos, de indicadores
luminosos de subida e descida ou indicador mecânico ou luminoso de posição.
Artigo 325 Nos edifícios não residenciais dotados de elevadores é obrigatório a
existência em todos os pavimentos, exceto no pavimento de acesso, de
indicadores luminosos e sonoros de aproximação, de subida e descida, bem como
indicação luminosa de chamada registrada; no pavimento de acesso é obrigatório
a existência de indicadores de posição luminosos ou indicação luminosa de
chamada registrada. Na hipótese de existir painel de tráfego, a sinalização
deste pavimento poderá ser idêntica à dos demais pavimentos.
Parágrafo único - Nas edificações hospitalares, os indicadores
citados neste Artigo poderão ser sonoros ou não.
Artigo 326 Os elevadores de passageiros em edifícios destinados a escritórios,
hotéis e hospitais, ou elevadores de passageiros manobrados por cabineiro,
qualquer que seja a natureza do edifício, deve ter indicadores luminosos de
posição, na cabine.
Parágrafo único — Nos edifícios residenciais ou não, painéis dos
elevadores deverão ter indicações em braile.
Artigo 327 Os acessos aos elevadores e casas de máquinas serão feitos,
obrigatórios e exclusivamente, através das partes comuns. Só se admitirá escada
metálica fixa denominada “de marinheiro” para acesso à casa de máquinas quando
não houver outra solução.
Artigo 328 Desde que sirva a uma única residência, poderão ser instalados
elevadores que se destinarem a transportar até 3 (três) passageiros, no máximo,
e ter sua velocidade limitada até 15 (quinze) metros por minuto. Estes
elevadores poderão ter 4 (quatro) paradas, no máximo, e percurso máximo de 15
(quinze) metros e ficam isentos das exigências desta seção, exceto quando no
assentamento de:
a) aparelhos de segurança;
b) contato de pontas, exceto na dispensa prevista no item anterior;
c) fechamento de caixas nos pavimentos, podendo ser dispensado na
primeira parada (inferior) se for feita proteção junto ao contrapeso nesta
parada e se o carro possuir dispositivo que realize o movimento de descida na
hipótese de existência de qualquer obstrução.
SUBSEÇÃO I
ELEVADORES DE CARGA
Artigo 329 No assentamento dos elevadores de carga, deverão ser obedecidas as
disposições constantes da Norma NB-30 da Associação Brasileira de Normas
Técnicas.
§ 1° O aviso previsto pelo item 4.4 da NB-30 da ABNT, deverá conter os
seguintes dizeres gravados:
ATENÇÃO CAPACIDADE
MÁXIMA _______________ QUILOGRAMAS
A utilização acima deste limite é perigosa e ilegal, sujeitando os
infratores às penalidades da legislação.
§ 2° O aviso previsto pelo item 4.5 da NB-30 da ABNT deverá conter os
seguintes dizeres gravados:
ATENÇÃO CAPACIDADE
LICENCIADA CARGA __________ QUILOGRAMAS OU ______________ EMPREGADOS
A utilização acima deste limite é perigosa e ilegal, sujeitando os
infratores às penalidades da legislação.
§ 3° As letras deste aviso atenderão às especificações indicadas neste
Artigo.
SUBSEÇÃO II
MONTA CARGAS
Artigo 330 No assentamento dos monta-cargas deverão ser obedecidas as disposições
estabelecidas pela NB-30 da ABNT.
§ 1° Será permitido o assentamento de elevador de alçapão, com acesso pelo
passeio do logradouro desde que não resulte em prejuízo para as canalizações e
demais dispositivos dos serviços de utilidade pública existente no subsolo.
§ 2º Quando, em conseqüência do assentamento de um elevador de alçapão, se
torna necessária a remoção ou a modificação de canalizações ou dispositivos do
subsolo, o assentamento só poderá ser feito desde que o interessado execute os
serviços que se tornarem necessários a estas modificações ou remoções,
submetendo-os previamente aos órgãos competentes e por ele aprovado, custeando
as respectivas despesas.
Artigo 331 Tratando-se de elevadores de alçapão sob o passeio de logradouro
público, deverá ser observado o seguinte:
a) o passeio deverá ter pelo menos 2,50m (dois metros e cinqüenta
centímetros) de largura devendo haver sempre faixa livre com, pelo menos 1m (um
metro) de largura.
b) a seção horizontal da caixa do elevador não poderá ter dimensão maior
que
SUBSEÇÃO III
ESCADAS ROLANTES
Artigo 332 O assentamento das escadas rolantes deverá obedecer à NB-30 Associação
Brasileira de Normas Técnicas (ABNT).
SUBSEÇÃO IV
PLANOS INCLINADOS
Artigo 333 O assentamento de planos inclinados deverá obedecer à NB-30 da ABNT.
SUBSEÇÃO V
ELEVADORES DE VEÍCULOS
Artigo 334 É obrigatório a delimitação de faixa de segurança junto ao acesso de
elevador de veículos nos edifícios-garagens; deverá haver aviso em lugar
visível, dando conhecimento aos usuários do risco de sua transposição.
SUBSEÇÃO VI
OUTROS APARELHOS DE TRANSPORTE DE NATUREZA ESPECIAL
Artigo 335 Haverá sempre, no pavimento de acesso, sinais sonoros de saída e
chegada do elevador.
SUBSEÇÃO VII
CASOS DE OBRIGATORIEDADES DE CABINEIROS
Artigo 336 Qualquer aparelho de transporte, de comendo não automático só poderá
ser posto em serviço com assistência permanente do cabineiro.
SUBSEÇÃO VIII
ACEITAÇÃO E INSPEÇÃO DE
APARELHOS DE TRANSPORTE
Artigo 337 As firmas instaladoras responsáveis pelo assentamento dos aparelhos de
transporte, por ocasião do término da montagem dos mesmos, fornecerão à
Prefeitura, e ao proprietário, certificado de funcionamento e garantia do
cumprimento às condições da NB-30 da ABNT.
Artigo 338 Em qualquer ocasião e sempre que julgar conveniente, o órgão municipal
competente, poderá exigir a realização de qualquer prova sobre os aparelhos de
segurança, obedecendo às prescrições e determinações da ABNT, impondo as
exigências que forem necessárias para garantir a completa segurança dos
equipamentos e finalmente pondo em pratica quaisquer das providencias
estabelecidas pelo presente Regulamento.
SUBSEÇÃO IX
CASOS DE OBRIGATORIEDADES DE FUNCIONAMENTO DE
APARELHO DE TRANSPORTE
Artigo 339 Em quaisquer dos casos de obrigatoriedade de assentamento de elevador,
deverão ser satisfeitos o calculo de trafego e intervalo de trafego na forma
prevista pela norma adequada da ABNT.
Parágrafo único - Para aprovação de projeto será exigida apresentação
do cálculo de tráfego conforme previsto na NBR 5665.
Artigo 340 Os aparelhos de transporte dos prédios de qualquer tipo ou natureza
deverão ser mantidos em permanente e perfeito funcionamento, por firma
conservadora, legalmente habilitada.
Parágrafo único - As suspensões transitórias de funcionamento em
caso de interrupção de fornecimento de energia elétrica, acidentes, desarranjos
eventuais, reparos, conservação ou substituição de equipamentos, durarão o
espaço de tempo indispensável para o restabelecimento da normalidade, prazo
este que será submetido à apresentação do órgão competente.
Artigo 341 Nos prédios dotados de mais de um elevador de passageiros será
obrigatório, mesmo nas horas de menor movimento, o funcionamento de, pelo
menos, um elevador, se as necessidades de tráfego assim o permitirem.
SEÇÃO II
CONDICIONAMENTO E EXAUSTÃO DE AR
Artigo 342 As instalações de condicionamento de ar deverão obedecer às seguintes
prescrições das normas NB-30 da Associação Brasileira de Normas Técnicas
(ABNT).
Artigo 343 Qualquer elemento construtivo das instalações de condicionamento e
exaustão de ar, não poderá altera as características mínimas fixadas para as
edificações.
SEÇÃO III
COLETA E ELIMINAÇÃO DE LIXO
Artigo 344 O lixo proveniente das edificações deverá ser eliminado através de
coleta e armazenamento em deposito apropriado.
Artigo 345 Nas edificações com mais de 2 (dois) pavimentos, ou mais de 1 (uma)
unidade residencial, deverá existir processo de coleta de lixo em cada
pavimento conduzindo-o ao deposito referido no Artigo anterior, que deverá
impedir emanação de odores, ser impermeável, protegido contra a penetração de
animais e de fácil acesso para a retirada do depósito.
Artigo 346 Os processos de eliminação tratados neste Artigo deverão prover
condições para lavagem interior, do deposito.
Artigo 347 O depósito coletor de lixo deverá ter acesso direto à rua, por passagem
com dimensões mínimas de 1,20 (um metro e vinte) de largura e atender às normas
estabelecidas no Regulamento de Edificações.
Artigo 348 Não será permitido o uso de iniciadores de lixo, devendo os resíduos
sólidos serem colocados em caçamba coletora, de tipo apropriado e que facilite
o trabalho de coleta.
Artigo 349 Coleta e depósito de lixo hospitalar serão procedidos de autorização da
municipalidade atendendo à legislação própria.
SEÇÃO IV
APARELHOS DE RECREAÇÃO
Artigo 350 Em cada aparelho de recreação deverá existir, em local visível
inscrição indicando o limite máximo de carga e o número de usuários, além dos
quais sua utilização é perigosa e ilegal.
Artigo 351 Nos parques de diversões explorados comercialmente, os aparelhos de
recreação deverão estar isolados de circulação.
Artigo 352 Quando os aparelhos de recreação forem movimentados por motores e
transmissões, deverão ser expedidos, pelo respectivo fabricante ou assentador,
um certificado de garantia de funcionamento que está fixado em local bem
visível.
SEÇÃO V
APARELHOS DE PROJEÇÃO CINEMATOGRÁFICA
Artigo 353 Os equipamentos dos aparelhos de projeção cinematográfica serão
assentados de acordo com as normas e prescrições estabelecidas pelo órgão
competente do Ministério do Trabalho e Emprego.
SEÇÃO VI
DISTRIBUIÇÃO HIDRÁULICA
Artigo 354 O assentamento dos equipamentos para distribuição hidráulica nas
construções e edificações obedecerá às normas e prescrições estabelecidas
através da concessionária de Águas e Esgoto.
SEÇÃO VII
DISTRIBUIÇÃO INTERNA DE ENERGIA ELÉTRICA
Artigo 355 O assentamento dos equipamentos de distribuição interna de energia
elétrica nas construções e edificações, obedecerá às normas do órgão municipal
competente e as prescrições estabelecidas pela concessionária.
SEÇÃO VIII
DISTRIBUIÇÃO INTERNA DE GÁS
Artigo 356 O assentamento dos equipamentos de distribuição interna de gás, nas
construções e edificações, obedecerá às normas e prescrições das empresas
concessionárias responsáveis por seu fornecimento.
SEÇÃO IX
DISTRIBUIÇÃO INTERNA DA REDE TELEFÔNICA
Artigo 357 O assentamento do equipamento de distribuição interna da rede
telefônica obedecerá às normas e prescrições da empresa concessionária.
SEÇÃO X
ASSENTAMENTO DE EQUIPAMENTO DE INCÊNDIO
Artigo 358 O assentamento do equipamento de incêndio obedecerá a ás prescrições do
Corpo de Bombeiros.
SEÇÃO XI
COLETA DE ESGOTOS E ÁGUAS PLUVIAIS
Artigo 359 O assentamento dos equipamentos de coleta de esgotos sanitários e de
águas pluviais obedecera às normas e prescrições da concessionária autorizada
no Município.
SEÇÃO XII
GERADORES, RECIPIENTES DE VAPOR E CALDEIRAS DE
EQUIPAMENTOS
Artigo 360 Os geradores de vapor serão considerados em 3 (três) categorias sendo a
classificação baseada no resultado da multiplicação da capacidade total da
caldeira, expressa em metros cúbicos, pelo número de graus centígrados acima de
100 (cem graus) de temperatura da água, correspondente à pressão máxima que for
estabelecida para a mesma caldeira.
§ 1° Quando funcionarem 2 (duas) ou mais caldeiras, comunicando entre si,
direta ou indiretamente a capacidade a ser considerada para esse cálculo será correspondente
à soma das capacidades das diversas caldeiras.
§ 2° A classificação das caldeiras pelas 3 (três) categorias será a
seguinte:
1ª Categoria quando o produto for superior a 200;
2ª Categoria quando o produto for inferior a 200 e superior a 50;
3ª Categoria quando o produto for inferior a 50.
§ 3° As caldeiras de 1ª categoria deverão ser dotadas de 2 (duas) válvulas
de segurança.
§ 4° As caldeiras de 1ª categoria só poderão ser assentadas em oficinas de
um só pavimento e estarão obrigatoriamente afastadas, a uma distância mínima de
5m (cinco metros) de qualquer elemento construtivo das edificações vizinhas ou
das divisas do lote.
§ 5° Tratando-se de caldeira de 1ª categoria, o órgão competente do
Município exigirá, como medida de segurança, a construção, entre o ponto em que
a caldeira for assentada e as construções vizinhas, de um muro de proteção
suficientemente resistente.
§ 6° O assentamento de caldeira de 1ª categoria à distância superior a 10m
(dez metros) das divisas do lote, poderá ser feita independentemente da
exigência estabelecidas no § 5°.
§ 7° As caldeiras de 2ª categoria poderão ser assentadas no inferior das
edificações onde não exista habitação.
§ 8º As caldeiras de 3ª categoria poderão ser assentadas em qualquer
edificação.
Artigo 361 Sempre que julgar necessário, o órgão competente poderá exigir inspeção
conforme a norma NB-55 da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT).
Artigo 362 Os recipientes de vapor, de mais de 0,100m³ (cem decímetros cúbicos) de
capacidade, qualquer que seja sua forma, alimentados com vapor fornecido por
caldeira separada deverão ser dotados de aparelhamento de segurança, podendo
ser submetida à prova de pressão, a juízo do órgão municipal competente.
TÍTULO V
REGULAMENTO DO PARCELAMENTO DA TERRA
CAPÍTULO I
ABERTURA DE LOGRADOUROS, LOTEAMENTOS E DESEMBARGOS
SEÇÃO I
CONDIÇÕES TÉCNICAS DO PROJETO
Artigo
Parágrafo único - Os projetos de abertura de logradouros e seus
detalhes poderão ser aceitos ou recusados, tendo em vista as diretrizes
estabelecidas nos planos municipais.
Artigo 364 Os projetos de abertura de logradouros, iniciativa particular, deverão
ser organizados de maneira a não atingirem e nem comprometerem propriedades de
terceiros ou de entidades governamentais, não podendo dos mesmos projetos
resultar qualquer ônus para o Município.
Artigo 365 Os logradouros deverão obedecer às dimensões mínimas definidas Plano Diretor
Municipal (PDM).
Artigo 366 Os logradouros que, por sua característica residencial ou por condições
topográficas, exigirem sua terminação sem conexão direta com outro logradouro
poderão adotar qualquer dos seguintes tipos de terminação.
§ 1° Os passeios das calçadas, em todos os casos, contornarão todo o
perímetro do logradouro com largura não inferior aos passeios das calçadas do
logradouro de acesso.
Artigo
Artigo
Artigo 369 Quando um projeto de arruamento interessar a algum ponto panorâmico, ou
algum aspecto paisagístico, serão obrigatoriamente postas em prática as medidas
convenientes à sua necessária defesa, podendo a Prefeitura exigir, como
condição para aceitação do projeto, a construção de mirantes, belvederes,
balaustradas e a realização de qualquer outra obra por ventura necessária
providenciar no sentido de assegurar a perene servidão pública sobre os mesmos
pontos e aspectos.
SEÇÃO II
PAVIMENTAÇÃO, OBRAS E SERVIÇOS COMPLEMENTARES
Artigo 370 Os interessados na abertura de novos logradouros deverão realizar, a
sua custa sem qualquer ônus para o município, todas as obras de terraplanagem,
pavimentação, meios-fios, postes, pontilhões, bueiros, galerias linhas
adutoras, troncos alimentadores e distribuidores, rede de esgotamento, muralhas
e quaisquer outras obras que venham ser exigidas para contenção de talude e
estabilidade de encosta, tudo de acordo com os respectivos projetos visados.
Parágrafo único - As obras de estabilização, consolidação e
proteção de talude, assim como aqueles necessários ao perfeito escoamento das
águas, são obrigatórias em todo município de Guarapari, sem qualquer exceção.
Artigo 371 As obras de ligação das galerias de águas pluviais e esgotos sanitários
com as galerias do Município serão executados pelo próprio pessoal do Município
e a expensas do interessado.
Artigo
Parágrafo único - O sacrifício de árvores e a remoção de postes ou
qualquer dispositivos em conseqüência da abertura de logradouros por
particular, será feito de acordo com as normas do órgão competente e a expensas
do interessado.
SEÇÃO III
OBRIGAÇÕES A SEREM CUMPRIDAS DURANTE A EXECUÇÃO DAS
OBRAS
Artigo
Parágrafo único - Qualquer modificação a ser introduzida na
execução somente poderá ser feita após entendimento do interessado com os
órgãos Municipais competentes.
Artigo 374 Sempre que, na execução de obras de abertura de logradouros, for
verificada a sua interferência com obras de serviços municipais existentes ou
em construção será modificado o projeto ou haverá entendimento do interessado
com os respectivos serviços.
Parágrafo único - As alterações provenientes dessa interferência
serão feitas sem qualquer ônus para o Município, inclusive para reposição da
pavimentação quando necessário.
Artigo 375 Durante a execução dos trabalhos deverão ser permanentemente mantidos
no local das obras o alvará e uma copia do projeto visado, a fim de serem
exibidos às autoridades fiscais, sempre que solicitado.
Artigo 376 Somente após a aceitação dos logradouros, é que poderão ser abertos ao
trânsito.
Artigo 377 Durante a execução das obras, o profissional responsável deverá por em
prática todas as medidas possíveis para garantir a segurança dos operários, do
público, das propriedades vizinhas, bem como mantendo o logradouro em perfeitas
condições de limpeza.
§ 1° Quaisquer detritos caídos das obras e bem assim resíduos de materiais
que ficarem sobre qualquer parte do leito do logradouro municipal deverão ser
imediatamente recolhidos, devendo, caso necessário ser feita a varredura de
todo o trecho do mesmo logradouro cuja limpeza fica prejudicada, além de
irrigação para impedir o levantamento de pó.
§ 2° O responsável por uma obra colocará em prática todas as medidas
possíveis no sentido de evitar incomodo para a vizinhança pela queda de
detritos nas propriedades vizinhas ou pela produção de poeira ou resíduos
excessivos.
§ 3° É proibido executar nas obras qualquer serviço que possa perturbar o
sossego dos hospitais, escolas, asilos e congêneres situados na vizinhança,
devendo ser realizados em local distante, sempre que possível, os trabalhos que
possam, por seu ruído, causar qualquer perturbação.
§ 4° Nas obras situadas nas proximidades dos estabelecimentos referidos no §
precedente e nas vizinhanças de casas de residências é impróprio executar antes
das 7 (sete) horas e depois das 19 (dezenove) horas qualquer trabalho ou
serviço que produza ruído.
§ 5° A não ser com licença especial, que o órgão Municipal competente poderá
conceder em se tratando de obras afastadas de qualquer habitação ou
estabelecimento comercial, não será permitido o funcionamento de britadores ou
de outros mecanismos ou aparelhos ruidosos, salvo quando se tratar de obras
executadas na via pública.
SEÇÃO IV
ACEITAÇÃO DE OBRAS
Artigo 378 Uma vez concluídas de um ou mais logradouros o interessado poderá
requerer sua aceitação e o seu reconhecimento ao órgão municipal competente, o
qual deverá exigir do interessado as declarações necessárias dos outros órgãos
do Município e referente aos serviços executados.
§ 1º Essa aceitação poderá ser requerida parceladamente e à medida que as
obras dos logradouros forem sendo concluídas e após o Termo de Doação e
Obrigações estar devidamente averbado no Registro Geral de Imóveis.
§ 2º A aceitação será concedida pelo órgão competente depois de vistoriados
os logradouros e as respectivas obras.
Artigo 379 O despacho final do requerimento de aceitação deverá ser dentro do
prazo de (trinta) dias contados da data da distribuição do mesmo requerimento à
Comissão de que trata o § 2º do Artigo anterior.
§ 1° Se no prazo marcado neste Artigo não for despachado o requerimento, as
obras executadas no logradouro serão consideradas aceitas.
§ 2° No caso de haver exigências, preserve o prazo decorrido, sendo iniciada
a contagem de novo prazo a partir da data em que a mesma exigência for
satisfeita.
Artigo 380 Depois de aceitas as obras de abertura de um logradouro pelo órgão
competente, o Governo Municipal baixará decreto reconhecendo-o como logradouro
público e dando-lhe a necessária denominação.
Artigo 381 Nenhuma responsabilidade poderá recair sobre o município, em
conseqüência de prejuízos supostamente causadas a terceiros pela execução de
obras de abertura de logradouros.
SEÇÃO V
NOMENCLATURAS DOS LOGRADOUROS
Artigo 382 Na escolha de novos nomes para os logradouros públicos serão observadas
as seguintes normas:
1 - Nome de brasileiros já falecidos que se tenham distinguido:
a) em virtude de relevantes serviços prestados ao município de Guarapari
ou ao Brasil;
b) por sua cultura e projeção em qualquer ramo do saber humano;
c) pela prática de atos heróicos e edificantes.
II - Nomes curtos, eufônicos e de fácil pronúncia, extraídos da Bíblia
Sagrada, datas, santos, de calendários religiosos.
III - Datas de significado especial para a História do Brasil ou
Universal.
IV - Nome de personalidades estrangeiras com nítida e indiscutível
projeção.
§ 1° Os nomes de pessoas não poderão conter senão o mínimo dispensável à sua
imediata identificação (inclusive título), dando-se preferência aos nomes de
duas palavras.
§ 2° Na aplicação das denominações será observada tanto quanto possível a
concordância de nome com o ambiente local; nomes de um mesmo gênero ou região
serão, sempre que possível, grupados em ruas próximas. Os nomes mais
expressivos serão usados nos logradouros mais importantes.
Artigo 383 Nas ruas particulares não serão dados nomes em duplicatas ou que possam
confundir com nomes já dados ou a serem dados a logradouros ou outra rua
particular.
Artigo
a) nomes em duplicata ou multiplicata, em
qualquer caso, mesmo em logradouros de espécies diferentes;
b) denominações de pronúncia semelhante ou aproximada a outras já
existentes, prestando-se a confusão;
c) nomes de pronúncia difícil, excetuando-se de pessoal de discutível
projeção histórica;
d) denominações diferentes, mas que se refiram aos mesmos lugares, fatos
ou pessoas;
e) denominações inexpressivas, vulgares, cacofônicas ou pouco eufônicas
de coisas;
f) nomes de pessoas que não se enquadram no que determina o Artigo 383
deste regulamento.
Artigo
Parágrafo único – Excetuam-se casos especiais de nome próprio de
personalidades ilustres a juízo do Governo Municipal.
Artigo 386 O serviço de emplacamento de vias logradouros públicos ou particulares
é privativo do Município.
Artigo 387 As placas de nomenclatura das vias e logradouros públicos serão
colocadas por conta do Município, e das vias e logradouros particulares por
conta dos interessados.
Parágrafo único - No início e no fim de cada serão colocadas duas
placas e uma em cada esquina; nos cruzamentos, cada rua receberá duas placas,
das quais uma na esquina da quadra que termina e sempre à direita e a outra em
posição diagonalmente oposta na quadra seguinte.
Artigo 388 As placas de nomenclatura serão de material adequado as condições
climáticas e comprovadamente resistentes a ação do tempo e vandalismos, com
letras brancas, em relevo sobre fundo azul escuro, para as vias e logradouros
públicos, em fundo vermelho para os particulares.
Artigo
Parágrafo único - A denominação e a numeração não implicam no
reconhecimento das vias e logradouros, como públicos por parte do município,
servirão apenas para diferenciá-los dos oficialmente reconhecidos.
Artigo
Parágrafo único - Constitui atribuição privativa do Executivo a
iniciativa de encaminhar a mudança de denominação, quando se torne necessária,
de acordo com as normas estabelecidas.
Artigo 391 As espécies de logradouros oficiais serão: Rua, Avenida, Estrada,
Praça, Largo, Praia, Parque, Jardim, Alameda, Rodovia, Ponte, Viaduto, Galeria,
Travessa, Campo, Ladeira, Escada, Beco e Pátio, mantidas as espécies
tradicionais já existentes.
SEÇÃO VI
LOTEAMENTO E DESMEMBRAMENTO
Artigo 392 As dimensões serão de acordo com Plano Diretor
Municipal (PDM).
CAPÍTULO II
DEFESA DOS ASPECTOS PAISAGÍSTICOS, DOS LOGRADOUROS
E DOS CURSOS D’ÁGUA
SEÇÃO I
DEFESA DOS ASPECTOS PAISAGÍSTICOS
Artigo 393 Visando à preservação e valorização da paisagem do Município
definindo-se todos os detalhes que devam ser atendidos nas obras a serem
realizadas, de modo a defender os aspectos típicos e tradicionais locais.
SEÇÃO II
DEFESA DOS LOGRADOUROS
Artigo 394 Os proprietários de terrenos vacantes são obrigados a mantê-los limpos,
capinados e drenados.
Artigo 395 Os proprietários de terrenos edificados em
logradouros dotados de meio fio são obrigados a construir passeias em toda a
extensão da testada, obedecendo ao tipo, desenho, largura, declividade e demais
especificações aprovadas para o logradouro.
§ 1° É obrigatório manter os passeios em perfeito estado de conservação
empregando nos consertos o mesmo material previsto para o logradouro.
§ 2° Também obrigatório, por parte dos proprietários, a conservação dos
gramados dos passeias ajardinados e muros de cerca viva.
§ 3° Os passeio à frente de terrenos onde estejam
sendo executados edificações ou construções, devem ser mantidos como os demais
em bom estado de conservação, tolerando-se que os reparos necessários sejam
executados com revestimento diferente. Tão logo, porém seja terminada a obra,
todo o passeio deverá ser reconstruído de acordo com o exigido para o local.
Artigo 396 O proprietário do imóvel é obrigado às reparações ou reconstruções dos
passeios que se façam necessárias em virtude de modificações impostas pelo
Município, salvo quando ele o tenha construído a menos de 1 (um) ano.
Artigo 397 Quando se fizerem necessários reparos ou reconstruções de passeias, em
conseqüência de obras realizadas por concessionários ou permissionários de
serviços públicos, autarquias, empresas ou fundações do Município ou ainda em
consequência do uso permanente por ocupantes do mesmo, caberá a esses a
responsabilidade.
Artigo 398 Todo aquele que, a título precário, ocupe o logradouro público, nele
fixando barracas ou similares, ficará obrigado a prestar caução, quando da
concessão da respectiva em valor que será arbitrado pela autoridade que
autorizar a ocupação, e destinada a garantir a boa conservação ou restauração
do logradouro.
§ 1° Não será prestada caução pela localização de bancas de jornal, barracas
ou quaisquer instalações que não impliquem em escavação de pavimentação.
§ 2° Findo o período de utilização e verificado pelo órgão competente que o
logradouro recolocado nas condições anteriores à ocupação, poderá o interessado
requerer o da caução.
§ 3° O não levantamento da caução, no prazo de cinco anos a partir da data
em que poderia ser requerido, importará na perda, em benefício do Município.
Artigo 399 Os tapumes das obras deverão ser mantidos em bom estado de conservação.
Artigo
§ 1° Se a intimação tiver por objeto a construção, reconstrução ou
conservação de muro, fica ela equiparada à licença ex-ofício para a execução da
obra visada.
§ 2° O proprietário do imóvel, ou quem deva ter a iniciativa e o ônus da
obra, é responsável pela qualidade e a adequação do material empregado sob pena
de ser obrigado a mandar refazê-la.
Artigo 401 Constitui infração, escrever faixas ou colocar cartazes de qualquer
espécie, coluna, fachada ou parede cega do prédio, muro do terreno, poste ou
árvore do logradouro público, inclusive calçada e pistas de rolamento.
Artigo 402 Para os efeitos deste Regulamento, o promitente comprador, o
cessionário e o promitente cessionário, desde que imitidos na posse do imóvel,
são equiparados ao proprietário.
§ 1° Equiparam-se também ao proprietário, os locatários, os posseiros, os
ocupantes ou os comodatários de imóveis pertencentes à União, Estados,
Municípios e Autarquias.
§ 2° Tratando-se do imóvel loteado, a responsabilidade pelo cumprimento das
obrigações previstas neste Regulamento é do proprietário do loteamento, a menos
que adquirente do lote ou dos direitos a ele relativos já haja executado obras
do mesmo.
Artigo 403 Os rebaixamentos a se fazerem nos meios fios dos logradouros,
destinados à entrada de veículo, só poderão ser executadas, obedecendo às
normas estabelecidas pelo órgão municipal competente.
Parágrafo único - Caso existam obstáculos que impeçam a entrada
dos veículos, como postes, árvores, hidrantes, a remoção quando possível, será
feita pelo órgão ao qual estejam afetos a expensas do interessado.
Artigo 404 O rebaixamento dos meios-fios é obrigatório sempre que houver entrada
de veículos nos terrenos ou prédios com a travessia desses passeios, sendo
proibida a colocação de cunhas ou rampas, fixas ou móveis, na sarjeta ou sobre
o passeio junto às soleiras do alinhamento para acesso de veículos.
Artigo 405 É proibida a colocação ou construção de degrau fora do alinhamento dos
terrenos, assim como, nas faixas não edificadas frontais.
Artigo 406 Quando forem executadas obras em logradouros públicos estas deverão ser, devidamente cercadas e sinalizadas com dispositivos
adequados que permitam completa visibilidade à noite.
Artigo 407 É proibido fazer varredura do interior dos prédios, dos terrenos e dos
veículos para a via pública, bem assim despejar ou atirar papéis, anúncios,
reclames ou quaisquer ou de interior dos veículos, de qualquer natureza, sobre
jardins públicos e de um modo geral, sobre o leito dos logradouros públicos.
§ 1º Os particulares poderão, em hora de pouco trânsito, fazer a varredura
de passeios trecho correspondente à testada do prédio de sua propriedade, de
sua residência ou de sua ocupação, desde que sejam postos em prática as
necessárias precauções para impedir o levantamento de poeira e com a condição
expressa de serem imediatamente recolhidos ao depósito próprio, no interior do
prédio, todos os detritos e terra acaso apurados na mesma varredura.
§ 2° Em hora conveniente e de pouco transito, a critério do Governo do
Município, ser permitida a lavagem de passeios, dos logradouros, por
particulares. Nesse caso, as águas não poderão ficar acumuladas nos passeios,
devendo ser tocadas para a mesma sarjeta, em toda a extensão atingida e o lixo
e lamas porventura resultantes, deverão ser recolhidos aos depósitos
particulares dos respectivos prédios.
§ 3° É proibido encaminhar águas de lavagem ou de qualquer natureza, do
interior dos prédios para a via pública, sendo permitido, contudo, em hora
avançada, da noite, que as águas de lavagem dos estabelecimentos comerciais,
situados nos pavimentos térreos, sejam levadas para o logradouro público. Neste
caso os passeios e sarjetas correspondentes devem ser lavados, em ato contínuo,
sem que permaneçam águas empoçadas e lixo nestas sarjetas.
§ 4° As águas usadas para a lavagem nos passeios não poderão conter
substâncias que o calçamento ou as árvores de arborização pública, ficando os
infratores sujeitos à indenização pelos prejuízos causados.
§ 5° É proibido em qualquer caso, varrer lixo de qualquer espécie para os
ralos dos logradouros públicos.
§ 6º Os condutores de veículos de qualquer natureza, não poderão impedir,
prejudicar ou perturbar a execução dos serviços de limpeza, sendo obrigados a
desembaraçar os logradouros, afastando seus veículos, quando solicitados a
fazê-lo para tal fim.
§ 7° Os veículos usados no transporte de materiais, mercadorias ou objetos
de qualquer natureza, deverão ser, convenientemente vedado
e protegidos, de maneira a impedir, de forma completa, a queda de detritos, ou
de parte da mesma carga sobre o leito das vias públicas.
§ 8° Durante a carga ou descarga de veículos, deverão ser adotadas as
medidas necessárias para manter o asseio dos logradouros, devendo a seguir ser
limpo, pelo responsável, trecho porventura prejudicado.
Artigo
a) verificada a usurpação ou invasão do logradouro, por obra permanente:
à demolição necessária para que a via pública fique completamente desimpedida e
a área invalida reintegrada à servidão do público;
b) as despesas decorrentes dessas demolições, acrescidas de correção
monetária e ainda multa estipulada pelo órgão municipal competente, correção
todas por conta dos infratores;
c) as despesas para reparar os danos de qualquer espécie causados aos
logradouros públicos, nos cursos d’água e nos serviços e obras em execução nos
logradouros públicos, serão, indenizados pelos
infratores, acrescidas de correção monetária e de multa, estipulada pelo órgão
municipal competente.
SEÇÃO III
DEFESA DOS CURSOS D’ÁGUA
Artigo 409 Compete aos proprietários de terrenos atravessados por cursos d’água,
valas, córrego, riachos, canalizados ou não, ou que com ele limitarem a sua
conservação e limpeza nos trechos compreendidos pelas respectivas divisas, de
forma que suas seções de vazão se mantenham sempre desimpedidas.
Parágrafo único - Qualquer desvio ou tomada de água, modificação
de seção de vazão, construção ou reconstrução de muralhas laterais, na margem,
leito ou sobre os cursos d’água ou valas, córregos, riachos, só poderão ser
feitos com permissão do órgão municipal competente, sendo proibidas todas as
obras ou serviços que venham impedir o livre escoamento de suas águas.
Artigo 409-A Aplicam-se subsidiariamente ao
processo administrativo de imposição de penalidades, as normas que regem o
processo administrativo fiscal do Município de Guarapari, no que couber. (Incluído pela
Lei Complementar nº 30/2011)
Artigo 410 Esta Lei entrará em vigor na data de sua
publicação, revogando-se as disposições em contrário, em especial as Leis nºs 2.021/2000 e 2.510/2005
e Lei
Complementar nº 001/2004.
Guarapari-ES, 10 de janeiro de
2008.
EDSON FIGUEIREDO MAGALHÃES
Prefeito Municipal
Autoria do Projeto de Lei Complementar (PLC) nº 009/2007: Poder
Executivo Municipal.
Redação Final do PLC n° 009/2007: Comissão de Redação e Justiça da
Câmara Municipal.
Processo Administrativo n°. 0065/2008.
Este
texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de
Guarapari.