REVOGADO PELA LEI Nº 3024/2009

 

LEI Nº 2.555, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2005

 

INSTITUI O PLANO DE CUSTEIO DO REGIME DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICIPIO DE GUARAPARI/ES - IPG, DE QUE TRATA A LEI N° 2.542 DE 07 DE DEZEMBRO DE 2005, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

(Vide Lei nº 1278/1991)

 

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O PREFEITO MUNICIPAL DE GUARAPARI, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal APROVOU e eu SANCIONO a seguinte Lei:

 

Art. 1º O Regime de Próprio de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Guarapari/ES - IPG, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, destina-se a assegurar a cobertura dos benefícios de aposentadoria e pensão, para os servidores públicos titulares de cargo efetivo, na forma de lei especifica.

 

Art. 2° O Plano de Custeio do Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Guarapari/ES - IPG, será financiado mediante recursos provenientes do Município, através dos órgãos dos Poderes Legislativo e Executivo, inclusive suas autarquias e fundações, e das contribuições sociais obrigatórias dos segurados ativos, inativos e dos pensionistas, além de outras receitas que lhe forem atribuídas.

 

Parágrafo único - As contribuições do Município, através dos órgãos dos Poderes Legislativo e Executivo, inclusive de suas autarquias e fundações, bem como a do pessoal ativo, inativo e dos pensionistas, somente poderão ser utilizadas para pagamento de benefícios previdenciários de que trata esta Lei, ressalvadas as despesas administrativas previstas no art. 6°, inciso VIII, da Lei Federal n° 9.717, de 27 de novembro de 1998 e legislação vigente.

 

Art. 3° O plano de custeio do Regime Próprio de Previdência Social será revisto anualmente, com base em critérios e estudos atuariais que objetivem o seu equilíbrio financeiro e atuarial.

 

Parágrafo único - A avaliação atuarial do Regime Próprio deverá ser realizada por profissional ou empresa de atuária regularmente inscritos no Instituto Brasileiro de Atuária.

 

Art. 4º O Poder Executivo encaminhará à Câmara Municipal proposta para a revisão da alíquota de contribuição que trata os artigos 5°, 6° e 7°, com o objetivo de adequá-la a percentual que assegure o equilíbrio atuarial e financeiro do Regime Próprio de Previdência Social, quando o estudo atuarial anual aprovado pelo Conselho Municipal de Previdência - CMP indicar a necessidade de revisão da alíquota.

 

Art. 5° A alíquota de contribuição dos participantes em atividade para o custeio do Regime Próprio de Previdência Social corresponderá a 11% (onze por cento) incidentes sobre o total da remuneração de contribuição a ser descontada e recolhida pelo órgão ou entidade a que se vincule o servidor, inclusive em caso de cessão, hipótese em que o respectivo termo deverá estabelecer o regime de transferência dos valores de responsabilidade do servidor e do órgão ou entidade cessionária.

 

Parágrafo único - As contribuições dos participantes em atividade são devidas mesmo que se encontrem sob o regime de disponibilidade ou gozo de benefícios.

 

Art. 6° Incidirá contribuição sobre os proventos de aposentadorias e pensões concedidas pelo Regime Próprio de Previdência Social, com percentual igual ao estabelecido para os participantes em atividade, de 11% (onze por cento) sobre a parcela dos proventos de aposentadorias e pensões que supere o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social.

 

Parágrafo único - A contribuição prevista no caput incidirá apenas sobre as parcelas de proventos de aposentadoria e de pensão que superem o dobro do limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social, quando o beneficiário, na forma da lei, for portador de doença incapacitante.

 

Art. 7° A alíquota de contribuição do Município, através dos órgãos dos Poderes Legislativo e Executivo, inclusive de suas autarquias e fundações corresponderá a 15,04% (quinze vírgula zero quatro por cento) da totalidade da folha de remuneração de contribuição dos participantes, em atividade, vinculados ao Regime Próprio.

 

Art. 8° Fica criado o Fundo Previdenciário Capitalizado, de natureza contábil e caráter permanente para custear na forma legal, as despesas previdenciárias relativas aos servidores admitidos a partir da data de publicação desta Lei.

 

Parágrafo único - O Fundo Previdenciário Capitalizado será constituído pelas seguintes receitas:

 

I - Contribuições previstas no artigo 5°, no tocante a contribuição dos servidores ativos referidos no caput do presente artigo;

 

II - Contribuições previstas no artigo 6°, no tocante a contribuição dos aposentados e pensionistas do grupo de servidores de que trata o caput:

 

III - Contribuição prevista no artigo 7°, no tocante ao total da folha de remuneração dos servidores ativos, inativos e pensionistas, referidos no caput do presente artigo;

 

IV - De créditos oriundos da compensação previdenciária de que trata a Le Federal n° 9.796, de 05 de maio de 1999, no tocante aos servidores referidos no caput do presente artigo;

 

V – Contribuições ou aportes extraordinários.

 

Art. 9° Fica criado o Fundo Previdenciário Financeiro, de natureza contábil e caráter temporário, para custear, paralelamente aos recursos orçamentários e às respectivas contribuições do Município, através dos órgãos dos Poderes Legislativo e Executivo, inclusive de suas autarquias e fundações dos segurados e dos beneficiários, as despesas previdenciárias relativas aos participantes admitidos até a data da publicação desta Lei.

 

Parágrafo único - O Fundo Previdenciário Financeiro será constituído pelas seguintes receitas:

 

I - Contribuição dos segurados e beneficiários referidos no caput e pela contribuição do Município, através dos órgãos dos Poderes Legislativo e Executivo, inclusive de suas autarquias e fundações, referente aos segurados admitidos até a data de publicação desta Lei;

 

II - De créditos oriundos da compensação previdenciária de que trata a Lei Federal n° 9.796, de 05 de maio de 1999, no tocante aos servidores referidos no caput do presente artigo;

 

III - Do produto da alienação de bens e direitos do Regime Próprio de Previdência Social;

 

IV - Do produto da alienação de bens e direitos do Município transferido ao Regime Próprio de Previdência Social;

 

V - De doações e legados;

 

VI - De superávits obtidos pelo Regime Próprio de Previdência Social, obedecidas as normas da legislação federal regente.

 

Art. 10 O IPG manterá em seus registros e encaminhará ao Poder Executivo o ao Poder Legislativo a relação dos servidores participantes dos fundos Previdenciários Financeiro e Capitalizado.

 

Parágrafo único - Fica vedado o pagamento de aposentadoria e pensão de participantes do Fundo Previdenciário Financeiro com recursos do Fundo Previdenciário Capitalizado.

 

Art. 11 A responsabilidade pelo recolhimento e repasse das contribuições dos servidores participantes, bem como as do Município, através dos órgãos dos Poderes Legislativo e Executivo, inclusive de suas autarquias e fundações ao Regime Próprio de Previdência Social será do dirigente máximo do órgão ou entidade em que o segurado estiver vinculado e deverá ocorrer até o 10.0 (décimo) dia do mês subseqüente ao da competência.

 

§ 1° O Município, através dos órgãos dos Poderes Legislativo e Executivo, inclusive de suas autarquias e fundações, bem como os Órgãos que possuírem servidores à sua disposição, encaminharão mensalmente ao IPG a relação nominal dos segurados, com os respectivos subsídios, remunerações e valores de contribuição.

 

§ 2° Em caso de atraso no recolhimento das contribuições dos servidores participantes, assim como as do Município, através dos Órgãos dos Poderes Legislativo e Executivo, inclusive de suas autarquias e fundações, bem como dos Órgãos que possuírem servidores à sua disposição ao Regime Próprio de Previdência Social, incidirão juros, multas e atualizações sobre os valores originalmente devidos, calculados sob o mesmo regime aplicável às hipóteses de não pagamento de tributos municipais na data do vencimento.

 

Art. 12 Permanece filiado ao Regime Próprio de Previdência Social, na qualidade de segurado, o servidor ativo que estiver:

 

I - Afastado ou licenciado temporariamente do exercício do cargo efetivo sem recebimento de subsidio ou remuneração, nas hipóteses e nos prazos para afastamento ou licenciamento previstos em lei;

 

II - Cedido a órgão ou entidade da administração direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e de municípios;

 

III - Durante o afastamento do cargo efetivo para exercício de mandato eletivo.

 

§ 1º O servidor na hipótese do inciso I deste artigo, poderá promover o recolhimento tempestivo das contribuições previdenciárias próprias e das relativas ao órgão ou entidade de vinculação, para cumprimento do disposto no parágrafo único do art. 48.

 

§ 2° Incumbe ao cessionário, na hipótese dos incisos II e III deste artigo, promover o recolhimento das contribuições previdenciárias devidas originariamente pelo cedente e o repasse desses valores ao Regime Próprio de Previdência Social de origem do servidor cedido.

 

§ 3º No termo ou ato de cessão do servidor será prevista a responsabilidade do cessionário pelo desconto, recolhimento e repasse das contribuições previdenciárias devidas pelo servidor cedido ao Regime Próprio de Previdência Social de origem, conforme valores informados mensalmente pelo cedente.

 

§ 4º O cálculo das contribuições previdenciárias, nas hipóteses dos incisos I, II e III será feito de acordo com a remuneração de contribuição correspondente ao cargo de que o servidor é titular.

 

§ 5° Não serão devidas contribuições ao Regime Próprio de Previdência Social em que o servidor cedido esteja em exercício, nem ao Regime Geral de Previdência Social, sobre as parcelas remuneratórias complementares não correspondentes à remuneração do cargo efetivo pagas pelo ente cessionário.

 

§ 6° No caso de atraso no recolhimento das contribuições previstas nos parágrafos 1°e 2° deste artigo, aplica-se o disposto no § 2° do artigo 11.

 

§ 7º O segurado exercente de mandato de vereador que ocupe o cargo efetivo e exerça concomitantemente o mandato, filia-se ao Regime Próprio de Previdência Social, pelo cargo efetivo, e ao Regime Geral de Previdência Social, pelo mandato eletivo.

 

Art. 13 O servidor efetivo requisitado da União, de Estado, do Distrito Federal ou de outro Município permanece filiado ao regime previdenciário de origem.

 

Art. 14 Considera-se remuneração de contribuição, para os efeitos desta Lei, a retribuição pecuniária devida ao segurado a titulo remuneratório pelo exercício do cargo efetivo com valor fixado em Lei, acrescido das vantagens permanentes estabelecidas em Lei, dos adicionais de caráter individual, bem como os preventos de aposentadoria e pensão e o abono anual, conforme estabelecido no artigo 26 da Lei n° 2.542 de 07 de dezembro de 2005.

 

Parágrafo único – Poderá integrar a remuneração de contribuição a parcela percebida pelo servidor em decorrência de local de trabalho, do exercício de cargo em comissão ou função de confiança, mediante opção por ele exercida, para efeito de cálculo de benefício a ser concedido com fundamento nos artigos 21, 22, 23 e 35 da Lei n° 2542 de 07 de dezembro de 2005, respeitada, em qualquer hipótese, a limitação estabelecida no parágrafo segundo do artigo 40 da Constituição Federal.

 

Art. 15 À exceção do disposto no inciso VI do art. 9º é vedada a transferência de recursos entre os Fundos Previdenciários Financeiro e Capitalizado.

 

Art. 16 O valor anual da taxa de administração para a manutenção do Regime Próprio de Previdência Social do Município corresponderá a 2% (dois por cento) do valor total da remuneração, proventos e pensões dos segurados e beneficiários vinculados, com base no exercício anterior.

 

Art. 17 A despesa administrativa do IPG se constituirá de:

 

I - Pagamento de prestações de natureza previdenciária;

 

II - Despesas de natureza administrativa para a gestão do IPG;

 

III - Despesas com consultoria e assessoria técnica, cursos e treinamentos;

 

IV - Diárias e passagens de dirigentes e servidores a serviço do IPG;

 

IV - Despesas com manutenção de bens móveis e imóveis vinculados ao IPG;

 

V - Aquisição de bens móveis, exceto veículos, seus acessórios e peças.

 

Art. 18 As contribuições previdenciárias dos segurados, do Município, de suas autarquias e fundações, bem como os demais recursos vinculados ao Regime Próprio de Previdência Social somente poderão ser utilizados para o pagamento dos benefícios previstos nesta Lei, ressalvadas as despesas administrativas de que trata o art. 16.

 

§ 1° As contribuições e os recursos de que trata o caput serão depositados em conta distinta da conta do Tesouro Municipal.

 

§ 2° As receitas do Fundo Previdenciário Capitalizado de que trata o art. 8° serão depositadas em conta distinta das receitas do Fundo Previdenciário Financeiro, de que trata o art 9°.

 

§ 3° As aplicações financeiras dos recursos de que trata o caput atenderão às resoluções do Conselho Monetário Nacional.

 

Art. 19 O Município custeará, com repasse mensal ao IPG, o valor referente à folha de pagamento dos benefícios de aposentadoria e pensão dos participantes do Fundo Previdenciário Financeiro.

 

Parágrafo único - Anualmente na revisão atuarial, satisfeitas todas as exigências legais e regulamentares no que se refere aos benefícios, poderá haver migração de alguns servidores de cargo efetivo do Fundo Financeiro para o Plano Previdenciário, com a respectiva reserva matemática.

 

Art. 20 Até que sejam cobradas as contribuições a que se referem os artigos 5°, 6° e 7°, vigorarão os percentuais de contribuição praticados desde 01 de janeiro de 2005, com a alíquota de 11% (onze por cento) para os servidores com base na Lei n° 10.887, de 18 de junho de 2004, e de 16% (dezesseis por cento) para o Município com base na Avaliação Atuarial.

 

§ 1° O Poder Executivo Municipal fica autorizado a suportar os débitos previdenciários da Câmara Municipal e outros Órgãos Municipais, correspondentes aos períodos que antecederem a publicação desta Lei e que vierem a ser levantados no prazo proporcional de 05 (cinco) anos, sem qualquer interferência no cálculo e remessa de numerários aos órgãos geradores dos débitos.

 

§ 2° Fica o IPG autorizado a conceder parcelamento em até 60 (sessenta) meses ao Poder Executivo e ao Poder Legislativo Municipal para a quitação de seus débitos previdenciários.

 

Art. 21 O Município responderá subsidiariamente pelo pagamento das aposentadorias e pensões concedidas na forma da Lei, na hipótese de extinção, insolvência ou eventuais insuficiências financeiras do Regime Próprio de Previdência Social do Município.

 

Art. 22 O pagamento do abono de permanência de que trata o § 2° do artigo 23, o artigo 31 e o § 3° do artigo 35 da Lei 2542 de 07 de dezembro de 2005, é de responsabilidade do Município, através dos órgãos dos Poderes Legislativo e Executivo, inclusive de suas autarquias e fundações, e será devido a partir do cumprimento dos requisitos para obtenção do beneficio mediante opção expressa pelo segurado pela permanência em atividade.

 

Art. 23 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, e ficam revogadas as disposições em contrário.

 

Guarapari – ES, 19 de dezembro de 2005.

 

ANTONICO GOTTARDO

Prefeito Municipal

 

Iniciativa do Projeto de Lei N°. 215/2005 - Poder Executivo Municipal

Processo Administrativo N°. 0017380/2005

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guarapari.