REVOGADO PELA LEI Nº 3024/2009
LEI Nº 2.555, DE 19 DE
DEZEMBRO DE 2005
INSTITUI
O PLANO DE CUSTEIO DO REGIME DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO
MUNICIPIO DE GUARAPARI/ES - IPG, DE QUE TRATA A LEI N° 2.542 DE 07 DE DEZEMBRO
DE 2005, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE GUARAPARI,
Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a
Câmara Municipal APROVOU e eu SANCIONO a seguinte Lei:
Art. 1º O Regime de Próprio
de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Guarapari/ES -
IPG, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, destina-se a assegurar
a cobertura dos benefícios de aposentadoria e pensão, para os servidores
públicos titulares de cargo efetivo, na forma de lei especifica.
Art. 2° O Plano de Custeio do
Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de
Guarapari/ES - IPG, será financiado mediante recursos
provenientes do Município, através dos órgãos dos Poderes Legislativo e
Executivo, inclusive suas autarquias e fundações, e das contribuições sociais
obrigatórias dos segurados ativos, inativos e dos pensionistas, além de outras
receitas que lhe forem atribuídas.
Parágrafo único - As
contribuições do Município, através dos órgãos dos Poderes
Legislativo e Executivo, inclusive de suas autarquias e fundações, bem
como a do pessoal ativo, inativo e dos pensionistas, somente poderão ser
utilizadas para pagamento de benefícios previdenciários de que trata esta Lei,
ressalvadas as despesas administrativas previstas no art. 6°, inciso VIII, da
Lei Federal n° 9.717, de 27 de novembro de 1998 e legislação vigente.
Art. 3° O plano de custeio do
Regime Próprio de Previdência Social será revisto anualmente, com base em
critérios e estudos atuariais que objetivem o seu equilíbrio financeiro e
atuarial.
Parágrafo único - A
avaliação atuarial do Regime Próprio deverá ser realizada por profissional ou
empresa de atuária regularmente inscritos no Instituto
Brasileiro de Atuária.
Art. 4º O Poder Executivo
encaminhará à Câmara Municipal proposta para a revisão da alíquota de
contribuição que trata os artigos 5°, 6° e 7°, com o objetivo de adequá-la a
percentual que assegure o equilíbrio atuarial e financeiro do Regime Próprio de
Previdência Social, quando o estudo atuarial anual aprovado pelo Conselho
Municipal de Previdência - CMP indicar a necessidade de revisão da alíquota.
Art. 5° A alíquota de
contribuição dos participantes em atividade para o custeio do Regime Próprio de
Previdência Social corresponderá a 11% (onze por cento) incidentes sobre o
total da remuneração de contribuição a ser descontada e recolhida pelo órgão ou
entidade a que se vincule o servidor, inclusive em caso de cessão, hipótese em
que o respectivo termo deverá estabelecer o regime de transferência dos valores
de responsabilidade do servidor e do órgão ou entidade cessionária.
Parágrafo único - As
contribuições dos participantes em atividade são devidas mesmo que se encontrem
sob o regime de disponibilidade ou gozo de benefícios.
Art. 6° Incidirá contribuição
sobre os proventos de aposentadorias e pensões concedidas pelo Regime Próprio
de Previdência Social, com percentual igual ao estabelecido para os
participantes em atividade, de 11% (onze por cento) sobre a parcela dos
proventos de aposentadorias e pensões que supere o limite máximo estabelecido
para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social.
Parágrafo único - A
contribuição prevista no caput incidirá apenas sobre as parcelas de proventos
de aposentadoria e de pensão que superem o dobro do limite máximo estabelecido para
os benefícios do Regime Geral de Previdência Social, quando o beneficiário, na
forma da lei, for portador de doença incapacitante.
Art. 7° A alíquota de
contribuição do Município, através dos órgãos dos Poderes
Legislativo e Executivo, inclusive de suas autarquias e fundações
corresponderá a 15,04% (quinze vírgula zero quatro por cento) da totalidade da
folha de remuneração de contribuição dos participantes, em atividade,
vinculados ao Regime Próprio.
Art. 8° Fica criado o Fundo
Previdenciário Capitalizado, de natureza contábil e caráter permanente para
custear na forma legal, as despesas previdenciárias relativas aos servidores
admitidos a partir da data de publicação desta Lei.
Parágrafo único - O
Fundo Previdenciário Capitalizado será constituído pelas seguintes receitas:
I -
Contribuições previstas no artigo 5°, no tocante a contribuição dos servidores
ativos referidos no caput do presente artigo;
II -
Contribuições previstas no artigo 6°, no tocante a contribuição dos aposentados
e pensionistas do grupo de servidores de que trata o caput:
III -
Contribuição prevista no artigo 7°, no tocante ao total da folha de remuneração
dos servidores ativos, inativos e pensionistas, referidos no caput do presente
artigo;
IV -
De créditos oriundos da compensação previdenciária de que trata a Le Federal n°
9.796, de 05 de maio de 1999, no tocante aos servidores referidos no caput do
presente artigo;
V –
Contribuições ou aportes extraordinários.
Art. 9° Fica criado o Fundo
Previdenciário Financeiro, de natureza contábil e caráter temporário, para
custear, paralelamente aos recursos orçamentários e às respectivas
contribuições do Município, através dos órgãos dos Poderes
Legislativo e Executivo, inclusive de suas autarquias e fundações dos
segurados e dos beneficiários, as despesas previdenciárias relativas aos
participantes admitidos até a data da publicação desta Lei.
Parágrafo único - O
Fundo Previdenciário Financeiro será constituído pelas seguintes receitas:
I - Contribuição
dos segurados e beneficiários referidos no caput e pela contribuição do
Município, através dos órgãos dos Poderes Legislativo e
Executivo, inclusive de suas autarquias e fundações, referente aos
segurados admitidos até a data de publicação desta Lei;
II -
De créditos oriundos da compensação previdenciária de que trata a Lei Federal
n° 9.796, de 05 de maio de 1999, no tocante aos servidores referidos no caput
do presente artigo;
III -
Do produto da alienação de bens e direitos do Regime Próprio de Previdência
Social;
IV -
Do produto da alienação de bens e direitos do Município transferido ao Regime
Próprio de Previdência Social;
V -
De doações e legados;
VI -
De superávits obtidos pelo Regime Próprio de Previdência Social, obedecidas as normas da legislação federal regente.
Art. 10 O IPG manterá em seus
registros e encaminhará ao Poder Executivo o ao Poder Legislativo a relação dos
servidores participantes dos fundos Previdenciários
Financeiro e Capitalizado.
Parágrafo único - Fica
vedado o pagamento de aposentadoria e pensão de participantes do Fundo
Previdenciário Financeiro com recursos do Fundo Previdenciário Capitalizado.
Art.
§ 1° O Município, através
dos órgãos dos Poderes Legislativo e Executivo,
inclusive de suas autarquias e fundações, bem como os Órgãos que possuírem
servidores à sua disposição, encaminharão mensalmente ao IPG a relação nominal
dos segurados, com os respectivos subsídios, remunerações e valores de
contribuição.
§ 2° Em caso de atraso no
recolhimento das contribuições dos servidores participantes, assim como as do
Município, através dos Órgãos dos Poderes Legislativo e
Executivo, inclusive de suas autarquias e fundações, bem como dos Órgãos
que possuírem servidores à sua disposição ao Regime Próprio de Previdência
Social, incidirão juros, multas e atualizações sobre os valores originalmente
devidos, calculados sob o mesmo regime aplicável às hipóteses de não pagamento
de tributos municipais na data do vencimento.
Art. 12 Permanece filiado ao
Regime Próprio de Previdência Social, na qualidade de segurado, o servidor
ativo que estiver:
I -
Afastado ou licenciado temporariamente do exercício do cargo efetivo sem
recebimento de subsidio ou remuneração, nas hipóteses e nos prazos para
afastamento ou licenciamento previstos em lei;
II -
Cedido a órgão ou entidade da administração direta ou indireta da União, dos
Estados, do Distrito Federal e de municípios;
III -
Durante o afastamento do cargo efetivo para exercício de mandato eletivo.
§ 1º O servidor na
hipótese do inciso I deste artigo, poderá promover o recolhimento tempestivo
das contribuições previdenciárias próprias e das relativas ao órgão ou entidade
de vinculação, para cumprimento do disposto no parágrafo único do art. 48.
§ 2° Incumbe ao
cessionário, na hipótese dos incisos II e III deste artigo, promover o recolhimento
das contribuições previdenciárias devidas originariamente pelo cedente e o
repasse desses valores ao Regime Próprio de Previdência Social de origem do
servidor cedido.
§ 3º No termo ou ato de
cessão do servidor será prevista a responsabilidade do cessionário pelo
desconto, recolhimento e repasse das contribuições previdenciárias devidas pelo
servidor cedido ao Regime Próprio de Previdência Social de origem, conforme
valores informados mensalmente pelo cedente.
§ 4º O cálculo das
contribuições previdenciárias, nas hipóteses dos incisos I, II e III será feito
de acordo com a remuneração de contribuição correspondente ao cargo de que o
servidor é titular.
§ 5° Não serão devidas
contribuições ao Regime Próprio de Previdência Social em que o servidor cedido
esteja em exercício, nem ao Regime Geral de Previdência Social, sobre as
parcelas remuneratórias complementares não correspondentes à remuneração do
cargo efetivo pagas pelo ente cessionário.
§ 6° No caso de atraso no
recolhimento das contribuições previstas nos parágrafos 1°e 2° deste artigo,
aplica-se o disposto no § 2° do artigo 11.
§ 7º O segurado exercente de mandato de vereador que ocupe o cargo efetivo
e exerça concomitantemente o mandato, filia-se ao Regime Próprio de Previdência
Social, pelo cargo efetivo, e ao Regime Geral de Previdência Social, pelo
mandato eletivo.
Art. 13 O servidor efetivo
requisitado da União, de Estado, do Distrito Federal ou de outro Município
permanece filiado ao regime previdenciário de origem.
Art. 14 Considera-se
remuneração de contribuição, para os efeitos desta Lei, a retribuição
pecuniária devida ao segurado a titulo remuneratório pelo exercício do cargo
efetivo com valor fixado em Lei, acrescido das vantagens permanentes
estabelecidas em Lei, dos adicionais de caráter individual, bem como os
preventos de aposentadoria e pensão e o abono anual, conforme estabelecido no artigo
26 da Lei n° 2.542 de 07 de dezembro de 2005.
Parágrafo único – Poderá
integrar a remuneração de contribuição a parcela percebida pelo servidor em
decorrência de local de trabalho, do exercício de cargo em comissão ou função
de confiança, mediante opção por ele exercida, para efeito de cálculo de
benefício a ser concedido com fundamento nos artigos
21, 22, 23 e 35
da Lei n° 2542 de 07 de dezembro de 2005, respeitada, em qualquer hipótese, a
limitação estabelecida no parágrafo segundo do artigo 40 da Constituição
Federal.
Art. 15 À exceção do disposto
no inciso VI do art. 9º é vedada a transferência de recursos entre os Fundos Previdenciários Financeiro e Capitalizado.
Art. 16 O valor anual da taxa
de administração para a manutenção do Regime Próprio de Previdência Social do
Município corresponderá a 2% (dois por cento) do valor total da remuneração,
proventos e pensões dos segurados e beneficiários vinculados, com base no
exercício anterior.
Art.
I - Pagamento
de prestações de natureza previdenciária;
II -
Despesas de natureza administrativa para a gestão do IPG;
III -
Despesas com consultoria e assessoria técnica, cursos e treinamentos;
IV -
Diárias e passagens de dirigentes e servidores a serviço do IPG;
IV -
Despesas com manutenção de bens móveis e imóveis vinculados ao IPG;
V -
Aquisição de bens móveis, exceto veículos, seus acessórios e peças.
Art. 18 As
contribuições previdenciárias dos segurados, do Município, de suas autarquias e
fundações, bem como os demais recursos vinculados ao Regime Próprio de
Previdência Social somente poderão ser utilizados para o pagamento dos
benefícios previstos nesta Lei, ressalvadas as despesas administrativas de que
trata o art. 16.
§ 1° As contribuições e os
recursos de que trata o caput serão depositados em conta distinta da conta do
Tesouro Municipal.
§ 2° As receitas do Fundo
Previdenciário Capitalizado de que trata o art. 8° serão depositadas em conta
distinta das receitas do Fundo Previdenciário Financeiro, de que trata o art 9°.
§ 3° As aplicações
financeiras dos recursos de que trata o caput atenderão às resoluções do
Conselho Monetário Nacional.
Art. 19 O Município custeará,
com repasse mensal ao IPG, o valor referente à folha de pagamento dos benefícios
de aposentadoria e pensão dos participantes do Fundo Previdenciário Financeiro.
Parágrafo único -
Anualmente na revisão atuarial, satisfeitas todas as exigências legais e regulamentares
no que se refere aos benefícios, poderá haver migração de alguns servidores de
cargo efetivo do Fundo Financeiro para o Plano Previdenciário, com a respectiva
reserva matemática.
Art. 20 Até que sejam
cobradas as contribuições a que se referem os artigos 5°, 6° e 7°, vigorarão os
percentuais de contribuição praticados desde 01 de janeiro de 2005, com a
alíquota de 11% (onze por cento) para os servidores com base na Lei n° 10.887,
de 18 de junho de 2004, e de 16% (dezesseis por cento) para o Município com
base na Avaliação Atuarial.
§ 1° O Poder Executivo
Municipal fica autorizado a suportar os débitos previdenciários da Câmara
Municipal e outros Órgãos Municipais, correspondentes aos períodos que
antecederem a publicação desta Lei e que vierem a ser levantados no prazo
proporcional de 05 (cinco) anos, sem qualquer interferência no cálculo e
remessa de numerários aos órgãos geradores dos débitos.
§ 2° Fica o IPG autorizado
a conceder parcelamento em até 60 (sessenta) meses ao Poder Executivo e ao
Poder Legislativo Municipal para a quitação de seus débitos previdenciários.
Art. 21 O Município
responderá subsidiariamente pelo pagamento das aposentadorias e pensões
concedidas na forma da Lei, na hipótese de extinção, insolvência ou eventuais
insuficiências financeiras do Regime Próprio de Previdência Social do
Município.
Art. 22 O pagamento do abono
de permanência de que trata o §
2° do artigo 23, o artigo
31 e o §
3° do artigo 35 da Lei 2542 de 07 de dezembro de 2005, é de
responsabilidade do Município, através dos órgãos dos Poderes
Legislativo e Executivo, inclusive de suas autarquias e fundações, e
será devido a partir do cumprimento dos requisitos para obtenção do beneficio
mediante opção expressa pelo segurado pela permanência em atividade.
Art. 23 Esta Lei entrará em
vigor na data de sua publicação, e ficam revogadas as disposições em contrário.
Guarapari
– ES, 19 de dezembro de 2005.
ANTONICO GOTTARDO
Prefeito Municipal
Iniciativa
do Projeto de Lei N°. 215/2005 - Poder Executivo Municipal
Processo
Administrativo N°. 0017380/2005
Este
texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de
Guarapari.