LEI Nº 2.598, DE 03 DE JULHO DE 2006.
“ALTERA DISPOSITIVOS
DA LEI Nº 2021/2000 – CÓDIGO DE OBRAS DO MUNICÍPIO DE GUARAPARI.”
O PREFEITO MUNCIPAL DE GUARAPARI, Estado do Espírito Santo, no uso de
suas atribuições legais, faz saber que Câmara Municipal APROVOU e eu SANCIONO a
seguinte Lei:
Art. 1º O Art. 489 da Lei 2021/2000, passa a viger com a seguinte redação:
“Art.
§ 1º
...
§ 2º ...
§ 3º
...
§ 4º Para cumprir ao disposto no caput deste artigo, as calçadas atenderão aos seguintes
requisitos:
I - Declividade máxima
de 2% (dois por cento) do alinhamento para o meio fio,
II - Largura e, quando
necessário, especificações e tipo de material indicado pela Prefeitura;
III - Proibição de
degraus ao longo das calçadas, nelas (calçadas) não poderão ter nenhuma espécie
de ressalto ou degraus, exceto no interior dos terrenos particulares que darão
acesso à calçada;
IV - Proibição de revestimento formando superfície
inteiramente lisa;
V - Meio-fio rebaixado
com rampas ligadas às faixas de travessia de pedestres, atendendo às Normas
Técnicas;
VI - Meio - fio rebaixado para acesso livre de pessoas
portadoras de necessidades especiais (cadeirantes).
VII- Destinar área livre, sem pavimentação, ao redor do
tronco do vegetal em calçada arborizada;
VIII - Faixa de percurso das calçadas, passeios e vias
exclusivas de pedestres devem incorporar faixa livre de
IX - O Meio fio, deve ter no máximo
X - Faixa de Serviço, área reserv ada junto ao meio
fio para instalação de postes, lixeiras e orelhões. Deve ter piso com cor e
textura diferente da faixa pastilhada;
XI - Deve-se manter
uma distancia intermediária de 200 e
XII- A superfície das calçadas em toda sua testada
deve ser regular, firme, estável, antiderrapanle e piso tátil para atender a acessibilidade aos portadores de
necessidades especiais aos logradouros públicos das edificações, mobiliário,
espaços e equipamentos urbanos, recomendados pela Associação Brasileira de
Normas Técnicas - ABNT.
§
5º A concessão de
licença para a colocação de eventuais obstáculos aéreos, tais como: vegetação, mobiliário urbano, equipamentos de
infra-estrutura
urbana aflorados (postes,
armários de equipamentos, e outros) orlas de árvores e jardineiras,
rebaixamentos para acesso de veículos, bem como qualquer outro tipo de
interferência ou obstáculo que reduza a largura da faixa livre Eventuais
obstáculos aéreos do tipo marquises, faixas e placas de identificação, toldos,
luminosos, vegetação e outros, que implique a realização de obra em passeios,
áreas de afastamento frontal ou áreas sujeitas a recuo, configurando acréscimo
de área do estabelecimento, será precedida obrigatoriamente da aprovação do Secretário
Municipal de Obras e Serviços Urbanos, que avaliará a conveniência e
oportunidade do licenciamento do projeto.
Parágrafo único - A aprovação de projeto para a colocação do estabelecido no capuí
deste artigo obedecerá a uma altura superior a
Art. 2º As alterações advindas por esta lei será objeto de regulamentação por ato próprio do Chefe do Poder
Executivo Municipal, cujo conteúdo guardará o restrito alcance legal, no prazo
máximo de 60 (sessenta) dias.
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário,
especialmente, as advindas da Lei 2326/2003 de 14
de outubro de 2003.
Guarapari - ES, 03 de julho de 2006.
ANTÔNIO GOTTARDO
Prefeito Municipal
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guarapari.