REVOGADO PELA
LEI Nº 2653/2006
LEI Nº 1.753, DE 17 DE JUNHO DE 1998
REGULAMENTA O
CONSELHO MUNICIPAL DE RECURSOS FISCAIS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito Municipal de Guarapari - Estado do
Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara
Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte LEI:
Art. 1° O Conselho
Municipal de Recursos Fiscais (CRMF), órgão auxiliar da administração
municipal, com competência estabelecida no art. 49, Inc.. II, da Lei n°
1.552/95, será composto de 7 (sete) membros, incluindo o Presidente, todos
nomeados pelo Prefeito.
Art. 1° O Conselho Municipal de Recursos Fiscais (CRMF), órgão
auxiliar da administração municipal, com competência estabelecida no inciso II,
do art. 113, da Lei n° 1.836/98, será composto de 7 (sete) membros, incluindo o
Presidente, todos nomeados pelo Prefeito. (Redação dada pela Lei nº 2175/2001)
Art. 2° Na constituição do
Conselho o Poder Executivo Municipal terá 03 (três) representantes e os
contribuintes igual número, sendo o presidente também de livre nomeação do
Prefeito, cuja escolha recairá em pessoa de reconhecidos conhecimentos
tributários.
§ 1° Para cada
representante do Conselho haverá 2 (dois) suplentes, também nomeados pelo
Prefeito.
Art. 3° Nas decisões do
Conselho, o presidente terá direito, apenas, ao voto de desempate.
Parágrafo único - Em sua ausência
ou impedimento, o presidente será substituído pelo conselheiro mais idoso.
§ 1° Em suas faltas ocasionais, em
férias, licenças ou impedimentos, o presidente
será substituído pelo
Vice-Presidente. (Redação dada pela Lei nº
2456/2005)
§ 2º Nas
ausências concomitantes do Presidente e Vice-Presidente, assumirá a Presidência
o Conselheiro mais idoso. (Redação dada
pela Lei nº 2456/2005)
Art. 4° Os membros do
Conselho terão direito a jeton, cujo valor será arbitrado pelo Prefeito.
Art. 5° As pessoas que
deverão compor o Conselho, serão indicadas:
I - Os
representantes do Poder Executivo Municipal e o Presidente, pelo Secretário
Municipal de Fazenda, devendo a escolha recair em servidores com mais de 2 (dois)
anos de efetivo exercício naquela Secretaria e reconhecida competência em
administração tributária;
I - Os
representantes do Poder Executivo Municipal e o Presidente, Pelo Prefeito
Municipal, devendo a escolha recair em servidores com mais de 02 (dois) anos de
efetivo exercício, e reconhecida competência em administração tributária. (Redação dada pela Lei nº 2456/2005)
II - Os
representantes dos Contribuintes, em lista tríplice, apresentada:
a) pela Associação de
Hotéis e Turismo de Guarapari;
b) pela Associação
Comercial de Guarapari;
c) pelo Órgão
representativo dos proprietários de imóveis no Município de Guarapari.
c) pela Associação de Corretores de Imóveis de
Guarapari. (Redação dada pela Lei nº 2456/2005)
§ 1° As entidades acima
mencionadas, após notificadas pelo Prefeito, terão o prazo de 20 (vinte) dias
para que façam a indicação de seus representantes;
§ 2° O descumprimento do
estabelecido no parágrafo anterior acarretará a livre escolha dos respectivos
representantes pelo Prefeito;
§ 3° Havendo a indicação
a que se refere o § 1°, fora do prazo nele contido, dar-se-á a posse dos
indicados 20 (vinte) dias após a comunicação ao Sr. Prefeito, pelo período
complementar do respectivo mandato.
§ 4° Enquanto não for
criado o Órgão de que trata a alínea “c”, do inc. II, deste artigo, o seu
representante e respectivos suplentes serão de livre escolha do Prefeito.
Art. 6° Junto ao Conselho funcionará
um dos procuradores municipais da Prefeitura, designado pelo Prefeito.
Art. 7° O mandato dos
membros do Conselho Municipal de Recursos Fiscais será de 2 (dois) anos, sendo
permitida a recondução.
Art. 8° Perderá
automaticamente o mandato, o conselheiro que deixar de comparecer a 3 (três)
sessões ordinárias do Conselho, consecutivas ou a 10 (dez) intercaladas,
durante o período de 12 (doze) meses.
Art. 9° Além da competência
estabelecida no art. 49, Inc. II, da Lei n° 1.552/95, o Conselho Municipal de
Recursos Fiscais é, ainda, competente para:
I - Opinar, por
solicitação do Secretário de Fazenda, em questões que versem sobre matéria
tributária;
II - Sugerir, ao
Secretário de Fazenda, medidas para aperfeiçoamento do sistema tributário;
III - Propor, ao
Prefeito, medidas necessárias e melhor organização do processo fiscal;
IV - Elaborar ou modificar
seu Regimento Interno, submetendo-o à aprovação do Prefeito;
V - Representar de
forma circunstanciada, ao Secretário de Fazenda, sobre ocorrência de
descumprimento ou infração à legislação tributária do Município, por servidor
ou autoridade pertencente àquela Secretaria.
Parágrafo único - No caso de
repetição de ocorrência referida no inc. V deste artigo, a representação será
dirigida ao Prefeito Municipal.
Art. 9° Além da competência estabelecida no inciso II, do art.
113, da Lei Municipal n° 1.836/98, o Conselho Municipal de Recursos Fiscais é,
ainda, competente para: (Redação dada
pela Lei nº 2175/2001)
I - Opinar, por solicitação do Secretário de Fazenda, em
questões que versem sobre matéria tributária; (Redação dada pela Lei nº 2175/2001)
I – REVOGADO. (Redação
dada pela Lei nº 2456/2005)
II - Sugerir, ao Secretário de Fazenda, medidas para
aperfeiçoamento do sistema tributário; (Redação dada pela Lei nº 2175/2001)
III - Propor, ao Prefeito, medidas necessárias e melhor
organização do processo fiscal; (Redação dada
pela Lei nº 2175/2001)
IV - Elaborar ou modificar seu Regimento Interno,
submetendo-o à aprovação do Prefeito; (Redação
dada pela Lei nº 2175/2001)
V - Representar de forma circunstanciada, ao Secretário
de Fazenda, sobre ocorrência de descumprimento ou infração à legislação
tributária do Município, por servidor ou autoridade pertencente àquela
Secretaria. (Redação dada pela Lei nº 2175/2001)
Parágrafo único - No caso de repetição de ocorrência referida no Inc. V
deste artigo, a representação será dirigida ao Prefeito Municipal. (Redação dada pela Lei nº 2175/2001)
Art. 10 O Conselho
Municipal de Recursos Fiscais, através de seu Presidente, requisitará
servidores para desenvolver seus trabalhos administrativos.
§ 1º Entre os servidores
requisitados, o Presidente indicará aquele que irá secretariar os trabalhos do
Conselho.
§ 2º Os trabalhos do
Conselho serão desenvolvidos como dispuser o seu Regimento Interno.
Art. 11 Esta lei entra em
vigor na data de sua publicação.
Art. 12 Revogam-se as
disposições em contrário.
Prefeitura Municipal
de Guarapari, em 17 de junho de 1998.
PAULO
SÉRGIO BORGES
Prefeito
Municipal
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guarapari.