LEI
Nº 2.677, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2006
ALTERA
DISPOSITIVO DA LEI N° 1836/98.
O PREFEITO MUNICIPAL DE GUARAPARI, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições
legais, faz saber que a Câmara Municipal APROVOU e eu SANCIONO a seguinte Lei:
Artigo 1º Os
artigos 87, 88 e 109 da Lei n° 1836/1998, de 22 de Dezembro de 1998, passam a
viger com a seguinte redação:
“Artigo 87 Os tributos não pagos no vencimento, ficam sujeitos aos
acréscimos monetários de 1% (um por cento) por mês de atraso, limite máximo de
36% (trinta e seis por cento)”.
“Artigo
Parágrafo único – As pessoas físicas e jurídicas de outros municípios e de outros
estados da Federação, não cadastrados, serão punidas com multa de 80 (oitenta)
IRMGs – Índice de referência do Município de Guarapari.
Artigo 109 ...............................................................................
Parágrafo único – A inscrição do crédito fiscal em dívida ativa sujeita o devedor à
multa moratória de 15% (quinze por cento), acrescidos de juros de mora de 0,5%
(zero vírgula cinco por cento) ao mês, calculado sobre o valor do crédito
fiscal atualizado.
Artigo 2° Permanecem
inalterados os demais dispositivos constantes da Lei n° 1836/1998, exceto os
alterados pela presente Lei, como de nela transcritos.
Artigo 3° Esta
lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em
contrário, em especial a Lei n° 2441/2004.
Guarapari – ES, 29 de Dezembro de
2006.
EDSON FIGUEIREDO
MAGALHÃES
PREFEITO MUNICIPAL
PL: 174/06
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guarapari.