REVOGADO PELA LEI Nº 2677/2006

 

LEI Nº 2.441, DE 6 DE DEZEMBRO DE 2004

 

ALTERA OS ARTIGOS 87 E 88 DA LEI Nº 1.836/98, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1998 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

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O PREFEITO MUNICIPAL DE GUARAPARI, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal APROVOU e eu SANCIONO a seguinte Lei:

 

Art. 1º Os dispositivos abaixo enumerados da Lei n° 1.836/98, de 22 de dezembro de 1998, passam a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 87 Os tributos não pagos no vencimento ficam sujeitos aos acréscimos moratórios de 0,33% (zero, vírgula, trinta e três por cento) por dia de atraso, até o limite máximo de 20% (vinte por cento).

 

Art. 88 As infrações as normas tributárias serão punidas com multa de 20% (vinte por cento) sobre o valor total da taxa de fiscalização, localização, instalação de Estabelecimentos e da Taxa de Fiscalização de Funcionamento da atividade do infrator, cobrado através de DAM (Documento de Arrecadação Municipal).

 

Parágrafo único - As pessoas físicas ou jurídicas de outros Municípios e de outros Estados da Federação não cadastrados, serão punidas com multa igual ao valor de 80 (oitenta) IRMG's (Índice de Referência do Município de Guarapari.

 

Art. As disposições do Art. 14 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2.000 (L.R.F.), serão atendidas através dos cálculos de renúncia e compensação fiscal pelo cadastramento de 7.272 (sete mil, duzentos e setenta e dois) novos imóveis, realizado no exercício de 2003, conforme anexos I e II, que farão parte integrantes dessa Lei.

 

Art. Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação.

 

Art. 4° Revogam-se as disposições em contrário.

 

Guarapari–ES, 06 de dezembro de 2004.

 

ANTONICO GOTTARDO

Prefeito Municipal

 

Processo Administrativo nº 12.691/2004.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guarapari.