REVOGADO PELA LEI Nº 2882/2008
LEI
Nº 2.765, DE 17 DE AGOSTO DE 2007
DISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO
PARA TERMO DE PERMISSÃO DE DIREITO REAL DE USO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE GUARAPARI, Estado do
Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, fulcrado no Art.
88, Inciso IV da LOM – Lei Orgânica do
Município faz saber que a Câmara Municipal
de Guarapari APROVOU e eu SANCIONO a seguinte Lei:
Artigo 1º Fica o chefe do
Poder Executivo autorizado a conceder permissão de direito real de uso ao
serviço nacional de aprendizagem comercial – SENAC AR/ES, para ampliação do
galpão e construção no 1° (primeiro) pavimento encravado no Horto Mercado
Municipal, com área total de 1.058,34m² (um mil, cinquenta e oito metros e
trinta e quatro decímetros quadrados), fração ideal de 0,62030 (zero vírgula
seis dois zero três zero), sito a Rua José Barcelos de Mattos.
Parágrafo único – A construção e a
ampliação deverão obedecer ao projeto arquitetônico aprovado pelo Departamento
de Urbanismo, atual Gerência Técnica de Edificações, em 28 de Abril de 2006,
constante do caderno processual n° 5.238/2006.
Artigo 2° Fica reservado ao
município de Guarapari, o direito de acompanhar/fiscalizar, por intermédio da
Gerência Técnica de Edificações da SEMOP – Secretaria Municipal de Obras e
Serviços Públicos, as obras de ampliação e construção do 1° (primeiro)
pavimento, conforme projeto apresentado pelo Serviço Nacional de Aprendizagem
Comercial – SENAC AR/ES.
Artigo 3° A permissão de
direito real de uso será concedida pelo prazo de 20 (vinte) anos, renovável por
igual período, com a finalidade específica da mencionada instituição ministrar
cursos profissionalizantes e realizar eventos culturais para a população das
zonas urbana e rural do município de Guarapari.
Artigo 4° A permissão de que
trata esta lei, fica condicionada às seguintes condições:
I –
Inalienabilidade, impenhorabilidade, e imprescritibilidade total do imóvel;
II – Uso específico
do imóvel, na forma estabelecida no artigo 1° desta lei.
III – O não
cumprimento pela permissionária das obrigações desta lei tornará nula de pleno
direito a permissão feita e automaticamente, revertendo o imóvel descrito no
“caput” do artigo 1° desta lei, ao patrimônio e posse do município de
Guarapari, com todas as benfeitorias nele introduzidas, sem gerar direito de
retenção ou indenização, à permissionária, sob qualquer rótulo ou título.
IV – A permissão
será operacionalizada mediante escritura pública de permissão de direito real
de uso.
Artigo 5° Esta lei entrará em
vigor na data de sua publicação.
Artigo 6° Revogam-se as
disposições em contrário, expressamente a Lei n°
2.391/2004, de 20 de Maio de 2004.
Guarapari – ES, 17
de Agosto de 2007.
EDSON
FIGUEIREDO MAGALHÃES
PREFEITO
MUNICIPAL
Projeto de Lei – PL n° 069/2007
Autor do Projeto de Lei – Poder Executivo
Municipal
Processo Administrativo n° 0014.096/2007
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guarapari.