REVOGADO PELA LEI Nº 2882/2008

 

LEI Nº 2.765, DE 17 DE AGOSTO DE 2007

 

DISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO PARA TERMO DE PERMISSÃO DE DIREITO REAL DE USO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

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O PREFEITO MUNICIPAL DE GUARAPARI, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, fulcrado no Art. 88, Inciso IV da LOM – Lei Orgânica do Município faz saber que a Câmara Municipal de Guarapari APROVOU e eu SANCIONO a seguinte Lei:

 

Artigo 1º Fica o chefe do Poder Executivo autorizado a conceder permissão de direito real de uso ao serviço nacional de aprendizagem comercial – SENAC AR/ES, para ampliação do galpão e construção no 1° (primeiro) pavimento encravado no Horto Mercado Municipal, com área total de 1.058,34m² (um mil, cinquenta e oito metros e trinta e quatro decímetros quadrados), fração ideal de 0,62030 (zero vírgula seis dois zero três zero), sito a Rua José Barcelos de Mattos.

 

Parágrafo único – A construção e a ampliação deverão obedecer ao projeto arquitetônico aprovado pelo Departamento de Urbanismo, atual Gerência Técnica de Edificações, em 28 de Abril de 2006, constante do caderno processual n° 5.238/2006.

 

Artigo 2° Fica reservado ao município de Guarapari, o direito de acompanhar/fiscalizar, por intermédio da Gerência Técnica de Edificações da SEMOP – Secretaria Municipal de Obras e Serviços Públicos, as obras de ampliação e construção do 1° (primeiro) pavimento, conforme projeto apresentado pelo Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial – SENAC AR/ES.

 

Artigo 3° A permissão de direito real de uso será concedida pelo prazo de 20 (vinte) anos, renovável por igual período, com a finalidade específica da mencionada instituição ministrar cursos profissionalizantes e realizar eventos culturais para a população das zonas urbana e rural do município de Guarapari.

 

Artigo 4° A permissão de que trata esta lei, fica condicionada às seguintes condições:

 

I – Inalienabilidade, impenhorabilidade, e imprescritibilidade total do imóvel;

 

II – Uso específico do imóvel, na forma estabelecida no artigo 1° desta lei.

 

III – O não cumprimento pela permissionária das obrigações desta lei tornará nula de pleno direito a permissão feita e automaticamente, revertendo o imóvel descrito no “caput” do artigo 1° desta lei, ao patrimônio e posse do município de Guarapari, com todas as benfeitorias nele introduzidas, sem gerar direito de retenção ou indenização, à permissionária, sob qualquer rótulo ou título.

 

IV – A permissão será operacionalizada mediante escritura pública de permissão de direito real de uso.

 

Artigo 5° Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Artigo 6° Revogam-se as disposições em contrário, expressamente a Lei n° 2.391/2004, de 20 de Maio de 2004.

 

Guarapari – ES, 17 de Agosto de 2007.

 

EDSON FIGUEIREDO MAGALHÃES

PREFEITO MUNICIPAL

 

Projeto de Lei – PL n° 069/2007

Autor do Projeto de Lei – Poder Executivo Municipal

Processo Administrativo n° 0014.096/2007

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guarapari.