LEI Nº 2.779, DE 03 DE OUTUBRO DE 2007

 

ALTERA DISPOSITIVO DA LEI N° 2.268/2002 – DISPÕE SOBRE ZONA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE AMBIENTAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS..

 

De acordo com o artigo 67, §§ 2 e da Lei Orgânica do Município faço saber que a Câmara Municipal de Guarapari, Estado do Espírito Santo, APROVOU e eu, Presidente PROMULGO a seguinte Lei:

 

Artigo 1º O artigo 1° da Lei n° 2.268/2002, passa a viger com a seguinte redação:

 

“Artigo 1° Fica considerada zona de preservação ambiental permanente, a região de montanhas, no interior do Município de Guarapari – ES, nela compreendida as localidades de Cachoeirinha, Buenos Aires, Todos os Santos, Rio Calçado, Alto Rio Calçado, Santana, Água Surda, Baia Nova, Córrego da Prata, Barra do Limão, Rio Claro, Rio Clarinho, Amarelos, Iguape, São João do jaboti, Alto Jaboti, Serra da Risca, Arraial, Boa Esperança, Rio Grande, São Miguel e Cabeça Quebrada.”

 

Artigo 2º Permanecem inalterados os artigos da presente lei.

 

Artigo 3° Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Artigo 3° Revogam-se as disposições em contrário.

 

Guarapari – ES, 03 de Outubro de 2007.

                                                                                                                                   

SERGIO RIBEIRO PASSOS

PRESIDENTE

 

Projeto de Lei – n° 125/2007

Autoria: Rubens Simões de Almeida Netto

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guarapari.