LEI Nº 2.810, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2007
ALTERA
DISPOSITIVOS DA LEI 2.128/2001 DE 26 DE NOVEMBRO DE 2001 E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
A MESA DIRETORA DA CÂMARA
MUNICIPAL de GUARAPARI, Estado do Espírito
Santo,
no uso de atribuições legais, faz saber que o Plenário APROVOU e o Prefeito
Municipal SANCIONA a seguinte Lei:
Artigo 1º O
parágrafo 1° do artigo 9° da Lei n°
2.128/2001, datada de 26 de Novembro de 2001, passa a vigorar com a seguinte
redação: (Revogado
pela Lei nº 2938/2009)
“Artigo 9° ...................
§ 1° É fixado em oito mil, duzentos e cinqüenta reais a quantia
máxima mensal a ser utilizada para pagamento de
vencimentos básicos de pessoal, em cada gabinete parlamentar, excluindo-se
deste total as quantias a serem pagas referentes às vantagens pessoais, férias,
décimo terceiro, controladas em cada ato de nomeação”. (Revogado
pela Lei nº 2938/2009)
Artigo 2º O anexo V da Lei n° 2.128/2001 datada de 26
de Novembro de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:
Anexo
V
CARGOS |
REFERÊNCIA |
VALOR
R$ |
Secretário de gabinete parlamentar |
SGP-1 |
1.500,00 |
Secretário de gabinete parlamentar |
SGP-2 |
1.300,00 |
Secretário de gabinete parlamentar |
SGP-3 |
1.250,00 |
Secretário de gabinete parlamentar |
SGP-4 |
1.000,00 |
Secretário de gabinete parlamentar |
SGP-5 |
900,00 |
Secretário de gabinete parlamentar |
SGP-6 |
800,00 |
Secretário de gabinete parlamentar |
SGP-7 |
750,00 |
Secretário de gabinete parlamentar |
SGP-8 |
650,00 |
Secretário de gabinete parlamentar |
SGP-9 |
550,00 |
Secretário de gabinete parlamentar |
SGP-10 |
450,00 |
Artigo 3° Permanecem inalterados os
demais dispositivos da Lei n° 2.128/2001
Artigo 4° Fica autorizada a
Câmara Municipal promover o enquadramento dos servidores ocupantes de cargos
comissionados aos ditames desta lei.
Artigo 5° Para a execução da presente lei, a Câmara
acatará o disposto no artigo 169 da Constituição Federal e a Lei Complementar
101/2000 de 04 de Maio de 2000.
Artigo 6° Esta lei entrará em vigor a partir de 01 de
Janeiro de 2008.
Artigo 7° Revogam-se as disposições em contrário, em
especial o artigo 2° da Lei n° 2.649/2006.
Guarapari – ES, 26
de Dezembro de 2007.
EDSON
FIGUEIREDO MAGALHÃES
PREFEITO
MUNICIPAL
Este
texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de
Guarapari.
Projeto de Lei (PL) n° 232/2007
Autoria do PL: n° 232/2007: Mesa Diretora da
Câmara Municipal de Guarapari
Processo Administrativo n° 21.396/2007