LEI
Nº 2.826, DE 11 DE MARÇO DE 2008
DISPÕE SOBRE A
INSTITUIÇÃO DO AUXÍLIO TRANSPORTE PARA OS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO
(PROFESSORES E PROFISSIONAIS) QUE EXERCEM ATIVIDADES DE SUPORTE PEDAGÓGICO, NA
DIREÇÃO OU ADMINISTRAÇÃO ESCOLAR, PLANEJAMENTO, INSPÇÃO, SUPERVISÃO E
ORIENTAÇÃO EDUCACIONAL
O prefeito Municipal de GUARAPARI, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, consoante ao
estabelecido no Artigo 88, inciso IV da LOM -
Lei Orgânica do Município faz saber que a Câmara Municipal de Guarapari APROVOU
e eu SANCIONO a seguinte Lei:
Artigo 1º Fica
instituído o “auxílio transporte” para os profissionais do magistério (professores
e profissionais) que exercem atividades de suporte pedagógico, em direção ou
administração escolar, planejamento, inspeção, supervisão e orientação
educacional, em efetivo exercício na educação básica pública municipal regular,
especial e supletiva.
Parágrafo único – O beneficio de auxilio Transporte compreende o pagamento pela
administração Pública Municipal, das despesas com o deslocamento dos
professores e profissionais, previstos no art.1°, a serviço da municipalidade, por
um ou mais meio de transporte de sua residência e o seu local de trabalho e
vice-versa.
Artigo 2º O
valor mensal do auxilio transporte será de R$ 80,00 (oitenta reais), podendo
ser corrigido por ato do poder executivo, sempre que houver aumento da tarifa
do transporte coletivo e, nos mesmos índices.
§ 1º O
pagamento do auxilio transporte, será feito na folha de pagamento do mês
§ 2º
Será optativo aos servidores da SEMED – Secretaria Municipal de Educação,
relacionados no artigo 1° desta lei, o recebimento do auxilio transporte ou o
previsto na Lei Municipal n°. 1.428/93, vale
transporte.
Artigo 3º O
servidor só fará jus somente a um beneficio vale transporte ou auxilio
transporte
Artigo 4º O
auxilio transporte terá sua despesa paga com recursos do FUNDEB (40% - quarenta por cento).
Artigo 5º
Fica o poder Executivo autorizado a abrir por decreto o devido crédito especial
para dar cobertura às despesas previstas nesta lei.
Artigo 6º
Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as
disposições em contrário.
Guarapari – ES, 11 de Março de
2008.
EDSON FIGUEIREDO
MAGALHÃES
PREFEITO MUNICIPAL
Projeto
de Lei (PL) n°. 038/2008
Iniciativa
do PL: Poder Executivo Municipal
Processo
Administrativo n°. 004736/2008
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guarapari.