LEI Nº 2.851, DE 22 DE JULHO
DE 2008.
DISPÕE
SOBRE AUTORIZAÇÃO PARA A CELEBRAÇÃO DE CONVÊNIO COM A ASSOCIAÇÃO DE MORADORES
DO BAIRRO MEAÍPE – AMBM E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE GUARAPARI, Estado do
Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, alicerçado no disposto do art.
88, Inciso IV, da LOM – Lei Orgânica do Município, faz
saber que a Câmara Municipal de Guarapari APROVOU e ele SANCIONA a seguinte
Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado
a celebrar convênio com a ASSOCIAÇÃO DE MORADORES DO BAIRRO MEAÍPE – AMBM,
sediada na Rua Donário de Jesus, nº 428, Bairro Meaípe, Guarapari – Espírito Santo, inscrita no Cadastro
Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ sob nº 01.189.312/0001-20.
Parágrafo único – O convênio autorizado será para
atender no apoio financeiro exclusivamente como forma de subvenção social,
cultural e esportivo ao custo da realização do projeto, relativo à “FESTA DE
SANTANA”, a ser realizado entre os dias 25 e 27 de julho de 2008, na localidade
de Meaípe, nesta cidade.
Art. 2º O convênio estabelecido no artigo anterior
terá a finalidade de subsidiar com numerário de R$ 26.000,00 (vinte e seis mil
reais), como forma de Contribuição Subvenção Social, Cultural e Esportivo, no
programa orçamentário para o exercício financeiro de
2008, dentro da rubrica da Secretaria Municipal de Esporte, Cultura e
Turismo – SECTUR.
Art. 3º Para dar suporte orçamentário e
financeiro, fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir Crédito
Especial, no valor especificado no artigo anterior.
Art. 4º A transferência do numerário será
procedida em parcela única até dia 24 (vinte e quatro) do mês
de julho do presente exercício financeiro, após a publicação desta Lei, para a
entidade referenciada no art. 1º.
§ 1º O repasse do numerário será
obrigatoriamente para aquisição e troféus, medalhas, despesa com árbitros,
premiação aos vencedores, marketing, contratação de atrações musicais, locução,
alimentação, banheiros químicos, palco, iluminação e sonorização, inclusive da
cerimônia de abertura e encerramento do evento.
§ 2º Do valor repassado deve a entidade prestar
contas até 60 (sessenta) dias após a efetivação do repasse, junto a Secretaria
Municipal da Fazenda – SEMFA, ou órgão responsável, sob pena de não o fazendo,
ficar impedida de firmar convênios com o Poder Público
Municipal.
Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições ao contrário.
Guarapari – ES, 22
de julho de 2008
ANTONICO
GOTTARDO
Prefeito
Municipal
Projeto de Lei (PL)
n°. 116/2008
Autoria do PL nº.
116/2008: Poder Executivo Municipal
Processo
Administrativo N°. 0012.636/2008
Este
texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de
Guarapari.