LEI Nº 285 DE 10 DE JANEIRO DE 1963
O Prefeito Municipal de Guarapari, Estado do Espírito Santo: Faço saber que a
Câmara decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Prefeito Municipal autorizado a celebrar com o Departamento de
Água e Esgoto (DAE) o convênio anexo, que faz parte integrante desta lei.
Art. 2º Fica aberto um crédito especial de Cr$ 1.000.000,00
(Hum milhão de Cruzeiros) no corrente exercício para
ser pago ao DAE na forma do convênio.
Art. 3º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Guarapari, 10 de Janeiro de
1963.
ARLINDO LOUREIRO DAS
NEVES
PRESIDENTE DA CÂMARA
MUNICIPAL
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura
Municipal de Guarapari.
Termo de acordo entre o
Departamento de Água e Esgotos (DAE) e a Prefeitura municipal de Guarapari.
Entre o Departamento de Água e
Esgotos (DAE) entidade Autárquica Estadual, neste ato denominada simplesmente
“DAE” e representada pelo seu Diretor Geral, Dr. Hortélio
da Silva Filho, brasileiro, casado, Engenheiro, residente em Vitória, Capital
do Espírito Santo, devidamente autorizado pela resolução nº 73 de 4 de dezembro de 1962, do conselho Estadual de Água e
Esgotos, e a Prefeitura Municipal de Guarapari, neste ato denominada
simplesmente “Prefeitura” e representada pelo seu Prefeito, Dr. Pedro Juvenal
Machado Ramos, devidamente autorizada pela lei municipal nº 285, de 10 de
janeiro de 1963, fica ajustado um acordo para administração dos serviços de
abastecimento de Água e coleta de Esgotos da Cidade de Guarapari, mediante as
seguintes cláusulas.
Clausula 1 – O”DAE” se compromete a
administração e operar dentro da Técnica sanitária os serviços de abastecimento
de Água e coleta de Esgotos da Cidade de Guarapari durante o tempo em que a
mesma permanecer no âmbito de suas atividades.
Clausula 2 – A arrecadação das taxas d’água e esgotos será
fixada diretamente pelo “DAE”.
Clausula 3 – O “DAE” se compromete a apresentar à prefeitura
anualmente, um relatório de movimento financeiro de suas atividades.
Cláusula 4 – As taxas d’água e esgotos serão fixadas pelo
conselho Estadual de Água e esgotos, por proposta de Direção Geral do “DAE”, e
serão revistadas na mesma proporção de fixação de novos níveis de salário
mínimo decretados pelo governo Federal, independentemente de nova audiência da
Câmara municipal e Guarapari.
Parágrafo 1º Outras revisões de taxas pleiteados pelo “DAE”
somente poderão ser propostas ao Conselho Estadual de Água e Esgotos após ouvida a Câmara Municipal de Guarapari.
Parágrafo 2º No caso de a Câmara Municipal não achar
conveniente a majoração das taxas, a “Prefeitura” se obrigará a cobrir
mensalmente, o déficit verificado.
Cláusula 5 – Em época que a “Prefeitura” julgar conveniente
tomar a si a responsabilidade dos serviços de abastecimentos de Água e Esgotos,
será organizada, uma comissão composta de dois
representantes da “DAE”, dois da “Prefeitura” presidida por um quinto membio de
escolha comum por ambas as partes, e que decidirá sobre a viabilidade da
transferência.
Parágrafo Único Na hipótese de ser transferida
do “DAE” para a “Prefeitura” a administração dos serviços de abastecimento de
Água e Esgotos, será o presente e acordo substituído
por outro de transferência, elaborado pela comissão e devidamente aprovado 2/3
da totalidade dos membros da Câmara municipal, em que votem favoravelmente e
com anuência do conselho Estadual de Água e Esgotos.
Cláusula 6 – todo o lucro havido na operação do sistema de
abastecimento de água será distribuído de acordo com o seguinte plano.
60%
para ampliação do sistema
40%
para o fundo de reserva destinado a atender a substituição do equipamento da
Estação de tratamento e do material da rede de distribuição, quando se fizer
necessária.
Cláusula 7 – No caso de a “Prefeitura” financiar as ampliações e
a mesma poderá determinar as zonas da Cidade a serem beneficiados.
Parágrafo Único – no caso de ampliações financiados pela
“Prefeitura” o projeto de execução das obras será de competência do “DAE”.
Cláusula 8 - A Prefeitura de Guarapari dará ao DAE a titulo de
contribuição para a execução deste convênio a importação de Cr$ 1.000.000,00
(hum Milhão de cruzeiro) anuais, devendo esta importação que obrigatoriamente,
consinada no orçamento.
Clausula 6 – Todo o lucro havido na operação do sistema de
abastecimento de água será distribuído de acordo com o seguinte plano.
60%
para ampliação do sistema
40%
para o fundo de reserva destinado a atender a substituição do equipamento e do
material da rede de distribuição,
quando se fizer necessária.
Clausula 7 – No caso de a “Prefeitura” financiar as
ampliações a mesma poderá determinar as zonas da cidade a serem beneficiadas.
Parágrafo Único No caso de ampliações
financiadas pela “Prefeitura” o projeto de execução das obras será de competência
do “DAE”.
Clausula 8 – A Prefeitura de Guarapari Dará ao DAE o título
de contribuição para a execução deste convênio a importância de Cr$
1.000.000,00 (hum milhão de cruzeiros) anuais, devendo
esta importância que obrigatoriamente, consignada no orçamento.
Parágrafo Único A prefeitura outorgará ao DAE
em caráter definitivo irrevogável e irretratável enquanto durar este convênio,
procuração com poderes expressos da cobrir a importância de que fala esta
cláusula diretamente da Delegacia fiscal do tesouro do Estado do Espírito
Santo, por da quota do Imposto sobre a renda.
Clausula 9 – Os serviços de abastecimento de água e coleta de
esgotos a cargo da DAE serão regulados pelas resoluções do conselho estadual de
Água e Esgotos em vigor e pelas que vierem a ser aprovadas, independentemente
de audiência da “Prefeitura” ou da câmara municipal de respectivo.
Clausula 10 – O DAE assume campo, digo, assume compromisso de
aproveitar em seus serviços em Guarapari, três funcionários da Prefeitura
municipal e mais dois servidores, sendo um no serviço de água de p., digo, de Perocão e outro no de Meaipe. Os servidores de que fala
esta clausula serão colocados os servidores, digo, serão colocados à disposição
do DAE pelo Prefeito, sem ônus para a Prefeitura, enquanto vigir este convênio.
Clausula 11 - O DAE por força do presente convenio,
assume o ativo e o passivo do serviço de
Água de Guarapari, cujo inventário do mesmo será levantado por dois
peritos indicador um para cada parte, pass, digo,
passando o inventário a constituir parte integrante e inseparável deste
convênio.
Clausula 12 - Em qualquer momento o presente acordo poderá ser
modificado desde que as partes estejam conforme, inclusive a Câmara sendo que
todas as modificações serão feitas por escrito e assinados pelas pessoas
devidamente autorizadas para assim o fazer, com observância do que sobre o
assunto contem a legislação federal, estadual e municipal.
Clausula 13 – O não cumprimento das clausulas do presente
acordo, por uma das partes dará direito à outra de rescindir o mesmo.
Clausula 14 – O presente acordo entrará em vigor na data da
sua assinatura.
Clausula 15 – O prazo de validade do presente acordo é de 5 anos podendo ser prorrogado de comum acordo com as partes.