LEI Nº 285 DE 10 DE JANEIRO DE 1963
O Prefeito Municipal de Guarapari, Estado do Espírito Santo: Faço saber que a
Câmara decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Prefeito Municipal autorizado a celebrar com o Departamento de
Água e Esgoto (DAE) o convênio anexo, que faz parte integrante desta lei.
Art. 2º Fica aberto um crédito especial de Cr$ 1.000.000,00 (Hum
milhão de Cruzeiros) no corrente exercício para ser pago ao DAE na forma do
convênio.
Art. 3º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Guarapari, 10 de Janeiro de 1963.
ARLINDO LOUREIRO DAS
NEVES
PRESIDENTE DA CÂMARA
MUNICIPAL
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura
Municipal de Guarapari.
Termo de acordo entre o
Departamento de Água e Esgotos (DAE) e a Prefeitura municipal de Guarapari.
Entre o Departamento de Água e
Esgotos (DAE) entidade Autárquica Estadual, neste ato denominada simplesmente
“DAE” e representada pelo seu Diretor Geral, Dr. Hortélio
da Silva Filho, brasileiro, casado, Engenheiro, residente em Vitória, Capital
do Espírito Santo, devidamente autorizado pela resolução nº 73 de 4 de dezembro de 1962, do conselho Estadual de Água e
Esgotos, e a Prefeitura Municipal de Guarapari, neste ato denominada
simplesmente “Prefeitura” e representada pelo seu Prefeito, Dr. Pedro Juvenal
Machado Ramos, devidamente autorizada pela lei municipal nº 285, de 10 de
janeiro de 1963, fica ajustado um acordo para administração dos serviços de
abastecimento de Água e coleta de Esgotos da Cidade de Guarapari, mediante as
seguintes cláusulas.
Clausula 1 – O”DAE” se compromete a administração e
operar dentro da Técnica sanitária os serviços de abastecimento de Água e
coleta de Esgotos da Cidade de Guarapari durante o tempo em que a mesma
permanecer no âmbito de suas atividades.
Clausula 2 – A arrecadação das taxas d’água e esgotos será fixada diretamente pelo
“DAE”.
Clausula 3 – O “DAE” se compromete a apresentar à prefeitura anualmente, um
relatório de movimento financeiro de suas atividades.
Cláusula 4 – As taxas d’água e esgotos serão fixadas pelo conselho Estadual de
Água e esgotos, por proposta de Direção Geral do “DAE”, e serão revistadas na
mesma proporção de fixação de novos níveis de salário mínimo decretados pelo
governo Federal, independentemente de nova audiência da Câmara municipal e
Guarapari.
Parágrafo 1º Outras revisões de taxas pleiteados pelo “DAE” somente poderão ser
propostas ao Conselho Estadual de Água e Esgotos após
ouvida a Câmara Municipal de Guarapari.
Parágrafo 2º No caso de a Câmara Municipal não achar conveniente a majoração das
taxas, a “Prefeitura” se obrigará a cobrir mensalmente, o déficit verificado.
Cláusula 5 – Em época que a “Prefeitura” julgar conveniente tomar a si a
responsabilidade dos serviços de abastecimentos de Água e Esgotos, será organizada, uma comissão composta de dois representantes da
“DAE”, dois da “Prefeitura” presidida por um quinto membio de escolha comum por
ambas as partes, e que decidirá sobre a viabilidade da transferência.
Parágrafo Único Na hipótese de ser transferida do “DAE” para a
“Prefeitura” a administração dos serviços de abastecimento de Água e Esgotos, será o presente e acordo substituído por outro de
transferência, elaborado pela comissão e devidamente aprovado 2/3 da totalidade
dos membros da Câmara municipal, em que votem favoravelmente e com anuência do
conselho Estadual de Água e Esgotos.
Cláusula 6 – todo o lucro havido na operação do sistema de abastecimento de água
será distribuído de
acordo com o seguinte plano.
60%
para ampliação do sistema
40%
para o fundo de reserva destinado a atender a substituição do equipamento da
Estação de tratamento e do material da rede de distribuição, quando se fizer
necessária.
Cláusula 7 – No caso de a
“Prefeitura” financiar as ampliações e a mesma poderá determinar
as zonas da Cidade a serem beneficiados.
Parágrafo Único – no caso de ampliações financiados pela
“Prefeitura” o projeto de execução das obras será de competência do “DAE”.
Cláusula 8 - A Prefeitura de Guarapari dará ao DAE a titulo de contribuição para a execução
deste convênio a importação de Cr$ 1.000.000,00 (hum Milhão de cruzeiro)
anuais, devendo esta importação que obrigatoriamente, consinada no orçamento.
Clausula 6 – Todo o lucro havido na operação do sistema de abastecimento de água
será distribuído de acordo
com o seguinte plano.
60%
para ampliação do sistema
40%
para o fundo de reserva destinado a atender a substituição do equipamento e do
material da rede de distribuição,
quando se fizer necessária.
Clausula 7 – No caso de a “Prefeitura” financiar as ampliações a mesma poderá
determinar as zonas da cidade a serem beneficiadas.
Parágrafo Único No caso de ampliações financiadas pela
“Prefeitura” o projeto de execução das obras será de competência do “DAE”.
Clausula 8 – A Prefeitura de Guarapari Dará ao DAE o título de contribuição para a
execução deste convênio a importância de Cr$ 1.000.000,00 (hum
milhão de cruzeiros) anuais, devendo esta importância que obrigatoriamente,
consignada no orçamento.
Parágrafo Único A prefeitura outorgará ao DAE em caráter
definitivo irrevogável e irretratável enquanto durar este convênio, procuração
com poderes expressos da cobrir a importância de que fala esta cláusula
diretamente da Delegacia fiscal do tesouro do Estado do Espírito Santo, por da
quota do Imposto sobre a renda.
Clausula 9 – Os serviços de abastecimento de água e coleta de esgotos a cargo da
DAE serão regulados pelas resoluções do conselho estadual de Água e Esgotos em
vigor e pelas que vierem a ser aprovadas, independentemente de audiência da
“Prefeitura” ou da câmara municipal de respectivo.
Clausula 10 – O DAE assume campo, digo, assume compromisso de aproveitar em seus
serviços em Guarapari, três funcionários da Prefeitura municipal e mais dois
servidores, sendo um no serviço de água de p., digo, de Perocão
e outro no de Meaipe. Os servidores de que fala esta clausula serão colocados
os servidores, digo, serão colocados à disposição do DAE pelo Prefeito, sem
ônus para a Prefeitura, enquanto vigir este convênio.
Clausula 11 - O DAE por força do presente convenio, assume
o ativo e o passivo do serviço de Água
de Guarapari, cujo inventário do mesmo será levantado por dois peritos
indicador um para cada parte, pass, digo, passando o
inventário a constituir parte integrante e inseparável deste convênio.
Clausula 12 - Em qualquer momento o presente acordo poderá ser modificado desde que
as partes estejam conforme, inclusive a Câmara sendo que todas as modificações
serão feitas por escrito e assinados pelas pessoas devidamente autorizadas para
assim o fazer, com observância do que sobre o assunto contem a legislação
federal, estadual e municipal.
Clausula 13 – O não cumprimento das clausulas do presente acordo, por uma das
partes dará direito à outra de rescindir o mesmo.
Clausula 14 – O presente acordo entrará em vigor na data da sua assinatura.
Clausula 15 – O prazo de validade do presente acordo é de 5
anos podendo ser prorrogado de comum acordo com as partes.