REVOGADO PELA LEI Nº 4133/2017

 

 

LEI Nº 2.927, DE 03 DE DEZEMBRO DE 2008

 

DISPÕE SOBRE DENOMINAÇÃO DE PRÓPRIO MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Texto de Impressão

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE GUARAPARI, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, consoante ao estabelecido no art. 88, Inciso V da LOM – Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal de Guarapari APROVOU e eu SANCIONO a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica denominado PARQUE NATURAL MUNICIPAL “PARQUE DAS FLEIXEIRAS”, a área de formação vegetacional caracterizada de Mata Atlântica, com fragmentos florestais remanescentes da mata original, em vários estágios de recuperação e com vegetação rupestre, com área de 64.000,00 (6,4 há), situado em Perocão no Município de Guarapari, com limites geográficos constantes do mapa escala 1:50.000 anexo I, parte integrante desta Lei.

 

Art. 2º O PARQUE NATURAL MUNICIPAL “PARTE DAS FLEIXEIRAS” tem como objetivos gerais:

 

I – Manter os ecossistemas naturais de importância regional e local;

 

II – Regular os usos admissíveis das áreas, de modo a compatibilizá-los com os objetivos de conservação da natureza.

 

Art. 3º O PARQUE NATURAL MUNICIPAL “PARQUE DAS FLEIXEIRAS” tem como objetivos específicos:

 

I – Garantir a preservação e intocabilidade dos ecossistemas naturais integrantes da área antropizada, popularmente conhecida como “Loteamento Parque das Fleixeiras”;

 

II – Proteger as paisagens naturais e pouco alteradas de notável beleza cênica;

 

III – Contribuir para a preservação, fluxo genético e a restauração da diversidade de ecossistemas naturais, assegurando a ação contínua dos mecanismos de fiscalização;

 

IV – Promover o desenvolvimento econômico regional, com a proteção da natureza e manejo adequado dos recursos naturais;

 

V – Proteger as espécies endêmicas e em risco de extinção no âmbito local e/ou regional da área;

 

VI – Desenvolver programas setoriais, incluindo turismo ecológico, educação e interpretação ambiental, a prática de recreação, resguardando os princípios de conservação da natureza no processo de desenvolvimento;

 

VII – Proporcionar meios e incentivos para atividades de pesquisa científica, estudos e monitoramento ambiental;

 

VIII – Implantar equipamentos, infra-estrutura e serviços necessários à consecução dos objetivos específicos constantes desta Lei;

 

IX – Proteger os recursos naturais necessários à subsistência de populações tradicionais, respeitando e valorizando seu conhecimento e a sua cultura, promovendo-as social e economicamente.

 

Art. 4º A área do PARQUE NATURAL MUNICIPAL “PARQUE DAS FLEIXEIRAS” é definida pelos limites descritos através de imagem de satélite “IKONOS”, georeferenciada na carta topográfica do Brasil sobre Guarapari, em escala 1:50.000, editada pela Diretoria de Geodésia e Cartografia do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE – projeção UTM – Datum Córrego Alegre, com as seguintes especificações.

 

Parágrafo único – As 15 (quinze) coordenadas de delimitação estão ilustradas na imagem de satélite integrantes desta Lei, iniciando na coordenada 01 (um) identificada no croqui da área com o ponto E – 346840 e N – 7718020 e finalizando com a coordenada 15 (quinze), com o ponto E – 346687 e N – 7718174.

 

Art. 5º Para consecução dos objetivos previstos no Artigo 2º, serão adotadas, entre outras, as seguintes medidas:

 

I – Elaboração do plano de manejo, com detalhamento do zoneamento ecológico de uso do Parque Natural Municipal Parque das Fleixeiras e dos respectivos programas setoriais referenciados nesta Lei;

 

II – A aplicação, quando for necessária, de medidas legais destinadas a impedir evitar o exercício de atividades causadoras de sensíveis degradações da qualidade ambiental e/ou que possa representar danos as pessoas ou a biota;

 

III – A divulgação das medidas constantes nesta Lei, objetivando o esclarecimento das comunidades sobre o Parque Natural Municipal Parque das Fleixeiras e suas finalidades.

 

Parágrafo único – Para a elaboração do plano de manejo deverão ser observados os projetos estaduais e regionais existentes.

 

Art. 6º O PARQUE NATURAL MUNICIPAL “PARQUE DAS FLEIXEIRAS” será gerenciado pela SEMA – Secretaria Municipal do Meio Ambiente, com apoio do grupo gestor, constituído por representantes de órgãos públicos, de organizações da sociedade civil e membros integrantes do COMDEMAG – Conselho Municipal de Meio Ambiente de Guarapari, nomeados pelo gestor municipal.

 

Art. 7º Compete a SEMA - Secretaria Municipal do Meio Ambiente a fiscalização do PARQUE NATURAL MUNICIPAL “PARQUE DAS FLEIXEIRAS”, assessorada pelo COMDEMAG – Conselho Municipal de Meio Ambiente de Guarapari.

 

Art. 8º O Grupo Gestor do PARQUE NATURAL MUNICIPAL “PARQUE DAS FLEIXEIRAS” tem por objetivo a proposição de ações, aprovação e acompanhamento a serem nele desenvolvidos a saber:

 

I – Expedir instruções normativas ao cumprimento desta Lei;

 

II – Regularizar e/ou adequar as atividades ou empreendimentos que, eventualmente, estiverem em desacordo com o zoneamento ecológico previsto para o Parque Natural Municipal Parque das Fleixeiras.

 

Art. 9º Os órgãos e entidades da administração pública municipal prestarão ao Conselho Gestor informações e assistências que forem solicitadas, quando necessárias à execução de suas ações.

 

Art. 10 O plano de manejo, observados os princípios constitucionais que regem o exercício de direito de propriedade, estabelecerá normas administrativas limitando, restringindo ou proibindo:

 

I – A implantação e funcionamento de atividades potencialmente poluidoras/degradadoras do meio ambiente;

 

II – O exercício de atividades que ameacem extinguir as espécies raras da biota regional.

 

Art. 11 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 12 Revogam-se as disposições em contrário.

 

Guarapari–ES, 03 de dezembro de 2008.

 

ANTONIO GOTTARDO

Prefeito Municipal

 

Projeto de Lei (PL) nº 178/2008

Autoria do PL nº 178/2008: Poder Executivo Municipal

Processo Administrativo nº 20.960/2008/2008

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guarapari.