REVOGADO PELA LEI Nº 3314/2011

 

LEI Nº 2.990, DE 25 DE MAIO DE 2009.

 

INSTITUI A GRATIFICAÇÃO PELO EXERCÍCIO DE FUNÇÃO; ELABORAÇÃO DE TRABALHO TÉCNICO OU CIENTÍFICO, PREVISTA NO ARTIGO Nº 142 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 1.278/91 E GRATIFICAÇÃO POR PLANTÃO FISCAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

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O PREFEITO MUNICIPAL DE GUARAPARI, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, alicerçado no disposto do art. 88, inciso IV, da LOM - Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal APROVOU e eu SANCIONO a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica instituída a Gratificação de Desempenho de Trabalho Técnico e Científico (GTTC), Gratificação em Órgãos Essenciais ao Atendimento de Interesse Público (GOEAIP) e a Gratificação por Plantão (GPF), que observarão as referências, denominações e valores, conforme as especificações constantes dos Anexos I, II e III desta Lei.

 

§ 1º As Gratificações descritas no caput deste artigo serão atribuídas, exclusivamente, a Servidores nomeados em cargos de provimento efetivo, conforme estabelecido nesta Lei.

§ 1º As Gratificações descritas no caput deste artigo serão atribuídas, exclusivamente, a Servidores nomeados em cargos de provimento efetivo e em comissão, conforme estabelecido nesta Lei. (Redação dada pela Lei nº 3108/2010)

 

§ 2º As Gratificações de que trata esta Lei tem como finalidades:

 

I – Possibilitar o funcionamento de Órgãos que atendem às necessidades de atendimento em Saúde Pública;

 

II – Possibilitar o funcionamento de Programas ditados pelo Governo Estadual e Federal;

 

III – Possibilitar a atuação de Comissões Permanentes e Especiais;

 

IV – Possibilitar o exercício de função em trabalho técnico e científico de efeito fiscalizador, arrecadador e missão especial;

 

V – Possibilitar a execução de tarefas através de plantões.

 

Art. 2º Não poderá perceber as Gratificações previstas nesta Lei, o Servidor efetivo que estiver:

 

I – Investido em cargo em comissão;

 

II – Respondendo a Sindicância ou Inquérito Administrativo;

 

III – Condenado em processo civil ou penal com trânsito em julgado ou não.

 

Art. 2º Não poderá perceber as Gratificações previstas nesta Lei, o Servidor efetivo que estiver: (Redação dada pela Lei nº 3108/2010)

 

I - Respondendo a Sindicância ou Inquérito Administrativo; (Redação dada pela Lei nº 3108/2010)

 

II - Condenado em processo civil ou penal com trânsito em julgado ou não; (Redação dada pela Lei nº 3108/2010)

 

III - em gozo de férias; (Redação dada pela Lei nº 3108/2010)

 

IV - em caso de licença superior a 08 (oito) dias, ininterruptas. (Redação dada pela Lei nº 3108/2010)

 

Art. 3º As Gratificações que trata o artigo 1º desta Lei serão atribuídas pelo Chefe do Poder Executivo através de Portaria a ser publicada no Diário Oficial do Estado.

 

§ 1º As Gratificações previstas nos anexos I, II e III serão percebidas juntamente com a remuneração do Servidor, não sendo a ela incorporada, em hipótese alguma.

 

§ 2º O Servidor que estiver percebendo qualquer das Gratificações previstas nesta Lei, não poderá perceber qualquer outra espécie de Gratificação.

 

§ 3º A Gratificação atribuída não será percebida quando ao Servidor quando:

 

a) em gozo de férias;

b) em gozo de Gala ou Nojo;

c) em qualquer tipo de licença, desde que ultrapasse a 03 (três) dias, não acumuladas.

 

§ 5º As Gratificações previstas nesta Lei não se incorporam ao vencimento do Servidor, cabendo ao Chefe do Poder Executivo suspender a sua concessão a qualquer tempo.

 

§ 6º O Servidor terá direito à percepção da gratificação de que trata esta Lei, à razão de 1/12 (um doze avos) por mês em que estiver em exercício, a título de décimo terceiro salário.

 

Art. 3º As Gratificações que trata o artigo 1° desta Lei serão atribuídas pelo Chefe do Poder Executivo através de Portaria. (Redação dada pela Lei nº 3108/2010)

 

§ 1º As Gratificações previstas nos anexos I, II e III serão percebidas juntamente com a remuneração do Servidor. (Redação dada pela Lei nº 3108/2010)

 

§ 2º O Servidor que estiver percebendo qualquer das Gratificações previstas nesta Lei, não poderá perceber qualquer outra espécie de Gratificação. (Redação dada pela Lei nº 3108/2010)

 

§ 3º As Gratificações previstas nesta Lei não se incorporam ao vencimento do Servidor, cabendo ao Chefe do Poder Executivo suspender a sua concessão a qualquer tempo; (Redação dada pela Lei nº 3108/2010)

 

§ 4º O Servidor terá direito à percepção da gratificação de que trata esta Lei à razão de 1/12 (um doze avos) por mês em que estiver em exercício, a título de décimo terceiro salário. (Redação dada pela Lei nº 3108/2010)

 

Art. 5º Caberá ao titular da Secretaria aonde estiver lotado o Servidor, disciplinar a Escala de Serviço para o exercício da Função.

 

Art. 6º O Servidor poderá perder a Gratificação nos seguintes casos:

 

I – A pedido do Servidor;

 

II – No caso de descumprimento da Escala de Serviço e a Jornada de Trabalho;

 

III – A critério da autoridade competente.

 

Art. 7º As despesas decorrentes da execução desta Lei Complementar correrão por conta das dotações orçamentárias inscritas no orçamento vigente.

 

Art. 17 Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 01 de julho de 2009.

 

Guarapari – ES, 25 de maio de 2009.

 

EDSON FIGUEIREDO MAGALHÃES

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guarapari.

 

ANEXO I

 

GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE TRABALHO TÉCNICO E CIENTÍFICO

 

REFERÊNCIA

DENOMINAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO

VALOR DA GRATIFICAÇÃO

 

 

 

 

(GTTC)

Presidente da Comissão Permanente de Licitação

250,00

Membros de Comissão Permanente de Licitação

180,00

Presidente de Comissão Especial de Leilão

250,00

Membros de Comissão Especial de Leilão

180,00

Presidente de Comissão Permanente de Inquérito Administrativo

250,00

Membro de Comissão Permanente de Inquérito Administrativo

180,00

Presidente de Comissão Especial

250,00

Presidente de Comissão de Análise de Projetos (SEMPRAD)

300,00

Membros de Comissão de Análise de Projetos (SEMPRAD)

250,00

OBS.: As Comissões serão limitadas a 03 (três) Servidores.

 

(Redação dada pela Lei nº 3108/2010)

 

 ANEXO I

Gratificação de Desempenho de Trabalho Técnico e Científico

 

Referência

Denominação da Gratificação

Valor da

Gratificação

 

 

 

 

(GTTC)

Pregoeiro (a) Oficial

250,00

Equipe de Apoio

180,00

Presidente de Comissão Permanente de Licitação

250,00

Membros de Comissão Permanente de Licitação

180,00

Presidente de Comissão Especial de Leilão

250,00

Membros de Comissão Especial de Leilão

180,00

Presidente de Comissão Permanente de Inquérito Administrativo

250,00

 

Membro de Comissão Permanente de Inquérito Administrativo

180,00

 

Presidente de Comissão Especial

250,00

 

Membro

180,00

 

Presidente de Comissão de Análise de Projetos (SEMPRAD)

300,00

 

Membros de Comissão de Análise de Projetos (SEMPRAD)

250,00

OBS:1 As Comissões serão limitadas a 03 (três) Servidores

 

ANEXO II

 

GRATIFICAÇÃO EM ÓRGÃOS ESSENCIAIS AO ATENDIMENTO DE INTERESSE PÚBLICO

 

REFERÊNCIA

DENOMINAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO

VALOR DA GRATIFICAÇÃO

 

 

 

(GOEAIP)

Por 40 (quarenta) horas semanais:

a) Médico com Atendimento no Pronto Atendimento – P.A.;

2.000,00

b) Médico com Atendimento em Estratégia da Saúde da Família – ESF

2.100,00

 

De acordo com a Jornada de Trabalho do Concurso:

a) Médico Perito

500,00

 

(Redação dada pela Lei nº 3009/2009)

 

GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE TRABALHO TÉCNICO E CIENTÍFICO

 

Referência

Denominação da Gratificação

Valor da Gratificação

 

 

 

 

 

 

 

 

 

(GOEAIP)

 

Por 24 (vinte e quatro) horas semanais

 

a) Profissional em medicina, atuação em regime 12 (doze) horas ininterruptas

 

1.800,00

 

 

Por 30 (trinta) horas semanais

 

a) Médico com atendimento em Pronto Atendimento – PA

 

2.700,00

b) Médico com Atendimento em Estratégia da Saúde da Família - ESF

 

2.700,00

 

 

Por 40 (quarenta) horas semanais

 

a) Médico com Atendimento no Pronto Atendimento – PA

 

3.000,00

b) Médico com Atendimento em Estratégia da Saúde da Família – ESF

 

3.000,00

 

 

De acordo com a Jornada de Trabalho do Concurso

 

a) Médico Perito

   500,00

 

ANEXO III

 

GRATIFICAÇÃO POR PLANTÃO FISCAL

 

REFERÊNCIA

DENOMINAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO

VALOR DA GRATIFICAÇÃO

 

 

(GEFE)

 

Participação em Plantão

 

a) Por Plantão de 06 (seis) horas

 

 

 

 

30,00