LEI Nº 3.013, DE 18 DE SETEMBRO DE 2009.
INSTITUI O PLANO
MUNICIPAL DE DESTINAÇÃO ADEQUADA DE ÓLEO DE FRITURA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE GUARAPARI, Estado do Espírito Santo, no uso de suas
atribuições legais, alicerçado no disposto do art.
88, inciso V, da LOM - Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara
Municipal APROVOU e eu SANCIONO a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DOS OBJETIVOS
Art. 1º
Fica instituído o Plano Municipal de Destinação Adequada de Óleo de Fritura no
Município de Guarapari tendo por finalidade:
I – Disciplinar o descarte de óleo
de fritura por estabelecimentos comerciais;
II – Mitigar os impactos
ambientais gerados pelo lançamento do resíduo em cursos hídricos;
III – Diminuir reparos e
desobstruções de galerias e estações de tratamento de esgoto;
IV – Promover a reutilização do
poluente como matéria-prima em processo industrial (reciclagem).
Art. 2º Fica
proibido qualquer descarte de óleo de fritura em solos, águas superficiais e
subterrâneas, no mar territorial, em sistemas de esgoto, em redes pluviais ou
evacuação de águas residuais.
Art. 3º
Todo o óleo de fritura usado será obrigatoriamente destinado à reciclagem ou a
aterro direto ambientalmente correto, de forma a não oferecer impacto negativo
ao meio ambiente.
§ 1º
Para efeito desta Lei, considerar-se-á como óleo de fritura usado o óleo
residual produzido em escolas, comércio em geral, como bares, restaurantes,
quiosques, hotéis, empresas e outros estabelecimentos similares.
§ 2º A
destinação adequada do óleo de fritura será observada pela vigilância sanitária
do município por meio de inventário de comprovação da destinação final do resíduo
que será considerado critério indispensável para emissão de alvará sanitário.
CAPÍTULO II
DA RECICLAGEM
Art. 4º
Entender-se-á como reciclagem do óleo fritura a utilização do resíduo como matéria-prima
em processo industrializado ou como substituto de produto comercial.
SEÇÃO I
DO GERADOR DO RESÍDUO
Art. 5º
São geradores de óleo de fritura toda e qualquer pessoa física ou jurídica que,
em decorrência de sua atividade ou uso comercial, gere qualquer quantidade de
óleo de fritura usado.
Parágrafo único – A Secretaria Municipal de Meio Ambiente – SEMA deverá promover
ações e medidas para inserir os empreendimentos de uso residencial no processo
de reciclagem de que trata esta Lei.
Art. 6º
São obrigações do gerador de óleo de fritura:
I – Armazenar os óleos usados de
forma segura, em lugar acessível à coleta, e em recipientes adequados e
resistentes a vazamentos;
II – Adotar as medidas necessárias
para evitar que o óleo de fritura usado venha a ser contaminado por produtos
químicos, combustíveis, solventes e outras substâncias, salvo as decorrentes da
sua normal utilização;
III – Destinar o óleo de fritura
para a recepção, coleta ou a outro meio de reciclagem devidamente autorizados
pelo órgão ambiental competente;
IV – Informar aos coletores
autorizados, os possíveis contaminantes adquiridos pelo óleo de fritura usado
durante o seu uso normal;
V – Manter os registros de
destinação do óleo de fritura disponíveis para fins fiscalizatórios.
SEÇÃO II
DO COLETOR DO RESÍDUO
Art. 7º
São coletores de óleo usado de fritura todas as pessoas físicas ou jurídicas,
devidamente credenciadas pela Secretaria Municipal do Meio Ambiente – SEMA, que
se dedica à coleta de óleo de fritura usado, em residências e demais
estabelecimentos de que trata esta Lei.
Parágrafo único – Poderá o coletor do resíduo, executar atividades inerentes ao
receptor, desde que observado cumulativamente o disposto na Seção III deste
Capítulo.
Art. 8º
São obrigações dos coletores de óleo de fritura usado:
I – Disponibilizar recipientes
adequados e resistentes a vazamentos nos estabelecimentos comerciais onde se
realizará a coleta do óleo de fritura;
II – Realizar a coleta periodicamente,
antes que os recipientes alcancem os limites máximos de armazenamento
disponíveis;
III – Tomar medidas necessárias
para evitar que o óleo de fritura usado venha a ser contaminado por produto
químico, por combustíveis, por solventes ou por outras substâncias nocivas;
IV – Garantir que as atividades de
manuseio, transporte e transbordo do óleo usado coletado, sejam efetuadas em
condições adequadas e por pessoal capacitado, atendendo à legislação
pertinente;
V – Destinar os óleos de fritura usados
a locais devidamente habilitados pelo órgão ambiental competente, de forma
segura;
VI – Emitir nota comprobatória da
recepção do óleo coletado.
SEÇÃO III
DO RECEPTOR DO RESÍDUO
Art. 9º
Considera-se receptor de óleo de fritura, toda pessoa física ou jurídica que
comercialize o óleo de fritura como substituto de um produto comercial, ou o
utilize como matéria-prima em processo industrial.
Art. 10
São obrigações do receptor de óleo de fritura:
I – Responsabilizar-se pela destinação
final do óleo de fritura, por meio de sistemas de tratamento e reutilização
aprovados pelo órgão ambiental competente;
II – Somente dispor dos resíduos
derivados do processo de industrialização do óleo de fritura após submetê-los a
tratamento prévio;
III – Submeter ao órgão ambiental
competente o sistema de tratamento e destinação final dos resíduos do óleo de
fritura usados, para prévia aprovação.
SEÇÃO I
DA AUTORIZAÇÃO
Art.
§ 1º
Para obtenção da autorização, o requerente deverá anexar à solicitação os
seguintes documentos:
I – Comprovante cadastral junto a
Secretaria Municipal da Fazenda – SEMFA;
II – Certificado de cadastramento
Ambiental emitido pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente – SEMA, conforme
previsto na Lei Municipal nº 2.670/2006;
III – Licença ambiental emitida
pelo órgão competente;
IV – Fotocópia do Alvará
Sanitário;
V – Fotocópia do Cadastro Nacional
de Pessoa Jurídica – CNPJ ou Cadastro Nacional de Pessoa Física – CPF;
VI – Fotocópia do Contrato Social,
tratando-se de pessoa jurídica.
§ 2º A autorização
terá caráter precário e terá validade de 12 (doze) meses.
Art. 12
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 13
Revogam-se as disposições em contrário.
Guarapari – ES, 18 de setembro de
2009.
EDSON FIGUEIREDO
MAGALHÃES
Prefeito Municipal
Projeto de Lei (PL) nº 086/2009
Autoria do PL nº 086/2009
Processo Administrativo nº
16.981/2009
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guarapari.