LEI Nº 3.013, DE 18 DE SETEMBRO DE 2009.

 

INSTITUI O PLANO MUNICIPAL DE DESTINAÇÃO ADEQUADA DE ÓLEO DE FRITURA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE GUARAPARI, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, alicerçado no disposto do art. 88, inciso V, da LOM - Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal APROVOU e eu SANCIONO a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I

DOS OBJETIVOS

 

Art. 1º Fica instituído o Plano Municipal de Destinação Adequada de Óleo de Fritura no Município de Guarapari tendo por finalidade:

 

I – Disciplinar o descarte de óleo de fritura por estabelecimentos comerciais;

 

II – Mitigar os impactos ambientais gerados pelo lançamento do resíduo em cursos hídricos;

 

III – Diminuir reparos e desobstruções de galerias e estações de tratamento de esgoto;

 

IV – Promover a reutilização do poluente como matéria-prima em processo industrial (reciclagem).

 

Art. 2º Fica proibido qualquer descarte de óleo de fritura em solos, águas superficiais e subterrâneas, no mar territorial, em sistemas de esgoto, em redes pluviais ou evacuação de águas residuais.

 

Art. 3º Todo o óleo de fritura usado será obrigatoriamente destinado à reciclagem ou a aterro direto ambientalmente correto, de forma a não oferecer impacto negativo ao meio ambiente.

 

§ 1º Para efeito desta Lei, considerar-se-á como óleo de fritura usado o óleo residual produzido em escolas, comércio em geral, como bares, restaurantes, quiosques, hotéis, empresas e outros estabelecimentos similares.

 

§ 2º A destinação adequada do óleo de fritura será observada pela vigilância sanitária do município por meio de inventário de comprovação da destinação final do resíduo que será considerado critério indispensável para emissão de alvará sanitário.

 

CAPÍTULO II

DA RECICLAGEM

 

Art. 4º Entender-se-á como reciclagem do óleo fritura a utilização do resíduo como matéria-prima em processo industrializado ou como substituto de produto comercial.

 

SEÇÃO I

DO GERADOR DO RESÍDUO

 

Art. 5º São geradores de óleo de fritura toda e qualquer pessoa física ou jurídica que, em decorrência de sua atividade ou uso comercial, gere qualquer quantidade de óleo de fritura usado.

 

Parágrafo único – A Secretaria Municipal de Meio Ambiente – SEMA deverá promover ações e medidas para inserir os empreendimentos de uso residencial no processo de reciclagem de que trata esta Lei.

 

Art. 6º São obrigações do gerador de óleo de fritura:

 

I – Armazenar os óleos usados de forma segura, em lugar acessível à coleta, e em recipientes adequados e resistentes a vazamentos;

 

II – Adotar as medidas necessárias para evitar que o óleo de fritura usado venha a ser contaminado por produtos químicos, combustíveis, solventes e outras substâncias, salvo as decorrentes da sua normal utilização;

 

III – Destinar o óleo de fritura para a recepção, coleta ou a outro meio de reciclagem devidamente autorizados pelo órgão ambiental competente;

 

IV – Informar aos coletores autorizados, os possíveis contaminantes adquiridos pelo óleo de fritura usado durante o seu uso normal;

 

V – Manter os registros de destinação do óleo de fritura disponíveis para fins fiscalizatórios.

 

SEÇÃO II

DO COLETOR DO RESÍDUO

 

Art. 7º São coletores de óleo usado de fritura todas as pessoas físicas ou jurídicas, devidamente credenciadas pela Secretaria Municipal do Meio Ambiente – SEMA, que se dedica à coleta de óleo de fritura usado, em residências e demais estabelecimentos de que trata esta Lei.

 

Parágrafo único – Poderá o coletor do resíduo, executar atividades inerentes ao receptor, desde que observado cumulativamente o disposto na Seção III deste Capítulo.

 

Art. 8º São obrigações dos coletores de óleo de fritura usado:

 

I – Disponibilizar recipientes adequados e resistentes a vazamentos nos estabelecimentos comerciais onde se realizará a coleta do óleo de fritura;

 

II – Realizar a coleta periodicamente, antes que os recipientes alcancem os limites máximos de armazenamento disponíveis;

 

III – Tomar medidas necessárias para evitar que o óleo de fritura usado venha a ser contaminado por produto químico, por combustíveis, por solventes ou por outras substâncias nocivas;

 

IV – Garantir que as atividades de manuseio, transporte e transbordo do óleo usado coletado, sejam efetuadas em condições adequadas e por pessoal capacitado, atendendo à legislação pertinente;

 

V – Destinar os óleos de fritura usados a locais devidamente habilitados pelo órgão ambiental competente, de forma segura;

 

VI – Emitir nota comprobatória da recepção do óleo coletado.

 

SEÇÃO III

DO RECEPTOR DO RESÍDUO

 

Art. 9º Considera-se receptor de óleo de fritura, toda pessoa física ou jurídica que comercialize o óleo de fritura como substituto de um produto comercial, ou o utilize como matéria-prima em processo industrial.

 

Art. 10 São obrigações do receptor de óleo de fritura:

 

I – Responsabilizar-se pela destinação final do óleo de fritura, por meio de sistemas de tratamento e reutilização aprovados pelo órgão ambiental competente;

 

II – Somente dispor dos resíduos derivados do processo de industrialização do óleo de fritura após submetê-los a tratamento prévio;

 

III – Submeter ao órgão ambiental competente o sistema de tratamento e destinação final dos resíduos do óleo de fritura usados, para prévia aprovação.

 

SEÇÃO I

DA AUTORIZAÇÃO

 

Art. 11 A autorização para coletar o óleo de fritura usado será emitida pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente – SEMA, mediante solicitação do requerente ao protocolo geral da Prefeitura.

 

§ 1º Para obtenção da autorização, o requerente deverá anexar à solicitação os seguintes documentos:

 

I – Comprovante cadastral junto a Secretaria Municipal da Fazenda – SEMFA;

 

II – Certificado de cadastramento Ambiental emitido pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente – SEMA, conforme previsto na Lei Municipal nº 2.670/2006;

 

III – Licença ambiental emitida pelo órgão competente;

 

IV – Fotocópia do Alvará Sanitário;

 

V – Fotocópia do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ ou Cadastro Nacional de Pessoa Física – CPF;

 

VI – Fotocópia do Contrato Social, tratando-se de pessoa jurídica.

 

§ 2º A autorização terá caráter precário e terá validade de 12 (doze) meses.

 

Art. 12 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 13 Revogam-se as disposições em contrário.

 

Guarapari – ES, 18 de setembro de 2009.

 

EDSON FIGUEIREDO MAGALHÃES

Prefeito Municipal

 

Projeto de Lei (PL) nº 086/2009

Autoria do PL nº 086/2009

Processo Administrativo nº 16.981/2009

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guarapari.