REVOGADO PELA LEI Nº 3372/2012

 

LEI Nº 2.670, 26 DE DEZEMBRO DE 2006

 

REGULAMENTA O LICENCIAMENTO AMBIENTAL, A AVALIAÇÃO DE IMPACTOS AMBIENTAIS E O CADASTRO AMBIENTAL NOS TERMOS DO TITULO III, CAPITULO IV DA LOM – LEI ORGÂNICA MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

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o prefeito MUNICIPAL de GUARAPARI, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal APROVOU e eu SANCIONO a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I

 

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Artigo 1º Esta Lei estabelece normas, critérios e procedimentos para o Licenciamento Ambiental, a avaliação de Impactos Ambientais e o cadastro Ambiental das atividades e empreendimentos, públicos e privados, consideradas efetivas ou potencialmente poluidoras ou que, sob qualquer forma, possam causar degradação do meio ambiente do município de Guarapari a serem exercidos pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente – SEMA órgão de coordenação, controle e execução da política municipal de meio ambiente, conforme os dispositivos desta Lei e demais normas regulamentares.

 

Artigo 2° Para efeito desta Lei são adotadas as seguintes definições:

 

I - Licenciamento ambiental: procedimento administrativo pelo qual o órgão ambiental competente licencia a localização, instalação, operação e ampliação de empreendimentos e atividades de pessoas físicas e jurídicas, de direito público ou privado, utilizadoras de recursos ambientais, consideradas efetivas ou potencialmente poluidoras ou daquelas que, sob qualquer forma, possam causar degradação ambiental, considerando as disposições regulamentares e as normas técnicas aplicáveis ao caso;

 

II – Licença ambiental: ato administrativo pelo qual o órgão ambiental competente, estabelece as condições, restrições, compensações e medidas de controle ambiental que deverão ser obedecidas pelo empreendedor, pessoa física ou jurídica, para localizar, instalar, operar e ampliar empreendimentos e atividades utilizadoras dos recursos ambientais consideradas efetivas ou potencialmente poluidoras ou aquelas que, sob qualquer forma, possam causar degradação ambiental;

 

III – Impacto ambiental local: é toda e qualquer degradação ambiental na área de influência direta da atividade ou empreendimento, que afete diretamente, no todo ou em parte, exclusivamente, o território do município.

 

Artigo 3º Os órgãos e entidades integrantes da Secretaria Municipal de Meio Ambiente – SEMA, atuarão complementarmente na execução dos dispositivos desta Lei e demais normas decorrentes.

 

CAPÍTULO II

 

DO LICENCIAMENTO E DA REVISÃO

 

Artigo 4º A execução de planos, programas, projetos e obras; a localização, construção, instalação, operação e a ampliação de atividades e empreendimentos; bem como o uso e exploração de recursos ambientais de qualquer espécie, por parte da iniciativa privada ou do Poder Público Federal, Estadual ou Municipal, de impacto ambiental local, consideradas efetivas ou potencialmente poluidoras, ou capazes de, sob qualquer forma, causar degradação ambiental, dependerão de prévio licenciamento ambiental pela SEMA, sem prejuízo de outras licenças legalmente exigíveis.

 

§ 1° No licenciamento ambiental de atividades e empreendimentos de impacto ambiental local, o município ouvirá, quando couber, os órgãos competentes do Estado e da União

 

§ 2° Estão sujeitos ao licenciamento ambiental, entre outros, os empreendimentos e as atividades, de impacto ambiental local, relacionadas no Anexo I desta Lei, além daqueles que foram delegados pelo Estado por instrumento legal ou convênio.

 

§ 3° Nos casos de licenciamento ambiental de atividades e empreendimentos constantes do Anexo I, que forem desenvolvidas no município, para os quais forem exigidas a elaboração de EPIA/RIMA, o Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente – COMDEMAG deverá ser ouvido.

 

§ 4° Caberá ao Poder Executivo, através da SEMA ouvido o COMDEMAG definir os critérios de exigibilidade, o detalhamento e a complementação do Anexo I, levando em consideração as especificidades, os riscos ambientais, o porte e outras características do empreendimento ou atividade, estabelecendo ainda os procedimentos administrativos e os prazos a estes inerentes, observando o disposto nas legislações pertinentes e nesta Lei, nos limites de suas atribuições legais.

 

§ 5° A SEMA adotará procedimentos simplificados para o licenciamento de empreendimentos e atividades de pequeno ou médio porte e pequeno ou médio potencial poluidor, regulamentados através de Decreto do Poder Executivo, no prazo de 90 (noventa) dias, a partir da data de publicação desta Lei, obedecidas às normas gerais estabelecidas pelo Conselho estadual de Meio Ambiente – CONSEMA, especificas, no que couber, para este licenciamento.

 

Artigo 5º As licenças de qualquer espécie de origem Federal ou Estadual, de empreendimentos e atividades de impacto ambiental local, não excluem a necessidade de licenciamento ambiental pela SEMA, nos termos desta Lei.

 

§ 1° As atividades e empreendimentos, de impacto ambiental local, constantes do Anexo I e de suas alterações, que possuem licença ambiental expedidas por órgãos Estadual ou Federal, anterior à vigência desta Lei, quando da expiração dos respectivos prazos de validade, deverão requerer a renovação da licença junto à SEMA de acordo com o prazo estabelecido no § 2° do artigo 16 desta Lei.

 

§ 2° Atividades e empreendimentos, de impacto ambiental local, constantes do Anexo I, que estejam em funcionamento sem a respectiva licença ambiental por terem sido dispensadas do licenciamento pelos órgãos estadual ou federal, deverão requerê-las junto à SEMA no prazo de 03 (três) meses a partir da publicação desta Lei.

 

SEÇÃO I

 

DOS INSTRUMENTOS

 

Artigo 6º Para a efetivação do licenciamento e da avaliação de impacto ambiental, serão utilizados os seguintes instrumentos da Política Municipal de Meio Ambiente:

 

I – A Certidão Negativa de Débito junto a Dívida Ativa do Município;

 

II – A Declaração de Impacto Ambiental – DIA;

 

III – O Estudo Prévio de Impacto Ambiental e respectivo Relatório de Impacto Ambiental – EPIA/RIMA;

 

IV – As licenças prévias, de instalação, operação e ampliação;

 

V – As Auditorias Ambientais;

 

VI – O Cadastro Ambiental e,

 

VII – As resoluções do Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente – COMDEMAG.

 

SEÇÃO II

 

DOS PROCEDIMENTOS

 

Artigo 7º Os procedimento para o licenciamento ambiental, serão regulamentados pelo Poder Executivo, no que couber, obedecendo as seguintes etapas:

 

I – Definição fundamental pelo SEMA, com participação do empreendedor, dos documentos, projetos e estudos ambientais necessários ao início do processo de licenciamento correspondente à licença a ser requerida;

 

II – Requerimento da licença ambiental pelo empreendedor, acompanhado dos documentos, projetos e estudos pertinentes, dando-se a devida publicidade;

 

III – Análise pela SEMA, no prazo máximo 180 (cento e oitenta) dias, dos documentos, projetos e estudos apresentados e a realização de vistorias técnicas, quando necessárias, excetuando-se o disposto no § 2°, deste artigo;

 

IV – Solicitação, uma única vez, de esclarecimentos e complementações, em decorrência da análise dos documentos, projetos e estudos apresentados, podendo haver reiteração caso os esclarecimentos e complementações não tenham sido satisfatórios, nos termos do artigo 19 desta Lei;

 

V – Audiência pública, quando couber, de acordo com as prescrições legais estabelecidas;

 

VI – Solicitação de esclarecimentos e complementações pela SEMA, decorrentes de audiência pública, quando couber, podendo haver reiteração, devidamente fundamentada, da solicitação quando os mesmos não tenham sido satisfatórios;

 

VII – Emissão de parecer técnico conclusivo e, quando couber, parecer jurídico;

 

VIII – Deferimento ou indeferimento, devidamente fundamentado, do pedido de licença, dando-se a devida publicidade

 

§ 1° No caso de empreendimentos e atividades sujeitos ao Estudo Prévio de Impacto Ambiental – EPIA, se verificada a necessidade de nova complementação em decorrência de esclarecimentos já prestados, conforme incisos IV e VI deste artigo, a SEMA, mediante decisão motivada a com a participação do empreendedor, poderá formular complementação do Termo de referência apresentado quando do início do processo.

 

§ 2° O prazo estabelecido no inciso II deste artigo, será de 30 (trinta) dias, prorrogáveis por igual período se sustentado em parecer fundamentado, para as atividades e empreendimentos de pequeno porte e baixo potencial de impacto ambiental, sujeitas a procedimentos administrativos simplificados, conforme estabelecido o § 1°, do artigo 8°, desta Lei.

 

§ 3° Do ato de indeferimento da licença ambiental, caberá:

 

I – Defesa e recurso administrativo, no prazo de 20 (vinte) dias úteis, contados a partir da data do recebimento da notificação para o Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente – COMDEMAG;

 

II – Quando do indeferimento da defesa apresentada ao COMDEMAG caberá recurso ao Prefeito em 10 (dez) dias úteis como segunda e última instância administrativa.

 

Artigo 8º O Poder Executivo definirá procedimentos específicos e simplificados de acordo com resolução do CONSEMA, para as licenças ambientais, observadas a natureza, características e peculiaridades da atividade ou empreendimento e, ainda, a compatibilização do processo de licenciamento com as etapas de planejamento, implantação e operação.

 

§ 1°Deverão ser adotados procedimentos administrativos simplificados, de acordo com a resolução do CONSEMA, para as atividades e empreendimentos de pequeno porte e pequeno ou médio potencial poluidor, médio porte pequeno potencial poluidor constantes do Anexo I desta Lei, desde que assim enquadradas com base em parecer técnico fundamentado da SEMA.

 

§ 2° Deverá ser admitido um único processo de licenciamento ambiental para pequenos empreendimentos e atividades de serviços similares e vizinhos ou por aqueles integrantes de planos de desenvolvimento aprovados previamente pela SEMA, desde que contemplada a proteção ao meio ambiente e a qualidade de vida e definida a responsabilidade legal individual e pelo conjunto de empreendimentos ou atividades.

 

§ 3° Deverão ser estabelecidos critérios para agilizar e simplificar os procedimentos de renovação das licenças das atividades e serviços que implementam planos e programas voluntários de gestão ambiental, visando a melhoria contínua e o aprimoramento do desempenho ambiental, a serem aprovados pelo COMDEMAG.

 

Artigo 9º A SEMA não poderá conceder licenças ambientais desacompanhadas de Certidão Negativa de Débito junto a Dívida Ativa do Município, conforme dispor o regulamento

 

Parágrafo único – Serão considerados débitos, para efeito de expedição da Certidão Negativa constante do caput deste artigo, somente aqueles transcritos em julgado e devidamente inscritos na dívida ativa do município.

 

Artigo 10 O Poder Executivo complementará através de regulamentos, instruções, normas técnicas e de procedimentos, diretrizes e outros atos administrativos, mediante instrumento específico, o que se fizer necessário à implementação e ao funcionamento do licenciamento e da avaliação de impacto ambiental.

 

SEÇÃO III

 

DAS LICENÇAS

 

Artigo 11 A SEMA, no limite de sua competência, expedirá as seguintes licenças:

 

I – Licença municipal prévia – LMP: cujo prazo de validade deverá ser, no mínimo, o estabelecido pelo cronograma de elaboração dos planos, programas e projetos relativos ao empreendimento ou atividade, não podendo ser superior a 04 (quatro) anos;

 

II – Licença municipal de instalação – LMI: cujo prazo de validade deverá ser, no mínimo, o estabelecido pelo cronograma de instalação do empreendimento ou atividade, não podendo ser superior a 04 (quatro) anos;

 

III – Licença municipal de operação – LMO: com prazo de validade de, no mínimo 04 (quatro) anos e, máximo de 06 (seis) anos;

 

IV – Licença municipal de ampliação – LMA: o prazo será definido em conformidade com a licença ambiental que contemple o estágio do processo no qual a atividade e empreendimento se enquadram no licenciamento.

 

§ 1° As licenças municipais de instalação (LIM) e ampliação (LMA), poderão ter o prazo de validade estendido até o limite máximo de 01 (um) ano daquele inicialmente estabelecido, mediante decisão da SEMA, motivada pelo requerente do licenciamento ambiental, que fundamentará a necessidade da prorrogação solicitada.

 

§ 2° As licenças poderão ser expedidas isoladas ou sucessivamente, de acordo com a natureza, características e fases da atividade ou empreendimento, conforme dispor o regulamento.

 

Artigo 12 A licença municipal prévia (LMP) verificada a adequação do projeto aos critérios de zoneamento e aos planos de uso e ocupação do solo de caráter municipal, estadual e federal, é expedida na fase inicial do planejamento, aprovado a localização, a concepção e a validade ambiental do empreendimento ou atividade, fundamentada em informações formalmente prestadas pelo interessado e devidamente aprovadas pela SEMA, onde são especificados também os requisitos básicos e as condicionantes, quando couber.

 

Parágrafo único – A concessão da LMP implica no compromisso do requerente de manter o projeto final compatível com as condições de deferimento, ficando qualquer modificação condicionada à anuência da SEMA, com base em documento fundamentado da modificação pretendida.

 

Artigo 13 A licença municipal de instalação (LMI), é expedida com base na aprovação pela SEMA da declaração de impacto ambiental ou estudo do impacto ambiental, definidos como instrumentos de licenciamento e avaliação de impacto ambiental neta lei, e de acordo com padrões técnicos estabelecidos pela SEMA, de dimensionamento do sistema de controle ambiental e das medidas de monitoramento previstas, das condicionantes e das medidas mitigadoras propostas.

 

§ 1° A LMI autoriza o início da implantação do empreendimento ou atividade, subordinando-a às condições de localização, instalação, e outras expressamente especificadas.

 

§ 2° A montagem, instalação ou construção de equipamentos relacionados com qualquer atividade ou potencial poluidora ou degradadora, sem a respectiva LMI, ou em inobservância das condições expressas na sua concessão, resultará em embargo, baseado em parecer fundamentado, da atividade ou empreendimento, independentemente de outras sanções cabíveis.

 

§ 3° Constitui obrigação do requerente o atendimento as solicitação de esclarecimentos necessários á análise e avaliação do projeto ambiental apresentado à SEMA.

 

§ 4° A LMI conterá o cronograma aprovado pela SEMA, definidos com a participação do empreendedor, para a implantação dos equipamentos e sistemas de controle, monitoramento, mitigação ou reparação de danos ambientais devidamente fundamentados.

 

Artigo 14 A licença municipal de operação (LMO) é expedida com base na aprovação do projeto, no resultado de vistoria, teste de pré-operação ou qualquer outro meio técnico de verificação do dimensionamento e eficiência do sistema de controle ambiental e das medidas de monitoramento implantadas, além do cumprimento das condicionantes determinadas para a operação.

 

§ 1° A LMO autoriza a operação da atividade ou empreendimento subordinando sua continuidade ao cumprimento das condicionantes expressas na concessão das LMP, LMI e LMO.

 

§ 2° A fim de avaliar a eficiência do sistema de controle ambiental adotado pelo interessado, a SEMA poderá conceder uma licença provisória, válida por um período máximo de 90 (noventa) dias, necessário para testar os procedimentos previstos, desde que o empreendedor fundamente esta necessidade em competente parecer técnico.

 

§ 3° Atendidas as exigências e com o início da operação, a SEMA, após vistoria final, emitirá a competente licença de operação.

 

§ 4° Baseada em parecer fundamentado a SEMA poderá estabelecer prazos de validade específicos para a operação de atividades ou empreendimentos que, por sua natureza e peculiaridades, estejam sujeitas a encerramento em prazos inferiores aos estabelecidos nesta lei.

 

Artigo 15 A revisão da LMO, independente do prazo de validade, ocorrerá baseada em parecer fundamentado, sempre que:

 

I – A atividade colocar em risco a saúde ou a segurança da população, para além daquele normalmente considerado quando do licenciamento;

 

II – A continuidade de a operação comprometer de maneira irremediável recursos ambientais não inerentes à própria atividade;

 

III – ocorrer descumprimento injustificado das condicionantes do licenciamento.

 

Artigo 16 Na renovação da licença de operação (LO) de uma atividade ou empreendimento, a SEMA poderá, mediante decisão fundamentada, aumentar ou diminuir o seu prazo de validade, após avaliação do desempenho ambiental da atividade ou empreendimento no período de vigência da licença anterior, respeitados os limites estabelecidos no inciso III, do artigo 11 desta lei.

 

§ 1° A obtenção do prazo de validade máximo de 06 (seis) anos, se dará mediante decisão da SEMA, fundamentada na verificação do atendimento dos seguintes requisitos:

 

I – Atendimento em limites condições mais favoráveis, fundamentada em avaliação ambiental, àqueles estabelecidos na legislação e na licença de operação anterior;

 

II – Plano de correção das não conformidades legais decorrentes da última auditoria ambiental realizada, devidamente implementado;

 

III – Apresentação da certidão negativa de débito junto à dívida ativa do município, relativa ao período de validade da licença anterior

 

§ 2° A renovação da licença municipal de operação (LMO) de uma atividade ou empreendimento, deverá ser requerida com antecedência mínima de 120 (cento e vinte) dias da expiração do seu prazo de validade, fixado na respectiva licença, ficando este automaticamente prorrogado até a manifestação definitiva da SEMA.

 

§ 3° Vencido o prazo estabelecido, a SEMA procederá a notificação da atividade ou empreendimento da necessidade de regularização, indicando os prazos e as penalidades e sanções decorrentes do não cumprimento das normas ambientais.

 

Artigo 17 A expansão de atividades e empreendimentos, a reformulação de tecnologia ou de equipamentos e que impliquem em alterações na natureza ou operação das instalações, na natureza dos insumos básicos, na tecnologia produtiva produtiva ou no aumento da capacidade nominal da produção ou prestação de serviços, ficam condicionadas ao cumprimento do licenciamento ambiental enunciado no artigo 11, desta lei, iniciando com a licença ambiental que contemple o estágio do processo de licenciamento da atividade.

 

Artigo 18 O início da instalação, operação ou implantação de obra, empreendimento ou atividade sujeita ao licenciamento ambiental sem a expedição da licença respectiva, implicará na aplicação das penalidades administrativas previstas na legislação pertinente e na adoção de medidas judiciais cabíveis, sob pena de responsabilização funcional da autoridade ambiental competente.

 

Artigo 19 A solicitação de esclarecimentos e complementações, formuladas pela SEMA, em qualquer etapa do licenciamento, só poderá acontecer uma única vez em decorrência da análise de documentos, projetos e estudos apresentados, prevista a reiteração apenas nos casos em que comprovadamente a apresentação do solicitado tenha sido satisfatória, e ainda, de acordo com o § 1°, do artigo 7° desta lei, e por ocasião daquelas solicitações ocorridas em audiência pública.

 

§ 1° Nas atividades de licenciamento deverão ser enviadas exigências burocráticas excessivas ou pedidos de informações já disponíveis

 

§ 2° O empreendedor deverá atender á solicitação de esclarecimentos e complementações, formulada pela SEMA, dentro do prazo máximo e condições estabelecidas no artigo 40, desta lei.

 

Artigo 20 Os empreendimentos ou atividades serão licenciados em um único nível de competência.

 

Artigo 21 A atividade ou empreendimento licenciado deverá manter as especificações constantes de declaração de impacto ambiental ou estudo prévio de impacto ambiental, apresentados e aprovados, sob pena de invalidar a licença, acarretando automaticamente a suspensão temporária da atividade até que cessem as irregularidades constatadas.

 

Artigo 22 Baseados em parecer fundamentado, os empreendimentos e atividades licenciados pela SEMA, poderão ser suspensas, temporariamente, ou cassadas suas licenças, nos seguintes casos:

 

I – Falta de aprovação ou descumprimento de disposto previsto nos estudos ambientais, declaração de impacto ambiental ou estudo prévio de impacto ambiental aprovado;

 

II – Descumprimento injustificado ou violação do disposto em projetos aprovados ou de condicionantes estabelecidas no licenciamento;

 

III – Má fé comprovada, omissão ou falsa descrição de informações relevantes que subsidiaram a expedição da licença;

 

IV – Superveniência de riscos ambientais e de saúde pública, atuais ou eminentes, e que não possam ser evitados por tecnologia de controle ambiental implantada ou disponível;

 

V – Infração continuada;

 

VI – Eminente perigo à saúde pública.

 

§ 1° A cassação da licença ambiental concedida somente poderá ocorrer se as situações acima contempladas não foram devidamente corrigidas, e ainda, após transitado em julgado a decisão administrativa, proferida em última instância, pelo COMDEMAG.

 

§ 2° Do ato de suspensão temporária ou cassação da licença ambiental, caberá defesa e recurso administrativo nos termos do § 3°, do artigo 7°, desta lei.

 

CAPÍTULO III

 

DO CADASTRO AMBIENTAL

 

Artigo 23 O cadastro ambiental, parte integrante do sistema municipal de informações e cadastros ambientais – SICA, será organizado e mantido pela SEMA, incluindo as atividades e empreendimentos efetiva ou potencialmente poluidoras ou degradadoras constantes do anexo I, bem como as pessoas físicas ou jurídicas que se dediquem a prestação de serviços de consultoria em meio ambiente à elaboração de projetos e na fabricação, comercialização, instalação ou manutenção de equipamentos, aparelhos e instrumentos destinados ao controle e a proteção ambiental, no âmbito do município.

 

§ 1° A SEMA notificará ou intimará diretamente àqueles que estejam obrigados ao cadastramento ou à sua renovação, determinando o prazo para o atendimento, respectivamente, e quando for o caso, convocará por edital quando constatada a revelia.

 

§ 2° O não atendimento à convocação no prazo estabelecido, será considerado infração e acarretará a imposição de penalidades pecuniárias, nos termos da legislação em vigor pelo não atendimento às determinações expressas pela SEMA.

 

Artigo 24 A SEMA definirá as normas técnicas e de procedimento, fixará os prazos e as condições, elaborará os requerimentos e formulários e estabelecerá a relação de documentos necessários à implantação, efetivação e otimização do cadastro ambiental.

 

§ 1° As pessoas físicas ou jurídicas que se dediquem à prestação de serviços de consultoria em meio ambiente, à elaboração de projetos e na fabricação, comercialização, instalação ou manutenção de equipamentos, aparelhos e instrumentos destinados ao controle e a proteção ambiental no âmbito do município, deverão atualizar o cadastro ambiental a cada 04 (quatro) anos.

 

§ 2° O cadastro ambiental constitui fase inicial e obrigatória do processo de licenciamento ambiental, devendo as atividades e empreendimentos efetivos ou potencialmente poluidores ou degradadoras, constantes do anexo I desta lei, atualizá-lo por ocasião de renovação da respectiva licença.

 

§ 3° A efetivação do registro dar-se-á com a emissão pela SEMA do certificado de registro, documento comprobatório de aprovação e cadastramento, que deverá ser apresentado à autoridade ambiental competente sempre que solicitado.

 

§ 4° A partir da implantação e funcionamento do cadastro ambiental, a SEMA determinará prazo para efetivação dos registros, a partir do qual somente serão aceitas, para fins de análise, projetos técnicos de controle ambiental ou estudos ambientais, DIA’s ou EPIA/RIMA’s, elaborados por profissionais, empresas ou sociedades civis previamente registradas no cadastro, bem como em seus órgãos de classe.

 

Artigo 25 Não será concedido registro no cadastro ambiental à pessoa jurídica cujos dirigentes participem ou tenham participado da administração de empresas ou sociedades inscritas em dívida ativa do município, em débitos que tenham transitado em julgado administrativamente, excluídas as situações que estejam sub-júdice, respaldadas com medidas liminares.

 

Parágrafo único – Aplica-se, no que couber, o disposto no “caput” deste artigo, às pessoas físicas obrigadas ao registro no cadastro ambiental.

 

Artigo 26 O valor a ser instituído para registro no cadastro será estabelecido por lei municipal específica, ficando dispensadas até a sua vigência, cobranças de quaisquer taxas ou emolumentos.

 

Artigo 27 Quaisquer alterações ocorridas nos dados cadastrais deverão ser comunicados ao setor específico da SEMA até 90 (noventa) dias após sua efetivação, independentemente de comunicação prévia ou prazo hábil.

 

Artigo 28 Mediante solicitação formal, a SEMA fornecerá certidões, relatório ou cópia dos dados cadastrais e proporcionará consulta às informações de que dispõe.

 

Parágrafo único – A SEMA notificará o cadastro dos atos praticados, remetendo-lhe cópias das solicitações formalizadas, especificando a documentação consultada, bem como qualquer parecer ou perícia realizada.

 

Artigo 29 A pessoa física ou jurídica, relacionadas no caput do artigo 22, que encerrar suas atividades, deverá solicitar o cancelamento do registro, mediante a apresentação de requerimento específico, anexando o certificado de registro no cadastro ambiental, comprovante de baixa na junta comercial, quando couber, e a certidão negativa de débito junto à dívida ativa do município.

 

Parágrafo único – A não solicitação do cancelamento do registro no cadastro ambiental nos termos do caput deste artigo, implica em funcionamento regular, sujeitando as atividades e empreendimentos, pessoas físicas ou jurídicas, às normas e procedimentos estabelecidos nesta lei.

 

Artigo 30 A sonegação de dados ou informações essenciais, bem como a prestação de informações falsas ou a modificação de dados técnicos constituem infrações, acarretando a suspensão da licença com as conseqüentes penalidades, sem prejuízo às demais sanções previstas na legislação pertinente.

 

CAPÍTULO IV

 

DA AVALIAÇÃO DE IMPACTOS AMBIENTAIS

 

SEÇÃO I

 

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Artigo 31 Considera-se impacto ambiental qualquer alteração das propriedades físicas, químicas e biológicas do meio ambiente, causada por qualquer forma de matéria ou energia, resultante das atividades humanas que, direta ou indiretamente, afetem:

 

I – A saúde, a segurança e o bem-estar da população;

 

II – As atividades sociais e econômicas;

 

III – A biota;

 

IV – As condições estéticas e sanitárias do meio ambiente;

 

V – A qualidade e quantidade dos recursos ambientais;

 

VI – Os costumes, a cultura e as formas de sobrevivência das populações.

 

Artigo 32 A avaliação de impacto ambiental é resultante do conjunto de instrumentos e procedimentos que possibilita a análise e interpretação de impactos sobre a saúde, o bem-estar da população, a economia e o equilíbrio ambiental, compreendendo:

 

I – A consideração da variável ambiental nas políticas, planos, programas ou projetos que possuam resultar em impacto referido no caput.

 

II – A elaboração de declaração de impacto ambiental e estudo prévio de impacto ambiental – EPIA, e o respectivo relatório de impacto ambiental – RIMA, para a implantação de empreendimentos ou atividades, nos termos desta lei e demais normas regulamentares.

 

Parágrafo único – A variável ambiental deverá incorporar o processo de planejamento das políticas, planos, programas e projetos como instrumentos decisórios do órgão ou entidade competente.

 

SEÇÃO II

 

DOS ESTUDOS AMBIENTAIS

 

Artigo 33 Estudos ambientais são todos e quaisquer estudos relativos aos aspectos ambientais relacionados à localização, instalação, operação e ampliação de uma atividade ou empreendimento, não abrangidos pelo EPIA ou DIA, apresentado como subsídio para a análise da licença requerida ou sua renovação, tais como: relatório ambiental, plano e projeto de controle ambiental, relatório ambiental preliminar, diagnóstico ambiental, plano de manejo, plano de recuperação de área degradada, análise preliminar de risco, bem como os relatórios de auditorias ambientais.

 

§ 1° A SEMA, verificando que a atividade ou serviço não é potencial ou efetivamente causador de significativa poluição ou degradação do meio ambiente, não havendo assim necessidade de apresentação de DIA ou EPIA, definirá o estudo ambiental pertinente ao respectivo processo de licenciamento.

 

§ 2° Os estudos ambientais deverão ser realizados por profissionais legalmente habilitados, às expensas do empreendedor, ficando vedada a participação de servidores públicos pertencentes aos órgãos da administração direta ou indireta na elaboração dos mesmo.

 

§ 3° O empreendedor e os profissionais que subscreverem os estudos de que trata o caput deste artigo, serão responsáveis pelas informações apresentadas, sujeitando-se às sanções administrativas, civis e penais, nos termos da lei.

 

§ 4° Os profissionais referidos no parágrafo anterior, deverão estar devidamente registrados no seu conselho de classe e no cadastro ambiental.

 

SEÇÃO III

 

DA DECLARAÇÃO DE IMPACTO AMBIENTAL

 

Artigo 34 A declaração de impacto ambiental – DIA, é um estudo ambiental obrigatório a todos os casos de licenciamento para obras, empreendimentos ou atividades constantes do anexo II, que possam causar degradação ambiental, não abrangida pela exigência do EPIA/RIMA, mas que sejam de relevante interesse público, exigível a critério técnico a ser estabelecido pela SEMA e aprovado pelo COMDEMAG.

 

§ 1° A DIA não exime o responsável pelo projeto, do licenciamento ambiental.

 

§ 2° A DIA será de responsabilidade direta do requerente do licenciamento, nos termos dos §§ 2° a 4° do artigo 32, desta lei.

 

§ 3° Para as atividades poluidoras ou degradadoras referenciadas, no caput deste artigo, será obrigatória a apresentação da DIA em fase preliminar ao licenciamento ambiental, desenvolvida de acordo com termos de referência aprovado pela SEMA.

 

§ 4° A DIA deverá atender a critério específico da SEMA, contendo no mínimo:

 

a) a descrição sucinta do local e seu entorno, considerando o meio físico, o meio biológico e o meio sócio econômico;

b) a descrição de possíveis impactos ambientais a curto, médio e longo prazo;

c) as medidas para minimizar ou corrigir os impactos ambientais.

 

Artigo 35 A DIA constitui, prioritariamente, instrumento para o licenciamento de obras, serviços e atividades de eminente interesse público e que objetivam mitigar efeitos nocivos ao meio ambiente e aos ecossistemas, bem como a melhoria da qualidade de vida.

 

Artigo 36 A SEMA, poderá estabelecer diretrizes e exigências adicionais, julgadas necessárias à elaboração da DIA, com base em norma legal ou, em sua inexistência, em parecer técnico fundamentado.

 

SEÇÃO IV

 

DO ESTUDO DE IMAPCTO AMBIENTAL

 

Artigo 37 Para o licenciamento ambiental de atividades e empreendimentos constantes do anexo III, considerados efetivos ou potencialmente causadores de significativa degradação do meio ambiente local, a SEMA determinará a adequação do EPIA/RIMA originalmente aprovado, ao qual dar-se-á publicidade, garantida a realização de audiências públicas, quando couber, nos termos desta lei.

 

§ 1° O EPIA/RIMA, será exigido em quaisquer das fases do licenciamento, inclusive para a ampliação, mediante decisão da SEMA, fundamentada em parecer técnico consubstanciado.

 

§ 2° Atividades e empreendimentos que foram licenciadas com base na aprovação de EPIA/RIMA, poderão ser submetidas a nova exigência de apresentação de EPIA/RIMA, quando do licenciamento para a ampliação e para os aspectos de impacto ambiental significativo não abordados no primeiro estudo, neste caso apenas complementarmente.

 

§ 3° A relação das atividades e empreendimentos sujeitos à elaboração do EPIA/RIMA, constantes do anexo III, será periodicamente revisada pela SEMA, ouvido o COMDEMAG, devendo incluir obrigatoriamente aquelas definidas na legislação estadual e federal pertinente.

 

Artigo 38 O EPIA/RIMA, além de observar os dispositivos desta lei, obedecerá as seguintes diretrizes gerais:

 

I – Contemplar todas as alternativas tecnológicas apropriadas e alternativas de localização do empreendimento, confrontando-as com a hipótese de não execução do mesmo;

 

II – Definir os limites da área geográfica a ser direta ou indiretamente afetadas pelos impactos;

 

III – Realizar o diagnóstico ambiental da área de influência do empreendimento, com completa descrição e análise dos recursos ambientais e suas interações, tal como existem, de modo a caracterizar a situação ambiental da região, antes da implantação do empreendimento;

 

IV – Identificar e avaliar, sistematicamente, os impactos ambientais que serão gerados pelo empreendimento nas suas fases de planejamento, pesquisa, instalação, operação ou utilização de recursos ambientais;

 

V – Considerar os planos e programas governamentais existentes e a implantação na área de influência do empreendimento e a sua compatibilidade;

 

VI – Definir medidas redutoras para os impactos negativos bem como medidas potencializadoras dos impactos positivos decorrentes do empreendimento;

 

VII – Elaborar programa de acompanhamento e monitoramento dos impactos positivos e negativos, indicando a freqüência, os fatores e parâmetros a serem considerados, que devem ser mensuráveis e ter interpretações inequívocas;

 

VIII – A definição dos limites das áreas de influência da atividade ou empreendimento;

 

IX – A identificação de medidas compensatórias para os impactos que não poderão ser mitigados;

 

X – A identificação de indicadores que permitam acompanhar e monitorar o desempenho das ações propostas.

 

Artigo 39 Os EPIA/RIMA’s serão desenvolvidos de acordo com o termos de referência aprovado pela SEMA, que deverá ser disponibilizado ao empreendedor no ato de solicitação do licenciamento.

 

§ 1°A SEMA deverá elaborar ou avaliar os termos de referência em observância com as características do empreendimento e do meio ambiente a ser afetado, cujas instruções orientarão a elaboração do EPIA/RIMA, contendo prazos, normas e procedimentos a serem adotados.

 

§ 2° Caso haja necessidade de inclusão de pontos adicionais aos termos de referência, tais inclusões deverão estar fundamentadas em exigência legal ou, em sua inexistência, em parecer técnico consubstanciado, emitido pelo SEMA.

 

§ 3° Os termos de referência serão submetidos à apreciação do COMDEMAG, quando solicitado.

 

Artigo 40 Ao determinar a execução do estudo de impacto ambiental, a SEMA, fornecerá, caso couber, as instruções adicionais que se fizerem necessárias, com base em norma legal ou na inexistência desta parecer técnico fundamentado, pelas peculiaridades do projeto e características ambientais da área, bem como fixará prazos para o recebimento dos comentários conclusivos dos órgãos públicos e demais interessados, bem como para conclusão e análise dos estudos.

 

§ 1°A SEMA deve manifestar-se conclusivamente no âmbito de sua competência sobre o EPIA/RIMA, em até 12 (doze) meses a contar da data do recebimento.

 

§ 2° A contagem do prazo previsto no parágrafo primeiro será suspensa durante a elaboração de estudos ambientais complementares ou de preparação de esclarecimento pelo empreendedor.

 

Artigo 41 O empreendedor deverá atender à solicitação de esclarecimentos e complementações, formulada pela SEMA, em uma única vez, dentro do prazo máximo de 04 (quatro) meses, a contar do recebimento da respectiva notificação.

 

Parágrafo único – O prazo estipulado no caput deste artigo, poderá ser alterado, desde que justificado e com a concordância do empreendedor e da SEMA.

 

Artigo 42 O não cumprimento dos prazos estipulados nos artigos 39 e 40, respectivamente, sujeitarão o licenciamento à ação do órgão estadual que detenha a competência de atuar supletivamente e o empreendedor, ao arquivamento de seu pedido de licença.

 

Artigo 43 O arquivamento do processo de licenciamento não impedirá a apresentação de novo requerimento de licença, que deverá obedecer aos procedimentos estabelecidos no artigo 7°, desta lei.

 

Artigo 44 O diagnóstico ambiental, assim como a análise dos impactos ambientais, deverão considerar o meio ambiente da seguinte forma:

 

I – Meio físico: o solo, o subsolo, as águas, o ar e o clima, com destaque para os recursos minerais, a topografia, a paisagem, os tipo e aptidões do solo, os corpos d’água, o regime hidrológicos, as correntes marinhas e as correntes atmosféricas;

 

II – Meio biológico: a flora e a fauna, com destaque para as espécies indicadoras da qualidade ambiental, de valor científico e econômico, raras e ameaçadas de extinção, em extinção e os ecossistemas naturais;

 

III – Meio sócio-econômico: o uso e ocupação do solo, o uso da água e a sócio-econômica, com destaque para os sítios e monumentos arqueológicos, históricos, culturais e ambientais e a potencialização futura desses recursos.

 

Parágrafo único – No diagnóstico ambiental, os fatores ambientais devem ser analisados de forma integrada mostrando a interação entre eles e a sua interdependência.

 

Artigo 45 O RIMA refletirá as conclusões do EPIA de forma objetiva e adequada a sua ampla divulgação, sem omissão de qualquer elemento importante para a compreensão da atividade e conterá, no mínimo:

 

I – Os objetos e justificativas do projeto, sua relação e compatibilidade com as políticas setoriais, planos e programas governamentais;

 

II – A descrição do projeto básico ou de viabilidade e suas alternativas tecnológicas e locacionais, especificando para cada um deles, nas fases de construção e operação, a área de influência, as matérias-primas, a mão-de-obra, as fontes de energia, demanda de água, os processos e técnicas operacionais, os prováveis efluentes, emissões, resíduos e perdas de energia, e os empregos diretos e indiretos a serem gerados;

 

III – A síntese dos resultados dos estudos de diagnósticos ambientais da área de influência do projeto;

 

IV – A descrição dos prováveis impactos ambientais da implantação e operação da atividade, considerando o projeto, suas alternativas, os horizontes de tempo de incidência dos impactos, indicando os métodos, técnicas e critérios adotados para sua identificação, quantificação e interpretação;

 

V – A caracterização da qualidade ambiental futura da área de influência, comparando as diferentes situações da adoção do projeto e suas alternativas, bem como a hipótese de sua não realização;

 

VI – A descrição do efeito esperado das medidas mitigadoras, previstas em relação aos impactos negativos, mencionando aqueles que não puderem ser evitados e o grau de alteração esperado;

 

VII – O programa de acompanhamento e monitoramento dos impactos;

 

VIII – A recomendação quanto a alternativa mais favorável, conclusões e comentários de ordem geral.

 

§ 1° O RIMA deve ser apresentado de forma objetiva e adequada a sua compreensão, e as informações nele contidas devem ser traduzidas em linguagem acessível, ilustradas por mapas e demais técnicas de comunicação visual, de modo que a comunidade possa entender as vantagens e desvantagens do projeto, bem como todas as conseqüências ambientais de sua implementação.

 

§ 2° O RIMA, relativo a projetos de grande porte, atividades e empreendimentos de impacto ambiental significativo, conterá obrigatoriamente:

 

I – A relação, quantificação e especificação de equipamentos sociais e comunitários e de infra-estrutura básica para o atendimento das necessidades da população, decorrentes das fases de implantação, operação ou expansão do projeto;

 

II – A fonte de recursos necessários à construção e manutenção dos equipamentos sociais e comunitários e a infra-estrutura.

 

§ 3° Poderão ser solicitadas, à critério da SEMA, informações específicas julgadas necessárias ao conhecimento e compreensão do RIMA.

 

Artigo 46 O EPIA/RIMA será realizado por equipe multidisciplinar habilitada, não dependente direta ou indiretamente do proponente, não podendo dela participar servidores públicos pertencentes aos órgãos da administração direta ou indireta do Poder Público, sendo aquela responsável legal e tecnicamente pelos resultados apresentados, sujeitando-se as sanções administrativas, civis e penais, nos termos da lei.

 

§ 1° O COMDEMAG poderá, em qualquer fase de elaboração ou apreciação do EPIA/RIMA, mediante voto fundamentado aprovado pela maioria absoluta de seus membros, declararem a inidoneidade da equipe multidisciplinar ou de técnico componente, recusando, se for o caso, os levantamentos ou conclusões de sua autoria, garantido o direito de defesa à parte interessada.

 

§ 2° Os responsáveis técnicos pela execução do EPIA/RIMA, deverá estar devidamente registrados cadastro ambiental.

 

§ 3° O CONDEMAG poderá acompanhar a análise e decidirá sobre os EPIA/RIMA.

 

Artigo 47 A análise técnica do EPIA/RIMA será realizada por câmara técnica interdisciplinar designado pela SEMA, a qual submeterá o resultado da análise à apreciação do CONDEMAG.

 

Parágrafo único – As câmaras técnicas serão integradas por técnicos da SEMA, bem como por representantes dos diversos órgãos municipais que se relacionem com a atividade ou empreendimento a ser licenciado e com os recursos ambientais a serem afetados.

 

Artigo 48 O RIMA estará acessível ao público, respeitado o sigilo industrial assim solicitado e demonstrado pelo requerente do licenciamento, inclusive no período de análise técnica, sendo que os órgãos públicos que manifestarem interesse e desde que fundamentem sua relação direta com o projeto receberão cópia do mesmo para conhecimento e manifestação, em prazos previamente fixados e conforme disposições desta lei, e que deverão ser providenciadas pelo requerente do licenciamento.

 

Parágrafo único – Os prazos fixados pela SEMA, serão informados, através de publicação em período de grande circulação no local de abrang~encia dos impactos ambientais decorrentes do projeto.

 

CAPÍTULO V

 

DAS AUDIÊNCIAS PÚBLICAS

 

Artigo 49 As audiências públicas, nos casos de licenciamentos ambientais decorrentes de apresentação de EPIA/RIMA, objetivam a divulgação de informações à comunidade diretamente atingida pelos impactos ambientais do projeto, pretendendo ainda colher subsídio à decisão da concessão da licença ambiental requerida.

 

Artigo 50 As audiências públicas serão determinadas pela SEMA ou pelo CONDEMAG, desde que julgada necessárias ou por solicitação do Ministério Público, por 50 (cinqüenta) ou mais cidadãos munícipes, ou ainda por entidade civil, legalmente constituída com registro no cadastro ambiental municipal e que tenha entre seus objetivos estatutários a proteção, conservação ou melhoria do meio ambiente.

 

Artigo 51 As audiências públicas deverão ser convocadas em até 30 (trinta) dias após o encerramento da análise técnica conclusiva efetuada pela câmara técnica interdisciplinar.

 

§ 1° A convocação da audiência indicará local, data, horário e duração de sua realização, bem como designará seu mediador e seu secretário.

 

§ 2° A convocação da audiência pública será publicada em períodos de grande circulação, no local onde será realizada, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias úteis.

 

§ 3° Na publicação para convocação deverão ser enunciadas informações sucintas sobre o projeto, tais como:

 

I – Informação sobre a natureza do projeto

 

§ 4° Poderão ainda ser determinadas a prestação de informações adicionais, pela SEMA, com base em norma legal ou em sua inexistência em parecer técnico fundamentado.

 

Artigo 52 As audiências públicas serão realizadas em locais de fácil acesso e próximos às comunidades diretamente afetadas pelo empreendimento a fim de facilitar a participação popular.

 

Artigo 53 Nas audiências públicas será obrigatória a presença dos:

 

I – Representantes do empreendedor requerente do licenciamento;

 

II – Representantes técnicos da equipe que elaborou o EPIA/RIMA;

 

III – O relator indicado pela câmara técnica interdisciplinar que concluiu a análise do projeto;

 

IV – Responsável pelo licenciamento ambiental ou seu representante legal.

 

Artigo 54 As audiências públicas serão instauradas sob a presidência do mediador e com a presença de seu secretário, rigorosamente dentro do horário estabelecido sendo que antes do início dos trabalhos os participantes assinarão seus nomes em livros próprios.

 

Artigo 55 Instaurada a audiência pública deverá ser seguida rigorosamente a ordem das manifestações iniciando-se pelo empreendedor ou pelo representante da equipe técnica que elaborou o EPIA/RIMA, sendo que após deverá se manifestar o relator da câmara técnica interdisciplinar que analisou o projeto, em tempo estimado inicialmente de 15 (quinze) minutos para as apresentações.

 

Artigo 56 As inscrições para o debate far-se-ão em até 05 (cinco) minutos do prazo de encerramento das apresentações, devendo os inscritos fornecerem número de registro de sua identidade e endereço.

 

Parágrafo único – O tempo disponível para as intervenções será dividido proporcionalmente entre cada um dos inscritos, levando-se em consideração a duração da sessão e tempo necessário ao esclarecimento das questões levantadas.

 

Artigo 57 As audiências públicas poderão ter seus prazos de duração prorrogados em até metade do tempo estipulado na sua convocação, mediante justificativa do presidente e após concordância da maioria simples de seus participantes.

 

§ 1° A convocação de nova sessão da audiência pública poderá ser estabelecida pela SEMA, mediante justificativa fundamentada pelo presidente da audiência pública realizada.

 

§ 2° O número de audiências públicas convocados pelo SEMA não poderá exceder a 2 (duas).

 

Artigo 58 Da audiência pública lavrar-se-á ata circunstanciada, incluindo, de forma resumida, todas as intervenções, ficando esta à disposição dos interessados em até 10 (dez) dias úteis em local de acesso público às dependências da SEMA.

 

Artigo 59 As manifestações por escrito deverão ser encaminhadas à SEMA, em até 10 (dez)dias úteis contados a partir do dia seguinte ao da realização da audiência pública, não sendo consideradas aquelas recebidas após o prazo definido neste artigo.

 

Parágrafo único – As manifestações constantes do caput deverão incluir o nome completo do responsável, seu endereço completo, número de registro de identidade, telefone e e-mail, se tiver.

 

Artigo 60 Não haverá votação de mérito na audiência pública quanto ao RIMA apresentado.

 

Artigo 61 A SEMA não poderá emitir seu parecer de mérito sobre o EPIA/RIMA, antes de concluída a fase de audiência pública.

 

Parágrafo único – A conclusão da fase de audiência pública ocorrerá após recebidos os comentários por escrito referenciados no artigo 58, desta lei.

 

Artigo 62 A SEMA emitirá pareceres técnicos e jurídicos, devidamente fundamentados, sobre o licenciamento requerido, manifestando-se conclusivamente sobre as intervenções apresentadas na audiência pública e a pertinência das mesmas, bem como quanto aos comentários por escrito recebidos em prazo regulamentar.

 

§ 1° Os pareceres técnicos e jurídicos enunciados no “caput” deste artigo deverão ser apresentados em até 15 (quinze) dias úteis, contados a partir da data limite para o recebimento dos comentários escritos e anexados a ata da audiência pública realizada.

 

§ 2° A SEMA após a conclusão da audiência pública e emissão de parecer técnico/jurídico, encaminhará o assunto à deliberação do COMDEMAG, que após análise emitirá parecer final.

 

Artigo 63 As despesas efetuadas com a realização das audiências públicas serão assumidas diretamente pelo empreendedor, responsável pela atividade ou serviço, apresentado para análise, podendo o mesmo participar do orçamento e verificando final dos custos.

 

CAPÍTULO VI

 

DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Artigo 64 A expedição e liberação dos alvarás de localização e funcionamento, autorização, aprovação e execução, bem como de qualquer outra licença municipal de empreendimento ou atividades consideradas efetivas ou potencialmente poluidoras ou daquelas que, sob qualquer forma, possam causar degradação ambiental nos termos desta lei, dependerá da apresentação da respectiva licença ambiental expedida pela SEMA.

 

Artigo 65 A SEMA deverá manter, de forma sistematizada e acessível, as informações básicas necessárias para o empreendedor, sobre os procedimentos do licenciamento, especificamente sobre:

 

I – Documentos, informações e estudos ambientais necessários à instrução do processo de licenciamento;

 

II – Normas, aspectos técnicos e jurídicos aplicáveis.

 

Artigo 66 Deverá ser dado publicidade aos pedidos de licenças, em veículo de grande circulação no município, com ônus do solicitante da licença.

 

Artigo 67 As infrações às disposições desta lei sujeitam os infratores às sanções administrativas e penais, independentemente da existência de culpa e sem prejuízo da obrigação de reparação dos danos causados ao meio ambiente ou à saúde humana.

 

Artigo 68 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Artigo 69 Ficam revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei n° 2106/2001.

 

Guarapari – ES, 26 de Dezembro de 2006.

 

EDSON FIGUEIREDO MAGALHÃES

PREFEITO MUNICIPAL

 

Projeto de Lei (PL) n°. 179/06

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guarapari.

 

ANEXO I

 

ATIVIDADES OU EMPREENDOMENTOS SUJEITOS AO LICENCIAMENTO AMBIENTAL

 

 

A. Introdução

 

A.1. Indústrias de materiais não-metálicos

 

1. Beneficiamento de pedras com tingimento

2.Beneficiamento de pedras sem tingimento

3. Fabricação de clã virgem, hidratada ou extinta

4. Fabricação de telhas/tijolos/outros artigos de barro cozido

5. Fabricação de material cerâmico

6. Fabricação de cimento argamassa

7. Fabricação de peças/ornatos/estrutura de cimento/amianto

8. Fabricação e elaboração de vidro e cristal

9. Fabricação e elaboração de produtos diversos

 

A.2. Indústria Metalúrgica

 

10.Siderurgia/elaboração de produtos siderúrgicos com redução de minérios

11. Produção de ferro/aço e ligas sem redução com fusão

12. Produtos fundidos ferro/aço com ou sem galvanoplastia

13. Metalurgia de metais preciosos

14. Relaminação, inclusive ligas

15. Produção de soldas e ânodos

16. Metalurgia do pó, inclusive peças moldadas

17. Recuperação de embalagens metálicas

18. Fabricação de artigos diversos de metal com galvanoplastia e/ou fundição e/ou pintura

19. Fabricação de artigos diversos sem galvanoplastia, sem fundição e sem pintura

20. Têmpera e cimentação de aço recozimento de arames

 

A.3. Indústria Mecânica e Correlatos

 

21. Fabricação de máquina/aparelho/peça/acessório com galvanoplastia e/ou fundição.

22. Fabricação de máquina/aparelho/peça/acessório sem galvanoplastia e sem fundição

 

A.4. Indústria de Material Elétrico, Eletrônico, Comunicações e Correlatos

 

23. Montagem de material elétrico/eletrônico e equipamento para comunicação/informática.

24. Fabricação de material elétrico/eletrônico e equipamento para comunicação/informática com galvanoplastia.

25. Fabricação de material elétrico/eletrônico e equipamento para comunicação/informática sem galvanoplastia.

26. Fabricação de pilhas/baterias/acumuladores

27. Fabricação de aparelhos elétricos e eletrodomésticos com galvanoplastia

28. Fabricação de aparelhos elétricos e eletrodomésticos sem galvanoplastia

 

A.5. Indústria de Madeira e Correlatos

 

29. Preservação de madeira

30. Fabricação de artigos de cortiça

31. Fabricação de artigos diversos de madeira

32. Fabricação de artefatos de bambu/junco/palha trançada (exceto móveis)

33. Serraria e desdobramento de madeira

34. Fabricação de estruturas de madeira

35. Fabricação de placas/chapas de madeira aglomerada/prensada/compensado

 

A.6.Indústria de Móveis e Correlatos (Ind. do Mobiliário)

 

36. Fabricação de móveis de madeira/vime/junco

37. Montagem de móveis sem galvanoplastia e sem pintura

38. Fabricação de móveis moldados de material plástico

39. Fabricação de móveis/artigos mobiliários com galvanoplastia e/ou com pintura

40. Fabricação de móveis/artigos mobiliários sem galvanoplastia e sem pintura

 

A.7. Indústria de Papel, Celulose e Correlatos

 

41. Fabricação de celulose

42 .Fabricação de pasta mecânica

43. Fabricação de papel

44. Fabricação de papel/cartolina/cartão

45. Fabricação de papelão/cartolina/cartão revestido não associado à produção

46. Artigos diversos, fibra prensada ou isolante

 

A.8. Indústria de Borracha e Correlatos

 

47.Beneficiamento de borracha natural

48. Fabricação de pneumático/câmara de ar

49. Recondicionamento de pneumáticos

50. Fabricação de laminados e fios de borracha

51. Fabricação de espuma borracha/artefato, inclusive látex

52. Fabricação de artefatos de borracha, peças e acessórios para veículos, máquinas e aparelhos, correias, canos, tubos, artigos para uso doméstico, galochas e botas, exceto vestuário

 

A.9. Indústria de Couros, Peles e Correlatos

 

53. Curtimento e outras preparações de couros e peles

54. Fabricação de cola animal

55. Acabamento de couros

56. Fabricação de artigos selaria e correria

57. Fabricação de malas/valizes/outros artigos para viagem

58. Fabricação de outros artigos de couro/pele (exceto calçado/vestuário)

 

A.10. Indústria Química e Correlatos

 

59. Produção de substâncias químicas

60. Fabricação de produtos químicos

61. Fabricação de produtos derivados do petróleo/rocha/madeira

62. Fabricação de combustíveis não derivados do petróleo

63. Destilação da madeira (produção de óleo/gordura/cera vegetal/animal/essencial)

64. Fabricação de resina/fibra/fio artificial/sintético e látex sintético

65. Fabricação de pólvora/explosivo/detonante/fósforo/munição/artigo pirotécnico

66. Recuperação/refino de óleos minerais/vegetais/animais

67. Destilaria/recuperação de solventes.

68. Fabricação de concentrado aromático natural/artificial/sintético/mescla

69. Fabricação de produtos de limpeza/polimento/desinfetante

70. Fabricação de inseticida/germicida/fungicida e outros produtos agroquímicos

71. Fabricação de tinta com processamento a seco

72. Fabricação de tinta sem processamento a seco

73. Fabricação de esmalte/laca/verniz/impermeabilização/solvente/secante

74. Fabricação de fertilizante

75. Fabricação de álcool etílico, metanol e similares

76. Fabricação de espumas e assemelhados

77. Destilação de álcool etílico

 

A.11. Fabricação de Produtos Farmacêuticos, veterinários e Correlatos

 

78. Fabricação de produtos farmacêuticos e veterinários

 

A.12. Indústria de Perfumaria, Sabões, Velas e Correlatos

 

79. Fabricação de produtos de perfumaria

80. Fabricação de detergentes/sabões

81. Fabricação de sebo industrial

82. Fabricação de velas

 

A.13. Indústria de Produtos de Material Plástico e Correlatos

 

83. Fabricação de artigos de material plástico sem galvanoplastia e sem lavagem de matéria-prima

84. Recuperação e fabricação de artigos de material plástico com lavagem de matéria-prima

85. Fabricação de laminados plásticos sem galvanoplastia e com/sem lavagem de matéria-prima

86. Fabricação de laminados plásticos com galvanoplastia e com/sem lavagem de matéria-prima

87. Fabricação de artigos de material plástico para uso doméstico e pessoal

88. Fabricação de artigos de material plástico para embalagens e acondicionamento, impressos ou não impressos

89. Fabricação de artigos de material plástico (fitas, flâmulas, dísticos, brindes, objetos de adorno, artigos de escritório)

90. Fabricação de manilhas, canos, tubos e conexões de material plástico para todos os fins

91. Fabricação de artigos de material plástico, não especificado ou não classificado, inclusive artefatos de acrílico e de fiber glass

 

A.14. Indústria Têxtil e Correlatos

 

92. Beneficiamento de fibras têxteis vegetais

93. Beneficiamento de matérias têxteis de origem animal

94. Fabricação de estopa/material para estofo/recuperação de resíduo têxtil

95. Fiação e/ou tecelagem com tingimento

96. Fiação e/ou tecelagem sem tingimento

 

A.15. Indústria de Calçados, Vestiário, Artefatos de Tecidos e Correlatos

 

97. Tingimento de roupa/peça/artefato de tecido/tecido

98. Estamparia/outro acabamento em roupa/peça/artefato de tecido/tecido

99. Malharia (somente confecção)

100. Fabricação de calçados

101. Fabricação de artefatos/componentes para calçados sem galvanoplastia

102. Fabricação de artefatos/componentes para calçados com galvanoplastia

103. Todas as atividades industriais do ramo não produtor em fiação/tecelagem

 

A.16. Indústria de Produtos Alimentares e Correlatos

 

104. Beneficiamento/secagem/moagem/torrefação de grãos

105. Engenho com parboilização

106. Engenho sem parboilização

107. Matadouro/abatedouro

108. Frigoríficos sem abate e fabricação de derivados de origem animal

109. Fabricação de conservas

110. Preparação de pescado/fabricação de derivados de origem animal

111. Preparação de leite e resfriamento

112. Beneficiamento e industrialização de leite e seus derivados

113. Fabricação/refinação de açúcar

114. Refino/preparação de óleo/gordura vegetal/animal/manteiga cacau

115. Fabricação de fermentos e leveduras

116. Fabricação de ração balanceada para animais/farinha de osso/pena com cozimento e/ou com digestão

117. Fabricação de ração balanceada para animais/farinha de osso/pena sem cozimento e sem digestão (apenas mistura)

118. Refeições conservadas e fábrica de doces

119. Fabricação de sorvetes, bolos e tortas geladas/coberturas

120. Preparação de sal de cozinha

121. Fabricação de balas/caramelo/pastilha/drops/bombom/chocolate/gomas

122. Entreposto/distribuidor de mel

123. Padaria/confeitaria/pastelaria, exceto com forno elétrico ou a gás

124. Fabricação de massas alimentícias/biscoitos com forno elétrico ou a gás

125. Fabricação de massas alimentícias/biscoitos com forno a outros combustíveis

126. Fabricação de proteína texturizada de soja

 

A.17. Indústria de Bebidas e Correlatos

 

127. Fabricação de vinhos

128. Fabricação de vinagre

129. Fabricação de aguardente/licores/outras bebidas alcoólicas

130. Fabricação de cerveja/chope/malte

131. Fabricação de bebida não alcoólica/engarrafamento e gaseificação de água mineral com lavagem de garrafas

132. Fabricação de concentrado de suco de fruta

133. Fabricação de refrigerante

 

A.18. Indústria de Fumo e Correlatos

 

134. Preparação do fumo/fábrica de cigarro/charuto/cigarrilha/etc.

 

A.19. Indústria editorial, Gráfica e Correlatos

 

135. Impressão de material escolar, material para uso industrial e comercial, para propaganda e outros fins, inclusive litografado

136. Execução de serviços gráficos diversos, impressão litográfica e off set, em folhas metálicas, papel, papelão, cartolina, madeira, couro, plástico, tecido, etc

137. Produção de matrizes para impressão, pautação, encadernação, douração, plastificação e execução de trabalhos similares

138. Execução de serviços gráficos para embalagem em papel, papelão, cartolina e material plástico, edição e impressão e serviços gráficos de jornais e outros periódicos, livros e manuais

139. Indústria editorial e gráfica sem galvanoplastia

140. Indústria editorial e gráfica com galvanoplastia

141. Execução de serviços gráficos não especificados ou não classificados

 

A.20. Indústrias Diversas

 

142. Fabricação de máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, para instalação hidráulicas, térmicas de ventilação e refrigeração, inclusive peças e acessórios

143. Fabricação de artigos de cutelaria, armas, ferramentas manuais e artigos manuais e artigos de metal para escritório, inclusive ferramentas para máquinas

144. Fabricação de instrumentos, utensílios e aparelhos de medida, não elétricos, para usos técnicos e profissionais

145. Fabricação de aparelhos, instrumentos e material ortopédico (inclusive cadeiras de roda) odontológico e laboratorial

146. Fabricação de aparelhos, instrumentos e materiais fotográficos e óticos

147. Lapidação de pedras precisas e semipreciosas e fabricação de artigos de ourivesaria e joalheria

148. Fabricação de instrumentos musicais, gravação de matrizes e reprodução de discos para fonógrafos e fitas magnéticas

149. Revelação, copiagem, corte, montagem, gravação, driblagem, sonorização e outros trabalhos concernentes à produção de películas cinematográficas

150. Fabricação de aparelhos, instrumentos e materiais fotográficos e ótica

151. Fabricação de jóias/bijuterias com galvanoplastia

152. Fabricação de jóias/bijuterias sem galvanoplastia

153. Fabricação de gelo (exceto gelo seco)

154. Fabricação de espelhos

155. Fabricação de escovas, brochas, pincéis, vassouras, espanadores, etc

156. Fabricação de brinquedos

157. Fabricação de artigos de caça e pesca, desporto e jogos recreativos, exceto armas de fogo e munições

158. Fabricação de artefatos de papel, inclusive embalagens, não associadas à produção do papel

159. Fabricação de artefatos de papelão, cartolina e cartão, inclusive embalagens, impressão ou não, simples ou plastificados, não associada à produção de papelão, cartolina e cartão

160. Fabricação de artigos de papelão, cartolina e cartão para revestimento, não associada à produção de papel, papelão, cartolina e cartão

161. Usina de produção de concreto

162. Usina de asfalto e concreto asfáltico

163. Lavanderia industrial

 

A.21. Refino de Petróleo e Destilação de Álcool

 

B. Mineração

 

164. Pesquisa mineral de qualquer natureza

 

C. Construção Civil ou Naval, Obras Auxiliares ou Complementares

 

165. Construção de edifícios

166. Execução, por administração, empreitada ou subempreitada de construção civil, de obras hidráulicas e outras semelhantes e respectivas engenharia consultiva

167. Demolições (de prédios, de viadutos, etc)

168. Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres

169. Escoramento e contenção de encostas e serviços congêneres

 

C.1. Construções Viárias

 

170. Rodovias

171. Ferrovias

172. Metropolitanos

173. Aeroportos

174. Hangares

175. Portos

176. Dutos

177. Pontes

178. Túneis

179. Viadutos/Elevados

180. Logradouros públicos

 

C.2. Obras Hidráulicas

 

181. Canais de barragens, diques, dutos, açudes

182. Obras de irrigação

183. Drenagem

184. Obras de retificação ou de regularização de leitos ou perfis de rios

185. Reservatório

186. Poços artesianos, semi-artesianos ou manilhados

187. Montagens industriais e instalação de máquinas e equipamentos

188. Termo nucleares

189. Refinarias

190. Oleodutos

191. Gasodutos e outros sistemas de líquidos e gases

 

D. Serviços de Utilidade Pública, de Infra-estrutura e Correlatos

 

192. Estação rádio-base de telefonia celular

193. Torre de telefonia fixa e móvel

194. Transmissão de energia elétrica

195. Sistema de abastecimento de água, captação, tratamento, reservação

196. Rede de distribuição de água

197. Estação de tratamento de água

198. Construção de aterros sanitários

199. Paisagismo, jardinagem

 

E. Resíduos Sólido

 

E.1. Resíduos Sólidos Industriais

 

E.2. Resíduos Sólidos Urbanos

 

E.3. Resíduos Sólidos de Serviços de Saúde

 

F. Transporte, Terminais, Depósitos e Correlatos

 

200. Terminais portuários em geral

201. Depósito de produtos de origem mineral em bruto (areia/calcário/etc)

202. Depósito de cereais a granel

203. Depósito de adubos a granel

204. Depósito de sucata

205. Depósito/comércio transportador – revendedor - retalhista

 

G. Turismo e Atividades Correlatas

 

206. Casas de jogos eletrônicos

207. Casas noturnas

208. Casas de boliche e bilhares

209. Campos de golfe

210. Hipódromos

211. Autódromo

212. Cartódromo

213. Pista de motocross

214. Locais para camping

215. Parques de diversão

 

H. Atividades Diversas

 

216. Shopping Center/hipermercado

217. Cemitérios

218. Complexos científicos e tecnológicos

219. Estabelecimentos prisionais

220. Posto de lavagem de veículos

221. Hospitais

222. Hospital geral

223. Hospital pronto-socorro

224. Hospital psiquiátrico

225. Clínicas médicas/casa de saúde

226. Hospitais veterinários

227. Laboratórios de análises físico-químicas

228. Laboratório de análises biológicas

229. Laboratório de análise clínicas

230. Laboratório de radiologia

231. Farmácia de manipulação e similares

232. Laboratório industrial e/ou de testes

233. Laboratório fotográfico

234. Sauna/escola de natação/clínica estética

235. Atividade que utilize combustível sólido, líquido ou gasoso

 

I. Veículos de Divulgação e Similares

 

236. Letreiro

237. Painel luminoso ou iluminado

238. Tabuleta (out door)

239. Faixa

240. Poste toponímico

241. Carro de som

 

J. Comércio varejista e Correlatos

 

242. Laticínios

243. Alimentos

244. Carnes

245. Lojas de eletrodomésticos e equipamentos de som

246. Lojas de discos e fitas

247. Estabelecimentos varejistas que utilizem aparelhos de som para divulgação de seus produtos

248. Fumo e tabacaria

249. Comércio varejista de produtos hortigranjeiros e de alimentícios não especificados ou não classificados

250. Farmácias de manipulação e similares

251. Farmácias, drogarias, floras medicinais e ervários

252. Perfumarias e comércio varejista de produtos de higiene

253. Comércio varejista de produtos veterinários, produtos químicos de uso na pecuária, forragens, rações e produtos alimentícios para animais (vacina, soros, adubos, fertilizantes, corretivos de solo, fungicidas, pesticidas)

254. Comércio varejista de produtos de higiene, limpeza e conservação domiciliar (inseticidas, sabões, polidores, desinfetantes, ceras, produtos para conservação de piscinas)

255. Comércio varejista de produtos odontológicos porcelanas, massas, dentes artificiais, etc

256. Comércio varejista de produtos químicos não especificados ou não classificados

257. Comércio varejista de tecidos e artefatos de tecidos, roupas e acessórios do vestuário e artigos de armarinho

258. Comércio varejista de móveis, artigos de colchoaria, tapeçaria e de decoração

259. Comércio varejista de ferragens, ferramentas, produtos metalúrgicos e de vidros

260. Comércio varejista de material elétrico e eletrônico

261. Comércio varejista de mercadorias em geral

262. Comércio varejista de máquinas, aparelhos e equipamentos

 

L. Comércio de Alimentos e Bebidas e Correlatos

 

263. Padaria

264. Bar, café, lancheria

265. Pizzaria

266. Churrascaria

267. Restaurante

268. Supermercado

 

M. Serviços de Reparação, Manutenção e Oficinas Correlatas

 

269. Artigos de madeira, de mobiliário (imóveis, persianas, estofados, colchões, etc)

270. Artigos de borracha (pneus, câmaras de ar e outros artigos)

271. Veículos, inclusive caminhões, tratores e máquinas de terraplenagem

272. Reparação, manutenção e conservação que utilize processos ou operação de cobertura de superfícies metálicas e não metálicas bem como de pintura ou galvanotécnicos

273. Retificação de motores

274. Reparação e manutenção de máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, agrícolas e máquinas de terraplanagem

275. Reparação e manutenção de máquinas e aparelhos elétricos, eletrônicos e de comunicações

276. Pintura de placas e letreiros (serviços de reparação e conservação)

277. Lavagem e lubrificação

278. Funilaria

279. Serralheria

280. Torneira

281. Niquelaria

282. Cromagem

283. Esmaltagem

284. Galvanização

285. Serviços de reparação, manutenção e conservação que utilize processos ou operação de cobertura de superfícies metálicas e não metálicas, bem como de pintura ou galvanotécnicos.

 

ANEXO II

 

ATIVIDADES OU EMPREENDIMENTOS SUJEOTOS À APRESENTAÇÃO DA DECLARAÇÃO DE IMPACTO DE ATIVIDADES – DIA

 

22. Beneficiamento de resíduos sólidos industriais – classe III

23. Recuperação de área degradada por resíduo sólido industrial – classe II

24. Armazenamento/comércio de resíduos industriais – classe III

25. Monitoramento de área degradada por resíduos sólidos industriais – classe III

26. Tratamento e/ou destinação final de resíduos sólidos urbanos

27. Classificação/seleção de resíduos sólidos urbanos

28. Beneficiamento de resíduos sólidos urbanos

29. Destinação de resíduos provenientes de fossas

30. Recuperação de área degradada por resíduos sólidos urbanos

31. Destinação final de resíduos sólidos de serviços de saúde

32. Marinas

33. Teleféricos

34. Heliportos

35. Depósito de produtos químicos sem manipulação

36. Depósito de explosivos

37. Depósito/comércio de óleos usados

38. Depósito/comércio atacadista de combustível (base de distribuição)

39. Depósito/comércio varejista de combustível (posto de gasolina)

40. Complexos turísticos e de lazer, inclusive parques temáticos

41. Hotéis/motéis

42. Parques náuticos

43. Estádios

44. Loteamento residencial/condomínio unifamiliar

45. Loteamento residencial/condomínio plurifamiliar

46. Distrito/loteamento industrial

47. Berçário de micro-empresas

48. Atividade que utilize incineradores ou outro dispositivo que promova queima de resíduos sólidos, líquidos e gasosos.

 

ANEXO III

 

ATIVIDADES OU EMPREENDIMENTOS SUJEITOS Á APRESENTAÇÃO DO ESTUDO PRÉVIO DE IMPACTO AMBIENTAL/RELATÓRIO DE IMPACTO AMBIENTAL – EPIA/RIMA

 

1. Estradas de rodagem, vias estruturais, túneis, viadutos e pontes

2. Aeroportos, conforme definido em lei

3. Ferrovias e hidrovias

4. Portos e terminais de carga, minério, petróleo e produtos químicos

5. Oleodutos, gasodutos e minerodutos

6. Aterros sanitários, processamento e destino final de lixo urbano ou de resíduos tóxicos ou perigosos

7. Captação, reservação e adução-tronco, referentes ao sistema de abastecimento d’água

8. Troncos coletores e emissários referentes ao sistema de esgotamento sanitário ou industrial

9. Usina de geração de energia elétrica, qualquer que seja a fonte de energia primária com capacidade igual ou superior a dez megawatts e de linhas de transmissão de energia elétrica com capacidade acima de (230) kilowatts ou quando sobrepor área de relevante interesse ambiental

10. Usinas de produção e beneficiamento de gás

11. Qualquer atividade que utiliza carvão vegetal, produtos derivados ou similares acima de 05 toneladas por dia

12. Abertura e dragagem de canais de navegação, drenagem, irrigação e retificação de cursos d’água aberturas de barras e embocaduras, transposição de bacias e diques

13. Projetos de desenvolvimento urbano em áreas acima de 50 há ou qualquer atividade a ser implantada que acarrete em eliminação de áreas que desempenham função de “Bacia de Acumulação”, em regiões sujeitas e inundações

14. Distritos industriais e zonas estritamente industriais

15. Complexos industriais incluindo unidades petroquímicas, cloro-químicas, carboquímicas, siderúrgicas, usinas de destilação de álcool, hulha, extração e cultivo em recursos hídricos

16. Aquelas atividade lesivas ao patrimônio espeleológico e arqueológico

17. Extração de combustível fóssil (petróleo, xisto e carvão)

18. Extração de minérios, inclusive os da classe II, definidos no Código de Mineração

19. Outras atividades ou obras potencial degradador, a critério do órgão competente