REVOGADO PELO DECRETO Nº 3098/2010

 

LEI Nº 3.036, DE 05 DE NOVEMBRO DE 2009.

 

ALTERA E ACRESCENTA DISPOSITIVOS AO TEXTO DA LEI Nº 2944/2009..

 

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O PREFEITO MUNICIPAL DE GUARAPARI, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, alicerçado nas disposições do art. 88, inciso V, da Lei Orgânica do Município – LOM faz saber que a Câmara Municipal APROVOU e eu SANCIONO a seguinte Lei:

 

Art. 1º O Art. 1º da Lei 2.944/2009 fica acrescido de parágrafo único e o seu caput passa a ter nova redação, apresentado-se da seguinte forma:

 

Art. 1º Ficam instituídas verbas indenizatórias do exercício parlamentar, destinadas exclusivamente ao ressarcimento das despesas relacionadas ao exercício do mandato parlamentar.

 

Parágrafo único – As verbas indenizatórias do exercício parlamentar serão compreendidas mensalmente para efeito de ressarcimento e se submeterão aos limites e as prestações de contas especificados por esta Lei.”

 

Art. 2º O artigo 2º da Lei 2.944/2009 fica acrescido de §§ 4º a 13 e o seu caput, incisos e §§ 1º a 3º passam a terem novas redações, apresentado-se da seguinte forma:

 

Art. 2º Compreendem como verbas indenizatórias do exercício parlamentar:

 

I – Auxílio alimentação/refeição;

 

II – Despesa com combustíveis e lubrificantes;

 

III – Despesa com ligações de telefone fixo e/ou móvel;

 

IV – Despesa com saúde;

 

V – Despesa com correspondências postais.

 

§ 1º Os valores mensais das verbas indenizatórias do exercício parlamentar serão definidos por Resolução, não podendo o montante, correspondente ao somatório dos valores máximos de tais verbas, ultrapassar a 90% (noventa por cento) do subsídio mensal dos Vereadores.

 

§ 2º Os valores correspondentes às verbas indenizatórias serão creditadas na conta corrente de cada Vereador até o dia 20 (vinte) do mês subseqüente ao da prestação de contas e corresponderão as despesas respectivas efetivamente realizadas, até o limite mensal máximo definido pelo parágrafo anterior e por Resolução.

 

§ 3º As despesas com ligações de telefone fixo e/ou móvel só serão ressarcidas se os telefones estiverem em nome do parlamentar.

 

§ 4º Para ressarcimento das despesas com combustíveis e lubrificantes é necessário prévio cadastro, junto a Comissão de Controle Interno, de um único automóvel por parlamentar e de sua propriedade.

 

§ 5º É vedado o reembolso de pagamento realizado à pessoa física, salvo o recibo emitido por profissional da área de saúde com profissão regulamentada para fins de comprovação de despesa com saúde do parlamentar.

 

§ 6º A Comissão de Controle Interno fiscalizará todas as despesas quanto à regularidade formal, jurídica, fiscal e contábil da documentação comprobatória, glosando os ressarcimentos que não estiverem adequados.

 

§ 7º A solicitação de reembolso será efetuada até o 5º dia útil do mês subseqüente por meio de requerimento padrão, do qual constará atestado do parlamentar de que o serviço foi prestado ou material recebido e de que assume a inteira responsabilidade pela veracidade, legitimidade e autenticidade da documentação apresentada.

 

§ 8º Será objeto de ressarcimento o documento:

 

I – Pago, relacionado no requerimento padrão;

 

II – Original, em primeira via, quitado com pagamento à vista e em nome do parlamentar, observadas as ressalvas previstas nesta Lei.

 

§ 9º O documento a que se refere o parágrafo anterior deverá ser idôneo, estar isento de rasuras, acréscimos, emendas ou entrelinhas, datado e discriminado por item de serviço prestado ou material recebido, não se admitindo generalização ou abreviaturas que impossibilitem à identificação da despesa, podendo ser nota fiscal hábil segundo a natureza da operação, emitida no mês de competência, quando se tratar de pagamento à pessoa jurídica, admitindo-se recibo comum do profissional da área de saúde com profissão regulamentada que prestou serviço de tal área ao parlamentar.

 

§ 10 Admite-se, ainda, a comprovação da despesa por meio de cupom fiscal ou nota fiscal simplificada quitada, mesmo que o documento não contenha o campo próprio destinado ao nome do beneficiário do produto ou serviço.

 

§ 11 De posse dos documentos comprobatórios das despesas, apresentados na forma prescrita por esta Lei, a Comissão de Controle Interno no prazo de 05 (cinco) dias, contados do seu recebimento, após examiná-los sob os aspectos formal, jurídico, fiscais e contábeis emitirá relatório de liberação, remetendo-o diretamente a Diretoria Geral do Poder Legislativo, para processar e efetuar o respectivo ressarcimento.

 

§ 12 Os documentos inidôneos, inaptos ou que estejam em desacordo com as normas da presente Lei serão devolvidos ao parlamentar para as devidas correções e substituições, devendo tais documentos serem apresentados no prazo máximo de 03 (três) dias úteis, sob pena de não poderem mais ser objeto de ressarcimento.

 

§ 13 A Comissão de Controle Interno elaborará relatório mensal sobre suas atividades encaminhando para Diretoria Geral, mantendo cadastro atualizado para consulta.”

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Guarapari – ES, 05 de novembro de 2009.

 

EDSON FIGUEIREDO MAGALHÃES

Prefeito Municipal

 

Projeto de Lei (PL) nº 131/2009

Autoria do PL nº 131/2009: Poder Executivo Municipal

Processo Administrativo nº 019.368/2009

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guarapari.