LEI Nº 3.085, DE 02 DE MARÇO DE 2010.

 

DISPÕE SOBRE LIMPEZA DE TERRENOS BALDIOS NO MUNICÍPIO DE GUARAPARI E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE GUARAPARI, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, consoante ao estabelecido no art. 88, Inciso V da LOM - Lei Orgânica do Município faz saber que o Plenário APROVOU e EU PROMULGO a seguinte LEI:

 

Art. 1° Os proprietários ou possuidores a qualquer título de terrenos baldios ou não, são obrigados a mantê-los limpos, roçados, drenados e construírem muros e calçadas, sob pena de aplicação de multa a ser estipulada pelo Poder Executivo Municipal, através da Secretária competente, lançado na dívida ativa do referido imóvel.

 

Art. 2º O proprietário do terreno será considerado regularmente notificado mediante:

 

I - Simples entrega da notificação no endereço de correspondência constante no Cadastro Imobiliário Municipal, indicado pelo proprietário ou por seu representante legal;

 

II - Por edital público divulgado na imprensa do Município.

 

Parágrafo único - A entrega das notificações poderá ser efetuada pela Administração Pública Municipal, por via postal ou por empresa regularmente contratada para este fim.

 

Art. 3º O proprietário terá prazo de 90 (noventa) dias, contados a partir do recebimento da notificação ou da publicação do edital, para efetuar a limpeza do terreno.

 

Art. 4° Decorrido o prazo acima referido e, constatado pelo setor de fiscalização o descumprimento da notificação, será emitida multa nos termos do artigo 1° desta Lei.

 

Art. 5° Após a notificação à Prefeitura Municipal de Guarapari, através de sua Secretaria competente, procederá a seu critério à limpeza do respectivo terreno, cobrando as despesas decorrentes do ato em conformidade com tabela própria a ser estipulada para tal fim, procedendo após, fiscalização para a manutenção da limpeza do mesmo.

 

Art. 6° A multa prevista no Art. 1º será expedida anualmente a todos os proprietários de terrenos baldios constantes no Cadastro Imobiliário e será enviada, preferencialmente, com o carnê referente ao Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU, tendo validade para o exercício em que foi emitida.

 

Art. 7º No caso de reincidência será aplicado o valor em dobro.

 

Art. 8° O Poder Executivo regulamentará a presente Lei através de Decreto Municipal.

 

Art. 9° As despesas com a execução desta Lei correrão por conta de dotação orçamentária própria, suplementada se necessário.

 

Art. 10 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 11 Revogam-se as disposições em contrário, em especial as Leis n°s 1.181/1989 e 2.072/2001.

 

Guarapari – ES, 02 de março de 2010.

 

JOSÉ RAIMUNDO DANTAS

Presidente da CMG

 

Projeto de Lei nº 146/2009

Autor: Sérgio Ramos Machado

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guarapari.