LEI Nº 3.085, DE 02 DE MARÇO
DE 2010.
DISPÕE
SOBRE LIMPEZA DE TERRENOS BALDIOS NO MUNICÍPIO DE GUARAPARI E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
A CÂMARA MUNICIPAL DE GUARAPARI, Estado do
Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, consoante ao estabelecido no
art.
88, Inciso V da LOM - Lei Orgânica do Município faz saber que o Plenário
APROVOU e EU PROMULGO a seguinte LEI:
Art. 1° Os proprietários ou possuidores a qualquer
título de terrenos baldios ou não, são obrigados a mantê-los limpos, roçados,
drenados e construírem muros e calçadas, sob pena de
aplicação de multa a ser estipulada pelo Poder Executivo Municipal, através da
Secretária competente, lançado na dívida ativa do referido imóvel.
Art. 2º O proprietário do terreno será considerado
regularmente notificado mediante:
I - Simples entrega
da notificação no endereço de correspondência constante no Cadastro Imobiliário
Municipal, indicado pelo proprietário ou por seu representante legal;
II - Por edital
público divulgado na imprensa do Município.
Parágrafo único - A entrega das notificações poderá ser
efetuada pela Administração Pública Municipal, por via postal ou por empresa
regularmente contratada para este fim.
Art. 3º O proprietário terá prazo de 90 (noventa) dias, contados a
partir do recebimento da notificação ou da publicação do edital, para efetuar a
limpeza do terreno.
Art. 4° Decorrido o prazo acima referido e, constatado pelo setor
de fiscalização o descumprimento da notificação, será emitida multa nos termos
do artigo 1° desta Lei.
Art. 5° Após a notificação à Prefeitura Municipal de Guarapari,
através de sua Secretaria competente, procederá a seu critério à limpeza do
respectivo terreno, cobrando as despesas decorrentes do ato em conformidade com
tabela própria a ser estipulada para tal fim, procedendo após, fiscalização
para a manutenção da limpeza do mesmo.
Art. 6° A multa prevista no Art. 1º será expedida anualmente a
todos os proprietários de terrenos baldios constantes no Cadastro Imobiliário e
será enviada, preferencialmente, com o carnê referente ao Imposto Predial e
Territorial Urbano - IPTU, tendo validade para o exercício em que foi emitida.
Art. 7º No caso de reincidência será aplicado o valor em dobro.
Art. 8° O Poder Executivo regulamentará a presente Lei através de
Decreto Municipal.
Art. 9° As despesas com a execução desta Lei correrão por conta de
dotação orçamentária própria, suplementada se necessário.
Art. 10 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art.
11 Revogam-se as disposições em
contrário, em especial as Leis
n°s 1.181/1989 e 2.072/2001.
Guarapari – ES, 02
de março de 2010.
JOSÉ
RAIMUNDO DANTAS
Presidente
da CMG
Projeto de Lei nº 146/2009
Autor: Sérgio Ramos Machado
Este
texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de
Guarapari.