LEI Nº 3.108, DE 05 DE MAIO DE 2010.

 

DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO DE DISPOSITIVOS DA LEI Nº 2990/2009 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE GUARAPARI, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, alicerçado no disposto do art. 88, Inciso V, da Lei Orgânica do Município - LOM, faz saber que a Câmara Municipal APROVOU e eu SANCIONO a seguinte Lei:

 

Art. 1º O § 1° do Art. 1º da Lei N°. 2990/2009, de 25 de maio de 2009, passa a viger com a seguinte redação:

 

“...

 

§ 1º As Gratificações descritas no caput deste artigo serão atribuídas, exclusivamente, a Servidores nomeados em cargos de provimento efetivo e em comissão, conforme estabelecido nesta Lei.

 

...”

 

Art. 2º O ANEXO I da Lei N°. 2990/2009, de 25 de maio de 2009, passa a viger com a seguinte redação:

 

ANEXO I

Gratificação de Desempenho de Trabalho Técnico e Científico

 

Referência

Denominação da Gratificação

Valor da

Gratificação

 

 

 

 

(GTTC)

Pregoeiro (a) Oficial

250,00

Equipe de Apoio

180,00

Presidente de Comissão Permanente de Licitação

250,00

Membros de Comissão Permanente de Licitação

180,00

Presidente de Comissão Especial de Leilão

250,00

Membros de Comissão Especial de Leilão

180,00

Presidente de Comissão Permanente de Inquérito Administrativo

250,00

 

Membro de Comissão Permanente de Inquérito Administrativo

180,00

 

Presidente de Comissão Especial

250,00

 

Membro

180,00

 

Presidente de Comissão de Análise de Projetos (SEMPRAD)

300,00

 

Membros de Comissão de Análise de Projetos (SEMPRAD)

250,00

OBS:1 As Comissões serão limitadas a 03 (três) Servidores

 

Art. 3º O Art. 2° da Lei N°. 2990/2009, de 25 de maio de 2009, passa a viger com a seguinte redação:

 

Art. 2º Não poderá perceber as Gratificações previstas nesta Lei, o Servidor efetivo que estiver:

 

I - Respondendo a Sindicância ou Inquérito Administrativo;

 

II - Condenado em processo civil ou penal com trânsito em julgado ou não;

 

III - em gozo de férias;

 

IV - em caso de licença superior a 08 (oito) dias, ininterruptas.

 

Art. 4º O Art. 3° e seus § constantes da Lei N°. 2990/2009, de 25 de maio de 2009, passa a viger com a seguinte redação:

 

Art. 3º As Gratificações que trata o artigo 1° desta Lei serão atribuídas pelo Chefe do Poder Executivo através de Portaria.

 

§ 1º As Gratificações previstas nos anexos I, II e III serão percebidas juntamente com a remuneração do Servidor.

 

§ 2º O Servidor que estiver percebendo qualquer das Gratificações previstas nesta Lei, não poderá perceber qualquer outra espécie de Gratificação.

 

§ 3º As Gratificações previstas nesta Lei não se incorporam ao vencimento do Servidor, cabendo ao Chefe do Poder Executivo suspender a sua concessão a qualquer tempo;

 

§ 4º O Servidor terá direito à percepção da gratificação de que trata esta Lei à razão de 1/12 (um doze avos) por mês em que estiver em exercício, a título de décimo terceiro salário.”

 

Art. 5° Permanecem inalterados os demais dispositivos da Lei N°. 2990/2009, de 25 de maio de 2009.

 

Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

 

Guarapari – ES, 05 de maio de 2010.

 

EDSON FIGUEIREDO MAGALHÃES

Prefeito Municipal

 

Projeto de Lei (PL) N°. 008/2010

Autoria do PL N°. 008/2010: Poder Executivo Municipal

Processo Administrativo N°. 08.405/2010

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guarapari.