LEI Nº 3.143, DE 14 DE MAIO
DE 2010.
DISPÕE
SOBRE AS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA PARA O EXERCÍCIO
FINANCEIRO DE 2011 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE GUARAPARI, Estado do
Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, alicerçado no disposto do art.
88, Inciso V, da Lei Orgânica do Município - LOM, faz
saber que a Câmara Municipal APROVOU e eu SANCIONO a seguinte Lei:
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º O Orçamento do Município de Guarapari,
referente ao exercício de 2011, será elaborado e executado segundo as diretrizes gerais estabelecidas nos termos da presente
Lei, em cumprimento ao disposto no art. 165, § 2°, da Constituição Federal, e
na Lei Complementar n°. 101/00, de 04 de maio de 2000 e na Lei Orgânica do
Município de Guarapari, compreendendo:
I - As prioridades
e metas da Administração Pública Municipal;
II - A organização
e estrutura dos orçamentos;
III - As diretrizes gerais para elaboração da lei orçamentária
anual e suas respectivas alterações;
IV - As diretrizes
para execução da lei orçamentária anual;
V - As disposições
relativas às despesas com pessoal e encargos sociais;
VI - As disposições
sobre alterações na legislação tributária do Município;
VII - As
disposições finais.
CAPÍTULO I
DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
Art. 2º As prioridades e metas para o exercício financeiro de 2011, são estabelecidas no Plano Plurianual relativo ao período
2010 - 2013, devendo observar os eixos e objetivos estratégicos estabelecidos
pela Administração Municipal, os quais terão precedência na alocação de
recursos no orçamento de 2011, não se constituindo, todavia, em limite a
programação das despesas.
§ 1º Os eixos estratégicos nortearam a formulação de programas
são os seguintes:
I - Desenvolvimento sustentável com inclusão social;
II - Democratização da gestão pública;
III - Defesa da Vida e respeito aos direitos humanos.
§ 2º Os objetivos estratégicos que orientarão a definição de
prioridades e metas são as seguintes:
I - Promover a participação da população na gestão pública e
controle social a partir da transparência das ações da administração municipal;
II - Promover a articulação e estimular a integração de
políticas públicas municipais;
III - Promover a universalização do acesso à educação
infantil e ao ensino fundamental com qualidade;
IV - Ampliar o acesso da população aos serviços de saúde de
forma equânime, resolutiva e humanizada;
V - Contribuir para a formação de uma cultura de cidadania e
valorização dos direitos humanos no Município, bem como promover a integração
do idoso à sociedade e a melhoria de sua qualidade de vida;
VI - Promover desenvolvimento do potencial econômico do
Município de Guarapari, a partir da identificação de suas potencialidades, e do
desenvolvimento e da sua vocação econômica e do fomento ao turismo, desporto e
cultura;
VII - Estimular a prática esportiva pela população e a
formação e desenvolvimento de atletas;
VIII - Promover a educação e a responsabilidade ambiental,
visando à formação de uma cultura para o desenvolvimento sustentável do
Município;
IX - Promover a qualidade ambiental e urbanística do
Município, a partir das ações de saneamento, gestão e controle do espaço
urbano;
X - Promover ações de manutenção urbana que garantam a
limpeza e conservação das vias e equipamentos públicos;
XI - Propiciar condições favoráveis à circulação e
deslocamento de pessoas, priorizando o pedestre, o ciclista e o usuário de
transporte coletivo;
XII - Estimular a formação, o desenvolvimento profissional e
a economia solidária como forma de geração de trabalho e renda no Município;
XIII - Melhorar as condições de vida do pequeno produtor
rural;
XIV - Fortalecer as finanças públicas municipais e expandir
a capacidade de financiamento e investimento público;
XV - Garantir a melhoria dos níveis de eficiência e
qualidade dos serviços públicos prestados à população.
§ 3º Os orçamentos serão elaborados em consonância com as metas
e prioridades estabelecidas na forma do caput deste artigo.
CAPÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO E
ESTRUTURA DOS ORÇAMENTOS
Art. 3º Os Orçamentos Fiscais e da Seguridade Social discriminarão
a despesa por Unidade Orçamentária, segundo a classificação funcional e a
programática, explicitando para cada projeto, atividade ou operação especial e
valores das despesas por grupo e modalidade de aplicação.
§ 1º A classificação funcional-programática seguirá o disposto
na Portaria n°. 42/99, do Ministério de Planejamento, Orçamento e Gestão, e
suas alterações.
§ 2º Os programas, classificadores da ação governamental, pelos
quais os objetivos da administração se exprimem, serão aqueles constantes do Plano Plurianual 2010-2013.
§ 3º Na indicação do grupo de despesa, a que se refere o caput
deste artigo, será obedecida a seguinte classificação, de acordo com a Portaria
Interministerial n°. 163/01, do Ministério da Fazenda e Ministério de
Planejamento, Orçamento e Gestão e suas alterações:
a) pessoal e encargos sociais (1);
b) juros e encargos da dívida (2):
c) outras despesas correntes (3);
d) investimentos (4);
e) inversões financeiras (5);
f) amortização da dívida (6).
§ 4º A Reserva de Contingência, prevista no art. 18 desta Lei,
será identificada pelo dígito 9, no que se refere ao
grupo de natureza de despesa.
Art. 4º Para efeito desta Lei, entende-se
por:
I - Programa, o instrumento de organização da ação
governamental visando à concretização dos objetivos pretendidos, sendo
mensurado por indicadores estabelecido no Plano Plurianual;
II - Atividade, um instrumento de programação para alcançar
o objetivo de um programa, envolvendo o conjunto de operações que se realizam
de modo contínuo e permanente das quais resulta um produto necessário à
manutenção da ação de governo;
III - Projeto, um instrumento de programação para alcançar o
objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações limitadas no tempo
das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da
ação de governo;
IV - Operação especial, as despesas que não contribuem para
manutenção expansão ou aperfeiçoamento das ações de governo, das quais não resultam o produto e não geram contraprestação direta sob a
forma de bens e serviços;
V - Unidade orçamentária, o menor nível de classificação
institucional, agrupada em órgãos orçamentários, entendidos esses como os de
maior nível de classificação institucional.
Art. 5º Cada programa identificará as ações necessárias para
atingir os seus objetivos, sob a forma de atividades, projetos e operações
especiais, especificando os respectivos valores, bem como as unidades
orçamentárias responsáveis pela realização da ação.
Art. 6º Cada atividade, projeto e operação especial identificará a
função, a sub-função, o
programa de governo a unidade e o órgão orçamentário, as quais se vinculam.
Art. 7º As categorias de programação de que trata esta Lei serão
identificadas no projeto de lei orçamentário por programas, atividades,
projetos ou operações especiais.
Art. 8º O orçamento fiscal e da seguridade social compreende a
programação dos poderes do Município, seus fundos, órgãos da Administração
Municipal e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder
Público.
Art. 9º Integrará o projeto de lei orçamentária, como anexo, a
relação das demandas priorizada no orçamento participativo
e a relação nominal das entidades beneficiadas com subvenções sociais ou
auxílios com identificação detalhada.
CAPÍTULO III
DAS DIRETRIZES
GERAIS PARA ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL E SUAS ALTERAÇÕES
Art. 10 O Orçamento do Município para o exercício de 2011 será
elaborado visando garantir a gestão fiscal equilibrada dos recursos públicos e
a viabilização da capacidade própria de investimento.
Parágrafo único - Os processos de elaboração e definição do projeto de lei
orçamentária para 2011 e sua respectiva execução deverão ser realizadas de modo
a evidenciar a transparência da gestão fiscal.
Art. 11 No projeto de lei orçamentária anual, as receitas e as
despesas serão orçadas a preços correntes, estimados para o exercício de 2011.
Art. 12 Na programação da despesa, serão
observadas as seguintes restrições:
I - Nenhuma despesa poderá ser fixada sem que estejam
definidas as respectivas fontes de recursos;
II - Não serão destinados recursos para atender despesas com
pagamento, a qualquer título, a servidor da administração municipal direta ou
indireta, por serviços de consultoria ou assistência técnica,
inclusive custeados com recursos decorrentes de convênios, acordos,
ajustes ou instrumentos congêneres, firmados com órgãos ou entidades de direito
público ou privado, nacionais ou internacionais.
III - O Município só contribuirá para o custeio de despesas
de competência de outros entes da Federação, quando atendido o art. 62, da Lei
Complementar 101/00;
IV - Não poderão ser incluídas despesas a título de
Investimento - Regime de Execução Especial, ressalvados os casos de calamidade pública formalmente reconhecidos, na forma do art. 167, §
3°, da Constituição Federal e do art. 65 da Lei Federal Complementar n°.
101/00.
Art. 13 Somente serão incluídas, na lei orçamentária anual,
dotações para o pagamento de juros, encargos e amortizações das dívidas
decorrentes das operações de crédito contratadas ou autorizadas até a data do
encaminhamento do projeto de lei do orçamento à Câmara Municipal.
Art. 14 Os órgãos da administração indireta terão seus orçamentos
para o exercício de 2011 incorporados à proposta orçamentária do Município,
caso, sob qualquer forma ou instrumento legal, recebam recursos do tesouro
municipal ou administrem recursos e patrimônio do Município.
Art.
Art. 16 O Poder Executivo destinará recursos de acordo com a Emenda
Constitucional n°. 29/2000 em favor do Fundo Municipal de Saúde e Secretaria
Municipal de Saúde, para atender as ações de saúde no âmbito do município.
Art. 17 Na programação de investimentos serão observados os
seguintes princípios:
I - Novos projetos somente serão incluídos na lei
orçamentária após atendidos os em andamento, contempladas as despesas de
conservação do patrimônio público e assegurada a contrapartida de operações de
crédito;
II - Somente serão incluídos na Lei Orçamentária os
investimentos para os quais tenham sido previstas, no Plano Plurianual
(2010/2013), ações que assegurem sua manutenção;
III - Os investimentos deverão apresentar viabilidade
técnica, econômica, financeira e ambiental.
Art.
Art. 19 As alterações do Quadro de Detalhamento de Despesa - QDD,
nos níveis de modalidade de aplicação, elemento de despesa e fonte de recursos,
observados os mesmos grupos de despesas, categoria econômica,
projeto/atividade/operação especial e unidade orçamentária, poderão ser
realizadas para atender às necessidades de execução, mediante publicação de
portaria pelo Secretário Municipal de Fazenda.
Art. 20 As alterações decorrentes da abertura e reabertura de
créditos adicionais integrarão os quadros de detalhamento de despesa, os quais
serão modificados independentemente de nova publicação.
CAPÍTULO IV
DAS DIRETRIZES
PARA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA
Art. 21 No caso de necessidade de limitação de empenho das dotações
orçamentárias e da movimentação financeira, a serem efetivadas nas hipóteses
previstas nos artigo 9º e no inciso II, § 1° do art. 31 da Lei Complementar
101/00, esta limitação será aplicada aos poderes Executivo e Legislativo de
forma proporcional a participação dos seus orçamentos excluídas as
duplicidades, na lei orçamentária anual, no conjunto de “outras despesas
correntes” e no de “investimentos e inversões financeiras”.
Parágrafo único - Não serão passíveis de limitação as despesas concernentes
às ações nas áreas de educação e saúde.
Art.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES
RELATIVAS ÀS DESPESAS COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS
Art. 23 Os Poderes Executivo e Legislativo terão, como limites na
elaboração de suas propostas orçamentárias para pessoal e encargos sociais,
observados os artigos 19, 20 e 71 da Lei Complementar 101, de 2000, as despesas
da folha de pagamento de abril de 2009, projetada para o exercício de 2011,
considerando os eventuais acréscimos legais, inclusive alterações de planos de
carreira e admissões para preenchimento de cargos.
Art.
I - Houver prévia dotação orçamentária suficiente para
atender as projeções de despesas de pessoal e aos acréscimos deles decorrentes;
II - Observados os limites estabelecidos nos artigos 19 e
20, da Lei Complementar 101 de 2000;
III - Observada a margem de expansão das despesas de caráter
continuado.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES
DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Art. 25 Na estimativa das receitas constante do projeto de lei
orçamentária serão considerados os efeitos das propostas de alteração na
legislação tributária.
Parágrafo único - As alterações na legislação tributária municipal,
dispondo, especialmente, sobre IPTU, ISS, ITBI, Taxa de Coleta de Resíduos
Sólidos e Contribuição para o custeio de iluminação pública, deverão constituir
objeto de projetos de lei a serem enviados a Câmara Municipal, visando promover
a justiça fiscal e contribuir para elevação da capacidade de investimento do
Município.
Art. 26 Quaisquer projetos de Lei que resultem em redução de
encargos tributários para setores da atividade econômica ou regiões da cidade,
deverão apresentar demonstrativo dos benefícios de natureza econômica ou
social.
Parágrafo único - A redução de encargos tributários só entrará em vigor
quando satisfeitas as condições do art. 14, da Lei Complementar n°. 10 1/00.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES
FINAIS
Art. 27 São vedados quaisquer procedimentos, pelos ordenadores de
despesas, que impliquem na execução de despesas sem comprovada e suficiente
disponibilidade de dotação orçamentária sem adequação das cotas financeiras e
desembolso.
Art. 28 Caso o projeto de lei orçamentária de 2011 não seja
sancionado até 31 de dezembro de
§ 1º Considerar-se-á antecipação de crédito à conta da lei
orçamentária a utilização dos recursos autorizada neste artigo.
§ 2º Eventuais saldos negativos, apurados em conseqüência
de emendas apresentadas ao projeto de lei na Câmara Municipal e do procedimento
previsto neste artigo, serão ajustados após a sanção da lei orçamentária anual,
através da abertura e créditos adicionais.
§ 3º Não se incluem no limite previsto no caput deste artigo,
podendo ser movimentadas sem restrições, as dotações para atender despesas com:
I - Pessoal e encargos sociais;
II - Benefícios previdenciários a cargo do Instituto de
Previdência dos Servidores do Município de Guarapari;
III - Serviço da dívida;
IV - Pagamento de compromissos correntes nas áreas de saúde,
educação e assistência social;
V - Categorias de programação cujos recursos sejam
provenientes de operações de crédito ou de transferências da União e do Estado;
VI - Categorias de programação cujos recursos correspondam à
contrapartida do Município em relação àqueles recursos previstos no inciso
anterior;
VII - Pagamentos de contratos que versem sobre serviços de
natureza continuada.
Art. 29 O Poder Executivo publicará no prazo de trinta dias após a
publicação da lei orçamentária, o quadro de detalhamento da despesa - QDD,
discriminando a despesa por elementos, conforme a unidade orçamentária e
respectivos projetos e atividades.
Art. 30 Em atendimento ao artigo
175 da Lei Orgânica do Município de Guarapari, a elaboração do orçamento
anual deverá compreender a participação da sociedade civil.
Parágrafo único - O Poder Executivo Municipal apresentará a lei
orçamentária anual, anexo em que constarão as demandas priorizadas no orçamento
participativo.
Art. 31 Cabe à Secretaria Municipal da Fazenda a responsabilidade
pela coordenação do processo de elaboração do orçamento municipal.
Parágrafo único - A Secretaria Municipal da Fazenda determinará sobre:
I - Calendário de atividades para elaboração dos orçamentos;
II - Elaboração e distribuição dos quadros que compõe as
propostas parciais do orçamento anual dos Poderes Executivos e Legislativo,
seus órgãos, fundos e empresas;
III - Instruções para o devido preenchimento das propostas
parciais dos orçamentos.
Art. 32 O Poder Executivo estabelecerá, a programação financeira
nos termos do art. 8° da Lei Complementar n°. 101/00, até 30 dias após a
publicação da Lei Orçamentária Anual.
Art. 33 Fica o Poder Executivo autorizado a efetuar operação de
crédito por antecipação de receita (ARO), até o limite definido na legislação
atual.
Art. 34 Entende-se, para feito do parágrafo terceiro do art. 16, da
Lei Complementar n°. 101/00, como despesas irrelevantes, aquelas cujo valor não
ultrapasse, para bens e serviços os limites dos incisos I e II do art. 24 da
Lei n°. 8666/93.
Art.
Art. 36 Os repasses financeiros para o Poder Legislativo, serão de
acordo com a Emenda Constitucional (EC) nº. 25/2000. Alterada pela EC nº.
058/2009, de 23 de setembro de 2009.
Art. 37 Fica o Poder Executivo autorizado a efetuar operação de
crédito interna e externa.
Art. 38 Fica o Poder Executivo autorizado a realizar concurso
público no decorrer do exercício de 2011, se necessário for.
Art. 39 As despesas com a Educação serão de conformidade com a
Emenda Constitucional n°. 53 de 19/12/2006 e a Lei n°. 9.394/96.
Art. 40 Integram esta Lei os Anexos contendo:
I - Anexo I - Metas Fiscais;
II - Anexo II - Riscos Fiscais e;
III - Anexo III - Prioridades e Metas.
Art. 41 Fica o poder executivo autorizado a efetuar doações as
pessoas carentes do Município.
Art. 42 Fica o poder executivo autorizado a conceder subvenções
sociais e econômicas e auxílios, de conformidade com o art. 16, 17 e 18 da Lei
n°. 4.320/64 e art. 25 e 26 da LRF nº. 101/2000.
Art. 43 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogando-se as disposições em contrário.
Guarapari – ES, 14
de maio de 2010.
EDSON
FIGUEIREDO MAGALHÃES
Prefeito
Municipal
Projeto de Lei (PL) n°. 043/2010
Autoria do PL n°. 043/2010: Poder Executivo
Municipal
Processo Administrativo n°. 08.820/2010
Este
texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de
Guarapari.
LEI
DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - 2011
METAS FISCAIS
Art. 4° da Lei Complementar n° 101/2000
§ 1°
Demonstrativo da
Metas Anuais, de Receita, de Despesa, Resultado Primário e Nominal e Montante
da Dívida Pública Consolidada em Valores Corrente e Constante.
Parâmetros de
Projeção da Receita 2010 à 2014.
Metodologia e Memória
de Cálculo.
§ 2º, Inciso I
Avaliação do
cumprimento das metas do ano anterior.
§ 2º, Inciso II
Metas Fiscais
atuais Comparadas com as fixadas nos três anos anteriores.
§ 2º, Inciso III
Evolução do
Patrimônio Líquido.
Demonstrativo da
origem e aplicação de recursos obtidos com a Alienação de Ativos.
§ 2º, Inciso IV
Avaliação da
Situação Financeira e Atuarial do Regime de Previdência dos Servidores Públicos
do Município de Guarapari.
§ 3º,
Anexo de Riscos
Fiscais.
MEMORIA
E METODOLOGIA DE CÁLCULO
A base
metodológica, bem como a memória de cálculo utilizada na composição das
previsões que constam do Anexo de Metas Fiscais para o período 2010/2013
considerou a projeção da taxa de inflação mensurada pelo índice de Preços ao
Consumidor Amplo - IPCA, calculado pelo IBGE, conforme consta dos prognósticos
do Governo Estadual formalizado no Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias
do governo do Estado do Espírito Santo e a projeção de crescimento real
esperado das receitas próprias do Município e das transferências
constitucionais do Estado e da União, com base no esforço de arrecadação
observado o comportamento histórico das mesmas.
As despesas
municipais foram projetadas com base no comportamento previsto das receitas,
visando além da manutenção do equilíbrio orçamentário e financeiro, a ampliação
gradativa da capacidade própria de investimentos.