LEI Nº 3.241, DE 10 DE MARÇO DE 2011.
AUTORIZA O PODER
EXECUTIVO MUNICIPAL A CELEBRAR CONVÊNIO COM ENTIDADE REPRESENTATIVA DO
MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE GUARAPARI, Estado do Espírito Santo, no uso de suas
atribuições legais, alicerçado nas disposições do art.
88, Inciso V, da Lei Orgânica do Município - LOM, faz saber que a Câmara
Municipal APROVOU e eu SANCIONO a seguinte Lei:
Art. 1°
Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a celebrar convênio de
cooperação técnica e financeira com a entidade representativa denominada
“INSTITUTO DAS IRMÃS MISSIONÁRIAS NOSSA SENHORA DE FÁTIMA - “RECANTO DOS
IDOSOS”, sociedade civil, de direito privado, sediada Rua dos Eucaliptos, N°.
22, Lagoa Funda, Guarapari - ES, inscrita no Cadastro Nacional de Pessoa
Jurídica - CNPJ n°. 36.033.918/0001-84, declarada como de Utilidade Pública
pela Lei Municipal N°. 1.542/1995, de 29 de
setembro de 1995, visando a cessão de pessoal (servidor público), fornecimento
de cota mensal de combustível e pagamento das contas pelo fornecimento de
energia elétrica e água, pelo período de 12 (doze) meses, a partir da data de
assinatura.
Parágrafo único - O atendimento de que trata o caput deste artigo, compreende
especificamente:
I - Cessão de servidores, com ônus
para o Município;
II - Pagamento integral ou parcial
pelo fornecimento de energia elétrica e água;
III - Cota mensal de até o máximo de
200 (duzentos) litros de combustível GASOLINA COMUM, em veículos usados pela
entidade, no exercício de suas atividades, previamente indicado pelo Instituto
e cadastrado pelo Município, junto ao setor responsável pelo controle de gastos
de combustíveis e lubrificantes.
Art. 2°
As condições do atestado de freqüência do (s) servidor (es) público (s), a
forma de apresentação das contas de energia elétrica e água e, finalmente, os
veículos credenciados ao fornecimento de combustível serão estabelecidas no convênio
a ser assinado entre o Município e o INSTITUTO DAS IRMÃS MISSIONÁRIAS NOSSA
SENHORA DE FÁTIMA - “RECANTO DOS IDOSOS”, na forma do disposto no Parágrafo
Único do artigo 1º, observadas as normas genéricas e específicas.
Art. 3º
As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta de
recursos contemplados nas dotações orçamentárias abaixo discriminadas ou
através de abertura de créditos adicionais, que o Executivo Municipal fica
autorizado a abrir, devendo ser, neste caso, consignados nos orçamentos
futuros, recursos em dotações próprias para a mesma finalidade.
COMBUSTÍVEL
Órgão: 12 - Sec. Mun. de
Administração e Gestão de Recursos Humanos - SEMAD
Unidade Orçamentária: 01 -
Gabinete do Secretário
Categoria Econômica:
04122.0003.2.007.000.3.3.90.39.00.00 (69)
ÁGUA
Órgão: 12 - Sec. Mun. de
Administração e Gestão de Recursos Humanos - SEMAD
Unidade Orçamentária: 01 -
Gabinete do Secretário
Categoria Econômica:
04.122.0003.02.008.000.3.3.90.39.00.00.00 (72)
ENERGIA ELÉTRICA
Órgão: 12 - Sec. Mun. de
Administração e Gestão de Recursos Humanos - SEMAD
Unidade Orçamentária: 01 -
Gabinete do Secretário
Categoria Econômica:
04.122.0003.2.143.000.3.3.90.39.00.00.00 (76)
Art. 3º
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as
disposições em contrário.
Guarapari – ES, 10 de março de
2011.
EDSON FIGUEIREDO
MAGALHÃES
Prefeito Municipal
Projeto de Lei (PL) nº. 024/2011
Autoria do PL n°. 024/2011: Poder Executivo Municipal
Processo Administrativo nº. 5241/2011
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guarapari.