REVOGADA PELA LEI Nº 4197/2017

 

LEI Nº 3.293, DE 26 DE AGOSTO DE 2011.

 

DISPÕE SOBRE MODIFICAÇÃO NO CONSELHO MUNICIPAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL – COMSEA - DO MUNICÍPIO DE GUARAPARI E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

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O PREFEITO MUNICIPAL DE GUARAPARI, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, alicerçado nas disposições do art. 88, Inciso IV da Lei Orgânica do Município – LOM, faz saber que a Câmara Municipal APROVOU e eu SANCIONO a seguinte Lei:

 

Art. 1° Fica reativado o Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional - COMSEA - do Município de Guarapari, que passa a ter caráter consultivo e propositivo, constituindo-se em espaço de articulação entre o governo municipal e a sociedade civil para a formulação de diretrizes para políticas e ações na área da segurança alimentar e nutricional.

 

Art. 2º Compete ao Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional -  COMSEA - do Município de Guarapari propor, formular, acompanhar e posicionar-se sobre:

 

I - As diretrizes da política municipal de segurança alimentar e nutricional a serem implantadas pelo governo;

 

II - O Plano Municipal de Segurança alimentar e nutricional;

 

III - As ações e os projetes prioritário da política municipal de segurança alimentar e nutricional a serem incluídos;

 

IV - As formas de articular e mobilizar a sociedade civil no âmbito da política municipal de segurança alimentar e nutricional, indicando prioridades;

 

V - A realização de estudos e pesquisas que fundamentem as propostas ligadas à segurança alimentar e nutricional;

 

VI - A organização e realização de Conferências Municipais de Segurança Alimentar e Nutricional;

 

VII - O controle social sobre programas e ações na área de segurança alimentar e nutricional;

 

VIII - Ações voltadas para o combate às causas da miséria e da fome no âmbito do município.

 

Art. 3º O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional - COMSEA - do Município de Guarapari poderá estabelecer relações de cooperação com os conselhos municipais de segurança alimentar e nutricional tanto a nível municipal e regional, quanto a nacional e estadual, assim como com os demais conselhos municipais de políticas setoriais e de direitos de Guarapari.

 

Art. 4° O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional - COMSEA - do Município de Guarapari será constituído de 12 (doze) conselheiros titulares e igual número de suplentes, sendo: 50% (cinqüenta por cento) por representantes do poder público e 50% (cinqüenta por cento) da sociedade civil.

 

Art. 5° Serão integrantes do Conselho Municipal de Segurança Alimentar Nutricional - COMSEA - do Município de Guarapari, como representantes do governo municipal de Guarapari, indicados pelo Chefe do Poder Executivo:

 

I - 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Trabalho Assistência Cidadania;

 

II - 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Saúde;

 

III - 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação;

 

IV - 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Meio Ambiente;

 

V - 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Agricultura, Pesca e Expansão Rural;

 

VI - 01 (um) representante do Poder Legislativo.

 

Art. 6° Caberá ao Fórum de Segurança Alimentar e Nutricional do Espírito Santo convocar a Assembléia da Sociedade Civil Organizada, que indicará democraticamente as entidades que integrarão o Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional COMSEA - do Município de Guarapari, respeitando seguinte composição:

 

I - 01 (um) representante de movimentos sociais organizados;

 

II - 01 (um) representante de entidades de Ação Social ligadas à igreja;

 

III - 01 (um) representante de entidade de portadores de patologias e de necessidades especiais;

 

IV - 01 (um) representante de Instituições de Ensino e Pesquisa;

 

V - 01 (um) representante do comércio e indústria;

 

VI - 01 (um) representante de cooperativas e organizações de pequenos produtores.

 

Parágrafo único - Os representantes da sociedade civil organizada deverão ter efetiva atuação municipal e interface na área de Segurança Alimentar e Nutricional (SAN).

 

Art. 7° Caberá à Câmara Municipal de Guarapari indicar um representante para o Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional - COMSEA - do Município de Guarapari.

 

Art. 8° O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional - COMSEA - do Município de Guarapari será presidido por um conselheiro titular, representante da Sociedade Civil, escolhido por seus pares na reunião de instalação do Conselho, quando serão também escolhidos três membros, que formarão, com o Presidente, a Mesa Diretora do Conselho.

 

Art. 9° O mandato dos conselheiros do Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional - COMSEA - do Município de Guarapari será de 02 (dois) anos, admitida uma recondução.

 

Art. 10 A participação dos conselheiros no Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional - COMSEA - do Município de Guarapari deverá ser considerada como um serviço público relevante, não remunerado, devendo a instituição que aceitar a representação liberar os titulares e suplentes sempre que convocados em tempo hábil.

 

Parágrafo único - A escolha do conselheiro titular ou suplente deverá recair em pessoas que demonstrem interesse pela causa.

 

Art. 11 O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional - COMSEA - do Município de Guarapari contará com câmaras temáticas permanentes, que prepararão as propostas a serem por ele apreciadas e com grupos de trabalho, de caráter temporário, para estudar e propor medidas específicas.

 

Art. 12 O. Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional - COMSEA - do Município de Guarapari poderá ter convidados permanentes ou eventuais para assessorá-lo, sem direito a voto.

 

Art. 13 Todas as Secretarias Municipais com participação do Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional - COMSEA - do Município de Guarapari deverão prestar apoio técnico ao desenvolvimento dos trabalhos do Conselho.

 

Art. 14 O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional - COMSEA - do Município de Guarapari elaborará o seu Regimento Interno, que será aprovado em plenário por maioria simples, no prazo máximo de 90 (noventa) dias a contar da data de posse dos seus membros.

 

Art. 15 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 16 Revogam-se as disposições em contrário.

 

Guarapari – ES, 26 de agosto de 2011.

 

EDSON FIGUEIREDO MAGALHÃES

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guarapari.

 

Projeto de Lei (PL) nº. 086/2011

Autoria do PL n°. 086/2011: Poder Executivo Municipal

Processo Administrativo N°. 15.803/2011