REVOGADA
PELA LEI Nº 4197/2017
LEI Nº 3.293, DE 26 DE AGOSTO DE 2011.
DISPÕE SOBRE MODIFICAÇÃO NO
CONSELHO MUNICIPAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL – COMSEA - DO MUNICÍPIO
DE GUARAPARI E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE GUARAPARI, Estado do Espírito Santo, no
uso de suas atribuições legais, alicerçado nas disposições do art.
88, Inciso IV da Lei Orgânica do Município – LOM, faz saber que a Câmara
Municipal APROVOU e eu SANCIONO a seguinte Lei:
Art. 1° Fica reativado o Conselho Municipal de Segurança Alimentar
e Nutricional - COMSEA - do Município de Guarapari, que passa a ter caráter
consultivo e propositivo, constituindo-se em espaço de articulação entre o
governo municipal e a sociedade civil para a formulação de diretrizes para
políticas e ações na área da segurança alimentar e nutricional.
Art. 2º Compete ao Conselho Municipal de Segurança Alimentar e
Nutricional - COMSEA - do Município de
Guarapari propor, formular, acompanhar e posicionar-se sobre:
I - As diretrizes da política municipal
de segurança alimentar e nutricional a serem implantadas pelo governo;
II - O Plano Municipal de
Segurança alimentar e nutricional;
III - As ações e os projetes
prioritário da política municipal de segurança alimentar e nutricional a serem
incluídos;
IV - As formas de articular e
mobilizar a sociedade civil no âmbito da política municipal de segurança
alimentar e nutricional, indicando prioridades;
V - A realização de estudos e
pesquisas que fundamentem as propostas ligadas à segurança alimentar e
nutricional;
VI - A organização e realização
de Conferências Municipais de Segurança Alimentar e Nutricional;
VII - O controle social sobre
programas e ações na área de segurança alimentar e nutricional;
VIII - Ações voltadas para o combate
às causas da miséria e da fome no âmbito do município.
Art. 3º O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional
- COMSEA - do Município de Guarapari poderá estabelecer relações de cooperação
com os conselhos municipais de segurança alimentar e nutricional tanto a nível
municipal e regional, quanto a nacional e estadual, assim como com os demais
conselhos municipais de políticas setoriais e de direitos de Guarapari.
Art. 4° O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional
- COMSEA - do Município de Guarapari será constituído de 12 (doze) conselheiros
titulares e igual número de suplentes, sendo: 50% (cinqüenta por cento) por
representantes do poder público e 50% (cinqüenta por cento) da sociedade civil.
Art. 5° Serão integrantes do Conselho Municipal de Segurança
Alimentar Nutricional - COMSEA - do Município de Guarapari, como representantes
do governo municipal de Guarapari, indicados pelo Chefe do Poder Executivo:
I - 01 (um) representante da
Secretaria Municipal de Trabalho Assistência Cidadania;
II - 01 (um) representante da
Secretaria Municipal de Saúde;
III - 01 (um) representante da
Secretaria Municipal de Educação;
IV - 01 (um) representante da
Secretaria Municipal de Meio Ambiente;
V - 01 (um) representante da
Secretaria Municipal de Agricultura, Pesca e Expansão Rural;
VI - 01 (um) representante do
Poder Legislativo.
Art. 6° Caberá ao Fórum de Segurança Alimentar e Nutricional do
Espírito Santo convocar a Assembléia da Sociedade Civil Organizada, que
indicará democraticamente as entidades que integrarão o Conselho Municipal de
Segurança Alimentar e Nutricional COMSEA - do Município de Guarapari,
respeitando seguinte composição:
I - 01 (um) representante de
movimentos sociais organizados;
II - 01 (um) representante de
entidades de Ação Social ligadas à igreja;
III - 01 (um) representante de
entidade de portadores de patologias e de necessidades especiais;
IV - 01 (um) representante de
Instituições de Ensino e Pesquisa;
V - 01 (um) representante do comércio
e indústria;
VI - 01 (um) representante de
cooperativas e organizações de pequenos produtores.
Parágrafo único - Os representantes da sociedade civil organizada deverão
ter efetiva atuação municipal e interface na área de Segurança Alimentar e Nutricional
(SAN).
Art. 7° Caberá à Câmara Municipal de Guarapari indicar um
representante para o Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional -
COMSEA - do Município de Guarapari.
Art. 8° O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional -
COMSEA - do Município de Guarapari será presidido por um conselheiro titular,
representante da Sociedade Civil, escolhido por seus pares na reunião de
instalação do Conselho, quando serão também escolhidos três membros, que
formarão, com o Presidente, a Mesa Diretora do Conselho.
Art. 9° O mandato dos conselheiros do Conselho Municipal de
Segurança Alimentar e Nutricional - COMSEA - do Município de Guarapari será de
02 (dois) anos, admitida uma recondução.
Art.
Parágrafo único - A escolha do conselheiro titular ou suplente deverá
recair em pessoas que demonstrem interesse pela causa.
Art. 11 O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional
- COMSEA - do Município de Guarapari contará com câmaras temáticas permanentes,
que prepararão as propostas a serem por ele apreciadas e com grupos de
trabalho, de caráter temporário, para estudar e propor medidas específicas.
Art. 12 O. Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional
- COMSEA - do Município de Guarapari poderá ter convidados permanentes ou
eventuais para assessorá-lo, sem direito a voto.
Art. 13 Todas as Secretarias Municipais com participação do
Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional - COMSEA - do Município
de Guarapari deverão prestar apoio técnico ao desenvolvimento dos trabalhos do
Conselho.
Art. 14 O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional
- COMSEA - do Município de Guarapari elaborará o seu Regimento Interno, que
será aprovado em plenário por maioria simples, no prazo máximo de 90 (noventa)
dias a contar da data de posse dos seus membros.
Art. 15 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 16 Revogam-se as disposições em contrário.
Guarapari – ES, 26 de agosto de
2011.
EDSON FIGUEIREDO
MAGALHÃES
Prefeito Municipal
Este
texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de
Guarapari.
Projeto de Lei (PL) nº. 086/2011
Autoria do PL n°. 086/2011: Poder Executivo
Municipal
Processo Administrativo N°. 15.803/2011