LEI Nº 3.338, DE 10 DE
NOVEMBRO DE 2011.
DISPÕE
SOBRE A COMPOSIÇÃO E COMPETÊNCIA DO CONSELHO MUNICIPAL DE RECURSOS FISCAIS DO
MUNICÍPIO DE GUARAPARI.
O PREFEITO MUNICIPAL DE GUARAPARI, Estado do
Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, alicerçado nas disposições
do art.
88, Inciso V, da Lei Orgânica do Município - LOM, faz
saber que a Câmara Municipal APROVOU e eu SANCIONO a seguinte LEI:
Art. 1° O Conselho Municipal de Recursos Fiscais
de Guarapari - CMRFG, órgão auxiliar do Poder
Executivo, com jurisdição administrativa para decidir em 2ª instância, com
competência estabelecida pela Lei Complementar N°. 008/2007 em seus Arts. 118 inc. II, e 376 inc. II
, será composto de 07
(sete) membros, incluindo o Presidente, todos nomeados pelo Chefe do Poder
Executivo.
Art. 2° Na
composição do Conselho Municipal de Recursos Fiscais de Guarapari,
o Poder Executivo terá 03 (três) representantes, e os Contribuintes igual
número, todos, inclusive o Presidente, de livre nomeação do Chefe do Poder
Executivo, cuja escolha recairá em pessoa de reconhecidos conhecimentos da
legislação tributária municipal, com formação superior em uma das áreas de Administração,
Contabilidade, Direito ou Economia.
§ 1° Compor-se-á
também o Conselho Municipal de Recursos Fiscais de Guarapari,
de um Representante da Fazenda, na figura de um Procurador ou Assessor Jurídico lotados na Procuradoria Geral, bem como de
uma Secretária, que deverá pertencer ao quadro dos servidores efetivos da
municipalidade.
§ 2º Para cada
representante do Conselho Municipal de Recursos Fiscais de Guarapari
haverá 02 (dois) suplentes, também nomeados pelo Chefe do Poder Executivo.
Art. 3° As
decisões do Conselho Municipal de Recursos Fiscais de Guarapari
serão tomadas por maioria de votos, cabendo ao Presidente somente o voto de
desempate.
Parágrafo único - Em caso de ausência ou impedimento, o Presidente do Conselho será
substituído pelo Vice-Presidente, eleito pela maioria dentre os Conselheiros
Representantes dos Contribuintes e, na falta deste, pelo Conselheiro mais
idoso.
Art. 4° As
decisões do Conselho Municipal de Recursos Fiscais de Guarapari
tomadas à unanimidade de seus membros, desde que reiteradas, e após seu
trânsito em julgado, firmarão jurisprudência na esfera Administrativa, sendo
obrigatória sua observância pela Administração Pública Municipal.
Art. 5° Os
membros do Conselho Municipal de Recursos Fiscais de Guarapari,
bem como o Representante da Fazenda e a Secretária, que também o compõem, terão
direito a Jetom, cujo valor será arbitrado pelo Chefe do Poder Executivo.
Art. 6° A
composição a que se refere o Artigo 2° desta Lei terá a seguinte representação:
I - 03 (três) Representantes do Poder Executivo Municipal
e o Presidente, de livre nomeação do Chefe do Poder Executivo; devendo a
escolha recair em servidores com mais de 02 (dois) anos de efetivo exercício e
reconhecido conhecimento da legislação tributária municipal, com formação
superior em uma das áreas de Administração, Contabilidade, Direito ou Economia.
II - 03 (três) Representantes dos Contribuintes, indicados
ou eleitos por entidades, constituídas sobre a forma de associações ou
conselhos, com registro em órgão competente, com sede no município, a saber:
a) Indústria;
b) Comércio;
e) Hotelaria;
d) Profissionais Liberais, com atuação exclusiva em
administração, contabilidade, direito ou economia;
e) Entidade que atue na defesa dos interesses dos
aposentados e pensionistas.
§ 1° As Entidades
acima mencionadas, bem como seus representantes, deverão estar em situação
regular junto à Fazenda Pública Municipal, Estadual e Federal, e serão
convocadas mediante publicação de Edital com prazo de 60 (sessenta) dias de
antecedência à realização de Audiência Pública, objetivando indicação e seleção
das entidades, cujo critério de escolha será definido na solenidade por maioria
de votos dos presentes.
§ 2° O não
comparecimento das entidades à Audiência Pública descrita no § 1° deste artigo,
acarretará a livre escolha dos respectivos representantes pelo Chefe do Poder
Executivo.
§ 3° No caso das
representações previstas no inciso II poderá ser instituído um sistema de
rodízio para possibilitar que mais de uma entidade representativa de mais de um
setor possa participar do Conselho Municipal de Recursos Fiscais de Guarapari, renovando suas representações a cada mandato.
§ 4° As alterações
previstas no caput deste artigo e seus parágrafos passam a vigorar a partir do
próximo mandato.
Art. 7° Junto
ao Conselho Municipal de Recursos Fiscais de Guarapari
funcionará um dos Procuradores ou Assessores Jurídicos Municipais lotados na
Procuradoria Geral designado como Representante da Fazenda Pública Municipal,
cabendo-lhe emitir parecer em todos os processos que lhe forem distribuídos
pelo Presidente do Conselho Municipal de Recursos Fiscais de Guarapari.
Parágrafo único - A ausência do Representante da Fazenda não impede a deliberação do
Conselho Municipal de Recursos Fiscais de Guarapari,
desde que no processo em questão conste o seu parecer.
Art. 8° O mandato dos membros do Conselho Municipal de Recursos Fiscais de Guarapari será de 02 (dois) anos, sendo permitida uma
recondução por igual período.
Art. 9º No ato
da posse todos os membros do Conselho Municipal de Recursos Fiscais de Guarapari deverão apresentar sua declaração patrimonial,
que será mantida arquivada em pasta própria na secretaria do Conselho Municipal
de Recursos Fiscais de Guarapari e estar em situação
regular junto à Fazenda Pública Municipal.
Art. 10
Perderá automaticamente o mandato o conselheiro que deixar de comparecer, sem
justificativa, a 03 (três) sessões ordinárias consecutivas do Conselho
Municipal de Recursos Fiscais de Guarapari ou a 10
(dez) intercaladas durante o período de 12 (doze) meses.
Art. 11 Além
da competência estabelecida no art. 118 - inc. II, e 376 - inc. II, da Lei
Complementar n°. 008/2007, o Conselho Municipal de Recursos Fiscais de Guarapari é ainda competente para:
I - Sugerir, ao Secretário da Fazenda, medidas para o
aperfeiçoamento do sistema tributário municipal;
II - Propor ao Chefe do Poder Executivo medidas
necessárias para a melhor organização do processo fiscal;
III - Elaborar ou modificar seu Regimento Interno,
submetendo-o à aprovação do Chefe do Poder Executivo.
IV - Julgar os recursos voluntários e/ou de oficio que lhe
forem apresentados respectivamente aos processos administrativos fiscais, assim
entendidos os relativos à consulta formal que resulte na imputação de pagamento
de tributos ou multas, aos contenciosos administrativos originados de
impugnação, reclamação de lançamento ou auto de infração;
V - Representar de forma circunstanciada ao Secretário Municipal
da Fazenda sobre ocorrência de descumprimento ou infração à legislação
tributária do Município, por servidor ou autoridade pertencente àquela
Secretaria.
Art. 12
Compete ao Chefe do Poder Executivo, através do Secretário Municipal da
Fazenda, promover a estrutura funcional do Conselho com designação de
servidores para os serviços de apoio e fornecimento de materiais e equipamentos
para o desenvolvimento dos trabalhos.
§ 1° Dentre os
servidores postos à disposição do Conselho, o Presidente indicará aquele que
irá secretariar os trabalhos.
§ 2° Os trabalhos do
Conselho Municipal de Recursos Fiscais de Guarapari
serão desenvolvidos como dispuser o seu Regimento Interno.
Art. 13 Esta
Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 14 Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei N°. 2.653/06.
Guarapari – ES, 10 de novembro de 2011.
EDSON
FIGUEIREDO MAGALHÃES
Prefeito
Municipal
Projeto de
Lei (PL) n° 124/2011
Autoria do
PL. n°. 124/2011: Poder Executivo Municipal
Processo
Administrativo N°. 20.584/2011
Este texto não
substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guarapari.