LEI Nº 3.338, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2011.

 

DISPÕE SOBRE A COMPOSIÇÃO E COMPETÊNCIA DO CONSELHO MUNICIPAL DE RECURSOS FISCAIS DO MUNICÍPIO DE GUARAPARI.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE GUARAPARI, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, alicerçado nas disposições do art. 88, Inciso V, da Lei Orgânica do Município - LOM, faz saber que a Câmara Municipal APROVOU e eu SANCIONO a seguinte LEI:

                                                                                                                                                    

Art. 1° O Conselho Municipal de Recursos Fiscais de Guarapari - CMRFG, órgão auxiliar do Poder Executivo, com jurisdição administrativa para decidir em 2ª instância, com competência estabelecida pela Lei Complementar N°. 008/2007 em seus Arts. 118 inc. II, e 376 inc. II

, será composto de 07 (sete) membros, incluindo o Presidente, todos nomeados pelo Chefe do Poder Executivo.

 

Art. 2° Na composição do Conselho Municipal de Recursos Fiscais de Guarapari, o Poder Executivo terá 03 (três) representantes, e os Contribuintes igual número, todos, inclusive o Presidente, de livre nomeação do Chefe do Poder Executivo, cuja escolha recairá em pessoa de reconhecidos conhecimentos da legislação tributária municipal, com formação superior em uma das áreas de Administração, Contabilidade, Direito ou Economia.

 

§ 1° Compor-se-á também o Conselho Municipal de Recursos Fiscais de Guarapari, de um Representante da Fazenda, na figura de um Procurador ou Assessor Jurídico lotados na Procuradoria Geral, bem como de uma Secretária, que deverá pertencer ao quadro dos servidores efetivos da municipalidade.

 

§ 2º Para cada representante do Conselho Municipal de Recursos Fiscais de Guarapari haverá 02 (dois) suplentes, também nomeados pelo Chefe do Poder Executivo.

 

Art. 3° As decisões do Conselho Municipal de Recursos Fiscais de Guarapari serão tomadas por maioria de votos, cabendo ao Presidente somente o voto de desempate.

 

Parágrafo único - Em caso de ausência ou impedimento, o Presidente do Conselho será substituído pelo Vice-Presidente, eleito pela maioria dentre os Conselheiros Representantes dos Contribuintes e, na falta deste, pelo Conselheiro mais idoso.

 

Art. 4° As decisões do Conselho Municipal de Recursos Fiscais de Guarapari tomadas à unanimidade de seus membros, desde que reiteradas, e após seu trânsito em julgado, firmarão jurisprudência na esfera Administrativa, sendo obrigatória sua observância pela Administração Pública Municipal.

 

Art. 5° Os membros do Conselho Municipal de Recursos Fiscais de Guarapari, bem como o Representante da Fazenda e a Secretária, que também o compõem, terão direito a Jetom, cujo valor será arbitrado pelo Chefe do Poder Executivo.

 

Art. 6° A composição a que se refere o Artigo 2° desta Lei terá a seguinte representação:

 

I - 03 (três) Representantes do Poder Executivo Municipal e o Presidente, de livre nomeação do Chefe do Poder Executivo; devendo a escolha recair em servidores com mais de 02 (dois) anos de efetivo exercício e reconhecido conhecimento da legislação tributária municipal, com formação superior em uma das áreas de Administração, Contabilidade, Direito ou Economia.

 

II - 03 (três) Representantes dos Contribuintes, indicados ou eleitos por entidades, constituídas sobre a forma de associações ou conselhos, com registro em órgão competente, com sede no município, a saber:

 

a) Indústria;

b) Comércio;

e) Hotelaria;

d) Profissionais Liberais, com atuação exclusiva em administração, contabilidade, direito ou economia;

e) Entidade que atue na defesa dos interesses dos aposentados e pensionistas.

 

§ 1° As Entidades acima mencionadas, bem como seus representantes, deverão estar em situação regular junto à Fazenda Pública Municipal, Estadual e Federal, e serão convocadas mediante publicação de Edital com prazo de 60 (sessenta) dias de antecedência à realização de Audiência Pública, objetivando indicação e seleção das entidades, cujo critério de escolha será definido na solenidade por maioria de votos dos presentes.

 

§ 2° O não comparecimento das entidades à Audiência Pública descrita no § 1° deste artigo, acarretará a livre escolha dos respectivos representantes pelo Chefe do Poder Executivo.

 

§ 3° No caso das representações previstas no inciso II poderá ser instituído um sistema de rodízio para possibilitar que mais de uma entidade representativa de mais de um setor possa participar do Conselho Municipal de Recursos Fiscais de Guarapari, renovando suas representações a cada mandato.

 

§ 4° As alterações previstas no caput deste artigo e seus parágrafos passam a vigorar a partir do próximo mandato.

 

Art. 7° Junto ao Conselho Municipal de Recursos Fiscais de Guarapari funcionará um dos Procuradores ou Assessores Jurídicos Municipais lotados na Procuradoria Geral designado como Representante da Fazenda Pública Municipal, cabendo-lhe emitir parecer em todos os processos que lhe forem distribuídos pelo Presidente do Conselho Municipal de Recursos Fiscais de Guarapari.

 

Parágrafo único - A ausência do Representante da Fazenda não impede a deliberação do Conselho Municipal de Recursos Fiscais de Guarapari, desde que no processo em questão conste o seu parecer.

 

Art. 8° O mandato dos membros do Conselho Municipal de Recursos Fiscais de Guarapari será de 02 (dois) anos, sendo permitida uma recondução por igual período.

 

Art. 9º No ato da posse todos os membros do Conselho Municipal de Recursos Fiscais de Guarapari deverão apresentar sua declaração patrimonial, que será mantida arquivada em pasta própria na secretaria do Conselho Municipal de Recursos Fiscais de Guarapari e estar em situação regular junto à Fazenda Pública Municipal.

 

Art. 10 Perderá automaticamente o mandato o conselheiro que deixar de comparecer, sem justificativa, a 03 (três) sessões ordinárias consecutivas do Conselho Municipal de Recursos Fiscais de Guarapari ou a 10 (dez) intercaladas durante o período de 12 (doze) meses.

 

Art. 11 Além da competência estabelecida no art. 118 - inc. II, e 376 - inc. II, da Lei Complementar n°. 008/2007, o Conselho Municipal de Recursos Fiscais de Guarapari é ainda competente para:

 

I - Sugerir, ao Secretário da Fazenda, medidas para o aperfeiçoamento do sistema tributário municipal;

 

II - Propor ao Chefe do Poder Executivo medidas necessárias para a melhor organização do processo fiscal;

 

III - Elaborar ou modificar seu Regimento Interno, submetendo-o à aprovação do Chefe do Poder Executivo.

 

IV - Julgar os recursos voluntários e/ou de oficio que lhe forem apresentados respectivamente aos processos administrativos fiscais, assim entendidos os relativos à consulta formal que resulte na imputação de pagamento de tributos ou multas, aos contenciosos administrativos originados de impugnação, reclamação de lançamento ou auto de infração;

 

V - Representar de forma circunstanciada ao Secretário Municipal da Fazenda sobre ocorrência de descumprimento ou infração à legislação tributária do Município, por servidor ou autoridade pertencente àquela Secretaria.

 

Art. 12 Compete ao Chefe do Poder Executivo, através do Secretário Municipal da Fazenda, promover a estrutura funcional do Conselho com designação de servidores para os serviços de apoio e fornecimento de materiais e equipamentos para o desenvolvimento dos trabalhos.

 

§ 1° Dentre os servidores postos à disposição do Conselho, o Presidente indicará aquele que irá secretariar os trabalhos.

 

§ 2° Os trabalhos do Conselho Municipal de Recursos Fiscais de Guarapari serão desenvolvidos como dispuser o seu Regimento Interno.

 

Art. 13 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 14 Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei N°. 2.653/06.

 

Guarapari – ES, 10 de novembro de 2011.

 

EDSON FIGUEIREDO MAGALHÃES

Prefeito Municipal

 

Projeto de Lei (PL) n° 124/2011

Autoria do PL. n°. 124/2011: Poder Executivo Municipal

Processo Administrativo N°. 20.584/2011

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guarapari.