REVOGADO PELA LEI Nº 3392/2012

 

LEI Nº 3.365, DE 17 DE FEVEREIRO DE 2012.

 

INSTITUI A GRATIFICAÇÃO POR PRODUTIVIDADE AS FUNÇÕES DE AGENTES DE COMUNITÁRIO DE SAÚDE E AGENTE DE COMBATE A ENDEMIAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

Texto de Impressão

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE GUARAPARI, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, alicerçado nas disposições do art. 88, Inciso V, da Lei Orgânica do Município - LOM, faz saber que a Câmara Municipal APROVOU e eu SANCIONO a seguinte LEI:

 

Art. 1° Fica instituída a Gratificação por Produtividade, que corresponderá a 14% (quatorze por cento), a ser calculado sobre o vencimento básico do servidor ocupante do cargo/função de Agente de Atendimento em Saúde I (AAS I)/ Agente Comunitário de Saúde e Agente de Combate o Endemias, por excederem o desempenho de suas funções, conforme especificado no ANEXO I, desta Lei.

 

Art. 2° A Gratificação por Produtividade instituída pelo artigo anterior será atribuído exclusivamente aos servidores nomeados em cargo de provimento efetivo, inclusive para aqueles que atuam como supervisores.

 

§ 1° A Gratificação por Produtividade que trata este artigo será atribuída ao servidor que superar suas atividades de produção mensal, conforme preconiza o Manual de Diretrizes do Ministério da Saúde.

 

§ 2° A Gratificação por Produtividade prevista nesta Lei será percebida juntamente com a remuneração do servidor, sempre no mês subseqüente ao mês de produção.

 

§ 3° O Servidor que estiver percebendo a presente gratificação, não poderá perceber qualquer outra espécie de Gratificação.

 

§ 4º A Gratificação previsto nesta Lei não se incorpora ao vencimento do Servidor, sob qualquer fim, cabendo ainda ao Chefe do Poder Executivo suspender à sua concessão a qualquer tempo, caso se verifique possível anomalia no sistema, observada a conveniência e oportunidade administrativa.

 

§ 5° O Servidor público terá direito à percepção da gratificação de que trata esta Lei, à razão da média anual apresentada por mês em que estiver em exercício, a título de férias.

 

§ 6° O servidor público que faltar ao serviço justificadamente ou injustificadamente por mais de 05 (cinco) dias consecutivos ou não, no mês de competência, não terá direito à percepção da Gratificação por Produtividade.

 

§ 7º O relatório de produção necessariamente será processado através da Chefia imediato e corroborado pela Secretaria Municipal de Saúde - SEMSA, órgão responsável pela conferência da produção e/ou visitas realizadas e, conseqüentemente, pela formalização do pedido mensal de concessão da mencionada gratificação.

 

Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 4° Revogam as disposições em contrário.

 

Guarapari – ES, 14 de fevereiro de 2012.

 

EDSON FIGUEIREDO MAGALHÃES

Prefeito Municipal

 

Projeto de Lei (PL) n° 019/2012

Autoria do PL nº 019/2012: Poder Executivo Municipal

Processo Administrativo N°. 3367/2012

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guarapari.

 

ANEXO I

 

GRATIFICAÇÃO POR PRODUTIVIDADE (GP - 1) CORRESPONDERÁ A 14% (QUATORZE POR CENTO) SOBRE O VENCIMENTO BÁSICO DO SERVIDOR, EM FACE DA SUPERAÇÃO DA META PROGRAMADA, PELA UNIDADE DE

SUBORDINAÇÃO

 

FUNÇÃO

GRATIFICAÇÃO

PRODUTIVIDADE

(GP)

ÍNDICE PERCENTUAL

MÍNIMO DE SUPERAÇÃO PROGRAMADA

Agente Comunitário de Saúde

GP-1

20% (vinte por cento) de superação

Agente de Combate a Endemias

GP-1

25% (vinte cinco por

cento) de superação