REVOGADO PELA LEI Nº 3392/2012
LEI Nº 3.365, DE 17 DE FEVEREIRO DE 2012.
INSTITUI A GRATIFICAÇÃO POR
PRODUTIVIDADE AS FUNÇÕES DE AGENTES DE COMUNITÁRIO DE SAÚDE E AGENTE DE COMBATE
A ENDEMIAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE GUARAPARI, Estado do Espírito Santo, no
uso de suas atribuições legais, alicerçado nas disposições do art. 88,
Inciso V, da Lei Orgânica do Município - LOM, faz
saber que a Câmara Municipal APROVOU e eu SANCIONO a seguinte LEI:
Art. 1° Fica instituída a Gratificação por Produtividade, que
corresponderá a 14% (quatorze por cento), a ser calculado sobre o vencimento
básico do servidor ocupante do cargo/função de Agente de Atendimento em Saúde I
(AAS I)/ Agente Comunitário de Saúde e Agente de
Combate o Endemias, por excederem o desempenho de suas funções, conforme
especificado no ANEXO I, desta Lei.
Art. 2° A Gratificação por Produtividade instituída pelo artigo
anterior será atribuído exclusivamente aos servidores nomeados em cargo de
provimento efetivo, inclusive para aqueles que atuam como supervisores.
§ 1° A Gratificação por Produtividade que trata este artigo
será atribuída ao servidor que superar suas atividades de produção mensal,
conforme preconiza o Manual de Diretrizes do Ministério da Saúde.
§ 2° A Gratificação por Produtividade prevista nesta Lei será
percebida juntamente com a remuneração do servidor, sempre no mês subseqüente
ao mês de produção.
§ 3° O Servidor que estiver percebendo a presente gratificação,
não poderá perceber qualquer outra espécie de Gratificação.
§ 4º A Gratificação previsto nesta Lei não se incorpora ao
vencimento do Servidor, sob qualquer fim, cabendo ainda ao Chefe do Poder
Executivo suspender à sua concessão a qualquer tempo, caso se verifique
possível anomalia no sistema, observada a conveniência e oportunidade
administrativa.
§ 5° O Servidor público terá direito à percepção da
gratificação de que trata esta Lei, à razão da média anual apresentada por mês
em que estiver em exercício, a título de férias.
§ 6° O servidor público que faltar ao serviço justificadamente
ou injustificadamente por mais de 05 (cinco) dias consecutivos ou não, no mês
de competência, não terá direito à percepção da Gratificação por Produtividade.
§ 7º O relatório de produção necessariamente será processado
através da Chefia imediato e corroborado pela Secretaria Municipal de Saúde -
SEMSA, órgão responsável pela conferência da produção e/ou visitas realizadas
e, conseqüentemente, pela formalização do pedido mensal de concessão da
mencionada gratificação.
Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4° Revogam as disposições em contrário.
Guarapari – ES, 14 de fevereiro de 2012.
EDSON FIGUEIREDO
MAGALHÃES
Prefeito Municipal
Projeto de Lei (PL) n° 019/2012
Autoria do PL nº 019/2012: Poder Executivo Municipal
Processo Administrativo N°. 3367/2012
Este
texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guarapari.
ANEXO I
GRATIFICAÇÃO POR
PRODUTIVIDADE (GP - 1) CORRESPONDERÁ A 14% (QUATORZE POR CENTO) SOBRE O
VENCIMENTO BÁSICO DO SERVIDOR, EM FACE DA SUPERAÇÃO DA META PROGRAMADA, PELA
UNIDADE DE
SUBORDINAÇÃO
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