REVOGADO PELA LEI Nº
3392/2012
LEI Nº 3.365, DE 17 DE FEVEREIRO DE 2012.
INSTITUI A GRATIFICAÇÃO POR
PRODUTIVIDADE AS FUNÇÕES DE AGENTES DE COMUNITÁRIO DE SAÚDE E AGENTE DE COMBATE
A ENDEMIAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE GUARAPARI, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições
legais, alicerçado nas disposições do art. 88,
Inciso V, da Lei Orgânica do Município - LOM, faz
saber que a Câmara Municipal APROVOU e eu SANCIONO a seguinte LEI:
Art. 1° Fica instituída a
Gratificação por Produtividade, que corresponderá a 14% (quatorze por cento), a
ser calculado sobre o vencimento básico do servidor ocupante do cargo/função de
Agente de Atendimento em Saúde I (AAS I)/ Agente
Comunitário de Saúde e Agente de Combate o Endemias, por excederem o desempenho
de suas funções, conforme especificado no ANEXO I, desta Lei.
Art. 2° A Gratificação por
Produtividade instituída pelo artigo anterior será atribuído exclusivamente aos
servidores nomeados em cargo de provimento efetivo, inclusive para aqueles que
atuam como supervisores.
§ 1° A Gratificação por
Produtividade que trata este artigo será atribuída ao servidor que superar suas
atividades de produção mensal, conforme preconiza o Manual de Diretrizes do
Ministério da Saúde.
§ 2° A Gratificação por
Produtividade prevista nesta Lei será percebida juntamente com a remuneração do
servidor, sempre no mês subseqüente ao mês de produção.
§ 3° O Servidor que
estiver percebendo a presente gratificação, não poderá perceber qualquer outra
espécie de Gratificação.
§ 4º A Gratificação
previsto nesta Lei não se incorpora ao vencimento do Servidor, sob qualquer
fim, cabendo ainda ao Chefe do Poder Executivo suspender à sua concessão a
qualquer tempo, caso se verifique possível anomalia no sistema, observada a
conveniência e oportunidade administrativa.
§ 5° O Servidor público
terá direito à percepção da gratificação de que trata esta Lei, à razão da média
anual apresentada por mês em que estiver em exercício, a título de férias.
§ 6° O servidor público
que faltar ao serviço justificadamente ou injustificadamente por mais de 05
(cinco) dias consecutivos ou não, no mês de competência, não terá direito à percepção
da Gratificação por Produtividade.
§ 7º O relatório de
produção necessariamente será processado através da Chefia imediato e
corroborado pela Secretaria Municipal de Saúde - SEMSA, órgão responsável pela
conferência da produção e/ou visitas realizadas e, conseqüentemente, pela
formalização do pedido mensal de concessão da mencionada gratificação.
Art. 3° Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação.
Art. 4° Revogam as
disposições em contrário.
Guarapari – ES, 14 de fevereiro de 2012.
EDSON FIGUEIREDO
MAGALHÃES
Prefeito Municipal
Projeto de Lei (PL) n° 019/2012
Autoria do PL nº 019/2012: Poder Executivo Municipal
Processo Administrativo N°. 3367/2012
Este
texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guarapari.
ANEXO I
GRATIFICAÇÃO POR
PRODUTIVIDADE (GP - 1) CORRESPONDERÁ A 14% (QUATORZE POR CENTO) SOBRE O
VENCIMENTO BÁSICO DO SERVIDOR, EM FACE DA SUPERAÇÃO DA META PROGRAMADA, PELA
UNIDADE DE
SUBORDINAÇÃO
FUNÇÃO |
GRATIFICAÇÃO PRODUTIVIDADE (GP) |
ÍNDICE PERCENTUAL MÍNIMO DE SUPERAÇÃO PROGRAMADA |
Agente Comunitário
de Saúde |
GP-1 |
20% (vinte por cento) de
superação |
Agente de Combate a
Endemias |
GP-1 |
25% (vinte cinco por cento) de superação |