LEI Nº 3.372, DE 20
DE MARÇO DE 2012.
INSTITUI O LICENCIAMENTO AMBIENTAL E
A AVALIAÇÃO DE IMPACTOS AMBIENTAIS NOS TERMOS DO TITULO III, CAPITULO IV DA LEI
ORGÂNICA MUNICIPAL – LOM E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O
PREFEITO MUNICIPAL DE GUARAPARI, Estado do Espírito Santo, no uso de suas
atribuições legais, alicerçado no disposto do art.
88, V da Lei Orgânica do Município - LOM, faz saber que a Câmara Municipal
de Guarapari APROVOU e eu SANCIONO a seguinte Lei:
CAPITULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1º Esta Lei estabelece normas,
critérios e procedimentos para o Licenciamento Ambiental e a Avaliação de
Impactos Ambientais de atividades públicas para o Licenciamento Ambiental e a
Avaliação de Impactos Ambientais de atividades públicas ou privadas,
consideradas efetivas ou potencialmente poluidoras ou que, sob qualquer
forma,possam causar degradação do meio ambiente no Município de Guarapari a
serem exercícios pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente – SEMA órgão de
coordenação, controle e execução da política municipal de meio ambiente,
conforme os dispositivos desta Lei e demais normas regulamentares
Artigo 2º
Para
efeito desta Lei entender-se-á por
I – Licenciamento Ambiental: procedimento
administrativo pelo qual o órgão ambiental competente licencia a localização,
instalação, operação e ampliação de empreendimento e atividades de pessoas física
ou jurídicas, de direito público ou privado, utilizadoras de recursos
ambientais, consideradas efetivas ou potencialmente poluidoras ou daquelas que,
sob qualquer forma possam causar degradação ambiental, considerando as
disposições regulamentares e as normas técnicas aplicáveis ao caso:
II – Licença Ambiental: ato administrativo pelo
qual o órgão ambiental competente, estabelece as condições, restrições,
compensações e medidas de controle ambiental que deverão ser obedecidas pelo
empreendedor, pessoa física ou jurídica, para localizar, instalar, operar e
ampliar empreendimentos e atividades utilizadora dos recursos ambientais
consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras ou aquelas que, sob qualquer
forma, possam causar degradação ambiental;
III – Impacto Ambiental Local: é toda e qualquer
degradação ambiental na área de influência direta da atividade ou
empreendimento, que afete diretamente, no todo ou em parte, exclusivamente, o
território do município;
IV – Estudos Ambientais: todos e quaisquer estudos
relativos aos aspectos ambientais relacionados à localização, instalação,
operação, ampliação e alteração, de qualquer natureza, da atividade ou
empreendimento apresentado como subsídio para a análise de licença requerida,
tais como: relatório ambiental, plano de manejo, plano de recuperação de área
degradada, análise preliminar de risco, entre outros.
Artigo 3º Os órgãos e entidades integrantes
da Secretaria Municipal de Meio Ambiente – SEMA, atuarão complementarmente na
execução desta Lei e demais normas decorrentes.
CAPITULO II
DO LICENCIAMENTO E DA REVISÃO
Artigo 4º A execução de planos, programas,
projetos, obras, a localização, construção, instalação, operação e a ampliação
de atividades e empreendimentos, bem como o uso e exploração de recursos
ambientais de qualquer espécie por parte da iniciativa privada ou do Poder
Público Municipal, de impacto ambiental local, consideradas efetiva ou
potencialmente poluidoras, ou capazes de, sob qualquer forma, causar degradação
ambiental, dependerão de prévio licenciamento ambiental pela SEMA, sem prejuízo
de outras licenças legalmente exigíveis.
§ 1º No licenciamento ambiental de
atividades e empreendimentos de impacto ambiental loca, o município ouvirá,
quando couber, os órgãos competentes do Estado e da União.
§ 2º Estão sujeitos ao licenciamento
ambiental, os empreendimentos e as atividades de impacto ambiental local e
aqueles que forem delegados pelo órgão ambiental estadual por instrumento legal
ou convênio.
§ 3º Os empreendimentos e as
atividades descritas no §2º deste artigo, serão regulamentados por meio de
Decreto em até 30 (trinta) dias após a publicação desta Lei.
§ 4º A SEMA adotará procedimentos
simplificados para o licenciamento de empreendimentos e atividades de pequeno
ou médio porte e pequeno ou médio potencial poluidor, regulamentados por meio
de Decreto obedecidas as normas gerais estabelecidas pelo Conselho Estadual de
Meio Ambiente – CONSEMA, no que couber, para este instrumento.
Artigo 5º As licenças de origem federal ou
estadual, de empreendimentos e atividades de impacto ambiental local, não
excluem a necessidade de licenciamento ambiental pela SEMA, nos termos desta
Lei, salvo se preceder de Anuência Ambiental Prévia do município.
§ 1º As atividades e empreendimentos
de impacto ambiental local, que possuem licença ambiental expedidas por órgãos
estadual ou federal, quando da expiração dos respectivos prazos de validade,
deverão requerer a renovação da licença junto à SEMA de acordo com o prazo
estabelecido o art. 34 desta Lei.
§ 2º Atividades e empreendimentos de
impacto ambiental local, constantes no Decreto que regulamentará esta Lei, que
estejam em funcionamento sem a respectiva licença ambiental por terem sido
dispensadas do licenciamento pelos órgãos estadual ou federal, deverão
requerê-la junto a SEMA no prazo de 04 (quatro) meses a partir da publicação desta
Lei.
SEÇÃO I
DOS INSTRUMENTOS
Artigo 6º Para a
efetivação do licenciamento serão utilizados os seguintes instrumentos da
política municipal de meio ambiente:
I – A Certidão Negativa de Débitos junto a
Fazenda Pública Municipal;
II – Autorização Ambiental, Anuência
Ambiental Prévia, Licença Municipal Prévia, de Instalação, Operação
Simplificada, Única e Regularização;
III – as Resoluções do Conselho Municipal de
Defesa do Meio Ambiente de Guarapari – COMDEMAG.
SEÇÃO II
DOS INTRUMENTOS E LICENCIAMENTO E
CONTROLE AMBIENTAL
Artigo
7º A
SEMA no limite da sua competência expedirá ou seguintes instrumentos:
§ 1º
Autorização Ambiental: é um ato administrativo emitido em caráter precário e com
prazo máximo de 6 (seis) meses, não renovável, na qual se estabelece as
condições de realização ou operação de empreendimentos, atividades,
pesquisas, efetiva ou serviços de
caráter temporário para execução da obras que não caracterizem instalações permanentes,
obras emergenciais de interesse publico, transporte de cargas e resíduos
perigosos ou, ainda, para avaliar a eficiência das medidas adotadas pelo
empreendimento ou atividade.
§ 2º
Anuência Prévia Ambiental: é a concordância quanto ao uso e ocupação do solo
pelo município, para os empreendimentos, atividades e serviços considerados
efetiva ou potencialmente poluidores e ou degradadores do meio ambiente,
passíveis de Licenciamento Ambiental, que não sejam de impacto local ou não
atendam ao porte limite estabelecidos no Decreto os regulamentação desta Lei e
cujo licenciamento se dê em outro nível de competência.
§ 3º
Licença Municipal Prévia – LMP: é o documento expedido na fase preliminar do
planejamento dos empreendimentos, atividades ou serviços considerados efetiva
ou potencialmente poluidores e ou degradadores do meio ambiente, de impacto
local, que aprova sua localização, atestando a viabilidade ambiental e
estabelecendo os requisitos básicos e condicionantes a serem atendidos nas
próximas fases de licenciamento ambiental
I – Após a concessão da LMP, o requerente deverá
manter o projeto final compatível com as condições de deferimento ficando
qualquer modificação condicionada à aprovação da SEMA com base em documento
fundamentado a modificação pretendida.
§ 4º Licença Ambiental de Instalação
– LMI: é a autorização da instalação de empreendimento, atividade e serviço de
impacto local, de acordo com as especificações constantes dos estudos, planos,
programas e projetos aprovados, incluindo as medidas de controle ambiental e
demais condicionantes fixadas na licença.
I – A LMI autoriza o início da implantação do
empreendimento ou atividade subordinado-a às condições de localização,
instalação, e outras expressamente especificadas na LMP.
II – A montagem, instalação ou construção de
equipamentos relacionados com qualquer atividade efetiva ou potencial poluidora
ou degradadora, sem a respectiva LMI, ou em inobservância às condições
expressas na sua concessão, resultará em embargo de atividade ou interdição do
empreendimento, baseado em parecer fundamento, sem prejuízos de outras sanções
cabíveis.
III – A LMI conterá o cronograma aprovado pela
SEMA, definido com a participação do empreendedor, para a implantação dos
equipamentos e sistemas de controle, monitoramento, mitigação ou reparação de
danos ambientais devidamente fundamentados.
§ 5º Licença Municipal de Operação –
LMO: é a autorização para operação dos empreendimentos , atividades e serviços de impacto local,
após verificação do efetivo cumprimento das exigências constantes nas licenças
anteriores, com as medidas de controle ambiental e condicionantes determinados
para a operação.
§ 6º Licença Municipal Única – LMU: é
o ato administrativo pelo qual o órgão ambiental emite uma única licença
estabelecendo as condições, restrições e medidas de controle ambiental que
deverão ser obedecidas pelo empreendedor para empreendimentos e/ou atividades
impactantes ou utilizadoras de recursos
ambientais, independentemente do grau de aplicação, mas que, por sua natureza,
constituem-se, tão somente, na fase de operação e que não se enquadrem nas
hipóteses de licença Simplificada nem de
Autorização Ambiental.
§ 7º Licença Ambiental de
Regularização - LAR: ato administrativo
pelo qual o órgão ambiental emite uma única licença, que consiste em todas as
fases do licenciamento, para empreendimento ou atividade que já esteja em
funcionamento ou fase de implantação, que não estão enquadradas no
licenciamento simplificado, respeitando, de acordo com a fase, as exigências
próprias das licenças prévias, de instalação e de operação, estabelecendo as
condições, restrições e medidas de controle ambiental, adequando o
empreendimento as normas ambientais vigentes.
§ 8º Licença Ambiental Simplificada –
LAS: é o documento que permite, em um único procedimento, empreendimentos,
atividades e/ou serviços utilizadores de recursos ambientais considerados de
porte pequeno e baixo potencial poluidor, estabelecendo as condições,
restrições e medidas de controle ambiental que deverão ser obedecidas pelo
empreendedor para localizar, instalar, ampliar e operar, previamente declarados
pelo requerente.
§ 9º Constitui pré-requisito para a
emissão do Alvará de Localização e Funcionamento pelo Município a emissão de
LMO ou LAR ou LAS
§ 10 Constitui obrigação do
requerente o atendimento às solicitações de esclarecimentos necessário à
análise e avaliação do projeto de controle ambiental apresentando à SEMA para
subsidiar análise do requerimento.
Artigo 8º A validade de cada licença será,
no máximo de:
I – Licença Municipal Prévia - 04 (quatro) anos;
II - Licença Municipal de Instalação - 04 (quatro)
anos;
III - Licença Municipal de Operação - 04 (quatro)
anos;
IV - Licença Municipal Simplificada - 04 (quatro)
anos;
V - Licença Municipal Única - 04 (quatro) anos;
VI - Licença Municipal de Regularização - 04
(quatro) anos;
VII – Autorização Ambiental – 06 (seis) meses.
§ 1º Nos casos de alteração da
atividade ou de endereço deverá ser requerida uma nova licença ambiental
conforme o porte e o enquadramento, através de um novo procedimento
administrativo.
§ 2º As licenças poderão ser expedidas
isoladas ou sucessivamente, de acordo com a natureza, característica e fases da
atividade ou empreendimento.
Artigo 9º A licença Municipal de Operação
– LMO é expedida com base na aprovação do projeto,no
resultado da vistoria, teste de pré-operação ou qualquer outro meio técnico de
verificação do dimensionamento e eficiência do sistema de controle ambiental e
das medidas de monitoramento implantadas, além do cumprimento das
condicionantes determinadas na LMI.
Artigo
I – A atividade colocar em risco a saúde ou a
segurança da população,para além daquele normalmente considerado quando do
licenciamento;
II – A continuidade de operação comprometer de
maneira irremediável recursos ambientais não inerentes a própria atividade;
III – Ocorrer descumprimento injustificado das
condicionantes do licenciamento;
Artigo 11
Na renovação da Licença Municipal de Operação LMO, a SEMA poderá
mediante decisão fundamentada, diminuir o seu prazo de validade,após avaliação
do desempenho ambiental da atividade ou empreendimento no período de vigência
da licença anterior;
Artigo
Artigo 13
A solicitação de esclarecimentos e complementações, formuladas pela
SEMA, em qualquer etapa do licenciamento só poderá acontecer uma única vez em
decorrência da análise de documentos projetos e estudos apresentados,prevista a
reiteração apenas nos casos em que comprovadamente a apresentação das
informações solicitadas tenha sido insatisfatória, ou por ocasião da
solicitação ocorridas em Audiência Pública.
§ 1º Nas atividades de licenciamento
deverão ser evitadas exigências burocráticas excessivas ou pedidos de
informações já disponíveis.
§ 2º O empreendedor deverá atender à
solicitação de esclarecimentos e complementação descritas no caput deste
artigo, no prazo específico estipulado pela SEMA não ultrapassando 120 (cento e
vinte( dias.
Artigo 14 A emissão de Anuência Prévia Ambiental e a emissão
das Licenças ambientais cujo porte do potencial poluidor for classificado como
grande deverá ser precedida de aprovação do COMDEMAG por maioria simples.
Artigo 15 Os empreendimentos ou atividades
de impacto local serão licenciados em um único nível de competência.
Artigo
Artigo 17
As licenças ambientais poderão ser suspensas temporariamente ou
cassadas, baseado com parecer fundamentado, nos seguintes casos:
I – Falta de aprovação ou descumprimento de
dispositivo previsto nos Estudos Ambientais ou Estudo Prévio de Impacto
Ambiental devidamente aprovados;
II – Descumprimento injustificado ou violação do
disposto em projetos aprovados ou condicionantes no licenciamento;
III – Má fé comprovada, omissão ou falsa descrição
de informações relevantes que subsidiaram a expedição da licença;
IV – Superveniência de risco ambientais e de saúde publica,
atuais ou eminentes, e que não possam ser evitados por tecnologia de controle
ambiental implantada ou disponível;
V – Infração continuada;
§ 1º Do ato de Suspensão temporária.
Caberá recurso ambiental nos termos do artigo 20, desta Lei.
§ 2º A cassação da licença ambiental
somente poderá ocorrer se as situações descritas no caput deste artigo não
forem devidamente sanadas no prazo estipulado pela SEMA e ainda, houver sido
transitada em julgado a decisão administrativa proferida em última instância
pelo CONDEMAG.
Artigo 18 As pessoas físicas ou jurídicas
que se dediquem à prestação de serviços de consultoria na área de meio
ambiente, à elaboração de projetos destinados ao controle e a proteção
ambiental no âmbito do município, deverão se inscrever no Cadastro Ambiental
Técnico junto a SEMA.
§ 1º O Cadastro Ambiental Técnico
constitui fase inicial e obrigatória do processo de licenciamento ambiental,
devendo ser atualizado a cada 02 (dois) anos, sob pena de exclusão da
inscrição.
§ 2º Os Estudos Ambientais deverão
ser realizados por profissionais legalmente habilitados, às expensas do
empreendedor, ficando vedada a participação de servidores públicos pertencentes
aos órgãos da administração direta ou indireta na elaboração dos mesmos.
Artigo 19 Não será concedida inscrição no
Cadastro Ambiental Técnico à pessoa jurídica cujos dirigentes participem ou
tenham participado da administração de empresas ou sociedades que possuam
débitos junto a fazenda pública municipal,excluídas as situações que a exigências
do crédito tributário esteja suspensa.
SEÇÃO II
DOS INTRUMENTOS E LICENCIAMENTO E
CONTROLE AMBIENTAL
Artigo 20 Os procedimentos para o licenciamento
ambiental serão regulamentados por meio de Decreto.
Artigo 21 Do ato indeferimento do pedido
de licenciamento ambiental caberá recurso, com efeito, meramente devolutivo:
I – Em primeira instância ao Secretário Municipal
de Meio Ambiente no prazo de 15 (quinze) dias contados a partir da data da
ciência do indeferimento e;
II – Em segunda e última instância ao CONDEMAG no
prazo de 15 (quinze) dias após a ciência do empreendedor, da decisão mantendo o
indeferimento de primeira instância.
§ 1º O recurso contra a decisão de
indeferimento do licenciamento de que trata o caput deste artigo, tanto em
primeira como em segunda e última instância,deverá ser formalizado por escrito,
devendo conter com clareza todos os dados do empreendimento, em especial o
endereço para recebimento de notificações.
§ 2º Caso a notificação de
indeferimento de pedido de licenciamento não seja recebida no endereço que
consta do processo administrativo, a SEMA publicará a decisão em jornal de
grande circulação, para todos os efeitos legais.
§ 3º A decisão do CONDEMAG é
definitiva, passando a constituir coisa julgada no âmbito da administração
pública municipal;
Artigo
CAPITULO III
DA AVALIAÇÃO DE IMPACTOS
AMBIENTAIS
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 23 Considera-se impacto ambiental
qualquer alteração das propriedades físicas, químicas e biológicas do meio
ambiente, causada por qualquer forma de matéria ou energia, resultante das
atividades humanas que, direta ou indiretamente, afetem:
I – A saúde, a segurança e o bem estar da
população;
II – As atividades sociais e econômicas;
III – A biota;
IV – As condições estéticas e sanitárias do meio
ambiente;
V – A qualidade e quantidade dos recursos
ambientais;
VI – Os costumes, a cultura e as formas de
sobrevivência das populações.
Artigo 24
A avaliação de impacto ambiental é resultante do conjunto de
instrumentos e procedimentos que possibilitam análise e interpretação de
impactos sobre a saúde, o bem estar da população, a economia e o equilíbrio
ambiental, considerando as variáveis ambientais nas políticas,planos, programas
ou projetos que possam resultar em impacto ao meio ambiente.
SEÇÃO II
DOS ESTUDOS AMBIENTAIS
Artigo
25 Estudos
Ambientais são todos e quaisquer estudos relativos aos aspectos ambientais
relacionados à localização, instalação, operação e ampliação de uma atividade
ou empreendimento, apresentado como subsídio para a análise da licença
requerida ou em sua renovação, tais como o relatório ambiental,plano e projeto
de controle ambiental, relatório ambiental preliminar, diagnóstico ambiental,
plano de manejo, plano de recuperação de área degradada, análise preliminar de
risco, bem como os relatórios de auditorias ambientais, entre outros.
§ 1º A SEMA verificando que a
atividade ou serviço, de acordo com o potencial causador de significativa
poluição ou degradação do meio ambiente, definirá o estudo ambiental pertinente
ao respectivo processo de licenciamento.
§ 2º O empreendedor e os
profissionais que subscreverem os estudos de que tatá o caput deste artigo, serão
responsáveis pelas informações apresentadas, sujeitando-se às sanções
administrativas, civis e penais, nos termos da Lei.
§ 3º Os profissionais referidos no §
1º deste artigo deverão estar devidamente registrados no respectivo Conselho de
Classe e no Cadastro Ambiental Técnico.
CAPITULO IV
DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES
Artigo 26 Constitui infração,para os
efeitos desta Lei, qualquer ação ou omissão que importe na inobservância dos
processos referentes ao licenciamento ambiental, bem como das normas regulamentares
e medidas diretivas dela decorrentes.
§ 1º As infrações referentes aos
procedimentos do licenciamento ambiental serão classificadas por leve, média ou
grave.
I –
Constitui infração leve, o fornecimento de informações incompletas, incorretas,
falsas ou inexatas, durante o procedimento para obtenção de licenciamento
ambiental municipal;
II -
Constitui infração média:
a) o
descumprimento, total ou parcial, sem justificativa prévia, de condicionantes
impostas pelo órgão ambiental na Licença Ambiental ou autorização Ambiental;
b) o
exercício de atividade em local adverso do qual fora licenciado.
III –
Constitui infração grave:
a) a
execução de obras, atividades,processos produtivos e empreendimentos,bem como a
utilização ou exploração de recursos naturais de quaisquer espécies,sem a
respectiva licença ambiental;
b) o
exercício da atividade potencialmente poluidora ou degradadora do meio
ambiente, adversa a atividade da qual fora licenciada pela SEMA;
§ 2º As penalidades incidirão sobre
os infratores, sejam eles:
a)
autores diretos, pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, e
que por qualquer forma, se beneficiem da prática da infração;
b)
autores indiretos, assim compreendidos aqueles que,de qualquer forma,
concorram, por ação ou omissão, para a prática de infração ou dela se
beneficiem, incluindo-se também as pessoas físicas responsáveis pelas pessoas
jurídicas de direito público ou privado.
§ 3º
Na ocorrência das infrações caracterizadas neste artigo será
considerado, para efeito de graduação e imposição de penalidades;
a) o grau
de desconformidade da execução, utilização ou exploração com as normas legais
regulamentares e demais exigências do órgão ambiental competente;
b) a
intensidade do dano efetivo ou potencial no meio ambiente;
c) as
circunstâncias atenuantes ou agravantes;
d) os
antecedentes do infrator;
e) e a
capacidade financeira do empreendimento.
§ 4º Para o efeito do disposto na
alínea “c” do § 3º deste artigo serão atenuantes as seguintes circunstâncias:
a) menor
grau de compreensão e escolaridade do infrator;
b)
arrependimento eficaz do infrator manifestado pela espontânea reparação do dano
ou limitação da degradação ambiental causada antes de lavrado o auto de
infração;
c)
comunicação prévia do infratoras autoridades competentes, em relação a perigo
iminente de degradação ambiental, do qual não deu causa.
§ 5º Para efeito do disposto da alínea
“c” do 3º deste artigo, serão agravantes as seguintes circunstâncias:
a) a
reincidência específica;
b) a
maior extensão da degradação ambiental;
c) o dolo
ou culpa comprovado;
d) a
ocorrência de efeitos sobre a propriedade alheia;
e) danos
permanentes à saúde humana;
f) a
infração atingir área sob proteção legal;
g)
emprego de métodos na morte ou captura de animais.
h)
impedir ou causar dificuldade ou embaraço à fiscalização;
i)
utilizar-se, o infrator, da condição de agente público para a prática de
infração;
j) tentativa
de se eximir da responsabilidade atribuindo-a outrem;
k) ação
sobre espécies raras, endêmicas, vulneráveis ou em perigo de extinção.
§ 6º O servidor público que,
dolosamente, concorra para a prática de infração às disposições desta Lei, ou
que facilite o seu cometimento, fica sujeito às cominações administrativas e
penais cabíveis, sem prejuízos da obrigação com o autor de reparar o dano
ambiental a que der causa.
Artigo 27 As infrações às disposições
desta Lei,às normas, critérios, parâmetros e padrões estabelecidos em
decorrência dele e às exigências técnicas ou operacionais feitas pelos órgãos
competentes para exercerem o controle ambiental, serão punidas com as seguintes
penalidades:
I – Multa
de 50 (cinqüenta) IRMG (Índice de Referência do Município de Guarapari) a
10.000 (dez mil IRMG, valores estes corrigidos periodicamente, com base nos
índices estabelecidos no Código Tributário Municipal;
II –
Interdição temporária ou definitiva do estabelecimento;
III –
Cassação de Licença ou Autorização Ambiental;
IV –
Embargo de atividade;
V –
Demolição;
VI –
Perda ou suspensão de incentivos e benefícios fiscais.
§ 1º A penalidade de interdição,
definitiva ou temporária será imposta nos casos de perigo iminente à saúde
pública e ao meio ambiente, ou a critério da autoridade competente, observados
os termos da regulamentação desta Lei, desde a primeira infração, objetivando a
recuperação e regeneração do ambiente degradado, ou nos casos de infração
continuada.
§ 2º A imposição da penalidade de
interdição acarretar na suspensão das
licenças, conforme a gravidade do caso.
§ 3º A penalidade de embargo ou
demolição poderá ser imposta no caso de obras ou construções feitas sem
licenças ambientais ou com ela desconformes.
Artigo
I – De 50
IRMG a 1.000 IRMG nas infrações legais;
II – De
500 IRMG a 5.000 IRMG nas infrações médias;
III – De
3.000 IRMG a 10.000 IRMG nas infrações
graves.
§ 1º A multa será recolhida e o
produto da sua arrecadação constituirá receita do Fundo Municipal de Defesa do
Meio Ambiente de Guarapari – FUMDEMAG.
§ 2º Nos casos de reincidência a
multa corresponderá ao dobro da anteriormente imposta.
§ 3º Caracteriza-se a reincidência
quando o infrator cometer nova infração da mesma natureza.
Artigo 29 Apurada a violação das
disposições desta Lei, será lavrado o auto de infração.
§ 1º São autoridades para lavrar o
auto de infração os Agentes de Fiscalização de Serviços na função de Fiscal de
meio ambiente.
§ 2º O auto de infração conterá os
requisitos essenciais à caracterização de infração, bem como a identificação da
autoridade que o lavrou.
§ 3º Recusando-se o infrator a
assinar o auto, será tal recusa averbada, no mesmo, pela autoridade que o
lavrou, colhendo assinatura de duas testemunhas.
Artigo 30 Ao autuado será assegurado o
direito de ampla defesa e o contraditório.
Artigo 31 Da imposição das penalidades
prevista nesta Lei, caberá recurso, com efeito meramente devolutivo.
I – Em
primeira instância ao Secretario Municipal de Meio Ambiente no prazo de 15
(quinze) dias contados a partir da data de lavratura do auto de infração;
II – Em
segunda e última instância ao COMDEMAG, no prazo de 15 (quinze) dias após a
ciência do empreendedor, da decisão
mantendo o indeferimento de primeira instância.
§ 1º O recurso contra as penalidades
de que trata o caput deste artigo, tanto em primeira com em segunda e última
instância, deverá ser formalizado por escrito, devendo conter com clareza todos
os dados do empreendimento, em especial, o endereço para recebimento de
notificações.
§ 2º Caso a notificação da decisão de
primeira instância seja recebida no endereço que consta do processo
administrativo, a SEMA a fará publicar em jornal de grande circulação,para
todos os efeitos legais.
§ 3º A decisão do COMDEMAG é
cientifica, passando a constituir coisa julgada no âmbito da administração
pública municipal;
Artigo 32 Apresentado recurso tempestivo,
somente após trânsito em julgado da decisão poderão ser efetivas as penalidades
previstas nos incisos III e V do artigo 27.
Artigo 33 Para o adimplemento da
penalidade multa será concedido o prazo de 30 (trinta) dias após a lavratura do
auto de infração.
Parágrafo único - O inadimplemento da penalidade
multa no prazo previsto neste artigo implicará na inscrição do débito em Dívida
Ativa e execução fiscal, observada a legislação específica.
CAPITULO V
DA RENOVAÇÃO
Artigo 34 A renovação de licença de atividade ou
empreendimento deverá ser requerida junto ao Protocolo Geral do Município com
antecedência mínima de 90 (noventa) dias do término de sua validade, ficando
este automaticamente prorrogado até a manifestação definitiva da SEMA.
§ 1º Excetua-se ao prazo do
estabelecido pelo caput deste artigo, a renovação da Licença Municipal de
Operação (LMO), que deverá ser requerida com antecedência mínima de 120 (cento
e vinte) dias do término de sua validade.
§ 2º A renovação apenas será
concedida se comprovado o cumprimento das condicionantes estabelecidas na
respectiva licença.
§ 3º Caso a renovação Dalmo não seja
requerida no prazo fixado pelo § 1º deste artigo, não será procedida à
renovação, devendo o empreendedor requerer uma LAR observados os critérios
pertinentes a mesma.
§ 4º Vencido o prazo estabelecido, o
empreendimento incorrerá na infração tipificada na alínea “a”, inciso II do
artigo 26 desta Lei.
CAPITULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Artigo 35 As atividades ou empreendimentos
que iniciaram o funcionamento antes da vigência desta Lei, serão notificados
para proceder o requerimento da respectiva licença ambiental no prazo máximo de
30 (trinta) dias, suscetível a uma única prorrogação pelo período máximo de 60
(sessenta) dias, específico devidamente fundamento.
§ 1º O requerimento de prorrogação do
prazo para atendimento de notificação deverá ser protocolado junto ao Protocolo
Geral do Município com antecedência mínima de 5 (cinco) dias ao vencimento do
prazo previsto no caput deste artigo.
§ 2º Vencido o prazo estipulado no
caput deste artigo, constatado descumprimento da determinação da notificação, a
atividade deverá ser interditada e o estabelecimento ou obra embargado, sem
prejuízo a imposição da penalidade multa por incorrer na infração tipificada na
alínea “a”, inciso III,§ 1º, do artigo 26 desta Lei.
Artigo
Artigo
I –
Documentos, informações e estudos ambientais necessários à instrumentação do
processo de licenciamento;
II –
Normas, aspectos técnicos e jurídicos aplicáveis;
Artigo 38 Aos requerimentos e obtenções de
licença, deverá ser dada publicidade, em veículo de grande circulação,à custa
do requerente,conforme regulamentação específicas.
Artigo 39 As infrações tipificadas nesta
Lei, não excluem as demais sanções administrativas e penais, independentemente
da verificação do dolo ou culpa, sem prejuízo da obrigação de reparação dos
dados causados ao meio ambiente ou à saúde humana.
Artigo 40 Esta Lei regulamentada pelo
poder Executivo no prazo de até 90 (noventa) dias após sua publicação.
Artigo 41 Esta Lei entrará em vigor na
data de sua publicação.
Artigo 42 Revogam-se as disposições em
contrário, em especial a lei nº 2.670/2006.
Guarapari – ES, 20 de março de 2012
EDSON FIGUEIREDO MAGALHÃES
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o original publicado e
arquivado na Câmara Municipal de Guarapari.