LEI Nº 3.372, DE 20 DE MARÇO DE 2012.

 

INSTITUI O LICENCIAMENTO AMBIENTAL E A AVALIAÇÃO DE IMPACTOS AMBIENTAIS NOS TERMOS DO TITULO III, CAPITULO IV DA LEI ORGÂNICA MUNICIPAL – LOM E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE GUARAPARI, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, alicerçado no disposto do art. 88, V da Lei Orgânica do Município - LOM, faz saber que a Câmara Municipal de Guarapari APROVOU e eu SANCIONO a seguinte Lei:

 

CAPITULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Artigo 1º Esta Lei estabelece normas, critérios e procedimentos para o Licenciamento Ambiental e a Avaliação de Impactos Ambientais de atividades públicas para o Licenciamento Ambiental e a Avaliação de Impactos Ambientais de atividades públicas ou privadas, consideradas efetivas ou potencialmente poluidoras ou que, sob qualquer forma,possam causar degradação do meio ambiente no Município de Guarapari a serem exercícios pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente – SEMA órgão de coordenação, controle e execução da política municipal de meio ambiente, conforme os dispositivos desta Lei e demais normas regulamentares

 

Artigo 2º Para efeito desta Lei entender-se-á por

 

I – Licenciamento Ambiental: procedimento administrativo pelo qual o órgão ambiental competente licencia a localização, instalação, operação e ampliação de empreendimento e atividades de pessoas física ou jurídicas, de direito público ou privado, utilizadoras de recursos ambientais, consideradas efetivas ou potencialmente poluidoras ou daquelas que, sob qualquer forma possam causar degradação ambiental, considerando as disposições regulamentares e as normas técnicas aplicáveis ao caso:

 

II – Licença Ambiental: ato administrativo pelo qual o órgão ambiental competente, estabelece as condições, restrições, compensações e medidas de controle ambiental que deverão ser obedecidas pelo empreendedor, pessoa física ou jurídica, para localizar, instalar, operar e ampliar empreendimentos e atividades utilizadora dos recursos ambientais consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras ou aquelas que, sob qualquer forma, possam causar degradação ambiental;

 

III – Impacto Ambiental Local: é toda e qualquer degradação ambiental na área de influência direta da atividade ou empreendimento, que afete diretamente, no todo ou em parte, exclusivamente, o território do município;

 

IV – Estudos Ambientais: todos e quaisquer estudos relativos aos aspectos ambientais relacionados à localização, instalação, operação, ampliação e alteração, de qualquer natureza, da atividade ou empreendimento apresentado como subsídio para a análise de licença requerida, tais como: relatório ambiental, plano de manejo, plano de recuperação de área degradada, análise preliminar de risco, entre outros.

 

Artigo 3º Os órgãos e entidades integrantes da Secretaria Municipal de Meio Ambiente – SEMA, atuarão complementarmente na execução desta Lei e demais normas decorrentes.

 

CAPITULO II

DO LICENCIAMENTO E DA REVISÃO

 

Artigo 4º A execução de planos, programas, projetos, obras, a localização, construção, instalação, operação e a ampliação de atividades e empreendimentos, bem como o uso e exploração de recursos ambientais de qualquer espécie por parte da iniciativa privada ou do Poder Público Municipal, de impacto ambiental local, consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras, ou capazes de, sob qualquer forma, causar degradação ambiental, dependerão de prévio licenciamento ambiental pela SEMA, sem prejuízo de outras licenças legalmente exigíveis.

 

§ 1º No licenciamento ambiental de atividades e empreendimentos de impacto ambiental loca, o município ouvirá, quando couber, os órgãos competentes do Estado e da União.

 

§ 2º Estão sujeitos ao licenciamento ambiental, os empreendimentos e as atividades de impacto ambiental local e aqueles que forem delegados pelo órgão ambiental estadual por instrumento legal ou convênio.

 

§ 3º Os empreendimentos e as atividades descritas no §2º deste artigo, serão regulamentados por meio de Decreto em até 30 (trinta) dias após a publicação desta Lei.

 

§ 4º A SEMA adotará procedimentos simplificados para o licenciamento de empreendimentos e atividades de pequeno ou médio porte e pequeno ou médio potencial poluidor, regulamentados por meio de Decreto obedecidas as normas gerais estabelecidas pelo Conselho Estadual de Meio Ambiente – CONSEMA, no que couber, para este instrumento.

 

Artigo 5º As licenças de origem federal ou estadual, de empreendimentos e atividades de impacto ambiental local, não excluem a necessidade de licenciamento ambiental pela SEMA, nos termos desta Lei, salvo se preceder de Anuência Ambiental Prévia do município.

 

§ 1º As atividades e empreendimentos de impacto ambiental local, que possuem licença ambiental expedidas por órgãos estadual ou federal, quando da expiração dos respectivos prazos de validade, deverão requerer a renovação da licença junto à SEMA de acordo com o prazo estabelecido o art. 34 desta Lei.

 

§ 2º Atividades e empreendimentos de impacto ambiental local, constantes no Decreto que regulamentará esta Lei, que estejam em funcionamento sem a respectiva licença ambiental por terem sido dispensadas do licenciamento pelos órgãos estadual ou federal, deverão requerê-la junto a SEMA no prazo de 04 (quatro) meses a partir da  publicação desta Lei.

 

SEÇÃO I

DOS INSTRUMENTOS

 

Artigo 6º  Para a efetivação do licenciamento serão utilizados os seguintes instrumentos da política municipal de meio ambiente:

 

I – A Certidão Negativa de Débitos junto a Fazenda Pública Municipal;

 

II – Autorização Ambiental, Anuência Ambiental Prévia, Licença Municipal Prévia, de Instalação, Operação Simplificada, Única e Regularização;

 

III – as Resoluções do Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente de Guarapari – COMDEMAG.

 

SEÇÃO II

DOS INTRUMENTOS E LICENCIAMENTO E

 CONTROLE AMBIENTAL

 

Artigo 7º A SEMA no limite da sua competência expedirá ou seguintes instrumentos:

 

§ 1º Autorização Ambiental: é um ato administrativo emitido em caráter precário e com prazo máximo de 6 (seis) meses, não renovável, na qual se estabelece as condições de realização ou operação de empreendimentos, atividades, pesquisas,  efetiva ou serviços de caráter temporário para execução da obras que não caracterizem instalações permanentes, obras emergenciais de interesse publico, transporte de cargas e resíduos perigosos ou, ainda, para avaliar a eficiência das medidas adotadas pelo empreendimento ou atividade.

 

§ 2º Anuência Prévia Ambiental: é a concordância quanto ao uso e ocupação do solo pelo município, para os empreendimentos, atividades e serviços considerados efetiva ou potencialmente poluidores e ou degradadores do meio ambiente, passíveis de Licenciamento Ambiental, que não sejam de impacto local ou não atendam ao porte limite estabelecidos no Decreto os regulamentação desta Lei e cujo licenciamento se dê em outro nível de competência.

 

§ 3º Licença Municipal Prévia – LMP: é o documento expedido na fase preliminar do planejamento dos empreendimentos, atividades ou serviços considerados efetiva ou potencialmente poluidores e ou degradadores do meio ambiente, de impacto local, que aprova sua localização, atestando a viabilidade ambiental e estabelecendo os requisitos básicos e condicionantes a serem atendidos nas próximas fases de licenciamento ambiental

 

I – Após a concessão da LMP, o requerente deverá manter o projeto final compatível com as condições de deferimento ficando qualquer modificação condicionada à aprovação da SEMA com base em documento fundamentado a modificação pretendida.

 

§ 4º Licença Ambiental de Instalação – LMI: é a autorização da instalação de empreendimento, atividade e serviço de impacto local, de acordo com as especificações constantes dos estudos, planos, programas e projetos aprovados, incluindo as medidas de controle ambiental e demais condicionantes fixadas na licença.

 

I – A LMI autoriza o início da implantação do empreendimento ou atividade subordinado-a às condições de localização, instalação, e outras expressamente especificadas na LMP.

 

II – A montagem, instalação ou construção de equipamentos relacionados com qualquer atividade efetiva ou potencial poluidora ou degradadora, sem a respectiva LMI, ou em inobservância às condições expressas na sua concessão, resultará em embargo de atividade ou interdição do empreendimento, baseado em parecer fundamento, sem prejuízos de outras sanções cabíveis.

 

III – A LMI conterá o cronograma aprovado pela SEMA, definido com a participação do empreendedor, para a implantação dos equipamentos e sistemas de controle, monitoramento, mitigação ou reparação de danos ambientais devidamente fundamentados. 

 

§ 5º Licença Municipal de Operação – LMO:  é a autorização para operação dos empreendimentos , atividades e serviços de impacto local, após verificação do efetivo cumprimento das exigências constantes nas licenças anteriores, com as medidas de controle ambiental e condicionantes determinados para a operação.

 

§ 6º Licença Municipal Única – LMU: é o ato administrativo pelo qual o órgão ambiental emite uma única licença estabelecendo as condições, restrições e medidas de controle ambiental que deverão ser obedecidas pelo empreendedor para empreendimentos e/ou atividades impactantes  ou utilizadoras de recursos ambientais, independentemente do grau de aplicação, mas que, por sua natureza, constituem-se, tão somente, na fase de operação e que não se enquadrem nas hipóteses de licença  Simplificada nem de Autorização Ambiental.

 

§ 7º Licença Ambiental de Regularização  - LAR: ato administrativo pelo qual o órgão ambiental emite uma única licença, que consiste em todas as fases do licenciamento, para empreendimento ou atividade que já esteja em funcionamento ou fase de implantação, que não estão enquadradas no licenciamento simplificado, respeitando, de acordo com a fase, as exigências próprias das licenças prévias, de instalação e de operação, estabelecendo as condições, restrições e medidas de controle ambiental, adequando o empreendimento as normas ambientais vigentes.

 

§ 8º Licença Ambiental Simplificada – LAS: é o documento que permite, em um único procedimento, empreendimentos, atividades e/ou serviços utilizadores de recursos ambientais considerados de porte pequeno e baixo potencial poluidor, estabelecendo as condições, restrições e medidas de controle ambiental que deverão ser obedecidas pelo empreendedor para localizar, instalar, ampliar e operar, previamente declarados pelo requerente.

 

§ 9º Constitui pré-requisito para a emissão do Alvará de Localização e Funcionamento pelo Município a emissão de LMO ou LAR ou LAS

 

§ 10 Constitui obrigação do requerente o atendimento às solicitações de esclarecimentos necessário à análise e avaliação do projeto de controle ambiental apresentando à SEMA para subsidiar análise do requerimento.

 

Artigo 8º A validade de cada licença será, no máximo de:

 

I – Licença Municipal Prévia - 04 (quatro) anos;

 

II - Licença Municipal de Instalação - 04 (quatro) anos;

 

III - Licença Municipal de Operação - 04 (quatro) anos;

 

IV - Licença Municipal Simplificada - 04 (quatro) anos;

 

V - Licença Municipal Única - 04 (quatro) anos;

 

VI - Licença Municipal de Regularização - 04 (quatro) anos;

 

VII – Autorização Ambiental – 06 (seis) meses.

 

§ 1º Nos casos de alteração da atividade ou de endereço deverá ser requerida uma nova licença ambiental conforme o porte e o enquadramento, através de um novo procedimento administrativo.

 

§ 2º As licenças poderão ser expedidas isoladas ou sucessivamente, de acordo com a natureza, característica e fases da atividade ou empreendimento.

 

Artigo 9º A licença Municipal de Operação – LMO é expedida com base na aprovação do projeto,no resultado da vistoria, teste de pré-operação ou qualquer outro meio técnico de verificação do dimensionamento e eficiência do sistema de controle ambiental e das medidas de monitoramento implantadas, além do cumprimento das condicionantes determinadas na LMI.

 

Artigo 10 A revisão da LMO independente do prazo de validade, ocorrerá baseada em parecer fundamentado, sempre que:

 

I – A atividade colocar em risco a saúde ou a segurança da população,para além daquele normalmente considerado quando do licenciamento;

 

II – A continuidade de operação comprometer de maneira irremediável recursos ambientais não inerentes a própria atividade;

 

III – Ocorrer descumprimento injustificado das condicionantes do licenciamento;

 

Artigo 11  Na renovação da Licença Municipal de Operação LMO, a SEMA poderá mediante decisão fundamentada, diminuir o seu prazo de validade,após avaliação do desempenho ambiental da atividade ou empreendimento no período de vigência da licença anterior;

 

Artigo 12 A expansão de atividade ou empreendimento, a reformulação de tecnologia ou de equipamentos, que impliquem em alterações da natureza ou operação das instalações, na tecnologia produtiva ou no aumento da capacidade nominal da produção e prestação de serviço ficam condicionadas ao cumprimento do licenciamento ambiental descrito no artigo 7º desta Lei, iniciando com a licença ambiental que contemple o estágio do processo de licenciamento.

 

Artigo 13  A solicitação de esclarecimentos e complementações, formuladas pela SEMA, em qualquer etapa do licenciamento só poderá acontecer uma única vez em decorrência da análise de documentos projetos e estudos apresentados,prevista a reiteração apenas nos casos em que comprovadamente a apresentação das informações solicitadas tenha sido insatisfatória, ou por ocasião da solicitação ocorridas em Audiência Pública.

 

§ 1º Nas atividades de licenciamento deverão ser evitadas exigências burocráticas excessivas ou pedidos de informações já disponíveis.

 

§ 2º O empreendedor deverá atender à solicitação de esclarecimentos e complementação descritas no caput deste artigo, no prazo específico estipulado pela SEMA não ultrapassando 120 (cento e vinte( dias.

 

Artigo 14  A emissão de Anuência Prévia Ambiental e a emissão das Licenças ambientais cujo porte do potencial poluidor for classificado como grande deverá ser precedida de aprovação do COMDEMAG por maioria simples.

 

Artigo 15 Os empreendimentos ou atividades de impacto local serão licenciados em um único nível de competência.

 

Artigo 16 A atividade de empreendimento licenciado deverá manter as especificações constantes nos Estudos Ambientais apresentados e aprovados, sob pena de invalidar a licença, acarretando automaticamente a suspensão temporária da atividade até que cessem as irregularidades constantes.

 

Artigo 17  As licenças ambientais poderão ser suspensas temporariamente ou cassadas, baseado com parecer fundamentado, nos seguintes casos:

 

I – Falta de aprovação ou descumprimento de dispositivo previsto nos Estudos Ambientais ou Estudo Prévio de Impacto Ambiental devidamente aprovados;

 

II – Descumprimento injustificado ou violação do disposto em projetos aprovados ou condicionantes no licenciamento;

 

III – Má fé comprovada, omissão ou falsa descrição de informações relevantes que subsidiaram a expedição da licença;

 

IV – Superveniência de risco ambientais e de saúde publica, atuais ou eminentes, e que não possam ser evitados por tecnologia de controle ambiental implantada ou disponível;

 

V – Infração continuada;

 

§ 1º Do ato de Suspensão temporária. Caberá recurso ambiental nos termos do artigo 20, desta Lei.

 

§ 2º A cassação da licença ambiental somente poderá ocorrer se as situações descritas no caput deste artigo não forem devidamente sanadas no prazo estipulado pela SEMA e ainda, houver sido transitada em julgado a decisão administrativa proferida em última instância pelo CONDEMAG.

 

Artigo 18 As pessoas físicas ou jurídicas que se dediquem à prestação de serviços de consultoria na área de meio ambiente, à elaboração de projetos destinados ao controle e a proteção ambiental no âmbito do município, deverão se inscrever no Cadastro Ambiental Técnico junto a SEMA.

 

§ 1º O Cadastro Ambiental Técnico constitui fase inicial e obrigatória do processo de licenciamento ambiental, devendo ser atualizado a cada 02 (dois) anos, sob pena de exclusão da inscrição.

 

§ 2º Os Estudos Ambientais deverão ser realizados por profissionais legalmente habilitados, às expensas do empreendedor, ficando vedada a participação de servidores públicos pertencentes aos órgãos da administração direta ou indireta na elaboração dos mesmos.

 

Artigo 19 Não será concedida inscrição no Cadastro Ambiental Técnico à pessoa jurídica cujos dirigentes participem ou tenham participado da administração de empresas ou sociedades que possuam débitos junto a fazenda pública municipal,excluídas as situações que a exigências do crédito tributário esteja suspensa.

 

 

 

SEÇÃO II

DOS INTRUMENTOS E LICENCIAMENTO E

 CONTROLE AMBIENTAL

 

Artigo 20 Os procedimentos para o licenciamento ambiental serão regulamentados por meio de Decreto.

 

Artigo 21 Do ato indeferimento do pedido de licenciamento ambiental caberá recurso, com efeito, meramente devolutivo:

 

I – Em primeira instância ao Secretário Municipal de Meio Ambiente no prazo de 15 (quinze) dias contados a partir da data da ciência do indeferimento e;

 

II – Em segunda e última instância ao CONDEMAG no prazo de 15 (quinze) dias após a ciência do empreendedor, da decisão mantendo o indeferimento de primeira instância.

 

§ 1º O recurso contra a decisão de indeferimento do licenciamento de que trata o caput deste artigo, tanto em primeira como em segunda e última instância,deverá ser formalizado por escrito, devendo conter com clareza todos os dados do empreendimento, em especial o endereço para recebimento de notificações.

 

§ 2º Caso a notificação de indeferimento de pedido de licenciamento não seja recebida no endereço que consta do processo administrativo, a SEMA publicará a decisão em jornal de grande circulação, para todos os efeitos legais.

 

§ 3º A decisão do CONDEMAG é definitiva, passando a constituir coisa julgada no âmbito da administração pública municipal;

 

Artigo 22 A SEMA não poderá conceder licenças ambientais desacompanhadas de Certidão Negativa de Débito junto a Fazenda Pública Municipal.

 

 

 

CAPITULO III

DA AVALIAÇÃO DE IMPACTOS AMBIENTAIS

 

SEÇÃO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Artigo 23 Considera-se impacto ambiental qualquer alteração das propriedades físicas, químicas e biológicas do meio ambiente, causada por qualquer forma de matéria ou energia, resultante das atividades humanas que, direta ou indiretamente, afetem:

 

I – A saúde, a segurança e o bem estar da população;

 

II – As atividades sociais e econômicas;

 

III – A biota;

 

IV – As condições estéticas e sanitárias do meio ambiente;

 

V – A qualidade e quantidade dos recursos ambientais;

 

VI – Os costumes, a cultura e as formas de sobrevivência das populações.

 

Artigo 24  A avaliação de impacto ambiental é resultante do conjunto de instrumentos e procedimentos que possibilitam análise e interpretação de impactos sobre a saúde, o bem estar da população, a economia e o equilíbrio ambiental, considerando as variáveis ambientais nas políticas,planos, programas ou projetos que possam resultar em impacto ao meio ambiente.

 

SEÇÃO II

DOS ESTUDOS AMBIENTAIS

 

Artigo 25 Estudos Ambientais são todos e quaisquer estudos relativos aos aspectos ambientais relacionados à localização, instalação, operação e ampliação de uma atividade ou empreendimento, apresentado como subsídio para a análise da licença requerida ou em sua renovação, tais como o relatório ambiental,plano e projeto de controle ambiental, relatório ambiental preliminar, diagnóstico ambiental, plano de manejo, plano de recuperação de área degradada, análise preliminar de risco, bem como os relatórios de auditorias ambientais, entre outros.

 

§ 1º A SEMA verificando que a atividade ou serviço, de acordo com o potencial causador de significativa poluição ou degradação do meio ambiente, definirá o estudo ambiental pertinente ao respectivo processo de licenciamento.

 

§ 2º O empreendedor e os profissionais que subscreverem os estudos de que tatá o caput deste artigo, serão responsáveis pelas informações apresentadas, sujeitando-se às sanções administrativas, civis e penais, nos termos da Lei.

 

§ 3º Os profissionais referidos no § 1º deste artigo deverão estar devidamente registrados no respectivo Conselho de Classe e no Cadastro Ambiental Técnico.

 

CAPITULO IV

DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES

 

Artigo 26 Constitui infração,para os efeitos desta Lei, qualquer ação ou omissão que importe na inobservância dos processos referentes ao licenciamento ambiental, bem como das normas regulamentares e medidas diretivas dela decorrentes.

 

§ 1º As infrações referentes aos procedimentos do licenciamento ambiental serão classificadas por leve, média ou grave.

 

I – Constitui infração leve, o fornecimento de informações incompletas, incorretas, falsas ou inexatas, durante o procedimento para obtenção de licenciamento ambiental municipal;

 

II - Constitui infração média:

 

a) o descumprimento, total ou parcial, sem justificativa prévia, de condicionantes impostas pelo órgão ambiental na Licença Ambiental ou autorização Ambiental;

b) o exercício de atividade em local adverso do qual fora licenciado.

 

III – Constitui infração grave:

 

a) a execução de obras, atividades,processos produtivos e empreendimentos,bem como a utilização ou exploração de recursos naturais de quaisquer espécies,sem a respectiva licença ambiental;

b) o exercício da atividade potencialmente poluidora ou degradadora do meio ambiente, adversa a atividade da qual fora licenciada pela SEMA;

 

§ 2º As penalidades incidirão sobre os infratores, sejam eles:

 

a) autores diretos, pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, e que por qualquer forma, se beneficiem da prática da infração;

b) autores indiretos, assim compreendidos aqueles que,de qualquer forma, concorram, por ação ou omissão, para a prática de infração ou dela se beneficiem, incluindo-se também as pessoas físicas responsáveis pelas pessoas jurídicas de direito público ou privado.

 

§ 3º  Na ocorrência das infrações caracterizadas neste artigo será considerado, para efeito de graduação e imposição de penalidades;

 

a) o grau de desconformidade da execução, utilização ou exploração com as normas legais regulamentares e demais exigências do órgão ambiental competente;

b) a intensidade do dano efetivo ou potencial no meio ambiente;

c) as circunstâncias atenuantes ou agravantes;

d) os antecedentes do infrator;

e) e a capacidade financeira do empreendimento.

 

§ 4º Para o efeito do disposto na alínea “c” do § 3º deste artigo serão atenuantes as seguintes circunstâncias:

 

a) menor grau de compreensão e escolaridade do infrator;

b) arrependimento eficaz do infrator manifestado pela espontânea reparação do dano ou limitação da degradação ambiental causada antes de lavrado o auto de infração;

c) comunicação prévia do infratoras autoridades competentes, em relação a perigo iminente de degradação ambiental, do qual não deu causa.

 

§ 5º Para efeito do disposto da alínea “c” do 3º deste artigo, serão agravantes as seguintes circunstâncias:

 

a) a reincidência específica;

b) a maior extensão da degradação ambiental;

c) o dolo ou culpa comprovado;

d) a ocorrência de efeitos sobre a propriedade alheia;

e) danos permanentes à saúde humana;

f) a infração atingir área sob proteção legal;

g) emprego de métodos na morte ou captura de animais.

h) impedir ou causar dificuldade ou embaraço à fiscalização;

i) utilizar-se, o infrator, da condição de agente público para a prática de infração;

j) tentativa de se eximir da responsabilidade atribuindo-a outrem;

k) ação sobre espécies raras, endêmicas, vulneráveis ou em perigo de extinção.

 

§ 6º O servidor público que, dolosamente, concorra para a prática de infração às disposições desta Lei, ou que facilite o seu cometimento, fica sujeito às cominações administrativas e penais cabíveis, sem prejuízos da obrigação com o autor de reparar o dano ambiental a que der causa.

 

Artigo 27 As infrações às disposições desta Lei,às normas, critérios, parâmetros e padrões estabelecidos em decorrência dele e às exigências técnicas ou operacionais feitas pelos órgãos competentes para exercerem o controle ambiental, serão punidas com as seguintes penalidades:

 

I – Multa de 50 (cinqüenta) IRMG (Índice de Referência do Município de Guarapari) a 10.000 (dez mil IRMG, valores estes corrigidos periodicamente, com base nos índices estabelecidos no Código Tributário Municipal;

 

II – Interdição temporária ou definitiva do estabelecimento;

 

III – Cassação de Licença ou Autorização Ambiental;

 

IV – Embargo de atividade;

 

V – Demolição;

 

VI – Perda ou suspensão de incentivos e benefícios fiscais.

 

§ 1º A penalidade de interdição, definitiva ou temporária será imposta nos casos de perigo iminente à saúde pública e ao meio ambiente, ou a critério da autoridade competente, observados os termos da regulamentação desta Lei, desde a primeira infração, objetivando a recuperação e regeneração do ambiente degradado, ou nos casos de infração continuada.

 

§ 2º A imposição da penalidade de interdição  acarretar na suspensão das licenças, conforme a gravidade do caso.

 

§ 3º A penalidade de embargo ou demolição poderá ser imposta no caso de obras ou construções feitas sem licenças ambientais ou com ela desconformes.

 

Artigo 28 A penalidade de multa será imposta observados os seguintes limites:

 

I – De 50 IRMG a 1.000 IRMG nas infrações legais;

 

II – De 500 IRMG a 5.000 IRMG nas infrações médias;

 

III – De 3.000 IRMG  a 10.000 IRMG nas infrações graves.

 

§ 1º A multa será recolhida e o produto da sua arrecadação constituirá receita do Fundo Municipal de Defesa do Meio Ambiente de Guarapari – FUMDEMAG.

 

§ 2º Nos casos de reincidência a multa corresponderá ao dobro da anteriormente imposta.

 

§ 3º Caracteriza-se a reincidência quando o infrator cometer nova infração da mesma natureza.

 

Artigo 29 Apurada a violação das disposições desta Lei, será lavrado o auto de infração.

 

§ 1º São autoridades para lavrar o auto de infração os Agentes de Fiscalização de Serviços na função de Fiscal de meio ambiente.

 

§ 2º O auto de infração conterá os requisitos essenciais à caracterização de infração, bem como a identificação da autoridade que o lavrou.

 

§ 3º Recusando-se o infrator a assinar o auto, será tal recusa averbada, no mesmo, pela autoridade que o lavrou, colhendo assinatura de duas testemunhas.

 

Artigo 30 Ao autuado será assegurado o direito de ampla defesa e o contraditório.

 

Artigo 31 Da imposição das penalidades prevista nesta Lei, caberá recurso, com efeito meramente devolutivo.

 

I – Em primeira instância ao Secretario Municipal de Meio Ambiente no prazo de 15 (quinze) dias contados a partir da data de lavratura do auto de infração;

 

II – Em segunda e última instância ao COMDEMAG, no prazo de 15 (quinze) dias após a ciência do  empreendedor, da decisão mantendo o indeferimento de primeira instância.

 

§ 1º O recurso contra as penalidades de que trata o caput deste artigo, tanto em primeira com em segunda e última instância, deverá ser formalizado por escrito, devendo conter com clareza todos os dados do empreendimento, em especial, o endereço para recebimento de notificações.

 

§ 2º Caso a notificação da decisão de primeira instância seja recebida no endereço que consta do processo administrativo, a SEMA a fará publicar em jornal de grande circulação,para todos os efeitos legais.

 

§ 3º A decisão do COMDEMAG é cientifica, passando a constituir coisa julgada no âmbito da administração pública municipal;

 

Artigo 32 Apresentado recurso tempestivo, somente após trânsito em julgado da decisão poderão ser efetivas as penalidades previstas nos incisos III e V do artigo 27.

 

Artigo 33 Para o adimplemento da penalidade multa será concedido o prazo de 30 (trinta) dias após a lavratura do auto de infração.

 

Parágrafo único - O inadimplemento da penalidade multa no prazo previsto neste artigo implicará na inscrição do débito em Dívida Ativa e execução fiscal, observada a legislação específica.

 

CAPITULO V

DA RENOVAÇÃO

 

Artigo 34  A renovação de licença de atividade ou empreendimento deverá ser requerida junto ao Protocolo Geral do Município com antecedência mínima de 90 (noventa) dias do término de sua validade, ficando este automaticamente prorrogado até a manifestação definitiva da SEMA.

 

§ 1º Excetua-se ao prazo do estabelecido pelo caput deste artigo, a renovação da Licença Municipal de Operação (LMO), que deverá ser requerida com antecedência mínima de 120 (cento e vinte) dias do término de sua validade.

 

§ 2º A renovação apenas será concedida se comprovado o cumprimento das condicionantes estabelecidas na respectiva licença.

 

§ 3º Caso a renovação Dalmo não seja requerida no prazo fixado pelo § 1º deste artigo, não será procedida à renovação, devendo o empreendedor requerer uma LAR observados os critérios pertinentes a mesma.

 

§ 4º Vencido o prazo estabelecido, o empreendimento incorrerá na infração tipificada na alínea “a”, inciso II do artigo 26 desta Lei.

 

CAPITULO VI

DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

 

Artigo 35 As atividades ou empreendimentos que iniciaram o funcionamento antes da vigência desta Lei, serão notificados para proceder o requerimento da respectiva licença ambiental no prazo máximo de 30 (trinta) dias, suscetível a uma única prorrogação pelo período máximo de 60 (sessenta) dias, específico devidamente fundamento.

 

§ 1º O requerimento de prorrogação do prazo para atendimento de notificação deverá ser protocolado junto ao Protocolo Geral do Município com antecedência mínima de 5 (cinco) dias ao vencimento do prazo previsto no caput deste artigo.

 

§ 2º Vencido o prazo estipulado no caput deste artigo, constatado descumprimento da determinação da notificação, a atividade deverá ser interditada e o estabelecimento ou obra embargado, sem prejuízo a imposição da penalidade multa por incorrer na infração tipificada na alínea “a”, inciso III,§ 1º, do artigo 26 desta Lei.

 

Artigo 36 A expedição e liberação dos Alvarás de Localização e Funcionamento, Autorização, Aprovação e Execução, bem como de qualquer outra licença municipal de empreendimentos, ou atividades consideradas efetivas ou potencialmente poluidoras ou daquelas que,sob qualquer forma,possam causar degradação ambiental nos termos desta Lei, dependerá da apresentação da respectiva Licença Ambiental expedida pela SEMA.

 

Artigo 37 A SEMA deverá manter, de forma sistematizada e acessível a qualquer interessado, as informações básicas necessárias sobre os procedimentos do licenciamento ambiental, especificamente sobre:

 

I – Documentos, informações e estudos ambientais necessários à instrumentação do processo de licenciamento;

 

II – Normas, aspectos técnicos e jurídicos aplicáveis;

 

Artigo 38 Aos requerimentos e obtenções de licença, deverá ser dada publicidade, em veículo de grande circulação,à custa do requerente,conforme regulamentação específicas.

 

Artigo 39 As infrações tipificadas nesta Lei, não excluem as demais sanções administrativas e penais, independentemente da verificação do dolo ou culpa, sem prejuízo da obrigação de reparação dos dados causados ao meio ambiente ou à saúde humana.

 

Artigo 40 Esta Lei regulamentada pelo poder Executivo no prazo de até 90 (noventa) dias após sua publicação.

 

Artigo 41 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Artigo 42 Revogam-se as disposições em contrário, em especial a lei nº 2.670/2006.

 

Guarapari – ES, 20 de março de 2012

 

 

EDSON FIGUEIREDO MAGALHÃES

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guarapari.