REVOGADO PELA LEI Nº 4212/2018

 

LEI Nº 3.392, 05 DE ABRIL DE 2012.

 

INSTITUI A GRATIFICAÇÃO POR PRODUTIVIDADE AS FUNÇÕES DE AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE E AGENTE DE COMBATE A ENDEMIAS E AGENTE DE SAÚDE PÚBLICA E  DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

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O PREFEITO MUNICIPAL DE GUARAPARI, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, alicerçado no disposto do art. 88, V da Lei Orgânica do Município - LOM, faz saber que a Câmara Municipal de Guarapari APROVOU e eu SANCIONO a seguinte Lei:

 

Artigo 1º Fica instituída a gratificação por Produtividade que corresponderá a 14% (quatorze por cento), a ser calculado sobre o vencimento básico do servidor ocupante do cargo/função de Agente de Atendimento em Saúde (AAS 1) e Agente de Atendimento em Saúde II (AAS 2) / Agente de Combate a Endemias, Agente Comunitário de Saúde e Agente de Saúde Pública, por excederem o desempenho de suas funções, conforme especificado no Anexo I.

 

Artigo 2º A Gratificação por Produtividade instituída pelo artigo anterior será atribuída exclusivamente aos servidores nomeados em cargo de provimento efetivo, inclusive para aqueles que atuam como supervisores.

 

§ 1º A Gratificação por Produtividade instituída pelo artigo anterior será atribuída aos servidor que superar suas atividades de produção mensal, conforme preconiza o Manual de Diretrizes e o Guia de Vigilância Epidemiológica do Ministério da Saúde.

 

§ 2º A Gratificação por Produtividade prevista nesta Lei será percebida juntamente com a remuneração do servidor, sempre no mês subseqüente ao mês da produção.

 

§ 3º O servidor público que faltar ao serviço justificadamente ou injustificadamente por mais de 05 (cinco) dias consecutivos ou não, no mês de competência, não terá direito a percepção da Gratificação por Produtividade.

 

§ 4º O relatório de produção necessariamente será processado através da chefia imediata e corroborado pela Secretaria Municipal de Saúde – SEMSA, órgão responsável pela conferência da produção e/ou visitas realizadas e, consequentemente, pela formalização do pedido mensal de concessão de gratificação.

 

Artigo 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Artigo 4º Revoga as disposições ao contrário, em especial a Lei nº 3365/2012.

 

Guarapari – ES, 05 de abril de 2012

 

EDSON FIGUEIREDO MAGALHÃES

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guarapari.

 

ANEXO I

 

FUÇÃO

GRATIFICAÇÃO

PRODUTIVIDADE

ÍNDICE PERCENTUAL

MÍNIMO DE SUPERAÇÃO

PROGRAMADA

·         Agente de Combate a Endemias;

  • Agente Comunitário de Saúde;
  • Agente de Saúde Pública

 

GP-1

25% (vinte e cinco por cento) de  superação