LEI Nº 3.428, DE 25 DE MAIO DE 2012.
AUTORIZA O CHEFE DO
PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A ADQUIRIR MATERIAL DE CONSTRUÇÃO COM DISPENSA DE
PROCEDIMENTO LICITATÓRIO PARA ATENDIMENTO AOS MUNÍCIPES DESABRIGADOS EM RAZÃO
DA SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA DECLARADA POR
MEIO DO DECRETO MUNICIPAL Nº 417/2012 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O
PREFEITO MUNICIPAL DE GUARAPARI, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais,
alicerçado no disposto do art. 88, V da Lei
Orgânica do Município - LOM, faz saber que a Câmara Municipal de Guarapari
APROVOU e eu SANCIONO a seguinte Lei:
Artigo
1º Fica o Chefe do Poder Executivo
Municipal autorizado a adquirir material de construção, com dispensa de
procedimento licitatório, em face da necessidade emergencial,a fim de atender à
famílias desabrigadas e desalojadas em razão de situação de emergência
declarada por intermédio do Decreto Municipal nº 417, de 17 de maio de 2012,
decorrente das intensas chuvas que vêm assolando o município desde o dia 14 do
mês em curso.
Parágrafo
único - Para os efeitos desta Lei,
considera-se:
I – Família: a unidade nuclear, eventualmente
ampliada por outros indivíduos que com ela possuam laços de parentesco ou de
afinidade, que forme um grupo doméstico, vivendo sob o mesmo teto e que se
mantém pela contribuição de seus membros;
II – Desabrigado (a): pessoa cuja habitação tenha
sido destruída, afetada ou ameaça de danos, e que necessita de abrigo a ser
oferecido pelo poder público municipal;
III – Desalojado (a):pessoa que tenha sido obrigada
a abandonar temporária ou definitivamente sua habitação, e que não
necessariamente, carece de abrigo a ser oferecido pelo poder público municipal;
IV – Afetado (a): pessoa que tenha sido atingida
pelo desastre e necessita de assistencial por parte do poder público municipal;
Artigo 2º O acompanhamento da ação pertinente à distribuição do material a que
alude o Art. 1º, desta Lei, ficará a cargo de um Comitê Gestor composto por membros
da comunidade vitimada pela ocorrência e da Secretaria Municipal do Trabalho,
Assistência e Cidadania – SETAC, a ser regulamentado por meio de Decreto
Municipal.
Parágrafo único – O material adquirido será distribuído de acordo com
o seguinte critério:
I
– Será concedido até o restabelecimento das condições de normalidade, a
discernimento do Poder Executivo Municipal,podendo ser cancelado
antecipadamente caso o beneficiário deixe de preencher os requisitos
justificadores do atendimento, fixados nesta Lei;
II
– Será concedido às famílias que não possuírem outro imóvel e que forem
acometidos pelo desastre natural:
Artigo 3º A distribuição do material de que trata a presente Lei será feita
diretamente pelo comitê mencionado no Art. 2º desta Lei, que ficará responsável
pela fiscalização da sua aplicação.
Artigo 4º Receberão o material objeto da presente Lei as famílias desabrigadas ou
desalojadas por força das chuvas ocorridas no mês de maio de 2012, desde que
residam no município de Guarapari, objeto da declaração da situação de
emergência o que se refere o Art. 1º desta Lei.
Artigo 5º As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão à conta de
dotação orçamentária própria, suplementada, se necessário, no âmbito da
Secretaria Municipal do Trabalho, Assistência e Cidadania – SETAC e Secretaria
Municipal de Serviços urbanos e Obras Públicas – SEMOP.
Artigo 6º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir crédito adicional,
suplementar, ou ainda, anular ou transferir rubricas no orçamento
vigente no valor máximo de até R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais), que
possa atender emergencialmente as vítimas do desastre natural decorrente das
constantes chuvas que ainda caem sobre o município de Guarapari, causando
prejuízos ambientais, econômicos e sociais, destruindo equipamentos urbanos e
rurais em nosso município.
Artigo 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogam-se as
disposições ao contrário.
Guarapari
– ES, 25 de maio de 2012
EDSON FIGUEIREDO MAGALHÃES
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara
Municipal de Guarapari.