LEI Nº 3.621, DE 01 DE OUTUBRO DE 2013
AUTORIZA
O PODER EXECUTIVO A CELEBRAR CONVÊNIO COM A ENTIDADE ASSISTENCIAL QUE ESPECIFICA, PARA SUBSIDIAR ATIVIDADES DESTINADAS Á SERVIÇOS
SOCIOASSISTENCIAIS NA ÁREA DA PROTEÇÃO SOCIAL BÁSICA – PROGRAMA INCLUIR, EM
ATENDIMENTO A PESSOAS EM SITUAÇÃO DE EXTREMA POBREZA E ADOTA PROVIDÊNCIAS
CORRELATAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE GUARAPARI, Estado do
Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, alicerçado nas disposições
do art. 88, Inciso V, da Lei Orgânica do Município
- LOM, faz saber que a Câmara Municipal APROVOU e ele
SANCIONA a seguinte LEI:
Art. 1° - Fica autorizado o Poder Executivo, após deliberação do
Conselho Municipal de Assistência Social - COMASG,
a celebrar convênio com a ASSOCIAÇÃO
ESCOUNHA RURAL DE FUTEBOL DE GUARAPARI - AERF, vinculada à Política
Nacional da Assistência Social, conforme critérios e condições estabelecidas
nas Leis N°. 8.742, de 07 de dezembro de 1993 (Lei Orgânica da Assistência
Social - Sistema Único de Assistência Social), 3.500/2012, de 11 de dezembro de
2012 e no Plano de Trabalho proposto, para prestar atendimento às famílias em
situação de extrema pobreza - PROGRAMA
INCLUIR.
§ 1° Constitui
objeto de Convênio repasse de até R$ 206.968,83 (duzentos e seis mil,
novecentos e sessenta e oito reais e oitenta e três centavos) a ser utilizado
em pagamento de pessoal, valor este referente cofinanciamento dos Governos
Estadual e Municipal, sendo R$ 109.720,32 (cento e nove mil, setecentos e vinte
reais e trinta e dois centavos) provenientes de recurso do Governo Estadual e
R$ 97.248,51 (noventa e sete mil, duzentos e quarenta e oito reais e cinquenta
e um centavos) referente a contrapartida municipal. O
repasse será em 12 (doze) parcelas, direto à entidade referenciada no caput
deste artigo.
§ 2° O montante
global dos recursos financeiros municipais do Convênio autorizado por esta lei
será de até R$ 206.96833 (duzentos e seis mil, novecentos e sessenta e oito
reais e oitenta e três centavos), na seguinte dotação orçamentária:
UNIDADE
ORÇAMENTÁRIA 13.02
Função
programática: 08.244.0005.1.341.000
Projeto: Bolsa
Escola
Elemento de
Despesa: 1537- Subvenção Social - Fonte de Recurso: 2
Elemento de
Despesa: 1538- Subvenção Social - Fonte de Recurso: 1
§ 2° - O montante global dos recursos financeiros municipais do
Convênio autorizado por esta lei será de até R$ 206.968,83 ( duzentos
e seis mil, novecentos e sessenta e oito reais e oitenta e três centavos), na
seguinte dotação orçamentária: (Redação
dada pela Lei n° 3734/2014)
ORGÃO 13
UNIDADE
ORÇAMENTÁRIA 13.01 UNIDADE ORÇAMENTARIA 13.02
Projeto: Bolsa
Capixaba (Projeto Incluir)
Elemento: 3.3.50.43
Elemento de Despesa: 121- Subvenção
Social - Fonte de Recurso: 1 R$
97.248,51
Elemento de Despesa: 122- Subvenção Social - Fonte de Recurso: 2 R$109.720,32"(Redação dada pela Lei n° 3734/2014)
Art. 2° A assistência social, direito do cidadão e
dever do Estado, é Política de Seguridade Social não contributiva, que provê os
mínimos sociais, realizada por meio de um conjunto integrado de ações de
iniciativa pública e da sociedade, para garantir o atendimento às necessidade básicas.
Art. 3° Para o enfrentamento da pobreza, a
assistência social realiza-se de forma integrado às políticas setoriais,
garantindo mínimos sociais e provimento de condições para atender contingências
sociais e promovendo a universalização dos direitos sociais.
Art. 4° São entidades e organizações de
assistência social, nos termos do disposto no §1°, §2°, §3° do Art. 3° da Lei
N° 8.742, de 07 de dezembro de 1993, Lei Orgânica de Assistência Social - LOAS,
aquelas sem fins lucrativos que, isolada ou cumulativamente, prestam
atendimento e assessoramento aos beneficiários abrangidos por esta lei, bem
como as que atuam na defesa e garantia de direitos.
Art. 5º São de atendimento aquelas entidade que,
de forma continuada, permanente e planejada, prestam serviços, executam programas ou projetos e concedem benefícios de
prestação social básica, dirigidos às famílias e indivíduos em situações de
vulnerabilidade ou risco social e pessoal.
Art. 6º A ASSOCIAÇÃO ESCOUNHA RURAL DE FUTEBOL DE
GUARAPARI - AERF, a que se refere esta Lei deverá fornecer a prestação de contas
trimestralmente, acompanhado dos demonstrativos das despesas desta entidade,
alusivo a este Convênio.
Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
Guarapari (ES), 1º
de outubro de 2013.
ORLY GOMES
DA SILVA
Prefeito
Municipal
Processo Administrativo Nº. 18.471/2013
Este
texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de
Guarapari.