LEI Nº 3.621, DE 01 DE OUTUBRO DE 2013

 

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CELEBRAR CONVÊNIO COM A ENTIDADE ASSISTENCIAL QUE ESPECIFICA, PARA SUBSIDIAR ATIVIDADES DESTINADAS Á SERVIÇOS SOCIOASSISTENCIAIS NA ÁREA DA PROTEÇÃO SOCIAL BÁSICA – PROGRAMA INCLUIR, EM ATENDIMENTO A PESSOAS EM SITUAÇÃO DE EXTREMA POBREZA E ADOTA PROVIDÊNCIAS CORRELATAS.

Texto de Impressão

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE GUARAPARI, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, alicerçado nas disposições do art. 88, Inciso V, da Lei Orgânica do Município - LOM, faz saber que a Câmara Municipal APROVOU e ele SANCIONA a seguinte LEI:

 

Art. 1° - Fica autorizado o Poder Executivo, após deliberação do Conselho Municipal de Assistência Social - COMASG, a celebrar convênio com a ASSOCIAÇÃO ESCOUNHA RURAL DE FUTEBOL DE GUARAPARI - AERF, vinculada à Política Nacional da Assistência Social, conforme critérios e condições estabelecidas nas Leis N°. 8.742, de 07 de dezembro de 1993 (Lei Orgânica da Assistência Social - Sistema Único de Assistência Social), 3.500/2012, de 11 de dezembro de 2012 e no Plano de Trabalho proposto, para prestar atendimento às famílias em situação de extrema pobreza - PROGRAMA INCLUIR.

 

§ 1° Constitui objeto de Convênio repasse de até R$ 206.968,83 (duzentos e seis mil, novecentos e sessenta e oito reais e oitenta e três centavos) a ser utilizado em pagamento de pessoal, valor este referente cofinanciamento dos Governos Estadual e Municipal, sendo R$ 109.720,32 (cento e nove mil, setecentos e vinte reais e trinta e dois centavos) provenientes de recurso do Governo Estadual e R$ 97.248,51 (noventa e sete mil, duzentos e quarenta e oito reais e cinquenta e um centavos) referente a contrapartida municipal. O repasse será em 12 (doze) parcelas, direto à entidade referenciada no caput deste artigo.

 

§ 2° O montante global dos recursos financeiros municipais do Convênio autorizado por esta lei será de até R$ 206.96833 (duzentos e seis mil, novecentos e sessenta e oito reais e oitenta e três centavos), na seguinte dotação orçamentária:

 

UNIDADE ORÇAMENTÁRIA 13.02

Função programática: 08.244.0005.1.341.000

Projeto: Bolsa Escola

Elemento de Despesa: 1537- Subvenção Social - Fonte de Recurso: 2

Elemento de Despesa: 1538- Subvenção Social - Fonte de Recurso: 1

 

§ 2° - O montante global dos recursos financeiros municipais do Convênio autorizado por esta lei será de até R$ 206.968,83 ( duzentos e seis mil, novecentos e sessenta e oito reais e oitenta e três centavos), na seguinte dotação orçamentária: (Redação dada pela Lei n° 3734/2014)

 

ORGÃO 13

UNIDADE ORÇAMENTÁRIA 13.01 UNIDADE ORÇAMENTARIA 13.02

Projeto: Bolsa Capixaba (Projeto Incluir)

Elemento: 3.3.50.43

Elemento de Despesa: 121- Subvenção Social - Fonte de Recurso: 1          R$ 97.248,51

Elemento de Despesa: 122- Subvenção Social - Fonte de Recurso: 2            R$109.720,32"(Redação dada pela Lei n° 3734/2014)

 

Art. 2° A assistência social, direito do cidadão e dever do Estado, é Política de Seguridade Social não contributiva, que provê os mínimos sociais, realizada por meio de um conjunto integrado de ações de iniciativa pública e da sociedade, para garantir o atendimento às necessidade básicas.

 

Art. 3° Para o enfrentamento da pobreza, a assistência social realiza-se de forma integrado às políticas setoriais, garantindo mínimos sociais e provimento de condições para atender contingências sociais e promovendo a universalização dos direitos sociais.

 

Art. 4° São entidades e organizações de assistência social, nos termos do disposto no §1°, §2°, §3° do Art. 3° da Lei N° 8.742, de 07 de dezembro de 1993, Lei Orgânica de Assistência Social - LOAS, aquelas sem fins lucrativos que, isolada ou cumulativamente, prestam atendimento e assessoramento aos beneficiários abrangidos por esta lei, bem como as que atuam na defesa e garantia de direitos.

 

Art. 5º São de atendimento aquelas entidade que, de forma continuada, permanente e planejada, prestam serviços, executam programas ou projetos e concedem benefícios de prestação social básica, dirigidos às famílias e indivíduos em situações de vulnerabilidade ou risco social e pessoal.

 

Art. 6º A ASSOCIAÇÃO ESCOUNHA RURAL DE FUTEBOL DE GUARAPARI - AERF, a que se refere esta Lei deverá fornecer a prestação de contas trimestralmente, acompanhado dos demonstrativos das despesas desta entidade, alusivo a este Convênio.

 

Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Guarapari (ES), 1º de outubro de 2013.

 

ORLY GOMES DA SILVA

Prefeito Municipal

 

Processo Administrativo Nº. 18.471/2013

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guarapari.