LEI Nº 3.663, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2013

 

DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO DA LEI N°. 1.310/1991 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE GUARAPARI, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, alicerçado no disposto do art. 88, Inciso V, da LOM - Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal APROVOU e eu SANCIONO a seguinte LEI:

 

Art. 1º O Artigo 28 da Lei n°. 1.310/1991, de 30 de dezembro de 1993, passará a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 28 Fica estabelecido o JETOM mensal dos membros titulares do Conselho Municipal da Criança e do Adolescente de Guarapari - "Conselho Tutelar" - em parcela única, no valor fixando em R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais), vedado o pagamento a esses membros titulares de acréscimos de qualquer natureza, como gratificações, adicionais, abonos, prêmios, verbas de representação ou qualquer outra espécie de remuneração ou indenização, sendo assegurado aos conselheiro o direito a:

 

I - cobertura previdenciária;

 

II - gozo de férias anuais remuneradas, acrescidas de 1/3 (um terço) do valor da remuneração mensal;

 

III - licença maternidade de 120 (cento e vinte) dias;

 

IV - licença paternidade, para fins de dar-lhe assistência, durante o período de 5 (cinco) dias, a contar da data do nascimento do filho;

 

V - 13° JETON, equivalente a gratificação natalina.

 

§ 1° A remuneração ora fixada não gera assim, relação de emprego, ou vínculo empregatício com o município (estatutário ou celetista), não ensejando, portanto, em hipótese alguma, e sob qualquer título ou pretexto, direitos a referidos membros à percepção de verbas indenizatórias ou rescisórias em razão de respectivos mandatos.

 

§2° Os membros titulares do Conselho Municipal da Criança e do Adolescente de Guarapari - "Conselho Tutelar" - farão jus ao recebimento de um 13° JETOM, cujo valor será pago na mesma data e forma de pagamento do 13° salário aos servidores municipais.

 

§3° O JETOM ora fixado será revisto em consonância com a Lei que dispuser sobre sua organização administrativa, e que se processará por norma especifica."

 

Art. 3º Permanecem inalterados os demais dispositivos da Lei da n°. 1.310/1991, de 30 de dezembro de 1993.

 

Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Guarapari – ES., 11 de dezembro de 2013

 

ORLY GOMES DA SILVA

Prefeito Municipal

 

Projeto de Lei (PL) n°.195í2013

Autoria do PL n°. 195/2013: Poder Executivo Municipal

Processo Administrativo N°. 23.212/2013

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guarapari.