LEI N°. 3697, DE 02 DE JANEIRO DE  2014

 

DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO DE DISPOSITIVOS DA LEI N°. 2989/200.9 E OUTRAS PROVIDENCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE GUARAPARI, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, alicerçado nas disposições do art. 88, Incisos V e IX, da Lei Orgânica do Município - LOM, faz saber que a Câmara Municipal APROVOU e eu SANCIONO a seguinte,

 

LEI:

 

Art. 1° - Fica criado e integrado à Lei N°. 2.989/2009, de 06 de julho de 2009, o Cargo de Provimento Efetivo de Técnico Operante Especial e seus Códigos, Anexos e Símbolos referenciais, que passa a compor o Plano de Cargos e Vencimentos dos Servidores Públicos da Administração Direta do Poder Executivo do Município de Guarapari.

 

Art. 2° - O art. 4° da Lei n° 2.989/2009, passará a viger com a seguinte redação:

 

Art. 4° - Integram o Plano de Cargos e Vencimentos os seguintes anexos:

 

I - Relação dos Cargos e Funções criadas - Anexos I a XXV:

 

II - Tabelas de Vencimentos Básicos e Níveis - Anexos VB­01 a VB 25:

 

III - Descrição de Atividades dos Cargos - Anexo XXII;

 

IV- Tabela de Pontuação da Progressão por Aperfeiçoamento - Anexo XXIII.

 

Art. 3° - O Cargo de provimento Efetivo criado pelo artigo 1°, passa a integrar o Art. 5° da Lei N°. 2989/2009, de 06 de julho de 2009, Plano de Cargos  e Vencimentos dos Servidores Públicos da Administração Direta que passa o viger com a seguinte redação:

 

Art. 5°. Ficam criados os novos cargos públicos a serem providos por Servidores da Administração Direta do Município de Guarapari, recrutados mediante concurso público de provas e de provas e títulos, assim denominados:

 

N° DE ORD.

NOME DO CARGO

REFERÊNCIA

CÓDIGO

ANEXO

01

Agente de Atendimento em Saúde - I

AAS-1

I

I

02

Agente de Atendimento em Saúde - II

AAS-2

II

II

03

Agente de Serviço Operacional - I

ASO-1

III

III

04

Agente de Serviço Operacional - II

ASO-2

IV

IV

05

Técnico Operacional em Saúde

TOS

VIII

VIII

06

Técnico Operacional

TO

IX

IX

07

Técnico Administrativo e Contábil

TAC

X

X

08

Agente Fiscalizador de Serviços

AFS

XI

XI

09

Profissional em Medicina

PeM

XII

XII

10

Profissional    em    Engenharia     e

Arquitetura

PEA

XIII

XIII

11

Profissional em Especialidades

PE

XIV

XIV

12

Profissional em Fiscalização

PF

XV

XV

13

Profissional Especialista em Saúde - I

PES-1

XVI

XVI

14

Profissional Especialista em Saúde - II

PES-2

XVII

XVII

15

Profissional na Área Jurídica

PAJ

XVIII

XVIII

16

Profissional em Odontologia

PO

XIX

XIX

17

Profissional em Veterinária

PeV

XX

XX

18

Profissional na Área Ambiental

PAA

XXI

XXI

19

Operador de Equipamento Especial

OEE

XXII

XXII

20

Operador de Equipamento Pesado

OEP

XXIII

XXIII

21

Operador de Equipamento Leve

OEL

XXIV

XXIV

22

Técnico Operante Especial

TOE

XXV

XXV

 

Parágrafo Único. Os cargos mencionados no caput deste artigo possuem descrições e requisitos específicos que estão distribuídos em diversas funções relacionadas no Anexo XXII desta Lei.

 

Art. 4° - Fica inserto na atual RELAÇÃO DOS CARGOS E FUNÇÕES, o ANEXO XXV, constante da Lei N°. 2.989/2009 que, por conseguinte, passará viger com a seguinte redação:


 

Anexo XXV

RELAÇÃO DOS CARGOS E FUNÇÕES

Cargo

Função

Quantitativo

 

Técnico Operante Especial
(TOE)

Código XXV

 

60

Operador    de        Sistema     de

Videomonitoramento

 

 

 

 

Art. 6° - OS VENCIMENTOS BÁSICOS E CARGA HORÁRIA, do cargo descrito pelo Art..1 °, desta Lei, passa a ser fixado como segue:

 

I - Anexo VB — 25:

 

Anexo VB - 25

TABELA DE VENCIMENTO BÁSICO

Quadro geral

Cargo: Técnico Operante Especial (TOE) - CÓDIGO XXV

Função:Operador de Sistema de Videomonitoramento

 

30 horas / semanais

NIVEL

I

II

III

IV

V

VI

VII

VIII

VENC.

Básico

R$

934,96

R$

963,00

R$

991,89

R$

1.021,64

R$

1.052,84

R$

1.083,84

R$

1.116,35

R$

1.149,84

NÍVEL

IX

X

XI

XII

XIII

 

VENC.

Básico

R$

1.184,33

R$

1.219,85

R$

1.256,44

R$

1.294,95

R$

1.332,95

 

 

40 horas / semanais

 

NÍVEL

I

II

III

IV

V

VI

VII

VIII

VENC. Básico

R$

1.246,61

R$

1.284,00

R$

1.322,52

R$ 1.362,19

R$

1.403,05

R$

1.445,14

R$

1.488,49

R$

1.533,14

NIVEL

IX

X

XI

XII

XIII

VENC.

Básico

R$

1.579,13

R$

1.626,50

R$

1.675,29

R$

1.725,54

R$

1.777,30

 

Parágrafo Único - Os vencimentos básicos fixados por esta Lei, e, seus possíveis reajustes serão concedidos na mesma época e índices do reajustamento dos Servidores Públicos Municipais.

 

Art. 8° - A Descrição de Atividades/funções dos Cargos criados pelo Art. , constam no Anexo I desta Lei.     

 

Art. 9° - Altera o quantitativo do Anexo I, constante da Lei N°. 2989/2009, que passa a ter a seguinte redação:

 

Cargo / Função / Quantitativo

Anexo I

RELAÇÃO DOS CARGOS E FUNÇÕES

Cargo

Função

Quantitativo

Agente de
Atendimento

em
Saúde I

 (AAS1)

Código I

Agente Comunitário de Saúde

500

Agente de Combate à Endemias

Atendente de Consultório

Auxiliar de Enfermagem

Auxiliar de Laboratório

Auxiliar de Radiologia

Auxiliar de Saúde Pública

Auxiliar de Veterinária

 

 

Art. 10 - Altera o quantitativo do Anexo III, constante da Lei N°. 2989/2009, que passa a ter a seguinte redação:

 

Anexo III

RELAÇÃO DOS CARGOS E FUNÇÕES

Cargo

Função

Quantitativo

Agente

de
Serviço

Operacional I

 

(ASO1)

Código III

Auxiliar de Serviço Escolar

800

Auxiliar de Serviços Gerais

Calceteiro

Cantoneiro

Coveiro

Cozinheiro

Jardineiro

Telefonista

 

Vigia

 

 

 


Art. 11 - Altera o quantitativo do Anexo X, constante da Lei N°. 2989/2009, que passa a ter a seguinte redação:

 

Anexo X

RELAÇÃO DOS CARGOS E FUNÇÕES

Cargo

Função

Quantitativo

Técnico
Adminis
trativo
e
Contábil
(TAC)
Código X

Almoxarife

 

 

 

 

400

Assistente Administrativo

Técnico em Contabilidade

Técnico em Informática

Técnico em Segurança do Trabalho

Técnico Programador

 

 

 

Art. 12 - Altera o quantitativo do Anexo XXII, constante da Lei N°. 2989/2009, que passa a ter a seguinte redação:

 

Anexo XXII

RELAÇÃO DOS CARGOS E FUNÇÕES

Cargo

Função

Quantitativo

Operador de
Equipamento Especial

 

 

(OEE) Código XXII

 

110

Motorista - Padrão "C"

 

 

Art. 13 - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, ficando o Executivo Municipal autorizado a abrir créditos suplementares e/ou especiais, necessários à cobertura das despesas a serem produzidas por esta Lei.

 

Art. 14 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 15 - Revogam-se as disposições em contrário.


 

Guarapari - ES,02 de janeiro de 2014

 

ORLY GOMES DA SILVA

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guarapari.

 

Projeto de Lei (PL) n°. 265/2013

Autoria do PL n°. 265/2013: Poder Executivo Municipal

Processo Administrativo N°. 24.407/2013

 

ANEXO I

DESCRICÃO DO CARGO E FUNCÃO/ATIVIDADES

 

CARGO: Técnico Operante Especial

Habilitação: Ensino Médio Completo

 

Função: Operador de videomonitoramento

 

Atividades:

 

- Atuar na operação de sistemas de monitoramento e vigilância em vias públicas;

- Monitorar, em tempo real; prováveis locais atratores de criminalidade e violência, assistido pelo Videomonitoramento em Vias Públicas;

- Auxiliar na identificação de crianças perdidas na orla do município, no período do verão;

- Apoiar nas ações de investigações ao tráfico de drogas e sinistros;

- Acionar as Equipes de Fiscalização da Prefeitura Municipal de Guarapari Polícia Militar e Vara da Infância e da Juventude, por meio de rádio comunicador, dando resposta às ocorrências em curso ou preventivamente;

- Observar com diligência as imagens que forem apresentadas para notificação das autoridades competentes;

- Fornecer apoio operacional à Polícia Militar e outros órgãos de Segurança Pública através do monitoramento das vias públicas;

- Informar através de relatórios ou outros meios sobre o funcionamento de equipamentos de vídeomonitoramento;

- Zelar pelos equipamentos, eletrônicos ou não, que estejam sob seu uso na Central de Monitoramento;

- Seguir as normas .e procedimentos para sigilo absoluto das imagens e operações de autoridades competentes que utilizarem o serviço

- Atuar em outras atividades correlatas.