REVOGADO PELA LEI Nº 4.325/2019

LEI Nº 2.989, DE 06 DE JULHO DE 2009

 

DISPÕE SOBRE O PLANO DE CARGOS E VENCIMENTOS DOS SERVIDORES PÚBLICOS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA DO PODER EXECUTIVO DO MUNICÍPIO DE GUARAPARI, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

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Art. 1º Fica instituído o Plano de Cargos e Vencimentos dos Servidores Públicos da Administração Direta do Poder Executivo do Município de Guarapari, destinado a organizar os cargos de provimento efetivo, objetivando a assegurar a eficiência da gestão administrativa, valorização e aperfeiçoamento do Servidor e a qualidade dos serviços públicos colocados à disposição dos Munícipes.

 

Parágrafo único – Os dispositivos deste Plano de Cargos e Vencimentos não se aplicam aos profissionais do Magistério por estarem submetidos à legislação específica, bem como aos servidores celetistas estabilizados constitucionalmente, regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho – CLT.

 

CAPÍTULO II

DOS CONCEITOS BÁSICOS

 

Art. 2º O Plano de Cargos e Vencimentos será operacionalizado mediante a normatização dos seguintes conceitos fundamentais:

 

I – CARGO PÚBLICO: conjunto de funções, criadas por Lei, com denominação própria, em número certo e vencimento nominal para o provimento em caráter efetivo;

 

II – FUNÇÃO: conjunto de atividades e responsabilidades cometidas aos Servidores efetivos do Município;

 

III – SERVIDOR EFETIVO: pessoa legalmente investida no cargo público, através de concurso público de provas e de provas e títulos;

 

IV – ENQUADRAMENTO: ato que oficializa a mudança de cargo do Servidor, levando em consideração os mesmos parâmetros de atribuições;

 

V – NÍVEL: escalonamento do cargo para efeito da Promoção por Desempenho;

 

VI – VENCIMENTO BÁSICO: valor estabelecido na tabela onde consta o nível de vencimento, sobre o qual incide todas as vantagens atribuídas ao Servidor, independente de qualquer outro enquadramento ou denominação a que tenha sido submetido por Lei excepcional;

 

VII – PROGRESSÃO POR DESEMPENHO: passagem do servidor de seu padrão de vencimento para outro, imediatamente superior, dentro da faixa de vencimentos do cargo em que está enquadrado o Servidor, tomado em consideração o sistema de Avaliação de Desempenho estabelecido na legislação específica;

 

VIII – PROGRESSÃO POR APERFEIÇOAMENTO: vantagem pecuniária criada para incentivar e valorizar o Servidor na busca de sua formação acadêmica e de conhecimentos adicionais.

 

Art. 3º O Plano de Cargos e Vencimentos determinará os cargos públicos e suas funções, bem como seus vencimentos, progressões e enquadramento dos cargos já existentes e os que forem legalmente criados.

 

Art. 4º Integram o Plano de Cargos e Vencimentos os seguintes anexos:

 

I – Relação dos Cargos e Funções Criadas – Anexos I a XXI;

 

II – Tabelas de Vencimentos Básicos e Níveis – Anexos VB 01 a VB 21;

 

III – Descrição de Atividades dos Cargos – Anexo XXII;

 

IV – Tabela de Pontuação da Progressão por Aperfeiçoamento – Anexo XXIII.

 

Art. 4º Integram o Plano de Cargos e Vencimentos os seguintes anexos: (Redação dada pela Lei nº 4213/2018)

 

I   - Relação dos Cargos e Funções criadas – Anexos  I a XXVI; (Redação dada pela Lei nº 4213/2018)

 

II  - Tabelas de Vencimentos Básicos e Níveis – Anexos VB-01 a VB 26; (Redação dada pela Lei nº 4213/2018)

 

III - Descrição de Atividades dos Cargos – Anexo XXII; (Redação dada pela Lei nº 4213/2018)

 

IV - Tabela de Pontuação da Progressão por Aperfeiçoamento – Anexo XXIII. (Redação dada pela Lei nº 4213/2018)

 

CAPÍTULO III

DOS CARGOS EFETIVOS

 

Art. 5º Ficam criados os novos cargos públicos a serem providos por Servidores da Administração Direta do Município de Guarapari, recrutados mediante concurso público de provas e de provas e títulos, assim denominados:

 

Art. 5º Ficam criados os novos cargos públicos a serem providos por Servidores da Administração Direta do Município de Guarapari, recrutados mediante concurso público de provas e de provas e títulos, assim denominados: (Redação dada pela Lei nº 4213/2018)

 

Nº DE ORD.

NOME DO CARGO

REFERÊNCIA

CÓDIGO

ANEXO

01

Agente de Atendimento em Saúde – I

AAS1

I

I

01-a

Agente de Atendimento em Saúde Básica (Dispositivo incluído pela Lei nº 4039/2016)

AASB

I

I

02

Agente de Atendimento em Saúde – II

AAS2

II

II

03

Agente de Serviço Operacional – I

ASO1

III

III

04

Agente de Serviço Operacional – II

ASO2

IV

IV

05

Agente Operacional de Veículo Especial

AOVE

V

V

06

Agente Operacional de Veículo Pesado

AOVP

VI

VI

07

Agente Operacional de Veículo Leve

AOVL

VII

VII

08

Técnico Operacional em Saúde

TOS

VIII

VIII

09

Técnico Operacional

TO

IX

IX

10

Técnico Administrativo e Contábil

TAC

X

X

11

Agente Fiscalizador de Serviços

AFS

XI

XI

12

Profissional em Medicina

PeM

XII

XII

13

Profissional em Engenharia e Arquitetura

PEA

XIII

XIII

14

Profissional em Especialidades

PE

XIV

XIV

15

Profissional em Fiscalização

PF

XV

XV

16

Profissional Especialista em Saúde – I

PES1

XVI

XVI

17

Profissional Especialista em Saúde – II

PES2

XVII

XVII

18

Profissional na Área Jurídica

PAJ

XVIII

XVIII

19

Profissional em Odontologia

PO

XIX

XIX

20

Profissional em Veterinária

PeV

XX

XX

21

Profissional na Área Ambiental

PAA

XXI

XXI

 

(Redação dada pela Lei nº 4213/2018)

 

Nº DE ORD.

NOME DO CARGO

REFERÊNCIA

CÓDIGO

ANEXO

01

Agente de Atendimento em Saúde - I 

AAS-1

I

I

02

Agente de Atendimento em Saúde  - II

AAS-2

II

II

03

Agente de Serviço Operacional - I    

ASO-1

III

III

04

Agente de Serviço Operacional  - II   

ASO-2

IV

IV

05

Técnico Operacional em Saúde

TOS

VIII

VIII

06

Técnico Operacional

TO

IX

IX

07

Técnico Administrativo e Contábil

TAC

X

X

08

Agente Fiscalizador de Serviços

AFS

XI

XI

09

Profissional em Medicina

PeM

XII

XII

10

Profissional em Engenharia e Arquitetura

PEA

XIII

XIII

11

Profissional em Especialidades

PE

XIV

XIV

12

Profissional em Fiscalização

PF

XV

XV

13

Profissional Especialista em Saúde - I

PES-1

XVI

XVI

14

Profissional Especialista em Saúde - II

PES-2

XVII

XVII

15

Profissional na Área Jurídica

PAJ

 XVIII

XVIII

16

Profissional em Odontologia

PO

XIX

XIX

17

Profissional em Veterinária

PeV

XX

XX

18

Profissional na Área Ambiental

PAA

XXI

XXI

19

Operador de Equipamento Especial

        OEE

XXII

   XXII

20

Operador de Equipamento Pesado

        OEP

XXIII

      XXIII

21

Operador de Equipamento Leve

        OEL

XXIV

   XXIV

22

Técnico Operante Especial

        TOE

XXV

   XXV

23

Agente de Atendimento em Saúde - III 

AAS-3

XXVI

XXVI

 

Parágrafo único – Os cargos mencionados no caput teste artigo possuem descrições e requisitos específicos que estão distribuídos em diversas funções relacionadas no Anexo XXII desta Lei.

 

Parágrafo único. Os cargos mencionados no caput deste artigo possuem descrições e requisitos específicos que estão distribuídos em diversas funções relacionadas no Anexo XXII, desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 4213/2018)

 

Art. 6º Os vencimentos dos cargos criados por esta Lei, serão escalonados em níveis representados por números romanos, identificados nas Tabelas de Vencimentos Básicos e Níveis constantes dos anexos VB-01 a VB-21.

 

CAPÍTULO IV

DO PROVIMENTO

 

Art. 7º O provimento dos cargos públicos efetivos dar-se-á mediante a realização de Concurso Público de provas ou de provas e títulos de acordo com a natureza e a complexidade do cargo, na forma prevista em Lei.

 

§ 1º A Administração Pública estabelecerá curso obrigatório de formação profissional para integrar o concurso público e será de caráter eliminatório e regulamentado no edital do concurso.

 

§ 2º Os Servidores aprovados em concurso público realizado depois desta Lei, obrigatoriamente, iniciarão no nível “I” da respectiva tabela do cargo a que for nomeado.

 

CAPÍTULO V

DAS PROGRESSÕES

 

Art. 8º As progressões por desempenho e por aperfeiçoamento, previstas nesta Lei objetivando atender os Servidores efetivos deverão obedecer aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, eficiência, do contraditório e da ampla defesa.

 

§ 1º As progressões tem por objetivo o aperfeiçoamento profissional do Servidor no desempenho de suas atribuições e responsabilidades, possibilitando a consecução dos resultados esperados pela Administração Pública, para que seja buscada a qualidade, prontidão e otimização de recursos.

 

§ 2º Os primeiros procedimentos para concessão das progressões deverão ocorrer em 01 (um)m ano a partir da publicação desta Lei para os nomeados depois da publicação desta Lei.

 

Art. 9º O Servidor somente fará jus às progressões previstas nesta Lei se atender os seguintes quesitos, cumulativamente:

 

I – Ter cumprido integralmente o período de estágio probatório;

 

II – Estar em efetivo exercício do cargo na Administração Direta ou Indireta, inclusive nos casos de exercício de cargo provimento em comissão e afastamento para o exercício de mandato sindical;

 

III – Cumprir os critérios específicos determinados para a concessão das progressões.

 

Art. 10 Não serão considerados como efetivo exercício no cargo os afastamentos decorrentes de:

 

I – Falta injustificada;

 

II – Suspensão disciplinar;

 

III – Licença sem vencimento;

 

IV – Cessão a outros Órgãos.

 

SEÇÃO I

PROGRESSÃO POR DESEMPENHO

 

Art. 11 A Progressão por Desempenho dar-se-á a cada 03 (três) anos de efetivo exercício no cargo e deverá ser apurada através de Comissão Especial designada pelo Chefe do Poder Executivo, por meio de critérios definidos em legislação específica.

 

Art. 12 O Servidor em efetivo exercício, considerado apto para concessão da Progressão por Desempenho avançará 01 (um) nível na tabela de vencimentos básicos correspondente ao seu cargo.

 

Art. 13 A Secretaria Municipal da Administração e Gestão de Recursos Humanos promoverá os meios necessários para a realização do Sistema de Avaliação de Desempenho para os Servidores Municipais.

 

SEÇÃO II

PROGRESSÃO POR APERFEIÇOAMENTO

 

Art. 14 A Progressão por Aperfeiçoamento dar-se-á, bienalmente, mediante a qualificação em nova certificação de escolaridade, graduação profissional e pelo esforço do Servidor em busca de conhecimentos para o melhor desempenho de suas atividades.

 

Art. 15 A concessão da Progressão por Aperfeiçoamento ocorrerá através da apresentação de documentos comprobatórios de cursos, certificados de aperfeiçoamento profissional e outros eventos que possam ser considerados treinamentos a serem pontuados conforme o Anexo XXIII.

 

§ 1º Os documentos apresentados terão pontuações diferenciadas com quantitativos máximos de apresentação definidos no Anexo XXIII.

 

§ 2º Os documentos apresentados e analisados não poderão ser reapresentados para concessão de nova progressão.

 

§ 3º Os documentos serão avaliados por Comissão Especial nomeada pelo Chefe do Poder Executivo.

 

§ 4º A Progressão por Aperfeiçoamento somente será considerada quando o Servidor totalizar, no mínimo, 20 (vinte) pontos.

 

Art. 16 O valor pecuniário definido para cada progressão por aperfeiçoamento será de 3% (três por cento) sobre o vencimento básico do Servidor.

 

CAPÍTULO VI

DO VENCIMENTO

 

Art. 17 Vencimento é a retribuição pecuniária atribuída ao Servidor Público pelo efetivo exercício do cargo público, cujo valor é fixado nas Tabelas de Vencimentos Básicos e Níveis, constantes dos anexos VB-01 a VB-21 que fazem parte integrante desta Lei.

 

CAPÍTULO VII

DO ENQUADRAMENTO

 

Art. 18 Os Servidores Municipais integrantes do Quadro de Provimento Efetivo serão enquadrados em cargo correspondente às atribuições e responsabilidades daqueles que ocupavam ou que venham ocupar, atendidas as exigências de escolaridade previstas para o cargo.

 

§ 1º No caso do Servidor não atender as exigências de escolaridades previstas para o cargo, poderá ser nele enquadrado, desde que fique para ser completado o percentual de 2% (dois por cento) em seu vencimento básico até que apresente a comprovação de que complementou a exigência prevista para o cargo contida nesta Lei.

 

§ 2º Os Profissionais de Medicina que apresentarem Certificado de Especialização expedida por Instituição com reconhecimento do Ministério da Educação e devidamente registrado no Conselho Federal de Medicina – CFM, poderão ser enquadrados nas especialidades previstas na Relação de Cargos e Funções, anexo XXII, integrante desta Lei.

 

§ 3º O Chefe do Executivo Municipal designará Comissão de Enquadramento, constituída por 05 (cinco) Servidores Efetivos, que deverá elaborar a proposta de ato coletivo de enquadramento.

 

§ 4º A Comissão deverá apresentar, no prazo de 70 (setenta) dias, a contar da publicação desta Lei, o ato coletivo de enquadramento para aprovação do Chefe do Poder Executivo e posterior publicação, mediante Decreto.

 

§ 5º O ato deverá ser publicado no prazo de 90 (noventa) dias a partir da publicação desta Lei e constará a relação nominal dos Servidores e seus enquadramentos nos novos cargos.

 

Art. 19 Os Servidores enquadrados ocuparão dentro das Tabelas de Vencimentos Básicos e Níveis, constante dos anexos VB-01 a VB-21, nos novos cargos e nos níveis, cujos vencimentos sejam iguais ou imediatamente superiores dos cargos anteriores.

 

§ 1º Do enquadramento não poderá resultar redução de vencimentos, exceto no caso previsto no § 1º do Art. 18.

 

§ 2º O Servidor que não concordar com o seu enquadramento, poderá recorrer ao Prefeito, no prazo de 30 dias.

 

§ 3º O Chefe do Poder Executivo encaminhará à Comissão de Enquadramento o recurso para análise, revisão, se for o caso, decidindo sobre o enquadramento, sendo que, da decisão, será cientificado o Servidor no prazo de 15 dias.

 

§ 4º Os vencimentos dos Servidores Inativos e os estabilizados regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho – CLT serão estabelecidos por Órgão competente.

 

CAPÍTULO VIII

DA JORNADA DE TRABALHO

 

Art. 20 Os Servidores Municipais serão submetidos às seguintes jornadas de trabalho:

 

I – De 20 horas semanais;

 

II – De 30 horas semanais;

 

III – De 40 horas semanais.

 

§ 1º A norma contida neste artigo não se aplica aos ocupantes de cargos com profissões regulamentadas por Lei Federal e para os quais já exista jornada de trabalho específica.

 

§ 2º O Município regulamentará, por Ato do Poder Executivo, a jornada de trabalho das funções.

 

§ 3º Os Servidores continuarão a cumprir a jornada de trabalho que realizam na data da publicação do ato previsto no parágrafo anterior.

 

Art. 20 Os Servidores Municipais serão submetidos às seguintes jornadas de trabalho: (Redação dada pela Lei nº 3007/2009)

 

I – De 20 horas semanais; (Redação dada pela Lei nº 3007/2009)

 

II – De 24 horas semanais; (Redação dada pela Lei nº 3007/2009)

 

III – De 30 horas semanais; (Redação dada pela Lei nº 3007/2009)

 

IV – De 40 horas semanais. (Redação dada pela Lei nº 3007/2009)

 

Parágrafo único – A jornada de trabalho especificada no inciso II deste artigo destina-se excepcionalmente para o profissional em medicina, que atue em regime de escala ininterrupta de trabalho – 12 (doze) horas. (Redação dada pela Lei nº 3007/2009)

 

CAPÍTULO IX

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

 

Art. 21 Os Servidores que se enquadrarem em efetivo exercício de seus cargos na data da publicação desta Lei, ficarão dispensados dos requisitos mínimos de escolaridade, em face da norma ditada pelo § 1º do art. 18.

 

Art. 22 Os Servidores agregados, ou com estabilidade financeira serão remunerados de acordo com as tabelas de vencimentos Básicos e Níveis correspondentes, obedecida a graduação mínima em que foram estabilizados.

 

Art. 23 A distribuição do quantitativo de vagas dos cargos em suas respectivas funções será estabelecida pelo Chefe do Poder Executivo de acordo com a necessidade do Município.

 

Art. 24 Os casos omissos e as questões decorrentes da implantação desta Lei serão dirimidos pela Secretaria Municipal de Administração e Gestão de Recursos Humanos.

 

Art. 25 Ficam revogadas todas e quaisquer disposições legais municipais, mesmo aquelas não expressadas nesta Lei, desde que conflitantes ou incompatíveis com os preceitos contidos neste Plano de Cargos e Vencimentos, em especial, a Lei 2.553/05 e suas alterações.

 

Art. 26 As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias previstas no orçamento vigente.

 

Art. 27 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 01 de julho de 2009.

 

Art. 28 Revogam-se as disposições em contrário.

 

Guarapari – ES, 06 de julho de 2009.

 

EDSON FIGUEIREDO MAGALHÃES

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guarapari.

 

CARGO/FUNÇÃO/QUANTITATIVO

ANEXO I

RELAÇÃO DOS CARGOS E FUNÇÕES

CARGO

FUNÇÃO

QUANTITATIVO

 

Agente de

Atendimento

em

Saúde I

(AAS1)

Código I

 

Agente Comunitário de Saúde

 

 

 

 

300

Agente de Combate

Atendente de Consultório

Auxiliar de Enfermagem

Auxiliar de Laboratório

Auxiliar de Radiologia

Auxiliar de Saúde Pública

Auxiliar de Veterinária

Agente de atendimento em saúde I (AAS1) Código 1 (Redação dada pela Lei nº 4039/2016)

Atendimento de Consultório

200

Auxiliar de enfermagem

Auxiliar de laboratório

Auxiliar de radiologia

Auxiliar de Saúde Pública

Auxiliar de Veterinária

Agente de atendimento em saúde básica (AASB) Código 1 (Dispositivo incluído pela Lei nº 4039/2016)

Agente comunitário de saúde

300

Agente de combate à endemias

ANEXO II

RELAÇÃO DOS CARGOS E FUNÇÕES

CARGO

FUNÇÃO

QUANTITATIVO

Agente de Atendimento

em Saúde II

(AAS2) Código II

Agente de Saúde Pública

 

300

Salva Vidas

 

Agente de Atendimento

em Saúde II

(AAS2) Código II (Redação dada pela Lei nº 4213/2018)

Salva Vidas

(Redação dada pela Lei nº 4213/2018)

200

(Redação dada pela Lei nº 4213/2018)

ANEXO III

RELAÇÃO DOS CARGOS E FUNÇÕES

CARGO

FUNÇÃO

QUANTITATIVO

 

Agente

de

Serviço

Operacional I

 

(ASO1)

Código III

Auxiliar de Serviço Escolar

 

 

 

 

400

Auxiliar de Serviços Gerais

Calceteiro

Cantoneiro

Coveiro

Cozinheiro

Jardineiro

Telefonista

Vigia

ANEXO IV

RELAÇÃO DOS CARGOS E FUNÇÕES

CARGO

FUNÇÃO

QUANTITATIVO

Agente

de

Serviço

Operacional II

(ASO2)

Código IV

Bombeiro

 

 

120

Carpinteiro

Eletricista

Mecânico

Pedreiro

Pintor

ANEXO V

RELAÇÃO DOS CARGOS E FUNÇÕES

CARGO

FUNÇÃO

QUANTITATIVO

Agente Operacional

de Veículo Especial

(AOVE) Código V

 

 

80

Motorista de Veículo Especial

 

ANEXO VI

RELAÇÃO DOS CARGOS E FUNÇÕES

CARGO

FUNÇÃO

QUANTITATIVO

Agente Operacional

de Veículo Pesado

(AOVP) Código VI

 

Operador de Máquina Pesada

 

60

 

ANEXO VII

RELAÇÃO DOS CARGOS E FUNÇÕES

CARGO

FUNÇÃO

QUANTITATIVO

Agente Operacional

De Veículo Leve

(AOVL) Código VII

Motociclista

100

Motorista

 

ANEXO VIII

RELAÇÃO DOS CARGOS E FUNÇÕES

CARGO

FUNÇÃO

QUANTITATIVO

Técnico Operacional

em Saúde

(TOS)

Código VIII

Técnico em Enfermagem

 

150/170/330

(Redação dada pela Lei nº 4213/2018)

(Redação dada pela Lei nº 3184/2010)

Técnico em Higiene Dental

Técnico em Laboratório

Técnico em Radiologia

Técnico de Imobilização Ortopédica

(Incluído pela Lei nº 3184/2010)

Agente de Saúde Pública

(Cargo incluído pela Lei nº 4213/2018)

ANEXO IX

RELAÇÃO DOS CARGOS E FUNÇÕES

CARGO

FUNÇÃO

QUANTITATIVO

Técnico

Operacional

(TO)

Código IX

Técnico Agrícola

 

 

150

Técnico em Agrimensura

Técnico em Edificações

Técnico em Estradas

Técnico em Mecânica

ANEXO X

RELAÇÃO DOS CARGOS E FUNÇÕES

CARGO

FUNÇÃO

QUANTITATIVO

Técnico

Administrativo

e

Contábil

(TAC)

Código X

Almoxarife

 

 

300

Assistente Administrativo

Técnico em Contabilidade

Técnico em Informática

Técnico em Segurança do Trabalho

Técnico Programador

ANEXO XI

RELAÇÃO DOS CARGOS E FUNÇÕES

CARGO

FUNÇÃO

QUANTITATIVO

Agente

Fiscalizador

de

Serviço

(AFS)

Código XI

Fiscal do Meio Ambiente

 

 

 

300

Fiscal de Defesa do Consumidor

Fiscal Municipal de Trânsito

Fiscal de Obras Privadas

Fiscal de Postura e Serviços

Fiscal de Transporte Urbano

Fiscal de Vigilância Sanitária

ANEXO XII

RELAÇÃO DOS CARGOS E FUNÇÕES

 

 

 

 

Profissional

em

Medicina

(PeM)

Código XII

Médico Clínico Geral

 

 

 

 

 

300/340  (Redação dada Lei nº 3184/2010)

Médico Cardiologista

Médico Endocrinologista

Médico Ginecologista

Médico Pediatra

Médico Oncologista

Médico Geriatra

Médico Psiquiatra

Médico Pneumologista

Médico Oftalmologista

Médico Urologista

Médico Otorrinolaringologista

Médico Dermatologista

Médico Ortopedista

Médico do Trabalho      

Médico Infectologista (Incluído pela Lei nº 3184/2010)

Médico Radiologista (Incluído pela Lei nº 3184/2010)

ANEXO XIII

RELAÇÃO DOS CARGOS E FUNÇÕES

CARGO

FUNÇÃO

QUANTITATIVO

 

 

Profissional

em

Engenharia

e Arquitetura

(PEA)

Código XIII

Arquiteto

 

 

 

 

 

200

Engenheiro Agrônomo

Engenheiro Civil

Engenheiro de Segurança do Trabalho

Engenheiro de Tráfego

Engenheiro Elétrico

Engenheiro Florestal

Engenheiro Mecânico

Engenheiro Sanitarista

ANEXO XIV

RELAÇÃO DOS CARGOS E FUNÇÕES

CARGO

FUNÇÃO

QUANTITATIVO

 

 

 

 

Profissional

em

Especialidades

(PE)

Código XIV

Administrador

 

 

 

 

 

 

 

200

Analista de Sistema

Arquivologista

Auditor em Saúde

Auditor

Bibliotecário

Contador

Economista

Estatístico

Geógrafo

Jornalista

Sociólogo

Turismólogo

ANEXO XV

RELAÇÃO DOS CARGOS E FUNÇÕES

CARGO

FUNÇÃO

QUANTITATIVO

Profissional

em Fiscalização

(PF) Código XV

 

 

100

Fiscal de Rendas

 

ANEXO XVI

RELAÇÃO DOS CARGOS E FUNÇÕES

CARGO

FUNÇÃO

QUANTITATIVO

Profissional

Especialista

em Saúde I

(PES1)

Código XVI

Assistente Social

 

 

100

Fisioterapeuta

Fonoaudiólogo

Nutricionista

Psicólogo

Terapeuta Ocupacional

ANEXO XVII

RELAÇÃO DOS CARGOS E FUNÇÕES

CARGO

FUNÇÃO

QUANTITATIVO

Profissional

Especialista

em Saúde II

(PES2) Código XVII

Enfermeiro do Trabalho

 

50

Enfermeiro

Farmacêutico

Farmacêutico/Bioquímico

ANEXO XVIII

RELAÇÃO DOS CARGOS E FUNÇÕES

CARGO

FUNÇÃO

QUANTITATIVO

Profissional

Na Área Jurídica

(PAJ) Código XVIII

 

 

50

Procurador

 

ANEXO XIX

RELAÇÃO DOS CARGOS E FUNÇÕES

CARGO

FUNÇÃO

QUANTITATIVO

Profissional

Em Odontologia

(PeO) Código XIX

 

 

50

Odontólogo

 

ANEXO XX

RELAÇÃO DOS CARGOS E FUNÇÕES

CARGO

FUNÇÃO

QUANTITATIVO

Profissional

Em Veterinária

(PeV) Código XVI

 

 

50

Médico Veterinário

 

ANEXO XXI

RELAÇÃO DOS CARGOS E FUNÇÕES

CARGO

FUNÇÃO

QUANTITATIVO

Profissional

Na Área Ambiental

(PAA) Código XXI

Biólogo

 

50

Oceonógrafo

 

 

ANEXO VB-01

TABELA DE VENCIMENTO BÁSICO

 

Quadro Geral

Cargo: AGENTE DE ATENDIMENTO EM SAÚDE – I – (AAS1) – CÓDIGO I

 

30 Horas/Semanais

NÍVEL

I

II

III

IV

V

VI

VII

VIII

VENC.

BÁSICO

R$

534,75

R$

550,79

R$

567,32

R$

584,34

R$

601,86

R$

619,92

R$

638,52

R$

657,67

NÍVEL

IX

X

XI

XII

XIII

 

VENC.

BÁSICO

R$

677,40

R$

697,73

R$

718,66

R$

740,22

R$

762,42

40 Horas/Semanais

NÍVEL

I

II

III

IV

V

VI

VII

VIII

VENC.

BÁSICO

R$

583,32

R$

600,82

R$

618,85

R$

637,41

R$

656,53

R$

676,23

R$

696,52

R$

717,41

NÍVEL

IX

X

XI

XII

XIII

 

VENC.

BÁSICO

R$

738,93

R$

761,10

R$

783,93

R$

807,45

R$

831,67

 

ANEXO VB-02

TABELA DE VENCIMENTO BÁSICO

 

Quadro Geral

Cargo: AGENTE DE ATENDIMENTO EM SAÚDE – II – (AAS2) – CÓDIGO II

30 Horas/Semanais

NÍVEL

I

II

III

IV

V

VI

VII

VIII

VENC.

BÁSICO

R$

544,05

R$

560,37

R$

577,18

R$

594,50

R$

612,33

R$

630,70

R$

649,62

R$

669,11

NÍVEL

IX

X

XI

XII

XIII

 

VENC.

BÁSICO

R$

589,19

R$

709,87

R$

731,16

R$

753,09

R$

775,68

40 Horas/Semanais

NÍVEL

I

II

III

IV

V

VI

VII

VIII

VENC.

BÁSICO

R$

640,00

R$

659,20

R$

678,98

R$

699,34

R$

720,32

R$

741,93

R$

764,19

R$

787,12

NÍVEL

IX

X

XI

XII

XIII

 

VENC.

BÁSICO

R$

810,73

R$

835,05

R$

860,11

R$

885,91

R$

912,49

 

ANEXO VB-03

TABELA DE VENCIMENTO BÁSICO

 

Quadro Geral

Cargo: AGENTE DE SERVIÇO OPERACIONAL – I – (ASO1) – CÓDIGO III

30 Horas/Semanais

NÍVEL

I

II

III

IV

V

VI

VII

VIII

VENC.

BÁSICO

R$

544,05

R$

560,37

R$

577,18

R$

594,50

R$

612,33

R$

630,70

R$

649,62

R$

669,11

NÍVEL

IX

X

XI

XII

XIII

 

VENC.

BÁSICO

R$

589,19

R$

709,87

R$

731,16

R$

753,09

R$

775,68

40 Horas/Semanais

NÍVEL

I

II

III

IV

V

VI

VII

VIII

VENC.

BÁSICO

R$

569,32

R$

586,40

R$

604,00

R$

622,12

R$

640,78

R$

660,00

R$

679,80

R$

700,20

NÍVEL

IX

X

XI

XII

XIII

 

VENC.

BÁSICO

R$

721,20

R$

742,84

R$

765,12

R$

788,08

R$

811,72

 

ANEXO VB-04

TABELA DE VENCIMENTO BÁSICO

 

Quadro Geral

Cargo: AGENTE DE SERVIÇO OPERACIONAL – II – (ASO2) – CÓDIGO IV

30 Horas/Semanais

NÍVEL

I

II

III

IV

V

VI

VII

VIII

VENC.

BÁSICO

R$

558,00

R$

574,74

R$

591,98

R$

609,74

R$

628,03

R$

646,87

R$

666,28

R$

686,27

NÍVEL

IX

X

XI

XII

XIII

 

VENC.

BÁSICO

R$

706,86

R$

728,06

R$

749,90

R$

772,40

R$

795,57

40 Horas/Semanais

NÍVEL

I

II

III

IV

V

VI

VII

VIII

VENC.

BÁSICO

R$

643,99

R$

663,31

R$

683,21

R$

703,70

R$

724,82

R$

746,56

R$

768,96

R$

792,03

NÍVEL

IX

X

XI

XII

XIII

 

VENC.

BÁSICO

R$

815,79

R$

840,26

R$

865,47

R$

891,43

R$

918,17

 

ANEXO VB-05

TABELA DE VENCIMENTO BÁSICO

 

Quadro Geral

Cargo: AGENTE OPERACIONAL DE VEÍCULO ESPECIAL (AOVE) – CÓDIGO V

30 Horas/Semanais

NÍVEL

I

II

III

IV

V

VI

VII

VIII

VENC.

BÁSICO

R$

567,30

R$

584,32

R$

601,85

R$

619,90

R$

638,50

R$

657,66

R$

677,38

R$

697,71

NÍVEL

IX

X

XI

XII

XIII

 

VENC.

BÁSICO

R$

718,64

R$

740,20

R$

762,40

R$

785,27

R$

808,83

40 Horas/Semanais

NÍVEL

I

II

III

IV

V

VI

VII

VIII

VENC.

BÁSICO

R$

616,00

R$

634,47

R$

653,50

R$

673,11

R$

693,30

R$

714,10

R$

735,52

R$

757,59

NÍVEL

IX

X

XI

XII

XIII

 

VENC.

BÁSICO

R$

780,32

R$

803,73

R$

827,84

R$

852,67

R$

878,26

 

ANEXO VB-06

TABELA DE VENCIMENTO BÁSICO

 

Quadro Geral

Cargo: AGENTE OPERACIONAL DE VEÍCULO PESADO (AOVP) – CÓDIGO VI

30 Horas/Semanais

NÍVEL

I

II

III

IV

V

VI

VII

VIII

VENC.

BÁSICO

R$

618,45

R$

637,00

R$

656,11

R$

675,80

R$

696,07

R$

716,95

R$

738,46

R$

760,61

NÍVEL

IX

X

XI

XII

XIII

 

VENC.

BÁSICO

R$

783,43

R$

806,94

R$

831,14

R$

856,08

R$

881,76

40 Horas/Semanais

NÍVEL

I

II

III

IV

V

VI

VII

VIII

VENC.

BÁSICO

R$

737,32

R$

759,44

R$

782,22

R$

805,69

R$

829,86

R$

854,76

R$

880,40

R$

906,81

NÍVEL

IX

X

XI

XII

XIII

 

VENC.

BÁSICO

R$

934,02

R$

962,04

R$

990,90

R$

1.020,63

R$

1.051,24

 

 (Redação dada pela Lei nº 4213/2018)

 

Anexo VB - 26

TABELA DE VENCIMENTO BÁSICO

Quadro geral

Cargo:  Agente de Atendimento em Saúde - III (AAS-3) - CÓDIGO XXVI

 

30 horas / semanais

NIVEL

I

II

III

IV

V

VI

VII

VIII

VENC. Básico

 R$

760,50

 R$

 783,31        

 R$            

806,81

 R$           

831,01

 R$          

855,94

 R$          

881,62

 R$           

908,07

 R$           

935,31

NÍVEL

IX

X

XI

XII

XIII

 

 

 

VENC. Básico

 R$           

963,37

 R$           

992,28

 R$           

1.022,04

 R$          

1.052,70

 R$          

1.084,29

 

 

 

40 horas / semanais

NÍVEL

I

II

III

IV

V

VI

VII

VIII

VENC. Básico

 R$           

1.014,00

 R$           

1.044,42

 R$           

1.075,75

 R$           

1.108,02

 R$          

1.141,26

 R$           

1.175,50

 R$           

1.210,76

 R$          

1.247,09

NÍVEL

IX

X

XI

XII

XIII

 

 

 

VENC. Básico

 R$          

1.284,50

 R$           

1.323,04

 R$           

1.362,73

 R$          

1.403,61

 R$          

1.445,72

 

 

 

 

ANEXO VB-07

TABELA DE VENCIMENTO BÁSICO

 

Quadro Geral

Cargo: AGENTE OPERACIONAL DE VEÍCULO LEVE (AOVL) – CÓDIGO VII

30 Horas/Semanais

NÍVEL

I

II

III

IV

V

VI

VII

VIII

VENC.

BÁSICO

R$

567,30

R$

584,32

R$

601,85

R$

619,90

R$

638,50

R$

657,66

R$

677,38

R$

697,71

NÍVEL

IX

X

XI

XII

XIII

 

VENC.

BÁSICO

R$

718,64

R$

740,20

R$

762,40

R$

785,27

R$

808,83

40 Horas/Semanais

NÍVEL

I

II

III

IV

V

VI

VII

VIII

VENC.

BÁSICO

R$

616,00

R$

634,47

R$

653,50

R$

673,11

R$

693,30

R$

714,10

R$

735,52

R$

757,59

NÍVEL

IX

X

XI

XII

XIII

 

VENC.

BÁSICO

R$

780,32

R$

803,73

R$

827,84

R$

852,67

R$

878,26

 

ANEXO VB-08

TABELA DE VENCIMENTO BÁSICO

 

Quadro Geral

Cargo: TÉCNICO OPERACIONAL EM SAÚDE (TOS) – CÓDIGO VIII

30 Horas/Semanais

NÍVEL

I

II

III

IV

V

VI

VII

VIII

VENC.

BÁSICO

R$

562,65

R$

579,53

R$

596,91

R$

614,82

R$

633,27

R$

652,26

R$

671,83

R$

691,99

NÍVEL

IX

X

XI

XII

XIII

 

VENC.

BÁSICO

R$

712,75

R$

734,13

R$

756,15

R$

778,84

R$

802,20

40 Horas/Semanais

NÍVEL

I

II

III

IV

V

VI

VII

VIII

VENC.

BÁSICO

R$

688,00

R$

708,64

R$

729,90

R$

751,80

R$

774,35

R$

797,58

R$

821,51

R$

846,15

NÍVEL

IX

X

XI

XII

XIII

 

VENC.

BÁSICO

R$

871,54

R$

897,68

R$

924,61

R$

952,35

R$

980,92

 

ANEXO VB-09

TABELA DE VENCIMENTO BÁSICO

 

Quadro Geral

Cargo: TÉCNICO OPERACIONAL (TO) – CÓDIGO IX

30 Horas/Semanais

NÍVEL

I

II

III

IV

V

VI

VII

VIII

VENC.

BÁSICO

R$

604,50

R$

622,63

R$

641,31

R$

660,55

R$

680,37

R$

700,78

R$

721,80

R$

743,46

NÍVEL

IX

X

XI

XII

XIII

 

VENC.

BÁSICO

R$

765,76

R$

788,73

R$

812,40

R$

836,77

R$

861,87

40 Horas/Semanais

NÍVEL

I

II

III

IV

V

VI

VII

VIII

VENC.

BÁSICO

R$

773,33

R$

796,53

R$

820,42

R$

845,04

R$

870,39

R$

896,50

R$

923,40

R$

951,10

NÍVEL

IX

X

XI

XII

XIII

 

VENC.

BÁSICO

R$

979,63

R$

1.009,02

R$

1.039,29

R$

1.070,47

R$

1.102,58

 

ANEXO VB-10

TABELA DE VENCIMENTO BÁSICO

 

Quadro Geral

Cargo: TÉCNICO ADMINISTRATIVO E CONTÁBIL (TAC) – CÓDIGO X

30 Horas/Semanais

NÍVEL

I

II

III

IV

V

VI

VII

VIII

VENC.

BÁSICO

R$

571,95

R$

589,11

R$

606,78

R$

624,98

R$

643,73

R$

663,05

R$

682,94

R$

703,43

NÍVEL

IX

X

XI

XII

XIII

 

VENC.

BÁSICO

R$

724,53

R$

746,26

R$

768,65

R$

791,71

R$

815,46

40 Horas/Semanais

NÍVEL

I

II

III

IV

V

VI

VI

 

ANEXO XXIII

PROGRESSÃO POR APERFEIÇOAMENTO

Tabela de Pontuação

CARGOS: AGENTE DE ATENDIMENTO EM SAÚDE I (AAS1);

AGENTE DE ATENDIMENTO EM SAÚDE II (AAS2);

AGENTE DE SERVIÇO OPERACIONAL I (ASO1);

AGENTE DE SERVIÇO OPERACIONAL II (ASO2);

AGENTE OPERACIONAL DE VEÍCULO ESPECIAL – (AOVE)

AGENTE OPERACIONAL DE VEÍCULO PESADO – (AOVP);

AGENTE OPERACIONAL DE VEÍCULO LEVE – (AOVL).

Descrição

Pontuação

Quantidade máxima a ser apresentada

I – Conclusão do Curso Médio

15

01

II – Conclusão do Curso Superior

20

01

III – Aperfeiçoamento por meio de palestras, congressos e outros eventos relacionados às funções do Servidor.

03

05

IV – Aperfeiçoamento por meio de cursos com duração de 25 horas a 100 horas relacionados às funções do Servidor

05

02

V – Aperfeiçoamento por meio de cursos com duração de 101 horas a 300 horas relacionadas às funções do Servidor.

10

01

VI – Participar como instrutor em eventos promovidos pelo Município

2,5

04

Pontuação mínima para concessão da Progressão

20

 

CARGOS: TÉCNICO OPERACIONAL  EM SAÚDE – (TOS);

TÉCNICO OPERACIONAL – (TO);

TÉCNICO ADMINISTRATIVO E CONTÁBIL – (TAC);

AGENTE FISCALIZADO DE SERVIÇO – (AFS).

Descrição

Pontuação

Quantidade máxima a ser apresentada

I – Conclusão do Curso Superior

20

01

II – Conclusão de Cursos de Pós-Graduação e Doutorado relacionados às funções do Servidor

10

01

III – Aperfeiçoamento por meio de palestras, congressos e outros eventos relacionados às funções do Servidor.

03

05

IV – Aperfeiçoamento por meio de cursos com duração de 25 horas a 100 horas relacionados às funções do Servidor

05

02

V – Aperfeiçoamento por meio de cursos com duração de 101 horas a 300 horas relacionadas às funções do Servidor.

10

01

VI – Participar como instrutor em eventos promovidos pelo Município

2,5

04

Pontuação mínima para concessão da Progressão

20

 

ANEXO XXIII

PROGRESSÃO POR APERFEIÇOAMENTO

Tabela de Pontuação

CARGOS: PROFISSIONAL EM MEDICINA – (PeM);

PROFISSIONAL EM ENGENHARIA E ARQUITETURA – (PEA);

PROFISSIONAL EM ESPECIALIDADES – (PE);

PROFISSIONAL EM FISCALIZAÇÃO (FR);

PROFISSIONAL EM ESPECIALISTA EM SAÚDE I – (PES1);

PROFISSIONAL EM ESPECIALISTA EM SAÚDE II – (PES2);

PROFISSIONAL NA ÁREA JURÍDICA – (PAJ);

PROFISSIONAL EM ODONTOLOGIA – (PeO);

PROFISSIONAL EM VETERINÁRIA – (PeV);

PROFISSIONAL NA ÁREA AMBIENTAL – (PAA).

 

Descrição

Pontuação

Quantidade máxima a ser apresentada

I – Conclusão de Curso de Pós-Graduação relacionado às funções do Servidor.

15

01

II – Conclusão de Curso de Doutorado relacionado às funções do Servidor.

15

01

III – Aperfeiçoamento por meio de palestras, congressos e outros eventos relacionados às funções do Servidor.

03

05

IV – Aperfeiçoamento por meio de cursos com duração de 25 horas a 100 horas relacionados às funções do Servidor

05

02

V – Aperfeiçoamento por meio de cursos com duração de 101 horas a 300 horas relacionadas às funções do Servidor.

10

02

VI – Participar como instrutor em eventos promovidos pelo Município

2,5

04

Pontuação mínima para concessão da Progressão

20

 

(Redação dada pela Lei nº 4213/2018)

 

ANEXO XXIII

PROGRESSÃO POR APERFEIÇOAMENTO

Tabela de Pontuação

CARGOS: AGENTE DE ATENDIMENTO EM SAÚDE I – (AAS-1);

             AGENTE DE ATENDIMENTO EM SAÚDE II – (AAS-2);

AGENTE DE ATENSIMENTO EM SAÚDE III – (AAS-3);

             AGENTE DE SERVIÇO OPERACIONAL I - (ASO1);

             AGENTE DE SERVIÇO OPERACIONAL II – (ASO2);

             OPERADOR DE EQUIPAMENTO ESPECIAL - (OEE);

             OPERADOR DE EQUIPAMENTO PESADO – (OEP);

             OPERADOR DE EQUIPAMENTO LEVE – (OEL).

DESCRIÇÃO

Pontuação

Quantidade máxima a ser apresentada

I – Conclusão do Curso Médio

15

01

II – Conclusão do Curso Superior

20

01

III – Aperfeiçoamento por meio de palestras, congressos e outros eventos relacionados às funções do Servidor.

03

05

IV – Aperfeiçoamento por meio de cursos com duração de 25 horas a 100 horas relacionados às funções do Servidor.

05

02

V – Aperfeiçoamento por meio de cursos com duração de 101 horas a 300 horas relacionados às funções do Servidor.

10

01

VI - Participar como instrutor em eventos promovidos pelo Município.

2,5

04

Pontuação mínima para concessão da Progressão

20

 

CARGOS: TÉCNICO OPERACIONAL EM SAÚDE – (TOS);

                TÉCNICO OPERACIONAL – (TO);

                TÉCNICO ADMINISTRATIVO E CONTÁBIL – (TAC);

TÉCNICO OPERANTE ESPECIAL (TOE)

                AGENTE FISCALIZADO DE SERVIÇO – (AFS).

DESCRIÇÃO

Pontuação

Quantidade máxima a ser apresentada

I – Conclusão do Curso Superior

20

01

II – Conclusão de Cursos de Pós-Graduação e Doutorado relacionados às funções do Servidor.

10

01

III – Aperfeiçoamento por meio de palestras, congressos e outros eventos relacionados às funções do Servidor.

03

05

IV – Aperfeiçoamento por meio de cursos com duração de 25 horas a 100 horas relacionados às funções do Servidor.

05

02

V – Aperfeiçoamento por meio de cursos com duração de 101 horas a 300 horas relacionados às funções do Servidor.

10

01

VI - Participar como instrutor em eventos promovidos pelo Município.

2,5

04

Pontuação mínima para concessão da Progressão

20

 

ANEXO XXIII

PROGRESSÃO POR APERFEIÇOAMENTO

Tabela de Pontuação

 

CARGOS:  PROFISSIONAL EM MEDICINA – (PeM);

PROFISSIONAL EM ENGENHARIA E AQUITETURA –      (PEA);

PROFISSIONAL EM ESPECIALIDADES – (PE);

PROFISSIONAL EM FISCALIZAÇÃO – (FR);

PROFISSIONAL ESPECIALISTA EM SAÚDE I – (PES1);

PROFISSIONAL ESPECIALISTA EM SAÚDE II – (PES2);

PROFISSIONAL NA ÁREA JURÍDICA – (PAJ);

PROFISSIONAL EM ODONTOLOGIA – (PeO);

PROFISSIONAL EM VETERINÁRIA – (PeV);

PROFISSIONAL NA ÁREA AMBIENTAL – (PAA).

 

Descrição

Pontuação

Quantidade máxima a ser apresentada

I – Conclusão de Curso de Pós-Graduação relacionado às funções do Servidor.

15

01

II – Conclusão de Curso de Doutorado relacionado às funções do Servidor.

15

01

III – Aperfeiçoamento por meio de palestras, congressos e outros eventos relacionados às funções do Servidor.

03

05

IV – Aperfeiçoamento por meio de cursos com duração de 25 horas a 100 horas relacionados às funções do Servidor.

05

02

V – Aperfeiçoamento por meio de cursos com duração de  101 horas a 300 horas relacionados às funções do Servidor.

10

02

VI - Participar como instrutor em eventos promovidos pelo Município.

2,5

04

Pontuação mínima para concessão da Progressão

20

 

(Incluído pela Lei nº 4213/2018)

 

Anexo XXVI

RELAÇÃO DOS CARGOS E FUNÇÕES

Cargo

Função

Quantitativo

Agente de Atendimento em Saúde - III 

Agente de Comunitário de Saúde

350

(AAS-3)

Código XXVI

Agente de Combate às Endemias