REVOGADO PELA LEI Nº 3984/2015

 

LEI N°.3.704, DE 22 DE JANEIRO DE 2014

 

INSTITUI O SISTEMA DE ESTACIONAMENTO ROTATIVO ODE VEÍCULOS NO MUNICÍPIO DE GUARAPARI E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Texto de Impressão

 

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE GUARAPARI, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, consoante ao estabelecido no Art. 67, § 2° da LOM — Lei Orgânica do Município faz saber que o Plenário APROVOU e EU PROMULGO a seguinte:

 

LEI:

 

Art. 1° - Esta Lei institui o Sistema de Estacionamento Rotativo nas vias públicas do nosso Município e a permissão de uso para estacionamento mediante remuneração.

 

Art. 1° - Esta Lei institui o Sistema de Estacionamento Rotativo nas vias públicas do nosso Município e a concessão de uso para estacionamento mediante remuneração. (Redação dada pela Lei n° 3807/2014)

 

§1° - As vias que terão a cobrança concernente ao estacionamento rotativo ficam conforme abaixo relacionadas:

 

a)  Av. Dr. Roberto Calmon.

 

b)  Av. Joaquim da Silva e Lima.

 

c) Av. Getúlio Vargas.

 

d) Rua Henrique Coutinho.

 

e) Rua Zuleima Fortes Farias.

 

f) Av. Davino Matos.

 

g) Av. da Feira do Centro.

 

h) Toda a Orla Marítima da Praia da Areia Preta à Praia das Virtudes.

 

i) Av. Atlântica na Praia do Morro.

 

j) Av. Praiana na Praia do Morro.

 

k) Av. Beira Mar na Praia do Morro.

 

l) Av. Oceânica na Praia do Morro.

 

m) Av. Munir Abud na Praia do Morro.

 

n) Av. Paris na Praia do Morro.

 

o) Av. Beira mar na Praia do Morro.                                                                 

 

p) Em toda a orla Marítima da Praia da Cerca.

 

q) Av. principal do Bairro Aeroporto (Rodovia ES-60, perímetro urbano)

 

r) Av. Francisco Vieira Passos.

 

s) Av. Emerson de Abreu Sodré.

 

t) Av. Jones dos Santos Neves (trecho compreendido entre o trevo até o posto explanada).

 

u) Em toda a orla marítima de Meaípe e adjacências.

 

v) Em toda a orla marítima de Nova Guarapari, Peracanga e Bacutia.

 

w) Toda a orla marítima de Setiba e adjacências.

 

Art. 2° - O Sistema de Estacionamento Rotativo tem por objetivo auxiliar a administração municipal nas políticas de:

 

I — Democratização das oportunidades de acessão aos equipamentos urbanos do nosso Município.

 

II — Manutenção da viabilidade econômica e cultural da zona central.


 

III — Organização do trânsito de veículos e pedestres.

 

§1° - A cada 100 m(cem metros) de via abrangida pelo sistema, será reservado e sinalizado espaço nunca inferior a 3m (três metros) de extensão, para estacionamento de bicicletas, que ficarão isentos do pagamento de tarifa.

 

§2° -Serão isentas da tarifa criada por esta Lei:

 

a) Os veículos que estacionarem por, no' máximo, dez minutos nas áreas especiais sinalizadas em frente a farmácias e hospitais, desde que utilização dos serviços pelos seus ocupantes.

 

a) Os veículos que estacionam, por no máximo 15 (quinze) minutos nas áreas especiais sinalizadas próximas a Hospitais, Farmácias e/ou Drogarias, desde que o pisca - alerta ligado e em utilização dos serviços prestados ou para aquisição dos produtos dos estabelecimentos mencionados, por seus ocupantes, estão isentos de cobrança da tarifa de estacionamento rotativo durante o período. (Redação dada pela Lei n° 3807/2014)

 

b) Os táxis, enquanto estacionados em seus respectivos pontos.

 

c) As ambulâncias, em caso de atendimento de urgência.

 

d) Outros veículos em situação definidas pela Lei Federal ou Resoluções do Conselho Nacional de Trânsito.

 

Art. 3° - O estacionamento será permitido mediante o pagamento de tarifa.

 

§1° - A tarifa a que se refere o caput deste artigo corresponde a 01 (uma) hora, 02 (duas) horas, ou 5(cinco) horas de estacionamento, conforme o local e a indicação das placas de estacionamento.

 

§2° - O pagamento da tarifa poderá ser exigido nos dias úteis, das 8 às 19 horas e aos sábados das 8 as 14 horas.

 

§3° - Durante o período de alta temporada o pagamentos será exigidos de segunda a sábado das 8 às 00:00 hora.

 

§4° - O período máximo indicado nas placas de estacionamento em hipótese alguma poderá ser prorrogado, considerando-se a infração como estacionamento proibido.

 

§5° - Para a fixação da tarifa a ser cobrada pelo estacionamento rotativo será elaborada na forma desta Lei, Planilha de Custos, a qual será acrescida de percentual suficiente para a regular manutenção do sistema e do equilíbrio contratual da entidade ou empresa exploradora.

 

§5° - ”As normas regulamentares e o valor da tarifa a ser pago, deverão ser estabelecidos por ato do Chefe do Poder Executivo. (Redação dada pela Lei n° 3807/2014)

 

Art. 5° - Independente de pagamento de tarifa, será regulamentada pelo setor Municipal de Transportes e Transito a carga e descarga de mercadorias na área abrangida pelo sistema.

 

Art. 5º - A Secretaria Municipal de Fiscalização - SEMFIS em ação conjunta com a Secretaria Municipal de Planejamento, Desenvolvimento Rural e Urbano - SEMPRAD ordenará as vias e logradouros públicos com sinalização vertical e horizontal, em especial, as áreas situadas a hospitais, pronto-socorros, farmácias, portadores necessidades especiais, idosos e quaisquer outros locais que necessitam de emergência ou declarados pelo Poder Público como especiais, bem como as vagas destinadas a veículos de aluguel a taxímetro não estarão inclusos no sistema de estacionamento objeto desta Lei. (Redação dada pela Lei n° 3807/2014)

 

Art. 6° - O Poder Executivo estabelecerá as normas para a exploração das áreas do sistema observadas dentre outros ficados por esta Lei, o seguinte:

 

I — No caso de empresa comercial ou de prestação de serviços, a exploração será oferecida através de licitação pública, cujo edital conterá as informações necessárias e, especialmente, as características do sistema, de forma mais ampla possível.

 

II — Sendo a exploração exercida por entidade ou grupo de entidades do Município, de utilidade pública e sem fins lucrativos, a licitação poderá ser dispensada, desde que a renda liquida arrecadada seja revertida em favor de assistência a menor ou à velhice. (Revogado pela Lei n° 3807/2014)


 

Parágrafo Único — A opção pela exploração, na forma das alíneas deste artigo, fica sujeita ao critério discricionário do Prefeito Municipal. (Revogado pela Lei n° 3807/2014)

 

Art. 7° - A cobrança da tarifa pela permissão de uso do estacionamento rotativo a que se refere esta Lei, não implica na guarda e conservação de veículo por parte do Município ou do concessionário.

 

Art. 7° - A cobrança da tarifa pelo estacionamento rotativo a que se refere esta Lei, não implica na guarda e conservação de veículos por parte do Município ou concessionário. (Redação dada pela Lei n° 3807/2014)

 

Art. 8° - O Município não se responsabilizará por acidente, furtos, danos ou prejuízos de qualquer natureza, que os veículos ou seus usuários venham a sofrer nos locais de estacionamento rotativo.

 

Art. 9° - Além das normas contidas nesta Lei, serão consideradas infrações de trânsito na forma estipulada em Lei Federal, entre outros:

 

I — Permanecer estacionado, portando cartão, na mesma vaga, por tempo superior ao fixado para a área.

 

II — Permanecer estacionado, portanto cartão rasurado, já utilizado anteriormente, com emendas, mas preenchido ou sem preenchimento.

 

III — Permanecer estacionado sem portar cartão:

 

Art. 10 — O Poder Executivo baixará regulamentação da presente Lei no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, dela devendo constar , expressamente que, mantido o equilíbrio do contrato de exploração da área de estacionamento rotativo, os preços poderão ser reduzidos mediante ato oficial fundamentado.

 

Art. 10 - Para implantação dos serviços referente ao sistema de estacionamento rotativo nas vias e logradouros públicos, fica o Poder Executivo autorizado a firmar contrato de prestação de serviços ou outro instrumento legal pertinente, desde que obedecidos os preceitos da Lei nº 8.987/1995 e suas alterações. (Redação dada pela Lei n° 3807/2014)

 

Parágrafo Único - A autorização estabelecida neste artigo estende-se a regulamentar as disposições da Lei nº 3.704/2014, de 22 de janeiro de 2014, no que couber, especialmente, para manter o equilíbrio do termo contratual de exploração das áreas destinadas ao sistema de estacionamento  rotativo, a qual fixará,  por ato próprio, a tabela de tarifação de preços a serem cobrados dos usuários para manutenção, operação e gerenciamento do sistema. (Incluído pela Lei n° 3807/2014)

 

Art. 10 - A - A tarifação pela emissão de uso do estacionamento rotativo em vias e logradouros públicos, não implica a guarda e conservação do veículo por parte do Município ou concessionário. (Incluído pela Lei n° 3807/2014)

 

Parágrafo Único - O Município ou concessionário, por força da Lei, estão isentos de qualquer responsabilidade por acidente, danos, furtos, ou prejuízos, de qualquer natureza que os veículos ou usuários vierem ocasionalmente a ser submetidos. (Incluído pela Lei n° 3807/2014)

 

Art. 11 — As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações do orçamento vigente.

 

Art. 12 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 13 - Revogam-se as disposições em contrário.

 

Guarapari - ES, 22 de,janeiro de 2014.

 

JOSÉ WANDERLEI ASTORI
Presidente da CMG

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guarapari.

 

Projeto de Lei n° 237/2013

Autoria: Vereador Sérgio Ramos Machado