REVOGADO PELA LEI Nº 3984/2015
LEI
N°.3.704, DE 22 DE JANEIRO DE 2014
INSTITUI
O SISTEMA DE ESTACIONAMENTO ROTATIVO ODE VEÍCULOS NO MUNICÍPIO DE GUARAPARI E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PRESIDENTE
DA CÂMARA MUNICIPAL DE GUARAPARI, Estado do Espírito Santo, no uso de suas
atribuições legais, consoante ao estabelecido no Art. 67, § 2°
da LOM — Lei Orgânica do Município faz saber que o Plenário APROVOU e EU PROMULGO a seguinte:
LEI:
Art.
1° - Esta Lei institui o Sistema de
Estacionamento Rotativo nas vias públicas do nosso Município e a permissão de
uso para estacionamento mediante remuneração.
Art. 1° - Esta Lei institui o Sistema de Estacionamento Rotativo
nas vias públicas do nosso Município e a concessão de uso para estacionamento
mediante remuneração. (Redação dada
pela Lei n° 3807/2014)
§1°
- As vias que terão a cobrança concernente ao
estacionamento rotativo ficam conforme abaixo relacionadas:
a) Av. Dr. Roberto
Calmon.
b) Av. Joaquim da Silva
e Lima.
c) Av. Getúlio Vargas.
d) Rua Henrique Coutinho.
e) Rua Zuleima Fortes Farias.
f)
Av. Davino Matos.
g) Av. da
Feira do Centro.
h) Toda a Orla Marítima da Praia da
Areia Preta à Praia das Virtudes.
i) Av. Atlântica na Praia do Morro.
j) Av. Praiana na Praia do Morro.
k) Av. Beira Mar na Praia do Morro.
l)
Av. Oceânica na Praia do Morro.
m)
Av. Munir Abud na Praia do Morro.
n) Av. Paris na Praia do Morro.
o)
Av. Beira mar na Praia do Morro.
p) Em toda a orla Marítima da Praia da
Cerca.
q) Av. principal
do Bairro Aeroporto (Rodovia ES-60, perímetro urbano)
r) Av. Francisco Vieira Passos.
s) Av. Emerson de Abreu Sodré.
t) Av. Jones dos Santos
Neves (trecho compreendido entre o trevo até o posto explanada).
u) Em toda a orla marítima de Meaípe e
adjacências.
v) Em toda a orla marítima de Nova
Guarapari, Peracanga e Bacutia.
w) Toda a orla marítima de Setiba e
adjacências.
Art.
2° - O Sistema de Estacionamento Rotativo
tem por objetivo auxiliar a administração municipal nas políticas de:
I — Democratização das oportunidades
de acessão aos equipamentos urbanos do nosso Município.
II — Manutenção da viabilidade
econômica e cultural da zona central.
III — Organização do trânsito de
veículos e pedestres.
§1°
- A cada
§2°
-Serão
isentas da tarifa criada por esta Lei:
a) Os veículos que estacionarem por,
no' máximo, dez minutos nas áreas especiais sinalizadas em frente a farmácias e
hospitais, desde que utilização dos serviços pelos seus ocupantes.
a) Os veículos que
estacionam, por no máximo 15 (quinze) minutos nas áreas especiais sinalizadas
próximas a Hospitais, Farmácias e/ou Drogarias, desde que o pisca - alerta
ligado e em utilização dos serviços prestados ou para aquisição dos produtos
dos estabelecimentos mencionados, por seus ocupantes, estão isentos de cobrança
da tarifa de estacionamento rotativo durante o período. (Redação dada
pela Lei n° 3807/2014)
b) Os táxis, enquanto estacionados em
seus respectivos pontos.
c) As ambulâncias, em caso de
atendimento de urgência.
d) Outros veículos em situação
definidas pela Lei Federal ou Resoluções do Conselho Nacional de Trânsito.
Art.
3° - O estacionamento será permitido
mediante o pagamento de tarifa.
§1°
- A tarifa a que se refere o caput deste artigo
corresponde a 01 (uma) hora, 02 (duas) horas, ou 5(cinco)
horas de estacionamento, conforme o local e a indicação das placas de
estacionamento.
§2°
- O pagamento da tarifa poderá ser exigido nos dias
úteis, das 8 às 19 horas e aos sábados das 8 as 14
horas.
§3°
- Durante o período de alta temporada o pagamentos
será exigidos de segunda a sábado das 8 às 00:00 hora.
§4°
- O período máximo indicado nas placas de
estacionamento em hipótese alguma poderá ser prorrogado, considerando-se a
infração como estacionamento proibido.
§5°
- Para a fixação da tarifa a ser cobrada pelo
estacionamento rotativo será elaborada na forma desta Lei, Planilha de Custos,
a qual será acrescida de percentual suficiente para a regular manutenção do
sistema e do equilíbrio contratual da entidade ou empresa exploradora.
§5° - ”As normas regulamentares e o
valor da tarifa a ser pago, deverão ser estabelecidos por ato do Chefe do Poder
Executivo. (Redação dada
pela Lei n° 3807/2014)
Art.
5° - Independente de pagamento de tarifa,
será regulamentada pelo setor Municipal de Transportes e Transito a carga e
descarga de mercadorias na área abrangida pelo sistema.
Art. 5º - A Secretaria Municipal de Fiscalização - SEMFIS em ação conjunta com a
Secretaria Municipal de Planejamento, Desenvolvimento Rural e Urbano - SEMPRAD
ordenará as vias e logradouros públicos com sinalização
vertical e horizontal, em especial, as áreas situadas a hospitais,
pronto-socorros, farmácias, portadores necessidades especiais, idosos e
quaisquer outros locais que necessitam de emergência ou declarados pelo Poder
Público como especiais, bem como as vagas destinadas a veículos de aluguel a
taxímetro não estarão inclusos no sistema de estacionamento objeto desta Lei. (Redação dada
pela Lei n° 3807/2014)
Art.
6° -
O Poder Executivo estabelecerá as normas para a exploração das áreas do sistema
observadas dentre outros ficados por esta Lei, o seguinte:
I — No caso de empresa comercial ou de
prestação de serviços, a exploração será oferecida através de licitação
pública, cujo edital conterá as informações necessárias e, especialmente, as
características do sistema, de forma mais ampla possível.
II — Sendo a exploração exercida por
entidade ou grupo de entidades do Município, de utilidade pública e sem fins
lucrativos, a licitação poderá ser dispensada, desde que a renda liquida
arrecadada seja revertida em favor de assistência a menor ou à velhice. (Revogado pela
Lei n° 3807/2014)
Parágrafo
Único — A opção pela exploração, na forma das
alíneas deste artigo, fica sujeita ao critério discricionário do Prefeito
Municipal. (Revogado pela
Lei n° 3807/2014)
Art.
7° - A cobrança da tarifa pela permissão
de uso do estacionamento rotativo a que se refere esta Lei, não implica na
guarda e conservação de veículo por parte do Município ou do concessionário.
Art. 7° - A cobrança da tarifa pelo estacionamento rotativo a que
se refere esta Lei, não implica na guarda e conservação de veículos por parte
do Município ou concessionário. (Redação dada
pela Lei n° 3807/2014)
Art.
8° - O Município não se responsabilizará
por acidente, furtos, danos ou prejuízos de qualquer natureza, que os veículos
ou seus usuários venham a sofrer nos locais de estacionamento rotativo.
Art.
9° - Além das normas contidas nesta Lei,
serão consideradas infrações de trânsito na forma estipulada em Lei Federal,
entre outros:
I — Permanecer estacionado, portando
cartão, na mesma vaga, por tempo superior ao fixado para a área.
II — Permanecer estacionado, portanto
cartão rasurado, já utilizado anteriormente, com emendas, mas preenchido ou sem
preenchimento.
III — Permanecer estacionado sem
portar cartão:
Art.
10 — O Poder Executivo baixará
regulamentação da presente Lei no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, dela
devendo constar , expressamente que, mantido o
equilíbrio do contrato de exploração da área de estacionamento rotativo, os
preços poderão ser reduzidos mediante ato oficial fundamentado.
Art. 10 - Para implantação dos serviços referente ao sistema de
estacionamento rotativo nas vias e logradouros públicos, fica o Poder Executivo
autorizado a firmar contrato de prestação de serviços ou outro instrumento
legal pertinente, desde que obedecidos os preceitos da Lei nº 8.987/1995 e suas
alterações. (Redação dada
pela Lei n° 3807/2014)
Parágrafo Único - A autorização estabelecida neste artigo estende-se a
regulamentar as disposições da Lei nº 3.704/2014, de 22 de janeiro de 2014, no
que couber, especialmente, para manter o equilíbrio do termo contratual de
exploração das áreas destinadas ao sistema de estacionamento rotativo, a qual fixará, por ato próprio, a tabela de tarifação de
preços a serem cobrados dos usuários para manutenção, operação e gerenciamento
do sistema. (Incluído pela
Lei n° 3807/2014)
Art. 10 - A - A tarifação pela emissão de
uso do estacionamento rotativo em vias e logradouros públicos, não implica a
guarda e conservação do veículo por parte do Município ou concessionário. (Incluído pela
Lei n° 3807/2014)
Parágrafo Único - O Município ou
concessionário, por força da Lei, estão isentos de qualquer responsabilidade
por acidente, danos, furtos, ou prejuízos, de qualquer natureza que os veículos
ou usuários vierem ocasionalmente a ser submetidos. (Incluído pela
Lei n° 3807/2014)
Art.
11 — As despesas decorrentes da execução
desta Lei correrão à conta das dotações do orçamento vigente.
Art.
12 - Esta Lei entrará em vigor na data de
sua publicação.
Art.
13 - Revogam-se as disposições em
contrário.
Guarapari - ES, 22 de,janeiro
de 2014.
JOSÉ
WANDERLEI ASTORI
Presidente da CMG
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara
Municipal de Guarapari.
Projeto de Lei
n° 237/2013
Autoria:
Vereador Sérgio Ramos Machado