REVOGADO PELA LEI Nº 3984/2015
LEI
N°.3.704, DE 22 DE JANEIRO DE 2014
INSTITUI
O SISTEMA DE ESTACIONAMENTO ROTATIVO ODE VEÍCULOS NO MUNICÍPIO DE GUARAPARI E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PRESIDENTE
DA CÂMARA MUNICIPAL DE GUARAPARI, Estado do Espírito Santo, no uso de suas
atribuições legais, consoante ao estabelecido no Art. 67, § 2°
da LOM — Lei Orgânica do Município faz saber que o Plenário APROVOU e EU PROMULGO a seguinte:
LEI:
Art. 1° - Esta Lei institui o Sistema de Estacionamento Rotativo
nas vias públicas do nosso Município e a concessão de uso para estacionamento
mediante remuneração. (Redação dada
pela Lei n° 3807/2014)
§1°
-
As vias que terão a cobrança concernente ao estacionamento rotativo ficam
conforme abaixo relacionadas:
a) Av. Dr. Roberto
Calmon.
b) Av. Joaquim da Silva
e Lima.
c) Av. Getúlio Vargas.
d) Rua Henrique Coutinho.
e) Rua Zuleima Fortes Farias.
f)
Av. Davino Matos.
g) Av. da
Feira do Centro.
h) Toda a Orla Marítima da Praia da
Areia Preta à Praia das Virtudes.
i) Av. Atlântica na Praia do Morro.
j) Av. Praiana na Praia do Morro.
k) Av. Beira Mar na Praia do Morro.
l)
Av. Oceânica na Praia do Morro.
m)
Av. Munir Abud na Praia do Morro.
n) Av. Paris na Praia do Morro.
o)
Av. Beira mar na Praia do Morro.
p) Em toda a orla Marítima da Praia da
Cerca.
q) Av.
principal do Bairro Aeroporto (Rodovia ES-60, perímetro urbano)
r) Av. Francisco Vieira Passos.
s) Av. Emerson de Abreu Sodré.
t) Av. Jones dos Santos
Neves (trecho compreendido entre o trevo até o posto explanada).
u) Em toda a orla marítima de Meaípe e
adjacências.
v) Em toda a orla marítima de Nova
Guarapari, Peracanga e Bacutia.
w) Toda a orla marítima de Setiba e
adjacências.
Art.
2° - O Sistema de Estacionamento Rotativo tem por
objetivo auxiliar a administração municipal nas políticas de:
I — Democratização das oportunidades
de acessão aos equipamentos urbanos do nosso Município.
II — Manutenção da viabilidade
econômica e cultural da zona central.
III — Organização do trânsito de
veículos e pedestres.
§1°
-
A cada
§2°
-Serão
isentas da tarifa criada por esta Lei:
a) Os veículos que estacionam, por no máximo 15
(quinze) minutos nas áreas especiais sinalizadas próximas a Hospitais,
Farmácias e/ou Drogarias, desde que o pisca - alerta ligado e em utilização dos
serviços prestados ou para aquisição dos produtos dos estabelecimentos
mencionados, por seus ocupantes, estão isentos de cobrança da tarifa de
estacionamento rotativo durante o período. (Redação dada
pela Lei n° 3807/2014)
b) Os táxis, enquanto estacionados em
seus respectivos pontos.
c) As ambulâncias, em caso de
atendimento de urgência.
d) Outros veículos em situação
definidas pela Lei Federal ou Resoluções do Conselho Nacional de Trânsito.
Art.
3° - O estacionamento será permitido mediante o pagamento
de tarifa.
§1°
-
A tarifa a que se refere o caput deste artigo corresponde a 01 (uma) hora, 02
(duas) horas, ou 5(cinco) horas de estacionamento,
conforme o local e a indicação das placas de estacionamento.
§2°
-
O pagamento da tarifa poderá ser exigido nos dias úteis, das 8 às 19 horas e
aos sábados das 8 as 14 horas.
§3°
-
Durante o período de alta temporada o pagamentos será exigidos de segunda a
sábado das 8 às 00:00 hora.
§4°
-
O período máximo indicado nas placas de estacionamento em hipótese alguma
poderá ser prorrogado, considerando-se a infração como estacionamento proibido.
§5° - ”As normas regulamentares e o valor da tarifa a ser pago, deverão ser
estabelecidos por ato do Chefe do Poder Executivo. (Redação dada
pela Lei n° 3807/2014)
Art. 5º - A Secretaria Municipal de Fiscalização - SEMFIS em ação conjunta com a
Secretaria Municipal de Planejamento, Desenvolvimento Rural e Urbano - SEMPRAD
ordenará as vias e logradouros públicos com sinalização
vertical e horizontal, em especial, as áreas situadas a hospitais,
pronto-socorros, farmácias, portadores necessidades especiais, idosos e
quaisquer outros locais que necessitam de emergência ou declarados pelo Poder
Público como especiais, bem como as vagas destinadas a veículos de aluguel a taxímetro
não estarão inclusos no sistema de estacionamento objeto desta Lei. (Redação dada
pela Lei n° 3807/2014)
Art.
6° -
O Poder Executivo estabelecerá as normas para a exploração das áreas do sistema
observadas dentre outros ficados por esta Lei, o seguinte:
I — No caso de empresa comercial ou de
prestação de serviços, a exploração será oferecida através de licitação
pública, cujo edital conterá as informações necessárias e, especialmente, as
características do sistema, de forma mais ampla possível.
II — Sendo a exploração exercida por
entidade ou grupo de entidades do Município, de utilidade pública e sem fins
lucrativos, a licitação poderá ser dispensada, desde que a renda liquida
arrecadada seja revertida em favor de assistência a menor ou à velhice. (Revogado pela
Lei n° 3807/2014)
Parágrafo
Único — A opção pela exploração, na forma das alíneas deste
artigo, fica sujeita ao critério discricionário do Prefeito Municipal. (Revogado pela
Lei n° 3807/2014)
Art. 7° - A cobrança da tarifa pelo estacionamento rotativo a que
se refere esta Lei, não implica na guarda e conservação de veículos por parte
do Município ou concessionário. (Redação dada
pela Lei n° 3807/2014)
Art.
8° - O Município não se responsabilizará por acidente,
furtos, danos ou prejuízos de qualquer natureza, que os veículos ou seus
usuários venham a sofrer nos locais de estacionamento rotativo.
Art.
9° - Além das normas contidas nesta Lei, serão
consideradas infrações de trânsito na forma estipulada em Lei Federal, entre
outros:
I — Permanecer estacionado, portando
cartão, na mesma vaga, por tempo superior ao fixado para a área.
II — Permanecer estacionado, portanto
cartão rasurado, já utilizado anteriormente, com emendas, mas preenchido ou sem
preenchimento.
III — Permanecer estacionado sem
portar cartão:
Art. 10 - Para implantação dos serviços referente ao sistema de
estacionamento rotativo nas vias e logradouros públicos, fica o Poder Executivo
autorizado a firmar contrato de prestação de serviços ou outro instrumento
legal pertinente, desde que obedecidos os preceitos da Lei nº 8.987/1995 e suas
alterações. (Redação dada
pela Lei n° 3807/2014)
Parágrafo Único - A autorização estabelecida neste artigo estende-se a regulamentar
as disposições da Lei nº 3.704/2014, de 22 de janeiro de 2014, no que couber,
especialmente, para manter o equilíbrio do termo contratual de exploração das
áreas destinadas ao sistema de estacionamento rotativo, a qual fixará, por ato próprio, a tabela de tarifação de
preços a serem cobrados dos usuários para manutenção, operação e gerenciamento
do sistema. (Incluído pela
Lei n° 3807/2014)
Art. 10 - A - A tarifação pela emissão de
uso do estacionamento rotativo em vias e logradouros públicos, não implica a
guarda e conservação do veículo por parte do Município ou concessionário. (Incluído pela
Lei n° 3807/2014)
Parágrafo Único - O Município ou
concessionário, por força da Lei, estão isentos de qualquer responsabilidade
por acidente, danos, furtos, ou prejuízos, de qualquer natureza que os veículos
ou usuários vierem ocasionalmente a ser submetidos. (Incluído pela
Lei n° 3807/2014)
Art.
11 — As despesas decorrentes da execução desta Lei
correrão à conta das dotações do orçamento
vigente.
Art.
12 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art.
13 - Revogam-se as disposições em contrário.
Guarapari - ES, 22 de,janeiro
de 2014.
JOSÉ
WANDERLEI ASTORI
Presidente da CMG
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara
Municipal de Guarapari.
Projeto de Lei
n° 237/2013
Autoria:
Vereador Sérgio Ramos Machado