LEI N°: 3708/2014

 

DISPÕE SOBRE PARCELAMENTO DE DÉBITOS PARA COM A FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL "DE GUARAPARI, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal APROVOU e ele SANCIONA a seguinte:

 

L E I:

 

Art. 1° - Os débitos existentes para com a Fazenda Pública Municipal, inscritos em dívida ativa ou não, serão parcelados em até 24 " (vinte quatro) prestações mensais e sucessivas, aplicando-se uma redução nos valores correspondentes a multas, atualização monetária e juros, na seguinte proporção:

 

I - Quitação a vista e. em parcela única - 70% (setenta por cento);

 

II - Quitação em até 08 (oito) parcelas fixas - 50% (cinquenta por cento);

 

III - Quitação em até 15 (quinze) parcelas fixas - 40% (quarenta por cento);

 

IV - Quitação em até 24 (vinte e quatro) parcelas fixas - 20% (vinte por cento).

 

Art. 1° - Os débitos existentes para com a Fazenda Publica Municipal que alcancem o montante de ate R$ 200 000,00 (duzentos mil reais) inscritos em divida ativa ou não, especificamente referentes aos tributos ISSQN (imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza) e IPTU (imposto Predial Territorial Urbano), poderão ser parcelados em ate 24 (vinte quatro) prestações mensais e sucessivas, aplicando-se uma redução nos valores correspondentes a multas de mora e juros na seguinte proporção. (Redação dada pela Lei n° 3753/2014)

 

I - Quitação a vista e em parcela única - 70% (setenta por cento) (Redação dada pela Lei n° 3753/2014)

 

II - Quitação em ate 08 (oito) parcelas fixas - 50% (cinqüenta por cento) (Redação dada pela Lei n° 3753/2014)

 

III - Quitação em ate 15 (quinze) parcelas fixas - 40% (quarenta por cento) (Redação dada pela Lei n° 3753/2014)

 

IV - Quitação em ate 24 (vinte e quatro) parcelas fixas - 20% (vinte por cento) (Redação dada pela Lei n° 3753/2014)       

 

§ 1° - Os débitos existentes, decorrentes de multas e juros de Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza (ISSQN) serão parcelados em até 24 (vinte é quatro) prestações mensais e sucessivas, aplicando-se uma redução de 20% (vinte .por cento) e redução de 50% (cinqüenta por cento) para quitação à vista, em parcela única.


 

§ 2° - Os débitos parcelados nos termos desta Lei terão vencimentos até 48h (quarenta e oito horas) a partir da data de assinatura do TCD - Termo de Confissão de Dívidas.

 

Art. 2° - O valor mínimo admitido para pagamento será de R$ 50 (cinquenta) IRMG - Índice de Referência do Município de Guarapari, por parcela.

 

Art. 3° - A concessão, o controle e a administração dos parcelamentos e/ou quitação a vista em parcela única, serão de responsabilidade da Secretaria Municipal da Fazenda - SEMFA.

 

Art. 4° - O requerimento de parcelamento do débito deverá ser feito pelo proprietário ou representante legal, devidamente qualificado e aceito pelo Município e importará em confissão irretratável do débito, nos termos do Código de Processo Civil.

 

Parágrafo Único - Õ parcelamento do débito, requerido pelo proprietário ou representante legal e aceito pelo Município, originará o TCD - Termo de Confissão de Dívida, que deverá conter data e numeração seqüencial e ser registrado em Sistema Informatizado da Secretaria Municipal da Fazenda - SEMFA.

 

Art. 5° - O parcelamento de que trata esta Lei estará automaticamente rescindido, na hipótese de atraso do pagamento de qualquer parcela por mais de 15 (quinze) dias corridos, independentemente de notificação ou interpelação judicial.

 

§ 1° - Firmado o acordo de parcelamento, correndo processo judicial, o Município comunicará ao Juízo da execução, requerendo o sobrestamento do feito, até a integral quitação do débito.

 

§ 2° - Rescindido o parcelamento, apurar-se-á o saldo devedor mediante a imputação proporcional dos valores pagos, providenciando-se, conforme o caso, o encaminhamento do débito para inscrição em Divida Ativa ou ajuizamento/prosseguimento da execução fiscal.


 

Art. 6° - Os parcelamentos correntes autorizados por lei anterior, permanecem em vigor de acordo com as regras que os estabeleceram, sendo permitido ao contribuinte optar pela readequação às disposições da presente Lei, desde que esteja efetivamente em dia com o parcelamento anteriormente firmado.

 

Parágrafo Único - No caso de perda do parcelamento, poderá ser autorizado o reparcelamento do débito, mediante o pagamento antecipado de 30% (trinta por cento) do montante do valor devido.

 

Art. 7° - As. disposições do Art. 14 da Lei Complementar N°. 101, de 04 de maio de 2000 (L.R.F), serão atendidas através dos cálculos de renuncia e compensação fiscal, constante do anexos I, integrante da presente Lei.

 

Art. 8° - Os parcelamentos mencionados no art. 1° somente poderão ser requeridos até o dia 30/04/2014, prazo de validade desta lei.

 

Art. 8° - Os parcelamentos mencionados no art. 1° da mencionada Lei poderão ser requeridos até o dia 30/06/2014, prazo de validade desta Lei. (Redação dada pela Lei n° 3753/2014)

 

Art. 9° - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 10 º - Revogam-se as disposições em contrário, em especial, a Lei N°. 3695/2014.

 

Guarapari - ES, 27 de janeiro de 2014.


 

ORLY GOMES DA SILVA

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guarapari.

 

Projeto de Lei (PL) nº. 001/2014

Autoria do PL nº. 001/2014: Poder Executivo Municipal

Processo Administrativo Nº. 02,040/2014

 

ANEXO I

 

DA RENÚNCIA FISCAL

 

O Município de Guarapari está concedendo ao contribuinte, uma oportunidade de . saldar com a Fazenda Pública Municipal suas dividas. O artigo primeiro faz menção aos incisos I a IV e neles há várias formas para que o contribuinte possa saldar suas obrigações com a fazenda publica municipal com reduções.

 

O chamado para aproveitar a oportunidade e saldar suas dividas, provocará uma reação que em nosso entendimento, quem sairá ganhando será o Município, que poderá contar em seu caixa com valores dificilmente percebidos em processo normal e rotineiro e que mostra a disposição do contribuinte em saldar seu dividas, quando facilitadas às formas de pagamento.

 

Guarapari - ES, 27 de janeiro de 2014.


 

ORLY GOMES DA SILVA

Prefeito Municipal