LEI N°. 3753/2014
ALTERA DISPOSITIVOS DA
LEI N° 3708/2014 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
O PREFEITO MUNICIPAL DE GUARAPARI Estado do Espírito Santo, no uso de
suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal APROVOU e ele SANCIONA a
seguinte
L
E I
Art.
1° - O Art. 1° da Lei N° 3708/2014 de 27 de Janeiro de 2014,
passa a ter a seguinte redação
"Art.
1° - Os débitos existentes para com a Fazenda Publica
Municipal que alcancem o montante de ate R$ 200 000,00 (duzentos mil reais)
inscritos em divida ativa ou não, especificamente referentes aos tributos ISSQN (imposto Sobre Serviço de
Qualquer Natureza) e IPTU (imposto
Predial Territorial Urbano), poderão ser parcelados em ate 24 (vinte quatro)
prestações mensais e sucessivas, aplicando-se uma redução nos valores
correspondentes a multas de mora e juros na seguinte proporção
I - Quitação a vista e em parcela
única - 70% (setenta por cento)
II - Quitação em ate 08 (oito)
parcelas fixas - 50% (cinqüenta por cento)
III - Quitação em ate 15 (quinze)
parcelas fixas - 40% (quarenta por cento)
IV
- Quitação em ate 24 (vinte e quatro) parcelas fixas - 20% (vinte por cento)
§
1° - Os débitos parcelados no termos desta Lei terão
vencimentos ate 48h (quarenta e oito horas) a partir da data de assinatura do TCD - Termo de Confissão de Dívidas
Art.
2° - O Art. 8° da Lei N° 3708/2014 passa a ter a seguinte
redação
"Art. 8° - Os parcelamentos
mencionados no art. 1° da mencionada Lei poderão ser requeridos até o dia
30/06/2014, prazo de validade desta Lei "
Art. 3° -
Permanecem inalterados os demais dispositivos insertos no citado diploma legal
Art. 4° - Esta
Lei entrara em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 27
de Janeiro de 2014, como se nela transcrita.
Guarapari - ES, 09 de maio de 2014
ORLY
GOMES DA SILVA
Prefeito
Municipal
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara
Municipal de Guarapari.
Projeto de Lei (PL) n° 14412014
Autoria do PL n° 144/2014 Poder
Executivo Municipal
Processo Administrativo N° 9
784/2014