LEI
N°: 3708/2014
DISPÕE
SOBRE PARCELAMENTO DE DÉBITOS PARA COM A FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL "DE GUARAPARI,
Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a
Câmara Municipal APROVOU e ele SANCIONA a seguinte:
L E I:
Art. 1° - Os débitos existentes para com a Fazenda Pública
Municipal, inscritos em dívida ativa ou não, serão parcelados em até 24 "
(vinte quatro) prestações mensais e sucessivas, aplicando-se uma redução nos valores
correspondentes a multas, atualização monetária e juros, na seguinte proporção:
I - Quitação a
vista e. em parcela única - 70% (setenta por cento);
II - Quitação
em até 08 (oito) parcelas fixas - 50% (cinquenta por cento);
III - Quitação
em até 15 (quinze) parcelas fixas - 40% (quarenta por cento);
IV - Quitação
em até 24 (vinte e quatro) parcelas fixas - 20% (vinte por cento).
Art.
1° - Os
débitos existentes para com a Fazenda Publica Municipal que alcancem o montante
de ate R$ 200 000,00 (duzentos mil reais) inscritos em divida ativa ou não,
especificamente referentes aos tributos ISSQN
(imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza) e IPTU (imposto Predial Territorial Urbano), poderão ser parcelados
em ate 24 (vinte quatro) prestações mensais e sucessivas, aplicando-se uma
redução nos valores correspondentes a multas de mora e juros na seguinte
proporção. (Redação dada pela Lei n° 3753/2014)
I - Quitação a vista e em parcela
única - 70% (setenta por cento) (Redação dada pela
Lei n° 3753/2014)
II - Quitação em ate 08 (oito)
parcelas fixas - 50% (cinqüenta por cento) (Redação dada pela Lei n° 3753/2014)
III - Quitação em ate 15 (quinze)
parcelas fixas - 40% (quarenta por cento) (Redação
dada pela Lei n° 3753/2014)
IV
- Quitação em ate 24 (vinte e quatro) parcelas fixas - 20% (vinte por cento) (Redação dada pela Lei n° 3753/2014)
§ 1° - Os débitos
existentes, decorrentes de multas e juros de Imposto Sobre Serviço de Qualquer
Natureza (ISSQN) serão parcelados em até 24 (vinte é quatro) prestações mensais
e sucessivas, aplicando-se uma redução de 20% (vinte .por cento) e redução de
50% (cinqüenta por cento) para quitação à vista, em parcela única.
§ 2° - Os débitos
parcelados nos termos desta Lei terão vencimentos até 48h (quarenta e oito
horas) a partir da data de assinatura do TCD
- Termo de Confissão de Dívidas.
Art. 2° - O valor
mínimo admitido para pagamento será de R$ 50 (cinquenta) IRMG - Índice de Referência do Município de Guarapari, por parcela.
Art. 3° - A concessão,
o controle e a administração dos parcelamentos e/ou quitação a vista em parcela
única, serão de responsabilidade da Secretaria Municipal da Fazenda - SEMFA.
Art. 4° - O
requerimento de parcelamento do débito deverá ser feito pelo proprietário ou
representante legal, devidamente qualificado e aceito pelo Município e
importará em confissão irretratável do débito, nos termos do Código de Processo
Civil.
Parágrafo Único - Õ parcelamento do débito, requerido pelo proprietário
ou representante legal e aceito pelo Município, originará o TCD - Termo de Confissão de Dívida, que
deverá conter data e numeração seqüencial e ser registrado em Sistema
Informatizado da Secretaria Municipal da Fazenda - SEMFA.
Art. 5° - O
parcelamento de que trata esta Lei estará automaticamente rescindido, na
hipótese de atraso do pagamento de qualquer parcela por mais de 15 (quinze)
dias corridos, independentemente de notificação ou interpelação judicial.
§ 1° - Firmado o
acordo de parcelamento, correndo processo judicial, o Município comunicará ao
Juízo da execução, requerendo o sobrestamento do feito, até a integral quitação
do débito.
§ 2° - Rescindido o
parcelamento, apurar-se-á o saldo devedor mediante a imputação proporcional dos
valores pagos, providenciando-se, conforme o caso, o encaminhamento do débito
para inscrição em Divida Ativa ou ajuizamento/prosseguimento da execução
fiscal.
Art. 6° - Os
parcelamentos correntes autorizados por lei anterior, permanecem em vigor de
acordo com as regras que os estabeleceram, sendo permitido ao contribuinte
optar pela readequação às disposições da presente Lei, desde que esteja
efetivamente em dia com o parcelamento anteriormente firmado.
Parágrafo Único - No caso de perda do parcelamento, poderá ser autorizado
o reparcelamento do débito, mediante o pagamento antecipado de 30% (trinta por
cento) do montante do valor devido.
Art. 7° - As.
disposições do Art. 14 da Lei Complementar N°. 101, de 04 de maio de 2000
(L.R.F), serão atendidas através dos cálculos de renuncia e compensação fiscal,
constante do anexos I, integrante da presente Lei.
Art. 8° - Os parcelamentos mencionados no art. 1° somente poderão
ser requeridos até o dia 30/04/2014, prazo de validade desta lei.
Art. 8° - Os parcelamentos mencionados no art.
1° da mencionada Lei poderão ser requeridos até o dia 30/06/2014, prazo de
validade desta Lei. (Redação
dada pela Lei n° 3753/2014)
Art. 9° - Esta Lei
entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 10 º - Revogam-se as disposições em contrário, em especial, a Lei N°. 3695/2014.
Guarapari -
ES, 27 de janeiro de 2014.
ORLY GOMES DA SILVA
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara
Municipal de Guarapari.
Projeto de Lei (PL) nº. 001/2014
Autoria do PL nº. 001/2014: Poder Executivo Municipal
Processo Administrativo Nº. 02,040/2014
ANEXO I
DA RENÚNCIA FISCAL
O Município de
Guarapari está concedendo ao contribuinte, uma oportunidade de . saldar com a Fazenda
Pública Municipal suas dividas. O artigo primeiro faz menção aos incisos I a IV
e neles há várias formas para que o contribuinte possa saldar suas obrigações
com a fazenda publica municipal com reduções.
O chamado para
aproveitar a oportunidade e saldar suas dividas, provocará uma reação que em
nosso entendimento, quem sairá ganhando será o Município, que poderá contar em
seu caixa com valores dificilmente percebidos em processo normal e rotineiro e
que mostra a disposição do contribuinte em saldar seu dividas, quando
facilitadas às formas de pagamento.
Guarapari -
ES, 27 de janeiro de 2014.
ORLY GOMES DA SILVA
Prefeito Municipal