LEI N°.3709, DE 27 DE JANEIRO DE 2014
AUTORIZA
O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A CELEBRAR CONVENIO COM ENTIDADE REPRESENTATIVA DO
MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE GUARAPARI, Estado
do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, alicerçado nas
disposições do art. 88, Inciso V, da LOM - Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal APROVOU e eu SANCIONO a
seguinte,
LEI:
Art. 1° - Fica o Chefe
do Poder Executivo Municipal, após deliberação do Conselho Municipal de
Assistência Social - COMASG, autorizado a celebrar convênio de cooperação
técnica e financeira com a entidade representativa denominada, ASSOCIAÇÃO PESTALOZZI DE GUARAPARI,
sociedade civil, de direito privado, sem fins lucrativos, sediada à Rua São
Judas Tadeu, s/n°, Jardim Boa Vista, Guarapari/ES, inscrita no Cadastro
Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ
n°. 28.565.687/0001-21, declarada como Utilidade Pública pelas Leis Municipal e
Estadual n°s. 1.121/1987
e 4.570/1991, respectivamente, vinculada à Política Nacional de Assistência
Social, conforme critérios e condições estabelecidas na Lei N°. 8.742, de 07 de
dezembro de 1993 (Lei Orgânica da Assistência Social - Sistema Único de
Assistência Social e Lei N°. 3.500/2012, de 05 de
dezembro de 2012 e no Plano de Trabalho proposto, para prestar atendimento
a PESTALOZZI, nos termos desta Lei.
§ 1° - Constitui objeto
do convênio repasse financeiro de até R$ 45.050,16 (quarenta e cinco mil e
cinquenta reais e dezesseis centavos), como forma de subvenção social, valor
referente ao cofinanciamento do Governo Federal, Sistema Único da Assistência
Social, repasse direto ao Fundo Municipal de Assistência Social de Guarapari.
§ 2° - O montante
global referente deste convênio são provenientes de recursos financeiros
pactuados junto ao governo federal para a política de Assistência Social às
entidades de Proteção Social Especial de Média Complexidade, referente ao
exercício financeiro de 2013, reprogramado para 2014.
Art. 2° - A assistência
Social, direito do cidadão e dever do Estado, é Política de Seguridade não
contributiva, que provê os mínimos sociais, realizada por meio de um conjunto
integrado de ações de iniciativa pública e da sociedade, para garantir o
atendimento às necessidade básicas.
Art. 3° - Para o
enfrentamento da pobreza, a assistência social realiza-se de forma integrada às
políticas setoriais, garantindo mínimos sociais e provimento de condições para
atender contingências sociais e promovendo a universalização dos direitos
sociais.
Art. 4° - São entidades
e organizações de assistência social, nos termos do disposto nos §§ 1°, 2°, 3°,
do Art. 3°, da Lei 8.742, de 07 de dezembro de 1993 - Lei Orgânica de
Assistência Social - LOAS, aquelas
sem fins lucrativos que, isolada ou cumulativamente, prestam atendimento e
assessoramento: aos beneficiários abrangidos por esta Lei, bem como as que na
defesa e garantias de direitos.
Art. 5° - São
atendimentos aquelas entidades que, de forma continuada, permanente e
planejada, prestam serviços, executam programas ou projetos e concedem
benefícios da prestação social básica ou especial, dirigidos às famílias e
indivíduos em situações de vulnerabilidade ou risco social pessoal.
Art. 6° - A entidade
referenciada no Art. 1 ° desta Lei prestará contas após 30 (trinta) dias do
efetivo repasse financeiro relativo a ultima parcela, com a apresentação de contas
consolidada com todos os demonstrativos contábeis (receita e despesa), objeto
deste convênio, sob pena de não o fazendo, ficar impedida de firmar novos
contratos e convênios com o Poder Público Municipal com o mesmo objetivo.
Art. 7° - As despesas com
a execução desta lei correrão por conta da seguinte dotação orçamentária:
13 - SECRETARIA MUNICIPAL DE TRABALHO, ASSISTÊNCIA E
CIDADANIA - SETAC
Unidade: 13.02
Proj./Atividade: 2.280
Desdobramento: 3.3.50.43
Despesa: 97
Fonte: 2
Art. 8° - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições ao contrário, em especial, a Lei
Municipal N°. 3599/2013.
Guarapari, ES,
27 de janeiro de 2014.
ORLY GOMES DA SILVA
Prefeito
Municipal
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara
Municipal de Guarapari.
Projeto de lei
(PI.) n°. 014/2014
Autoria do Pl.
n°. 014/2014: Poder Executivo Municipal
processo
Administrativo N°. 02.040/2014