LEI N°.3709, DE 27 DE JANEIRO DE 2014


 

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A CELEBRAR CONVENIO COM ENTIDADE REPRESENTATIVA DO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE GUARAPARI, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, alicerçado nas disposições do art. 88, Inciso V, da LOM - Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal APROVOU e eu SANCIONO a seguinte,

 

LEI:

 

Art. 1° - Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal, após deliberação do Conselho Municipal de Assistência Social - COMASG, autorizado a celebrar convênio de cooperação técnica e financeira com a entidade representativa denominada, ASSOCIAÇÃO PESTALOZZI DE GUARAPARI, sociedade civil, de direito privado, sem fins lucrativos, sediada à Rua São Judas Tadeu, s/n°, Jardim Boa Vista, Guarapari/ES, inscrita no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ n°. 28.565.687/0001-21, declarada como Utilidade Pública pelas Leis Municipal e Estadual n°s. 1.121/1987 e 4.570/1991, respectivamente, vinculada à Política Nacional de Assistência Social, conforme critérios e condições estabelecidas na Lei N°. 8.742, de 07 de dezembro de 1993 (Lei Orgânica da Assistência Social - Sistema Único de Assistência Social e Lei N°. 3.500/2012, de 05 de dezembro de 2012 e no Plano de Trabalho proposto, para prestar atendimento a PESTALOZZI, nos termos desta Lei.

 

§ 1° - Constitui objeto do convênio repasse financeiro de até R$ 45.050,16 (quarenta e cinco mil e cinquenta reais e dezesseis centavos), como forma de subvenção social, valor referente ao cofinanciamento do Governo Federal, Sistema Único da Assistência Social, repasse direto ao Fundo Municipal de Assistência Social de Guarapari.

 

§ 2° - O montante global referente deste convênio são provenientes de recursos financeiros pactuados junto ao governo federal para a política de Assistência Social às entidades de Proteção Social Especial de Média Complexidade, referente ao exercício financeiro de 2013, reprogramado para 2014.

 

Art. 2° - A assistência Social, direito do cidadão e dever do Estado, é Política de Seguridade não contributiva, que provê os mínimos sociais, realizada por meio de um conjunto integrado de ações de iniciativa pública e da sociedade, para garantir o atendimento às necessidade básicas.

 

Art. 3° - Para o enfrentamento da pobreza, a assistência social realiza-se de forma integrada às políticas setoriais, garantindo mínimos sociais e provimento de condições para atender contingências sociais e promovendo a universalização dos direitos sociais.

 

Art. 4° - São entidades e organizações de assistência social, nos termos do disposto nos §§ 1°, 2°, 3°, do Art. 3°, da Lei 8.742, de 07 de dezembro de 1993 - Lei Orgânica de Assistência Social - LOAS, aquelas sem fins lucrativos que, isolada ou cumulativamente, prestam atendimento e assessoramento: aos beneficiários abrangidos por esta Lei, bem como as que na defesa e garantias de direitos.

 

Art. 5° - São atendimentos aquelas entidades que, de forma continuada, permanente e planejada, prestam serviços, executam programas ou projetos e concedem benefícios da prestação social básica ou especial, dirigidos às famílias e indivíduos em situações de vulnerabilidade ou risco social pessoal.


 

Art. 6° - A entidade referenciada no Art. 1 ° desta Lei prestará contas após 30 (trinta) dias do efetivo repasse financeiro relativo a ultima parcela, com a apresentação de contas consolidada com todos os demonstrativos contábeis (receita e despesa), objeto deste convênio, sob pena de não o fazendo, ficar impedida de firmar novos contratos e convênios com o Poder Público Municipal com o mesmo objetivo.

 

Art. 7° - As despesas com a execução desta lei correrão por conta da seguinte dotação orçamentária:

 

13 - SECRETARIA MUNICIPAL DE TRABALHO, ASSISTÊNCIA E CIDADANIA - SETAC

Unidade: 13.02

Proj./Atividade: 2.280

Desdobramento: 3.3.50.43

Despesa: 97

Fonte: 2

 

Art. 8° - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições ao contrário, em especial, a Lei Municipal N°. 3599/2013.

 

Guarapari, ES, 27 de janeiro de 2014.

 

ORLY GOMES DA SILVA

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guarapari.


 

Projeto de lei (PI.) n°. 014/2014

Autoria do Pl. n°. 014/2014: Poder Executivo Municipal

processo Administrativo N°. 02.040/2014