LEI N°. 3720, DE 24 DE FEVEREIRO DE 2014

 

DISPÕE SOBRE CRIAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO PELO EXERCÍCIO OPERACIONAL DE ATIVIDADE DE NATUREZA ESPECIAL - GOEE -1 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE GUARAPARI, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, alicerçado nas disposições do art. 88, inciso V, da lei Orgânica do Município — LOM, faz saber que a Câmara Municipal APROVOU e ele SANCIONA a seguinte

 

LEI:

 

Art. 1° - Fica criada a Gratificação pelo Exercício Operacional de Atividade de Natureza Especial - GOEE -1, no valor de R$ 303,96 (trezentos e três reais e noventa e seis centavos), devida ao servidor ocupante do cargo/função de Operador de Equipamento Especial/Motorista Padrão "C" integrante do Quadro de Servidores Efetivos da Administração Direta do Poder Executivo, conforme Lei N°. 2.989/2009, na proporção estabelecida pela jornada de trabalho, constante do anexo I.

 

§ 1° - Esta gratificação somente será atribuída quando ao servidor que estiver no efetivo exercício do cargo/função e, durante os afastamentos em que a Lei N°. 1.278/1991 - Estatuto do Servidores Civis do Município de Guarapari considerar corno de efetivo exercício.

 

§ 2° - A concessão gratificação estabelecida pelo caput deste Artigo não se incorpora à remuneração do servidor para qualquer outro efeito.

 

Art. 2° - A gratificação de que trata esta Lei integrará a base de cálculo da remuneração das férias regulamentares e da Gratificação de Natal (13°. Salário).

 

Art. 3° - O valor da gratificação mensal de condução será reduzido proporcionalmente se durante o mês o motorista incidir nas seguintes ocorrências:

 

I - comparecer tardia e injustificadamente ao local de trabalho ou ausentar-se dele antecipadamente, sem autorização;


 

II - provocar acidente de trânsito;

 

III - ser autuado por multa de trânsito;

 

IV - não atendimento injustificado à escala de trabalho;


 

V - infringir às normas regulamentares do Órgão/Setor.

 

§ 1° - A redução do valor da gratificação dar-se-á na razão de 20% (vinte por cento) por ocorrência.

 

§ 2° - O Motorista Padrão "C" que sofrer penalidade disciplinar de suspensão ou de advertência perderá o valor integral da gratificação.

 

§ 3° - Para readquirir o valor da gratificação, toma-se indispensável avaliação do titular da pasta a que tiver vinculado o servidor, o qual deverá ser considerado aprovado e sem ressalvas.

 

Art. 4° - Não farão jus à percepção da Gratificação a que se refere o art. 1° os servidores que se encontrarem nas seguintes situações:

 

I - Em gozo de licença médica, para tratamento de saúde, por prazo superiora 15 (quinze) dias consecutivos;

 

II - Em gozo de licença por motivo de doença em pessoa da família;

 

III - Em cumprimento de penalidade disciplinar de qualquer natureza e;

 

IV - Com Registro de falta não abonada.

 

Art. 5° - A despesa decorrente desta Lei será atendida por conta das dotações orçamentárias próprias.

 

Art. 6°-A inobservância ou descumprimento ao disposto da Lei N°. 2989/2009, com redação dada pela Lei N°. 3142/2010, será objeto de sustação e ou revogação da gratificação capitulada pelo Art. 1°. desta Lei.

 

Art. 7° - O servidor com jornada de trabalho de 30 horas/semanais quando convocado para o regime de tempo integral, nos moldes do Art. 151 da Lei N°. 1278/1991, deverá optar pela percepção de uma das gratificações.

 

Art. 8° - A concessão da vantagem aos servidores de que trata esta Lei será instituída por Ato do Chefe do Poder Executivo Municipal.

 

Art. 9° - Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Guarapari - ES, 24 de fevereiro de 2014.

 

ORLY GOMES DA SILVA

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guarapari.

 

ANEXO I

 

QUADRO GERAL DA GRATIFICAÇÃO PELO EXERCÍCIO OPERACIONAL DE
ATIVIDADE DE NATUREZA ESPECIAL - GOEE -1, POR JORNADA DE

TRABALHO

 

CARGO

FUNÇÃO

JORNADA DE
TRABALHO

VALOR
R$

Operador de

Equipamento Especial

Motorista Padrão "C"

30 horas/semanais

227,97

40 horas/semanais

303,96

 


Projeto de Lei (PL) no. 057/2014

Autoria do PL no. 057/2014: Poder Executivo Municipal

Processo Administrativo: 04263/2014