LEI N°. 3722, DE 11 DE MARÇO DE 2014

 

DISPÕE SOBRE A IMPLANTAÇÃO DO SISTEMA DE BILHETAGEM ELETRÔNICA NO SERVIÇO DE TRANSPORTE COLETIVO DO MUNICÍPIO DE GUARAPARI/ES.


 

O PREFEITO MUNICIPAL DE GUARAPARI, Estado do Espírito Santo no uso de suas atribuições legais, alicerçado no disposto do art. 88, inciso V, da lei Orgânica do Município — LOM c/c Lei Complementar n° 002/2006, faz saber que a APROVOU e ele SANCIONA a seguinte

 

LEI:


 

Art.1° - Institui o Sistema de Bilhetagem Eletrônica, denominado (SBE), no âmbito do Município de Guarapari, que deverá ser implantado no Sistema de Transporte Coletivo de passageiros mediante as adaptações técnicas pertinentes.

 

Art. 2° - O Sistema de Bilhetagem Eletrônica é um conjunto de equipamentos, programas, aplicativos e procedimentos operacionais para a execução dos serviços de arrecadação automática de tarifas e de coleta e processamento de dados necessários ao controle do desempenho do Sistema de Transporte Coletivo de passageiros do Município de Guarapari, visando:

 

I - Permitir uma coleta de dados que subsidie o planejamento do Sistema de Transporte Coletivo e a programação dos serviços;

 

II - Aferir o cumprimento dos quadros de horários e obter os dados operacionais necessários para o cálculo tarifário dos serviços prestados por cada empresa operadora;

 

III - Propiciar o controle numérico dos passageiros para que todos os usuários; classificados por categorias, sejam contabilizados pelos validadores colocados nos ônibus.

 

IV - Regulamentar e padronizar o uso do cartão eletrônico, para que o usuário possa utilizá-lo na empresa de transporte de sua preferência;

 

Art. 3° - O objetivo da presente Lei é normatizar e regulamentar as responsabilidades e os direitos referentes ao Sistema de Bilhetagem Eletrônica (SBE), a fim de possibilitar melhor controle do Município no serviço de transporte coletivo e principalmente atender aos usuários com maior eficiência.

 

§1° - O Sistema de Bilhetagem Eletrônica será unificado, devendo se dar mediante a escolha, pelos concessionários, de uma única tecnologia para sua operacionalização, visando possibilitar aos usuários, opção na utilização da empresa concessionária de sua preferência;

 


§2° - A contratação dos equipamentos, software e serviços de tecnologia será de exclusiva responsabilidade da operadora do sistema, respeitando o que dispõe o parágrafo anterior.

 

Art.4° - Os custos de implantação do Sistema de Bilhetagem Eletrônica, são de responsabilidade exclusiva dos permissionários/concessionários do Sistema de Transporte coletivo por lotação do Município de Guarapari, não podendo ser repassados, diretamente ou indiretamente à tarifa prevista para o serviço.

 

Art. 6° - Compete ao Município de Guarapari:

 

I - Estabelecer as políticas de operação e funcionamento do Sistema de Bilhetagem Eletrônica e definir sua parametrização;

 

II - Supervisionar e fiscalizar a operação dó Sistema de Bilhetagem Eletrônica;

 

Art. 6° - O Município de Guarapari não será responsável, por quaisquer encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais, sindicais e comerciais resultantes do fornecimento dos produtos e da execução dos serviços de fornecimento do Sistema de Bilhetagem Eletrônica.

 

Art. 7° - São obrigações de cada operadora do sistema, na operação e manutenção do Sistema de Bilhetagem Eletrônica de Guarapari, dentre outras, específica à matéria:

 

1 - Implantar e operar, diretamente ou através de terceiros, o Sistema Bilhetagem Eletrônica, respondendo por seu correto funcionamento;

 

II - Definir os procedimentos operacionais do Sistema de  Bilhetagem Eletrônica, dentre eles a emissão, distribuição e carga de créditos eletrônicos e cartões, sendo responsável pela segurança de todos os procedimentos e devendo arcar com eventuais prejuízos decorrentes de definições incorretas ou uso inadequado.

 

Art. 8° - O prazo máximo pare implantação de toda a infraestrutura de equipamentos, aplicativos e procedimentos do. Sistema de Bilhetagem Eletrônica de Guarapari, incluindo elaboração do projeto técnico, possível correções e acertos operacionais, é de 180 (cento e oitenta) dias.

 

Parágrafo Único - Cada operadora do sistema deverá justificar, perante o Município de Guarapari, qualquer atraso no prazo previsto pare implantação do Sistema de Bilhetagem Eletrônica.

 

Art. 9° - A operadora do sistema será responsável:                

 

I - Pela emissão, revalidação e cancelamento dos cartões;        


 

II - Cadastramento das empresas adquirentes;

 

III - Cadastramento dos usuários do cartão vale transporte e escolar,

 

IV - Comercialização e distribuição dos créditos eletrônicos dos cartões;

 

V - Recebimento dos valores correspondentes, além do controle contábil dos créditos;

 

Art.10 - As aplicações e rotinas desenvolvidas exclusivamente para segurança operacional do Sistema, permanecerão sempre, como responsabilidade exclusiva da operadora do sistema.

 

Art.11 - Compete ao Município de Guarapari a fiscalização da operação do Sistema de Bilhetagem Eletrônica, com a apuração das infrações e aplicação de penalidades, quando cabíveis.

 

Art.12 - O prazo para troca ou revalidação dos cartões será de três anos de forma gratuita.

 

Art.13 - O pagamento da passagem para os usuários que não possuem cartão, será feito em espécie.

 

Art.14 - A implantação do Sistema de Bilhetagem Eletrônica de Guarapari preverá e observará procedimentos de transição entre o sistema atual do serviço público de transporte coletivo e o novo sistema automatizado, no que diz respeito à configuração dos serviços e especificações de frota, de forma a assegurar a continuidade dos serviços prestados.

 

Art. 15 - Esta Lei entrará em vigor a partir da data de sua publicação, sendo revogadas as disposições em contrário.

 

Guarapari - ES, 11 de março de 2014.

 

ORLY GOMES DA SILVA

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guarapari.

 

Projeto de Lei (PL) no. 258/2013

Autoria do PL n°. 258/2013: Poder Executivo Municipal

Processo Administrativo: 05328/2014