LEI N°. 3722, DE 11 DE MARÇO DE 2014
DISPÕE
SOBRE A IMPLANTAÇÃO DO SISTEMA DE BILHETAGEM ELETRÔNICA NO SERVIÇO DE
TRANSPORTE COLETIVO DO MUNICÍPIO DE GUARAPARI/ES.
O PREFEITO MUNICIPAL DE GUARAPARI, Estado
do Espírito Santo no uso de suas atribuições legais, alicerçado no disposto do art.
88, inciso V, da lei Orgânica do Município — LOM c/c Lei Complementar n° 002/2006, faz saber
que a APROVOU e ele SANCIONA a seguinte
LEI:
Art.1° - Institui o Sistema de Bilhetagem Eletrônica, denominado
(SBE), no âmbito do Município de Guarapari, que deverá ser implantado no
Sistema de Transporte Coletivo de passageiros mediante as adaptações técnicas
pertinentes.
Art. 2° - O Sistema de Bilhetagem Eletrônica é um conjunto de
equipamentos, programas, aplicativos e procedimentos operacionais para a
execução dos serviços de arrecadação automática de tarifas e de coleta e
processamento de dados necessários ao controle do desempenho do Sistema de
Transporte Coletivo de passageiros do Município de Guarapari, visando:
I - Permitir uma coleta de dados que subsidie o
planejamento do Sistema de Transporte Coletivo e a programação dos serviços;
II - Aferir o cumprimento dos quadros de horários e obter
os dados operacionais necessários para o cálculo tarifário dos serviços
prestados por cada empresa operadora;
III - Propiciar o controle numérico dos passageiros para
que todos os usuários; classificados por categorias, sejam
contabilizados pelos validadores colocados nos ônibus.
IV - Regulamentar e padronizar o uso do cartão eletrônico,
para que o usuário possa utilizá-lo na empresa de transporte de sua
preferência;
Art. 3° - O objetivo da presente Lei é normatizar e regulamentar
as responsabilidades e os direitos referentes ao Sistema de Bilhetagem Eletrônica
(SBE), a fim de possibilitar melhor controle do Município no serviço de
transporte coletivo e principalmente atender aos usuários com maior eficiência.
§1° - O Sistema de Bilhetagem Eletrônica será unificado,
devendo se dar mediante a escolha, pelos
concessionários, de uma única tecnologia para sua operacionalização, visando
possibilitar aos usuários, opção na utilização da empresa concessionária de sua
preferência;
§2° - A contratação dos equipamentos, software e serviços de
tecnologia será de exclusiva responsabilidade da operadora do sistema,
respeitando o que dispõe o parágrafo anterior.
Art.4° - Os custos de implantação do Sistema de Bilhetagem
Eletrônica, são de responsabilidade exclusiva dos
permissionários/concessionários do Sistema de Transporte coletivo por lotação
do Município de Guarapari, não podendo ser repassados, diretamente ou
indiretamente à tarifa prevista para o serviço.
Art. 6° - Compete ao Município de Guarapari:
I - Estabelecer as políticas de operação e funcionamento
do Sistema de Bilhetagem Eletrônica e definir sua parametrização;
II - Supervisionar e fiscalizar a operação dó Sistema de
Bilhetagem Eletrônica;
Art. 6° - O Município de Guarapari não será responsável, por
quaisquer encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais, sindicais e
comerciais resultantes do fornecimento dos produtos e da execução dos serviços
de fornecimento do Sistema de Bilhetagem Eletrônica.
Art. 7° - São obrigações de cada operadora do sistema, na operação
e manutenção do Sistema de Bilhetagem Eletrônica de Guarapari, dentre outras,
específica à matéria:
1 - Implantar e operar, diretamente ou através de
terceiros, o Sistema Bilhetagem Eletrônica, respondendo por seu correto
funcionamento;
II - Definir os procedimentos operacionais do Sistema de Bilhetagem
Eletrônica, dentre eles a emissão, distribuição e carga de créditos eletrônicos
e cartões, sendo responsável pela segurança de todos os procedimentos e devendo
arcar com eventuais prejuízos decorrentes de definições incorretas ou uso
inadequado.
Art. 8° - O prazo máximo pare implantação de toda a
infraestrutura de equipamentos, aplicativos e procedimentos do. Sistema de
Bilhetagem Eletrônica de Guarapari, incluindo elaboração do projeto técnico,
possível correções e acertos operacionais, é de 180 (cento e oitenta) dias.
Parágrafo Único
- Cada operadora do sistema deverá justificar, perante o
Município de Guarapari, qualquer atraso no prazo previsto pare implantação do
Sistema de Bilhetagem Eletrônica.
Art. 9° - A operadora do sistema será responsável:
I - Pela emissão, revalidação e cancelamento dos cartões;
II - Cadastramento das empresas adquirentes;
III - Cadastramento dos usuários do cartão vale
transporte e escolar,
IV - Comercialização e distribuição dos créditos
eletrônicos dos cartões;
V - Recebimento dos valores correspondentes, além do
controle contábil dos créditos;
Art.10 - As aplicações e rotinas desenvolvidas exclusivamente
para segurança operacional do Sistema, permanecerão sempre,
como responsabilidade exclusiva da operadora do sistema.
Art.11 - Compete ao Município de Guarapari a fiscalização da
operação do Sistema de Bilhetagem Eletrônica, com a apuração das infrações e
aplicação de penalidades, quando cabíveis.
Art.12 - O prazo para troca ou revalidação dos cartões será de
três anos de forma gratuita.
Art.13 - O pagamento da passagem para os usuários que não possuem
cartão, será feito em espécie.
Art.14 - A implantação do Sistema de Bilhetagem Eletrônica de Guarapari
preverá e observará procedimentos de transição entre o sistema atual do serviço
público de transporte coletivo e o novo sistema automatizado, no que diz
respeito à configuração dos serviços e especificações de frota, de forma a
assegurar a continuidade dos serviços prestados.
Art. 15 - Esta Lei entrará em vigor a partir da data de sua
publicação, sendo revogadas as disposições em contrário.
Guarapari - ES,
11 de março de 2014.
ORLY GOMES DA SILVA
Prefeito Municipal
Este texto
não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de
Guarapari.
Projeto de Lei
(PL) no. 258/2013
Autoria do PL
n°. 258/2013: Poder Executivo Municipal
Processo
Administrativo: 05328/2014