LEI Nº.3777/2014,DE
09 JUNHO DE 2014
DISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO AO PODER
EXECUTIVO PARA FIRMAR CONVIVIO COM ENTIDADE SEM FINS LUCRATIVOS E DÁ OUTRAS
PROVID!NCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE GUARAPARI,.Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais,
alicerçado nas disposições do art. 88, Inciso V, da
Lei Orgânica do Município - LOM,faz saber que a Câmara Municipal APROVOU e
eu SANCIONO a seguinte
LEI:
Art.1° - Fica autorizado
o Poder Executivo, após deliberação do Conselho Municipal de Assistência Social
. - COMASG, a celebrar convênio com o ASSOCIAÇÃO DE PAIS E AMIGOS DOS
EXCEPCIONAIS - APAE ,sem fins lucrativos, escrita no Cadastro Nacional de
Pessoa Jurídica (CNPJ), Nº.02.325.057/0001-96, vinculada à Política Nacional da
Assistência Social, conforme critérios e condições estabelecidos nas Leis
Federais nº. 8.742,de 07 de dezembro de 1993 (lei Orgânica da Assistência
Social Sistema Único de Assistência Social)na Lei Municipal nº. 3670/2013, de
23 de dezembro de 2013 .Lei Orçamentária Anual - (LOA)
e no plano de Trabalho proposto para prestar atendimento a APAE nos termos
desta lei.
§ 1° - Constitui objeto
do Convênio repasse de R$ 16.265,04 (dezesseis mil duzentos e sessenta cinco
reais e quatro centavos), como forma de subvenção social, a ser utilizado com
despesas de manutenção da APAE de Guarapari, valor
esse referente ao cofinanciamento do Governo Federal, Sistema Único da
Assistência Social, repasse direto ao Fundo Municipal de Assistência Social de Guarapari no ano de 2013,reprogramado para o exercício de
2014
§2º. O montante
referente deste convenio, são recursos pactuados junto ao Governo Federal para
política_ de Assistência Social às entidades de Proteção Social Especial de
Média Complexidade repassado no ano de 2013.
Art. 2º A assistência
social,direito do Cidadão e dever do Estado, é Política de Seguridade Social
não contributiva, que provê os mínimos sociais, realizada por meio
de um conjunto
integrado de ações
de iniciativa pública
e da sociedade para garantir o
atendimento as necessidades básicas.
Art. 3° - Para o
enfrentamento da pobreza, a assistência social realiza-se de forma integrada às
políticas setoriais, garantindo mínimos sociais e provimento de condições para
atender contingências sociais e
promovendo - a universalização dos direitos sociais.
Art. 4° São entidades e
organizações de assistência social, nos termos do disposto no § 1°,§ 2°,§ 3°-
do artigo 3° da Lei nº 8.742,de 07 de dezembro de 1993,Lei Orgânica de
Assistência Social - LOAS, aquelas sem fins lucrativos que, isolada ou
cumulativamente, prestam atendimento e assessoramento aos beneficiários
abrangidos por esta Lei, bem como as que atuam na defesa e garantia de direitos.
Art. 5°
São de atendimento aquelas entidades que, de forma continuada, permanente e
planejada, prestam serviços, executam programas ou projetos e concedem benefícios
de prestação social
básica ou especial, dirigidos às famílias e indivíduos em situações de
vulnerabilidade ou risco social e pessoal.
Art. 6° - A APAE a que se
refere esta lei deverá fornecer a prestação de contas 90.(noventa) dias após o
repasse a que se refere o convênio, acompanhado dos extratos e demonstrativos
das despesas efetuadas com o recurso a que se refere esta lei.
Art. 7° - As despesas com
a execução desta lei.correrão pela dotação orçamentária nº.
08.242.0005.2.280;suplementada, se necessário.
Art. 8° - Esta lei entrará
em vigo na data da publicação, revogadas as disposições em contrário.
Guarapari- ES,09 de junho de
2014
ORLY GOMES DA SILVA
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o original publicado e
arquivado na Prefeitura Municipal de Guarapari.