LEI Nº.3777/2014,DE 09 JUNHO DE 2014

 

DISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO AO PODER EXECUTIVO PARA FIRMAR CONVIVIO COM ENTIDADE SEM FINS LUCRATIVOS E DÁ OUTRAS PROVID!NCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE GUARAPARI,.Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, alicerçado nas disposições do art. 88, Inciso V, da Lei Orgânica do Município - LOM,faz saber que a Câmara Municipal APROVOU e eu SANCIONO a seguinte                        

LEI:

 

Art.1° - Fica autorizado o Poder Executivo, após deliberação do Conselho Municipal de Assistência Social . - COMASG, a celebrar convênio com o ASSOCIAÇÃO DE PAIS E AMIGOS DOS EXCEPCIONAIS - APAE ,sem fins lucrativos, escrita no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ), Nº.02.325.057/0001-96, vinculada à Política Nacional da Assistência Social, conforme critérios e condições estabelecidos nas Leis Federais nº. 8.742,de 07 de dezembro de 1993 (lei Orgânica da Assistência Social Sistema Único de Assistência Social)na Lei Municipal nº. 3670/2013, de 23 de dezembro de 2013 .Lei Orçamentária Anual - (LOA) e no plano de Trabalho proposto para prestar atendimento a APAE nos termos desta lei.

 

§ 1° - Constitui objeto do Convênio repasse de R$ 16.265,04 (dezesseis mil duzentos e sessenta cinco reais e quatro centavos), como forma de subvenção social, a ser utilizado com despesas de manutenção da APAE de Guarapari, valor esse referente ao cofinanciamento do Governo Federal, Sistema Único da Assistência Social, repasse direto ao Fundo Municipal de Assistência Social de Guarapari no ano de 2013,reprogramado para o exercício de 2014

 

§2º. O montante referente deste convenio, são recursos pactuados junto ao Governo Federal para política_ de Assistência Social às entidades de Proteção Social Especial de Média Complexidade repassado no ano de 2013.

 

Art. 2º A assistência social,direito do Cidadão e dever do Estado, é Política de Seguridade Social não contributiva, que provê os mínimos sociais, realizada por  meio  de  um  conjunto  integrado  de  ações  de  iniciativa  pública  e  da sociedade para garantir o atendimento as necessidades básicas.      

 

Art. 3° - Para o enfrentamento da pobreza, a assistência social realiza-se de forma integrada às políticas setoriais, garantindo mínimos sociais e provimento de condições para atender contingências  sociais e promovendo - a universalização dos direitos sociais.

 

Art. 4° São entidades e organizações de assistência social, nos termos do disposto no § 1°,§ 2°,§ 3°- do artigo 3° da Lei nº 8.742,de 07 de dezembro de 1993,Lei Orgânica de Assistência Social - LOAS, aquelas sem fins lucrativos que, isolada ou cumulativamente, prestam atendimento e assessoramento aos beneficiários abrangidos por esta Lei, bem como as que atuam na defesa e garantia de direitos.

 

 Art. 5° São de atendimento aquelas entidades que, de forma continuada, permanente e planejada, prestam serviços, executam programas ou projetos e concedem  benefícios  de  prestação  social  básica  ou  especial, dirigidos  às famílias e indivíduos em situações de vulnerabilidade ou risco social e pessoal.

 

Art. 6° - A APAE a que se refere esta lei deverá fornecer a prestação de contas 90.(noventa) dias após o repasse a que se refere o convênio, acompanhado dos extratos e demonstrativos das despesas efetuadas com o recurso a que se refere esta lei.

 

Art. 7° - As despesas com a execução desta lei.correrão pela dotação orçamentária nº. 08.242.0005.2.280;suplementada, se necessário.

 

Art. 8° - Esta lei entrará em vigo na data da publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Guarapari- ES,09 de junho de 2014

 

ORLY GOMES DA SILVA

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Guarapari.