LEI Nº. 3790/2014 ,
DE 14 JUNHO DE 2014.
DISPÕE SOBRE
A INSTITUIÇÃO DO TICKET FEIRA NO ÂMBITO DO MUNICIPIO DE GUARAPARI E DÁ OUTRAS
PROVIDENCIAS
O PREFEITO MUNICIPAL DE
GUARAPARI, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições
legais, alicerçado no disposto no art. 88. V do LOM
- Lei Orgânico do Município, faz saber "que a Câmara Municipal de
Guarapari APROVOU e ele SANCIONA o seguinte
Art. 1° - Fico o Chefe do Poder Executivo autorizado a instituir o PROGRAMA
TICKET FEIRA. no valor de até R$ 30.00 (trinta reais). que será fornecido aos
servidores públicos ativos no âmbito do administração direto extensivo aos
servidores cedidos ou localizados no Autarquia Municipal cognominado de
Instituto de Previdência dos Servidores do Município de Guarapari -IPG. poro ser utilizado nas feiras livres de
produtores rurais. credenciadas pelo Poder Público municipal.
§ 1º - Poderão participar do programo apenas produtores rurais ou Micro
Empreendedor Individual - MEI (agroindústria de pequeno porte do Município de Guarapari), devidamente regular
e com autorização de trabalho nas feiras do Município.
§ 2° - O Ticket Feira destina-se à . complementação alimentar .dos
funcionários públicos municipais, indicados nesta Lei. .
§ 3°- Entende-se como agricultura familiar também os produtos oriundos das
agroindústrias rurais de pequeno porte e associações de mulheres.
Art. 2° - o benefício não se incorporará à remuneração do funcionário ou
servidor e sobre ele não incidirão
quaisquer contribuições trabalhistas. previdenciárias,fiscais,bem como
não servirá para cálculo de vantagens funcionais.
Art. 3° - Não terão direito ao benefício do Ticket Feira o funcionário, que
a)tiver mais de 02 (dois) dias de faltas injustificadas;
b)licença paro serviço militar;
c)licença para campanha eleitoral;
d)licença para tratar de interesses
particulares;
e)licença para acompanhamento do
cônjuge ou companheiro,
sem remuneração;
f)licença por motivo de doença em pessoa da família;
g) desempenho de mandato eletivo;
h) afastamento preventivo em processo administrativo disciplinar
i)afastamento decorrente de aplicação de penalidades em sindicância ou
processo administrativo disciplinar
j)cumprimento de pena de detenção ou reclusão.
a) tiver mais de 03
(três) dias de faltas injustificadas; (Redação dada pela Lei nº 4193/2017)
b) REVOGADO (Revogado pela Lei nº 4193/2017)
c) licença para campanha
eleitoral; (Redação dada pela
Lei nº 4193/2017)
d) licença para tratar de
interesses particulares; (Redação dada pela Lei nº 4193/2017)
e) licença para
acompanhamento do cônjuge ou companheiro, sem remuneração; (Redação dada pela Lei nº
4193/2017)
f) REVOGADO. (Revogado pela Lei nº 4193/2017)
g) desempenho de mandato
eletivo; (Redação dada pela
Lei nº 4193/2017)
h) afastamento preventivo
em processo administrativo disciplinar; (Redação dada pela Lei nº 4193/2017)
i) afastamento decorrente
de aplicação de penalidades em sindicância ou processo administrativo
disciplinar; (Redação dada pela
Lei nº 4193/2017)
j) cumprimento de pena de
detenção ou reclusão.” (Redação dada pela Lei nº 4193/2017)
Art.4 ° Farão jus ao recebimento do ticket feira instituído nesta lei,os
servidores públicos municipais de Guarapari,excluindo -se apenas os secretario
municipais,secretario adjuntos,controlador geral,diretor presidente do IPG e os
cargos eletivos (Prefeito e Vice Prefeito)
Parágrafo Único. Será contemplado uma única vezo funcionário ou servidor que acumule
regularmente cargos, empregos ou funções publicas da administração Municipal
Art.5°. Verificada a ocorrência de pagamento indevido do Ticket feira,será
descontado do funciorio no pagamento do mês subsequente.
Art. 6°. As despesas com ticket feira serão pagas mensalmente e diretamente aos
funcionários credenciados ,mediante apresentação dos Tickets e nota fiscal de
produtor rural ou notas fiscais avulsas em se tratando de MEI no mês
competente.
Art. 7°. Fica o chefe do poder executivo
municipal autorizando a suplementar o orçamento no valor das desprezas e a proceder
alterações e inclusões orçamentárias e no plano fluvial - PPA que se fizerem necessárias para o comprimento
da presente lei.
Art. 8° O reajustamento do valor do
beneficio estabelecido pelo art 1° desta lei,far -se á por ato próprio do chefe do poder executivo.
Art. 9° O poder executivo municipal regulamentará esta lei no prazo de
90(noventa) dias de sua publicação.
Art.10. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrario.
Guarapari- ES,14 de junho de 2014
ORLY GOMES DA SILVA
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o original publicado e
arquivado na Prefeitura Municipal de Guarapari.