O PREFEITO MUNICIPAL DE GUARAPARI, Estado do Espírito Santo, no uso de suas
atribuições legais, alicerçado no disposto no art.
88. V do LOM - Lei Orgânico do Município, faz saber "que a Câmara
Municipal de Guarapari APROVOU e ele SANCIONA o seguinte
Art. 1º Fica o Chefe do
Poder Executivo autorizado
a instituir o Programa
Ticket feira no valor de até
RS 100,00 (cem reais) que será fornecido
aos servidores públicos ativos no âmbito da Administração Direta extensivo aos servidores cedidos ou localizados
na Autarquia Municipal cognominada de Instituto de Previdência
dos Servidores do Município
de Guarapari - IPG, para ser utilizado
nas feiras livres de produtores rurais, credenciados pelo Poder Público
Municipal. (Redação dada pela Lei nº 5.038/2025)
(Redação dada pela Lei nº 3.820/2014)
§ 1° Poderão participar
do programa apenas produtores rurais, agroindústria de pequeno porte ou Microempreendedor
- MEI devidamente regular e com autorização
de trabalho nas feiras do Município. (Redação dada pela Lei nº 3.820/2014)
§ 2° Os feirantes cadastrados como MEI deverão constar na lista de profissões
disponível no Portal Oficial
do Microempreendedor individual - MEI: (Redação dada pela Lei nº 3.820/2014)
a) Artesão (a) em
outros materiais; (Redação dada pela Lei nº 3.820/2014)
b) Comerciante de laticínios; (Redação dada pela Lei nº 3.820/2014)
c) Comerciante de plantas,
flores naturais, vasos e adubos; (Redação dada pela Lei nº 3.820/2014)
d) Comerciante de produtos
de limpeza; (Redação dada pela Lei nº 3.820/2014)
e) Fabricantes de conservas
de frutas; (Redação dada pela Lei nº 3.820/2014)
f) Fabricantes de amido e féculas vegetais; (Redação dada pela Lei nº 3.820/2014)
g) Fabricante de balas, confeitos e frutas cristalizadas; (Redação dada pela Lei nº 3.820/2014)
h) Fabricante de especiarias; (Redação dada pela Lei nº 3.820/2014)
i)
Fabricante de produtos derivados
de carne; (Redação dada pela Lei nº 3.820/2014)
j) Fabricante de rapadura e melaço; (Redação dada pela Lei nº 3.820/2014)
k) Fabricante de concentrados de frutas, hortaliças e legumes; (Redação dada pela Lei nº 3.820/2014)
l) Fabricante de massas alimentícias; (Redação dada pela Lei nº 3.820/2014)
m) Fabricante de polpas de frutas; (Redação dada pela Lei nº 3.820/2014)
n) Farinheiro de mandioca; (Redação dada pela Lei nº 3.820/2014)
o) Farinheiro de milho; (Redação dada pela Lei nº 3.820/2014)
p) Peixeiro (a); (Redação dada pela Lei nº 3.820/2014)
q) Queijeiro (a)/Manteigueiro
(a); (Redação dada pela Lei nº 3.820/2014)
r) Quitandeiro (a) ambulante; (Redação dada pela Lei nº 3.820/2014)
s) Vendedor (a) de aves
vivas, coelhos e outros pequenos animais para alimentação; (Redação dada pela Lei nº 3.820/2014)
t) verdureiro.
(Redação dada pela Lei nº 3.820/2014)
Art. 2° O benefício não se incorporará à remuneração
do funcionário ou servidor e sobre ele não incidirão quaisquer contribuições
trabalhistas, previdenciárias, fiscais, bem como não servirá para cálculo de
vantagens funcionais.
Art. 3° Não terão direito ao benefício do Ticket Feira
o funcionário, que
a) tiver mais de 03 (três)
dias de faltas injustificadas; (Redação
dada pela Lei nº 4193/2017)
b) REVOGADO (Revogado
pela Lei nº 4193/2017)
c) licença para campanha
eleitoral; (Redação
dada pela Lei nº 4193/2017)
d) licença para tratar de
interesses particulares; (Redação
dada pela Lei nº 4193/2017)
e) licença para
acompanhamento do cônjuge ou companheiro, sem remuneração; (Redação
dada pela Lei nº 4193/2017)
f) REVOGADO. (Revogado
pela Lei nº 4193/2017)
g) desempenho de mandato
eletivo; (Redação
dada pela Lei nº 4193/2017)
h) afastamento preventivo
em processo administrativo disciplinar; (Redação
dada pela Lei nº 4193/2017)
i) afastamento decorrente
de aplicação de penalidades em sindicância ou processo administrativo
disciplinar; (Redação
dada pela Lei nº 4193/2017)
j) cumprimento de pena de
detenção ou reclusão.” (Redação
dada pela Lei nº 4193/2017)
Art. 4° Farão jus ao recebimento do ticket feira
instituído nesta lei, os servidores públicos municipais de Guarapari, excluindo
-se apenas os secretario municipais, secretario adjuntos, controlador geral,
diretor presidente do IPG e os cargos eletivos (Prefeito e Vice-prefeito)
Parágrafo Único. Será contemplado uma única vez o funcionário ou
servidor que acumule regularmente cargos, empregos ou funções publicas da administração Municipal
Art. 5° Verificada a ocorrência de pagamento indevido
do Ticket feira, será descontado do funcionário no pagamento do mês
subsequente.
Art. 6° As despesas com ticket feira serão pagas
mensalmente e diretamente aos funcionários credenciados, mediante apresentação
dos Tickets e nota fiscal de produtor rural ou notas fiscais avulsas em se
tratando de MEI no mês competente.
Art. 7° Fica o chefe do poder executivo municipal
autorizando a suplementar o orçamento no valor das desprezas e a proceder
alterações e inclusões orçamentárias e no plano Plurianual - PPA que se fizerem
necessárias para o comprimento da presente lei.
Art. 8º O valor máximo autorizado
no caput do art. 1º, será reajustado anualmente conforme Índice Nacional de Preços ao Consumidor
Amplo - IPCA, ficando o Chefe
do Poder Executivo autorizado
a reajustar o valor, por ato próprio. (Redação
dada pela Lei nº 5.038/2025)
Art. 9°
O Poder Executivo regulamentará esta
Lei no prazo de 120 (cento e vinte) dias da sua publicação. (Redação dada pela Lei nº 3.820/2014)
Art. 10 Esta lei entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
Guarapari- ES,14 de junho de 2014
ORLY GOMES DA SILVA
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o original
publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Guarapari.