LEI Nº. 3790/2014 , DE 14 JUNHO DE 2014.

 

DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DO TICKET FEIRA NO ÂMBITO DO MUNICIPIO DE GUARAPARI E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS

 

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O PREFEITO MUNICIPAL DE GUARAPARI, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, alicerçado no disposto no art. 88. V do LOM - Lei Orgânico do Município, faz saber "que a Câmara Municipal de Guarapari APROVOU e ele SANCIONA o seguinte

 

Art. 1° - Fico o Chefe do Poder Executivo autorizado a instituir o PROGRAMA TICKET FEIRA. no valor de até R$ 30.00 (trinta reais). que será fornecido aos servidores públicos ativos no âmbito do administração direto extensivo aos servidores cedidos ou localizados no Autarquia Municipal cognominado de Instituto de Previdência dos Servidores do Município de Guarapari  -IPG. poro ser utilizado nas feiras livres de produtores rurais. credenciadas pelo Poder Público municipal.

 

§ 1º - Poderão participar do programo apenas produtores rurais ou Micro Empreendedor Individual - MEI (agroindústria de pequeno porte do  Município de Guarapari), devidamente regular e com autorização de trabalho nas feiras do Município.                                                                       

 

§ 2° - O Ticket Feira destina-se à . complementação alimentar .dos funcionários públicos municipais, indicados nesta Lei. .

 

§ 3°- Entende-se como agricultura familiar também os produtos oriundos das agroindústrias rurais de pequeno porte e associações de mulheres.

 

Art. 2° - o benefício não se incorporará à remuneração do funcionário ou servidor e sobre ele não incidirão  quaisquer contribuições trabalhistas. previdenciárias,fiscais,bem como não servirá para cálculo de vantagens funcionais.

 

Art. 3° - Não terão direito ao benefício do Ticket Feira o funcionário, que

 

a)tiver mais de 02 (dois) dias de faltas injustificadas;

b)licença paro serviço militar;

c)licença para campanha eleitoral;

d)licença  para tratar  de interesses  particulares;

e)licença   para  acompanhamento   do  cônjuge   ou  companheiro,  sem remuneração;

f)licença por motivo de doença em pessoa da família;

g)  desempenho de mandato eletivo;

h) afastamento preventivo em processo administrativo disciplinar

i)afastamento decorrente de aplicação de penalidades em sindicância ou processo administrativo disciplinar

j)cumprimento de pena de detenção ou reclusão.

 

a)  tiver mais de 03 (três) dias de faltas injustificadas; (Redação dada pela Lei nº 4193/2017)

b)  REVOGADO (Revogado pela Lei nº 4193/2017)

c)  licença para campanha eleitoral; (Redação dada pela Lei nº 4193/2017)

d)  licença para tratar de interesses particulares; (Redação dada pela Lei nº 4193/2017)

e)  licença para acompanhamento do cônjuge ou companheiro, sem remuneração; (Redação dada pela Lei nº 4193/2017)

f)   REVOGADO. (Revogado pela Lei nº 4193/2017)

g)  desempenho de mandato eletivo; (Redação dada pela Lei nº 4193/2017)

h)  afastamento preventivo em processo administrativo disciplinar; (Redação dada pela Lei nº 4193/2017)

i)   afastamento decorrente de aplicação de penalidades em sindicância ou processo administrativo disciplinar; (Redação dada pela Lei nº 4193/2017)

j)   cumprimento de pena de detenção ou reclusão.” (Redação dada pela Lei nº 4193/2017)

 

Art.4 ° Farão jus ao recebimento do ticket feira instituído nesta lei,os servidores públicos municipais de Guarapari,excluindo -se apenas os secretario municipais,secretario adjuntos,controlador geral,diretor presidente do IPG e os cargos eletivos (Prefeito e Vice Prefeito)

 

Parágrafo Único. Será contemplado uma única vezo funcionário ou servidor que acumule regularmente cargos, empregos ou funções publicas da administração Municipal

 

Art.5°. Verificada a ocorrência de pagamento indevido do Ticket feira,será descontado do funciorio no pagamento do mês subsequente.

 

Art. 6°. As despesas com ticket feira serão pagas mensalmente e diretamente aos funcionários credenciados ,mediante apresentação dos Tickets e nota fiscal de produtor rural ou notas fiscais avulsas em se tratando de MEI no mês competente.

 

Art. 7°. Fica o chefe  do poder executivo municipal autorizando a suplementar o orçamento no valor das desprezas e a proceder alterações e inclusões orçamentárias e no plano fluvial - PPA  que se fizerem necessárias para o comprimento da presente lei.

 

Art. 8°  O reajustamento do valor do beneficio estabelecido pelo art 1° desta lei,far -se á por ato próprio do chefe do poder executivo.

 

Art. 9° O poder executivo municipal regulamentará esta lei no prazo de 90(noventa) dias de sua publicação.

 

Art.10. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario.

 

Guarapari- ES,14 de junho de 2014

 

ORLY GOMES DA SILVA

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Guarapari.