REVOGADO PELA LEI Nº 3984/2015
LEI 3807, DE 02 DE OUTUBRO DE 2014.
ALTERA
DISPOSITIVOS DA LEI Nº 3.704/2014, DE 22 DE JANEIRO DE 2014 E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE GUARAPARI, Estado
do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, alicerçado no disposto do
Art. 88,
Inciso V, da Lei Orgânica do Município - LOM, faz saber que a Câmara
Municipal APROVOU e ele SANCIONA a seguinte
LEI:
Art. 1° - O art.1° da Lei
nº 3.704/2014, de 22 de janeiro de 2014, passa a viger acrescido do
§2°, como se nela transcrita:
Art. 1° - Esta Lei institui o Sistema de Estacionamento
Rotativo nas vias públicas do nosso Município e a concessão de uso para
estacionamento mediante remuneração.
§1º - ...
§2° - Além
das vias relacionadas no § 1° deste artigo, sempre que necessário e para melhor
normatização do trânsito municipal, fica o Poder Executivo autorizado a
regulamentar e determinar a implantação do sistema de estacionamento rotativo
em outras vias e logradouros públicos, por Decreto Municipal."
Art. 2° - A alínea
"a” do § 2º do art. 2° da Lei nº 3.704/2014, de 22 de janeiro de 2014,
passa a viger com a seguinte redação:
"Art. 2° -
...
§1º - ...
§2° - ...
a) Os veículos que estacionam, por no máximo 15 (quinze) minutos nas
áreas especiais sinalizadas próximas a Hospitais, Farmácias e/ou Drogarias,
desde que o pisca - alerta ligado e em utilização dos serviços prestados ou
para aquisição dos produtos dos estabelecimentos mencionados, por seus
ocupantes, estão isentos de cobrança da tarifa de estacionamento rotativo
durante o período."
Art. 3° - O § 5° do art.
3° da Lei nº 3.704/2014, de 22 de janeiro de 2014, passa a viger com
a seguinte redação:
"Art. 3° - ...
§5° - ”As
normas regulamentares e o valor da tarifa a ser pago, deverão ser estabelecidos
por ato do Chefe do Poder Executivo."
Art. 4º - O art.5º da Lei
nº 3.704/2014, de 22 de janeiro de 2014, passa a viger com a
seguinte redação:
"Art. 5º - A Secretaria Municipal de
Fiscalização - SEMFIS em ação conjunta com a Secretaria Municipal de
Planejamento, Desenvolvimento Rural e Urbano - SEMPRAD ordenará as vias e logradouros públicos com sinalização vertical e
horizontal, em especial, as áreas situadas a hospitais, pronto-socorros,
farmácias, portadores necessidades especiais, idosos e quaisquer outros locais
que necessitam de emergência ou declarados pelo Poder Público como especiais,
bem como as vagas destinadas a veículos de aluguel a taxímetro não estarão
inclusos no sistema de estacionamento objeto desta Lei.
Parágrafo Único - Nas
vias e logradouros públicos onde existem locais delimitados e horários
estabelecidos para carga e descarga de mercadorias, a operação do sistema de
estacionamento ora Instituído só será feita fora daqueles horários, assim como
os veículos de carga estacionados fora dos horários estabelecidos ficarão
sujeitos ao sistema de estacionamento objeto desta Lei."
Art. 5° - Fica revogado o inciso II e
Parágrafo Único do art. 6° da Lei nº 3.704/2014, de 22 de janeiro de 2014.
Art. 6° - O art. 7° da Lei
nº 3.704/2014, de 22 de janeiro de 2014, passa a viger com a
seguinte redação:
"Art. 7° - A cobrança da tarifa pelo
estacionamento rotativo a que se refere esta Lei, não implica na guarda e
conservação de veículos por parte do Município ou concessionário."
Art. 7° - Altera a redação do caput do art.10 da Lei
nº 3.704/2014, de 22 de janeiro de 2014, passando a viger acrescido
do Parágrafo
Único, com a seguinte redação:
"Art. 10 - Para implantação dos serviços
referente ao sistema de estacionamento rotativo nas vias e logradouros
públicos, fica o Poder Executivo autorizado a firmar contrato de prestação de
serviços ou outro instrumento legal pertinente, desde que obedecidos os
preceitos da Lei nº 8.987/1995 e suas alterações.
Parágrafo Único - A
autorização estabelecida neste artigo estende-se a regulamentar as disposições
da Lei nº 3.704/2014, de 22 de janeiro de 2014, no que couber, especialmente,
para manter o equilíbrio do termo contratual de exploração das áreas destinadas
ao sistema de estacionamento
rotativo, a qual fixará,
por ato próprio, a tabela de tarifação de preços a serem cobrados dos
usuários para manutenção, operação e gerenciamento do sistema."
Art. 8° - A Lei nº
3.704/2014, de 22 de janeiro de 2014, passa a viger acrescida do
art. 1O -A, como se nela transcrita:
"Art. 10 - A - A
tarifação pela emissão de uso do estacionamento rotativo em vias e logradouros
públicos, não implica a guarda e conservação do veículo por parte do Município
ou concessionário.
Parágrafo Único - O
Município ou concessionário, por força da Lei, estão isentos de qualquer
responsabilidade por acidente, danos, furtos, ou prejuízos, de qualquer
natureza que os veículos ou usuários vierem ocasionalmente a ser
submetidos."
Art. 9°. Compete
a Secretaria Municipal de Fiscalização - SEMFIS a fiscalizar o sistema de
estacionamento rotativo do Município de Guarapari.
Art. 1O. Esta
Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogam-se as disposições em
contrário.
Guarapari - ES, 02 de outubro de 2014
ORLY GOMES DA SILVA
PREFEITO MUNICIPAL
Projeto de Lei (PL) nº. 246/2014
Autoria do PL nº. 246/2014: Poder
Executivo Municipal
REDAÇÃO FINAL: COMISSÃO DE REDAÇÃO
E JUSTIÇA/CÂMARA MUNICIPAL DE GUARAPARI
Processo Administrativo Nº. 19.372/2014
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara
Municipal de Guarapari